SóProvas


ID
841489
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A Consolidação das Leis do Trabalho, no que se refere às entidades sindicais,

Alternativas
Comentários
  • Fundamentos das letras "a" e "e" a) institui como dever dos sindicatos representar perante as autoridades judiciárias os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou interesses individuais dos associados relativos à atividade ou à profissão exercida.  ERRADA 

    Primeiro, não se trata de dever, mas sim de prerrogativa. Segundo, o sindicato representa não só perante as autoridades judiciárias, mas também perante as autoridades administrativas   


    Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos : a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou interesses individuais dos associados relativos á atividade ou profissão exercida;
     

    e) estabelece que constitui vínculo econômico básico, que se denomina categoria econômica, a solidariedade de interesses sociais dos que empreendem atividades idênticas ou similares. ERRADA


    Não é solidariedade de interesses sociais, mas sim solidariedade de interesses econômicos


    Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.

     § 1º A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitue o vínculo social básico que se denomina categoria econômica.
  •  Fundamentação: Decreto-lei 1402/39, regula  associação em sindicato.

    a) institui como dever dos sindicatos representar perante as autoridades judiciárias os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou interesses individuais dos associados relativos à atividade ou à profissão exercida. 

    Art. 3o São prerrogativas dos sindicatos:
           a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses da profissão e os interesses individuais dos associados, relativos à atividade profissional;
            b) fundar e manter agências de colocação;
            c) firmar contratos coletivos de trabalho;
            d) eleger ou designar os representantes da profissão;
            e) colaborar com o Estado, com órgãos técnicos e consultivos no estudo e solução dos problemas que se relacionam com a profissão;
            f) impor contribuições a todos aqueles que participam das profissões ou categorias representadas.
            Parágrafo único. As associações profissionais, registradas nos termos do art. 48, poderão representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses individuais dos associados relativos à sua atividade profissional, sendo-lhes também extensivas as prerrogativas contidas nas alíneas deste artigo.

     Art. 4o São deveres dos sindicatos
            a) colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade das profissões;
            b) promover a fundação de cooperativas de consumo e de crédito;
            c) manter serviços de assistência judiciária para os associados;
            d) fundar e manter escolas, especialmente de aprendizagem, hospitais e outras instituições de assistência social;
            e) promover a conciliação nos dissídios de trabalho.

    Continua...( o site que não ajuda)
  •  b) estabelece que a dissolução dos sindicatos deverá ser regulada em seu estatuto, não se lhos aplicando a norma constitucional que determina que as associações somente poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, neste caso, o trânsito em julgado. 

    Art. 8o O pedido de reconhecimento será dirigido ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, instruído com exemplar ou cópia autenticada dos estatutos da associação.
     a) a denominação e a sede da associação;
     b) a categoria profissional representada;
    c) a afirmação de que a associação agirá como órgão de colaboração com os poderes públicos e as demais associações no sentido da solidariedade das profissões e da sua subordinação aos interesses nacionais;
     d) as atribuições, o processo de escolha e os casos de perda de mandato dos administradores, observadas as disposições desta lei;
     e) o processo da substituição provisória dos administradores destituídos;
     f) o modo de constituição e administração do patrimônio social; o destino que lhe será dado no caso de dissolução;
    g) as condições em que se dissolverá a associação.

    c) as associações não mais constituem o pressuposto para a existência e reconhecimento da entidade sindical como ocorria anteriormente à Constituição Federal de 1988. As associações não se sujeitam à unicidade sindical e podem, inclusive, coexistir com o sindicato, embora dele se distingam quanto à extensão de representação e às prerrogativas, mais amplas no caso dos sindicatos. CORRETA
     
    d) determina que, no grupo de empresas, por se tratar de empregador único, todas as empresas devem ter o mesmo enquadramento sindical. A solidariedade decorrente da existência de grupo econômico abrange a definição do enquadramento sindical. 

  •  Fundamentação: Decreto-lei 1402/39, regula  associação em sindicato

     
    d) determina que, no grupo de empresas, por se tratar de empregador único, todas as empresas devem ter o mesmo enquadramento sindical. A solidariedade decorrente da existência de grupo econômico abrange a definição do enquadramento sindical. 

    Art. 57. Havendo mais de uma associação constituída de acordo com o Decreto n. 24.694, de 12 de julho de 1934, em determinada profissão ou determinado grupo de profissões, prevalecerá o reconhecimento daquela que fôr mais representativa na forma do art. 9o.

    e) estabelece que constitui vínculo econômico básico, que se denomina categoria econômica, a solidariedade de interesses sociais dos que empreendem atividades idênticas ou similares.
    ·
    FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA: CLT: Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.
             
     § 1º A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitue o vínculo social básico que se denomina categoria econômica.
  • Convenções e acordos coletivos de trabalho são instrumentos de caráter normativo, firmados entre entidades sindicais ou entre estas e empresas, que estabelecem condições de trabalho aplicáveis no âmbito de representação das partes envolvidas.
    Para que tenham validade e se apliquem a todos os envolvidos, precisam ser registrados no Ministério do Trabalho e Emprego - MTE. A obrigatoriedade de depósito dos instrumentos no MTE, para fins de registro e arquivo, tem previsão legal no art. 614 da CLT e objetiva a verificação dos requisitos formais exigidos para a sua celebração e a publicidade que deve ser dada a tais atos.
  • item a) O seu erro esta no fato de que a representacao, no caso apontado, constitui-se numa prerrogativa do sindicato e, nao, um dever (art. 513, a, CLT).

    item b) Alternativa errada. Este dispositivo constitucional garante que o pedido de dissolução compulsória de uma associação e a suspensão de suas atividades seja submetido à apreciação do Poder Judiciário e impede a atuação dos Poderes Executivo e Legislativo, tornando inconstitucional qualquer ato por eles editado com o cunho de dissolvê-la ou de suspender as atividades dela. No entanto, quanto à atuação do Poder Judiciário, é preciso destacar que ela é limitada. A Constituição Federal apresenta duas proibições à liberdade de associação: quando os fins são ilícitos ou quando o caráter é paramilitar.

    Dessa forma, não existindo qualquer outro tipo de ressalva constitucional ao exercício da liberdade de associação, a atuação do Poder Judiciário está limitada à dissolução compulsória quando a associação revelar a presença dessas proibições.

    item d) Alternativa errada. A regra geral diz que o fator determinante para o enquadramento sindical do empregado e a atividade preponderante da empresa. Dessa forma, em se existindo uma atividade economica preponderante, seja em uma determinada empresa ou em um grupo economico, e o enquadramento sindical desta atividade que ira determinar as entidades sindicais, patronal e profissional, que terao direito a representacao do empregador e do trabalhador.

    No entanto, empresas pertencentes a um mesmo grupo economico, submetidas a uma mesma administracao, podem desempenhar atividades economicas que nao estejam relacionadas entre si. Neste caso, nao e possivel definir-se uma atividade preponderante, devendo ser observada, entao, a regra insculpida no par. primeiro do art. 581 da CLT: " Quando a empresa realizar diversas atividades economicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades sera incorporada a respectiva categoria economica, sendo a contribuicao sindical devida a entidade sindical representativa da mesma categoria,  procedendo-se, em relacao as correspondentes sucursais, agencias ou filiais, na forma do presente artigo."

    Portanto, no grupo de empresas, nem sempre todas tem o mesmo enquadramento sindical.


    Desculpem a falta de pontuacao. Problemas no teclado.


  • Por favor, me expliquem: então o art.511 traz ideia de associação que é diferente da ideia de sindicato? 

    Obrigada!!

  • A)  513, a, CLT

    B) 518, e, c/c 556, CLT c/c 5, XX, CF

    C) ...

    D) ...

    E) 511, §1

  • A)  513, a, CLT

    B) 518, e, c/c 556, CLT c/c 5, XX, CF

    C) ...

    D) ...

    E) 511, §1

  • SINDICATO x ASSOCIACAO

    SINDICATO:

    Representa todos os trabalhadores de uma categoria profissional ou de trabalhadores que laboram para um empreendimento empresarial, discutindo e definindo as cláusulas do contrato coletivo do trabalho. Podendo agir em juízo na defesa dos interesses da categoria.

    Nesta hipótese, representa todos os trabalhadores, independentemente dos mesmos serem sindicalizados (associados) ou não, inclusive perante o Judiciário.

    ASSOCIAÇÃO:

    Representa apenas seus associados em todas as demais áreas do associativismo civil, exceto em questões de Dir. Coletivo do Trabalho.

    É possível que haja no mesmo local um sindicato da categoria e uma associação da mesma categoria, ou até mesmo mais de uma associação.

    Assim como é possível o  sindicato assumir as duas funções e atuar distintamente quando convocado para tanto.

    O sindicato cuidará das questões de Dir. Coletivo do Trabalho e é o único legitimado a sentar na mesa e participar das rodadas de negociação com os patrões quanto ao contrato coletivo de trabalho (acordos e convenções coletivas), além de, se necessário, postular em juízo a homologação ou julgamento do acordo ou convenção coletiva do trabalho.

    A associação cuidará ou será a pessoa jurídica que atuará na promoção do bem de vida dos trabalhadores, mas apenas dos associados, quanto aos diversos objetivos civis possíveis, tais como clube de recreação, convênios com plano de saúde...

    A diferença está em que: os benefícios do associativismo somente é possível àqueles que são associados, conforme os exemplos citados no item anterior (associação), ou seja, somente o associado poderá se beneficiar do convênio com o plano de saúde com desconto, plano diferenciado, etc.

    Mas a associação não terá legitimidade para negociar acordo ou convenção coletiva do trabalho.

    Quanto ao sindicato, somente ele poderá cuidar de Dir. Coletivo do Trabalho, representando a todos, sindicalizados (associados) ou não.



  • Nossa!! Mto obrigada Fabile Alves!! Valeu mesmo!! Bons estudos a todos!!

  • Letra "B" aos sindicatos são aplicadas as regras legais (constitucionais) que regem a dissolução das associações civis. Art. 556 da CLT c/c art. 5º, XIX, CF/88.

     

     

    Art. 556. A cassação da carta de reconhecimento da entidade sindical não importará no cancelamento de seu registo, nem, consequentemente, a sua dissolução, que se processará de acordo com as disposições da lei que regulam a dissolução das associações civís

     

    Art. 5o, XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

     

     

     

  • a) art 513 a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou interesses individuais dos associados relativos á atividade ou profissão exercida; obs: Não é um dever é uma prerrogativa. 

     

    b) art 518 e) o modo de constituição e administração do patrimônio social e o destino que lhe será dado no caso de dissolução;

        Art. 556. A cassação da carta de reconhecimento da entidade sindical não importará no cancelamento de seu registo, nem, consequentemente, a sua dissolução, que se processará de acordo com as disposições da lei que regulam a dissolução das associações civís.

     

    c) CORRETA

     

    d) Art. 570. Os sindicatos constituir-se-ão, normalmente, por categorias econômicas ou profissionais, eepecíficas, na conformidade da discriminação do quadro das atividades e profissões a que se refere o art. 577 ou segundo ae subdivisões que, sob proposta da Comissão do Enquadramento Sindical, de que trata o art. 576, forem criadas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

    Parágrafo único - Quando os exercentes de quaisquer atividades ou profissões se constituírem, seja pelo número reduzido, seja pela natureza mesma dessas atividades ou profissões, seja pelas afinidades existentes entre elas, em condições tais que não se possam sindicalizar eficientemente pelo critério de especificidade de categoria, é-lhes permitido sindicalizar-se pelo critério de categorias similares ou conexas, entendendo-se como tais as que se acham compreendidas nos limites de cada grupo constante do Quadro de Atividades e Profissões.

    Parágrafo único - No caso de dissolução, por se achar a associação incursa nas leis que definem crimes contra a personalidade internacional, a estrutura e a segurança do Estado e a ordem política e social, os seus bens, pagas as dívidas decorrentes das suas responsabilidades, serão incorporados ao patrimônio da União e aplicados em obras de assistência social

     

    e) art 511 § 1º A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitue o vínculo social básico que se denomina categoria econômica.