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ID
841492
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 8o da Constituição Federal,

Alternativas
Comentários
  • CLT, Art. 514. São deveres dos sindicatos :

            a) colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social;

            b) manter serviços de assistência judiciária para os associados;

            c) promover a conciliação nos dissídios de trabalho.

            d) sempre que possível, e de acordo com as suas possibilidades, manter no seu quadro de pessoal, em convênio com entidades assistenciais ou por conta própria, um assistente social com as atribuições específicas de promover a cooperação operacional na empresa e a integração profissional na Classe.

            Parágrafo único. Os sindicatos de empregados terão, outrossim, o dever de :

            a) promover a fundação de cooperativas de consumo e de crédito;

            b) fundar e manter escolas do alfabetização e prevocacionais.

  •  Art. 521 - São condições para o funcionamento do Sindicato:
    Parágrafo único. Quando, para o exercício de mandato, tiver o associado de sindicato de empregados, de trabalhadores autônomos ou de profissionais liberais de se afastar do seu trabalho, poderá ser-lhe arbitrada pela assembléia geral uma gratificação nunca excedente da importância de sua remuneração na profissão respectiva.

     
    1. Letra e

      Art. 534 - É facultado aos Sindicatos, quando em número não inferior a 5 (cinco), desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, organizarem-se em federação
    2. b) Unidade sindical é a proibição, por lei, da existência de mais de um sindicato na mesma base de atuação. No Brasil, essa proibição abrange tanto a formação de sindicatos por empresa, quanto a formação de sindicatos por categoria.

      Acredito que o erro esteja na falta da palavra "por categoria" depois de entidade sindical.

      UNICIDADE SINDICAL - De acordo com este sistema de organização, somente é possível uma entidade sindical por categoria para uma mesma base territorial. A base territorial mínima é o Município. Nenhum Sindicato poderia ter base territorial menor que um Município, mas pode ter base em mais de um Município, um Estado inteiro e até mesmo pode ter base nacional.
    3. B - Unidade sindical é a proibiçãopor lei, da existência de mais de um sindicato na mesma base de atuação. No Brasil, essa proibição abrange tanto a formação de sindicatos por empresa, quanto a formação de sindicatos por categoria.
      Sobre a alternativa "C", UNIDADE SINDICAL é diferente de UNICIDADE SINDICAL
      UNICIDADE SINDICAL: "sistema pelo qual a lei impõe a existência de um único sindicato para um determinado grupo de trabalhadores (que pode ser, conforme definido em lei, uma categoria, uma profissão, ou ainda uma empresa). Trata-se do sistema do sindicato único."
      PLURALIDADE SINDICAL: "modelo de liberdade sindical preconizado pela OIT, através da Convenção nº 87. Num sistema em que vigora a pluralidade sindical há ampla liberdade para criação de mais de um sindicato representativo do mesmo grupo de trabalhadores, de forma que o agrupamento de trabalhadores se dê da maneira mais livre e democrática possível. Observe-se que, neste caso, a lei não impõe a pluralidade, mas apenas possibilita que ela ocorra, consoante a vontade dos interessados." 
      Da PLURALIDADE SINDICAL pode ocorrer a UNIDADE SINDICAL, que não se confunde com aUNICIDADE
      UNIDADE SINDICAL: "ao passo que a unicidade pressupõe a imposição legal do sindicato único, a UNIDADE significa a unificação de vários sindicatos em um só, ocorrida de forma espontânea, através do amadurecimento da sindicalização de um grupo."
      Portanto, a alternativa "B" está incorreta pois não traz o conceito de UNIDADE SINDICAL, mas sim de UNICIDADE SINDICAL.
      (FONTE: Direito do Trabalho Esquematizado - Ricardo Resende) 
    4. a)      é admitida no Brasil a pluralidade sindical, uma vez que a norma consolidada autoriza o desmembramento de categorias quando integradas por atividades ou profissões conexas ou similares. ERRADO
      A CF/88 consagrou no art. 8°, II, a unicidade sindical, impossibilitando a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que não poderá ser inferior à área de um Município;
      Portanto, o erro está em dizer que no Brasil é admitida a pluralidade sindical.

      b)      Unidade sindical é a proibição, por lei, da existência de mais de um sindicato na mesma base de atuação. No Brasil, essa proibição abrange tanto a formação de sindicatos por empresa, quanto a formação de sindicatos por categoria. ERRADO
      Art. 8º da CRFB - É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
      II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

      Não é na mesma base de atuação, mas na mesma base territorial, qual seja: a área de uma Município.
      d)      é dever dos sindicatos promover a conciliação nos dissídios de trabalho. CORRETA
      Art. 514 da CLT. São deveres dos sindicatos:
      c) promover a conciliação dos dissídios de trabalho.

      d) poderá a diretoria da entidade sindical, quando, para o exercício de mandato, o associado de sindicato de empregados, de trabalhadores autônomos ou de profissionais liberais tiver de se afastar do seu trabalho, fixar uma gratificação nunca excedente da importância de sua remuneração na respectiva profissão. ERRADO
      Art. 521 da CLT. São condições para o funcionamento do Sindicato:
      Parágrafo único. Quando, para o exercício de mandato, tiver o associado de sindicato de empregados, de trabalhadores autônomos ou de profissionais liberais de se afastar do seu trabalho, poderá ser-lhe arbitrada pela Assembléia Geral uma gratificação nunca excedente da importância de sua remuneração na profissão respectiva.
      Não é a diretoria que arbitrará a gratificação, mas a Assembléia Geral.

      e) é facultado aos sindicatos organizarem-se em federação quando em número inferior a 5 (cinco), representando ou não a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, organizarem-se em federação. ERRADO
      Art. 534 da CLT. É facultado aos sindicatos, quando em número não inferior a 5 (cinco), desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, organizarem-se em federação. 
      Para a formação de uma Federação é necessário um número NÃO inferior a 05 sindicatos.
    5. Art. 514. São deveres dos sindicatos :

      a) colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social;

      b) manter serviços de assistência judiciária para os associados;

      c) promover a conciliação nos dissídios de trabalho.

      d) sempre que possível, e de acordo com as suas possibilidades, manter no seu quadro de pessoal, em convênio com entidades assistenciais ou por conta própria, um assistente social com as atribuições específicas de promover a cooperação operacional na empresa e a integração profissional na Classe. (Incluída pela Lei nº 6.200, de 16.4.1975)

    6. Acho que a letra b esta errada, pois a proibição é constitucional, e não por lei.


    7. Quanto a alternativa "b", Bola 10 ela já foi comentada  aí abaixo por outros colegas...

      O erro está em trocar os conceitos UNICIDADE SINDICAL por UNIDADE SINDICAL.

    8. Aproveitando o ensejo da questão, esclareço que a alternativa "A" traz uma situação que a doutrina denomina de Pluralidade Sindical Oblíqua.

      Portanto, o desmembramento de sindicato com base superior a um município, respeitado o mínimo de um município aos sindicatos resultantes (sindicato original e sindicato derivado), e a dissossiação de sindicato que reune categorias simililares ou conexas constituiem o que a doutrina denomina de Pluralidade Sindical Oblíqua.

      Esta não resta proibida pela Constituição da República.