-
- a) o empregador está obrigado a pagar o adiantamento da gratificação no mesmo mês a todos os seus empregados. ERRADA - o empregador não é obrigado: Art. 2º ,§ 1º, Lei 4749/ 65 - O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados.
- b) entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação natalina, de uma só vez, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior. Tratando-se de empregados que recebem apenas salário variável, a qualquer título, o adiantamento será calculado na base da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até o anterior àquele em que se realizar o mesmo adiantamento. CORRETA
- c) nos casos em que o empregado for admitido no curso do ano, ou, durante este, não permanecer à disposição do empregador durante todos os meses, o adiantamento da gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração, por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias. ERRADA - fração superior a 15 (quinze dias) de trabalho será havida como mês integral.
-
- d) o pagamento da gratificação natalina será efetuado pelo empregador, em uma só parcela, até o dia 20 de dezembro de cada ano, tomando-se por base a remuneração devida nesse mês de acordo com o tempo de serviço do empregado no ano em curso. ERRADA - Pode ser parcelado.
- e) as gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço, integram a remuneração do empregado, mas não servem de base de cálculo para a gratificação natalina, salvo tratando-se de gorjetas oferecidas espontaneamente pelos clientes. ERRADO - Súmula 345: só serve de base para aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
-
Por que a letra C está errada? Superior a 14 é a mesma coisa que "igual a 15 ou mais".
E com relação a alternativa B, achei estranha pelo fato do cálculo do 13º, para aqueles que recebem remuneração variável, ser diferente daqueles recebidos pelos empregados com remuneração fixa.
-
"Superior a 14" equivale a "igual a 15 ou mais"
c) nos casos em que o empregado for admitido no curso do ano, ou, durante este, não permanecer à disposição do empregador durante todos os meses, o adiantamento da gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração, por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
Art. 309 - Será computado como de trabalho efetivo o tempo em que o empregado estiver à disposição do empregador .
-
Correção da Letra C: Na realidade o Decreto 57.155/65, no seu artigo 3º, § 4º estabelece que:
Nos casos em que o empregado for admitido no curso do ano, ou, durante este, não permanecer à disposição do empregador durante todos os meses, o adiantamento corresponderá à metade de 1/12 avos da remuneração, por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias.
Diferente do proposto na alternativa C ("fração superior a 14 dias.") isso é o que torna errada a assertiva.
-
Erros da c:
Art. 3º, § 4º, do Decreto 57.155/65 - " Nos casos em que o empregado fôr admitido no curso do ano, ou, durante êste, não permanecer à disposição do empregador durante todos os meses, o adiantamento corresponderá à metade de 1/12 avos da remuneração, por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias."
-
O erro da "c" está somente na ausência da menção à metade de 1/12 da remuneração, pois superior a 14 dias equivale a igual ou superior a 15 dias.
-
Apenas retificando um erro material no comentário acima.
Na verdade o fundamento da letra (e) está na súmula 354, TST:
Súmula nº 354 do TST
GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
Logo, serve de base de cálculo para o 13 salário.
-
Justificativa da "B": Art. 3º e §1º do Dec. 57155:
Art. 3º Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação, de uma só vez, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior.
§ 1º Tratando-se de empregados que recebem apenas salário variável, a qualquer título, o adiantamento será calculado na base da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até o anterior àquele em que se realizar o mesmo adiantamento.
-
Para aqueles que lembraram que existe um dispositivo que fala em 14 dias, aqui está ele:
Art 146, da CLT. Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.
Parágrafo único aNa cessão do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o Art. 130, na proporção de 1-12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
-
Senhores, tenho uma dúvida. Poderá o empregador deixar para pagar o décimo de uma só vez (sem qualquer parcelamento) em Dezembro? Ou ele é obrigado a realizar o adiantamento entre Fev-Nov?
-
Maria Neto ele é obrigado a pagar parcelado. 1ª parcela entre fevereiro e novembro e a 2ª em Dezembro, até o dia 20.
-
E:
CF: Art. 7º, VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor daaposentadoria;
→ Remuneração = salário + gorjetas.
Como as gorjetas integram a remuneração, elas servem de base de cálculo para a gratificação natalina (13º salário).
-
Respondendo às colegas Maria Socorro e Camila Aurea, que fez um comentário um pouco equivocado:
O parcelamento do 13º salário (gratificação natalina) não é obrigatório, podendo, caso não seja requerido, ser pago em uma única parcela até o dia 20 de dezembro do ano respectivo.
Poderá, no entanto, o beneficiário desta gratificação (empregado) requerer em janeiro (do dia 1 ao 31) que haja o parcelamento, razão pela qual será ele pago 50% de fevereiro até novembro e o restante até o dia 20 de dezembro.
Vale lembrar que tal requerimento de parcelamento é direito potestativo, mas não é obrigado o empregador a pagar o adiantamento a todos os empregados no mesmo mês.
Vejamos os artigos:
Lei 4749/65:
Art. 1º - A gratificação salarial instituída pela Lei número 4.090, de 13 de julho de 1962, será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a importância que, a título de adiantamento, o empregado houver recebido na forma do artigo seguinte.
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 2º - Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.
§ 1º - O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados.
§ 2º - O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.
Espero ter contribuído!
-
Colegas,
Não sei se foi um equívoco de interpretação apenas da minha parte, mas errei a questão por causa da redação da alternativa d.
o pagamento da gratificação natalina será efetuado pelo empregador, em uma só parcela, até o dia 20 de dezembro de cada ano, tomando-se por base a remuneração devida nesse mês de acordo com o tempo de serviço do empregado no ano em curso. Como o trecho "em uma só parcela" está entre vírgulas, eu entendi que quando o empregado efetuar o pagamento em parcela única, esta deverá ocorrer até o dia 20 (não interpretei a frase como se o empregador fosse obrigado a pagar de uma só vez).
Mais algum colega ficou na dúvida?
Grata.
-
Fração SUPERIOR a 15 dias X fração IGUAL OU SUPERIOR a 15 dias:
- O item C se baseia no art. 3º, § 4º, do Decreto 57.155/1965:
"§
4º Nos casos em que o empregado fôr admitido no curso do ano, ou, durante êste, não
permanecer à disposição do empregador durante todos os meses, o adiantamento
corresponderá à metade de 1/12 avos da remuneração, por mês de serviço ou fração
superior a 15 (quinze) dias." (sic)
Portanto, o item C está errado. Não podemos confundir com o § único do art. 1º do mesmo Decreto, que tem redação diferente:
"Art.
1º O pagamento da gratificação salarial, instituída pela Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as alterações
constantes da Lei nº 4.749, de 12 de agôsto de 1965,
será efetuado pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, tomando-se por base
a remuneração devida nesse mês de acôrdo com o tempo de serviço do empregado no ano
em curso.
Parágrafo
único. A gratificação corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em
dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, sendo que a fração igual ou
superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral." (sic)
Contraditório, mas a contradição vem do próprio texto do decreto, e é o que a FCC cobra.
- Quanto ao item D, como está redigido, fica parecendo que o 13º será obrigatoriamente pago em uma única parcela, e o Decreto NÃO DETERMINA ISSO, como se vê no seu art. 1º, já citado acima, não contendo o trecho "em uma só parcela".
-
Marquei letra B pois lembrava de um artigo que mencionava fração superior a 14 dias. Está aqui, refere-se à cessação do contrato de trabalho, não cometam o mesmo erro que eu.
Art. 146 - Na
cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao
empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período
de férias cujo direito tenha adquirido. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Parágrafo único - Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de
serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à
remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na
proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14
(quatorze) dias. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535,
de 13.4.1977
-
Já é uma filhadaputice gigante cobrar se o cara sabe que é 14 ou 15 dias, mais ainda quando há disposição com uma data numa lei e com outra na CLT.
-
Alguem sabe me dizer qual a diferença do art. 146, e da lei especial no que diz respeito aos 14 ou 15 dias?
-
O artigo 146, CLT, dispõe sobre as férias, e não à gratificação natalina.
-
O principal erro da C é a falta de menção à METADE, o que consta na redação da alternativa B, na primeira frase.
-
DECRETO Nº 57.155, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1965.
Art. 3º Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação, de uma só vez, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior.
§ 4º Nos casos em que o empregado fôr admitido no curso do ano, ou, durante êste, não permanecer à disposição do empregador durante todos os meses, o adiantamento corresponderá à metade de 1/12 avos da remuneração, por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias.