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GABARITO: D - Lei 8.429/92 (LIA: Lei da Improbidade Administrativa):
Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado;
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Essa questão tenta confundir o candidato.
1º Pelo fato da União ter apenas 20% do patrimônio já exclui a possibilidade de ser SEM ou EP.
- Sujeito Ativo da Improbidade
· Agentes Públicos – todo aquele que exerce função pública, independentemente do vínculo jurídico; remunerados ou não. (art. 2º da Lei n.º 8.429/92);
· Terceiros -> direta ou indiretamente colaborem ou se beneficiem. A pena se restringe apenas aos aspectos patrimoniais.
Na questão como não temos agentes públicos envolvidos, então só resta essa opção.
Letra D.
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Pessoal, fiquei com dúvida!
A participação pública COM MAIS de 50% se aplica exatamente em EMPRESAS PRIVADAS incorporadas ao patrimônio público.
E a participação COM MENOS de 50% aplica-se à ENTIDADE QUE RECEBA SUBVENÇÃO, BENEFÍCIO, INCENTIVO...
Sendo assim, a questão trata de EMPRESA PRIVADA, que só seria alcançada pela Lei 8429 se houvesse o erário participado com MAIS de 50% !!!!!!!!!
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Funciona da seguinte maneira:
SUJEITOS DA IMPROBIDADE
- Aquele que sofre atos de improbidade (art. 1º da Lei n.º 8.429/92):
A)Pessoa Jurídica da Administração Direta (entes políticos: União, Estados, Distrito Federa, territórios e Municípios);
B)Pessoa Jurídica da Administração Indireta (autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista);
C)Pessoa jurídicas em que o poder público participa com MAIS de 50% do capital social;
D)Pessoa jurídicas em que o poder público participa com MENOS de 50% do capital social;
E)Todos os que receberem isenções, subvenções, benefícios fiscais e creditícios do poder público.
Benefícios
Incentivos
Subvenções
Creditício
Fiscal
Nos casos D e E, as pessoas jurídicas somente se submeteram ao processo de improbidade administrativa no que diz respeito às questões patrimoniais e no limite da participação do poder público=> Parágrafo único do Art. 1º da Lei 8429.
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Respondendo à duvida da colega Luciana:
Art. 1. Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, DE EMPRESA INCORPORADA AO PATRIMÔNIO PÚBLICO ou entidade...
Portanto, basta a administração participar da empresa para se enquadrar na lei de improbidade.
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Gente,
Acho legal lembrar:
Empresa Publica: O capital deve ser 100% publico, sendo a maioria da união e o restante de qualquer ente publico. Ex: 60% uniao, 40% Bahia.
Economia Mista: A maioria do capital deve ser da União e o restante de qualquer empresa Privada. Ex: 60 % união e 40 % empresa privada.
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GABARITO CORRETO LETRA D!
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a) tanto a dos dirigentes da empresa como as dos particulares adquirentes dos bens, são alcançadas pela Lei de Improbidade Administrativa, desde que comprovado dolo, sendo passíveis de aplicação, entre outras, de proibição de contratar com a Administração pelo prazo de até 8 (oito) anos. INCORRETA
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Art. 12, I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
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b) nenhuma conduta é alcançada pela Lei de Improbidade Administrativa, pois não se trata de sociedade de economia mista ou empresa controlada majoritariamente pela União, sujeitando-se os envolvidos, contudo, à responsabilização civil e penal. INCORRETA
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Art. 1º, Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
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Explica-se: qualquer empresa, mesmo que privada, que receba subvenção, benefício ou incetivo, fiscal ou creditício responderá pelos crimes da lei de improbidade administrativa. A diferença entre o parágrafo único e o caput do art. 1º é que no primeiro a sanção patrimonial se limitará ao valor da repercussão do ilícito sobre os cofres públicos, enquanto que no segundo será apurado todos os valores relativos à improbidade.
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c) apenas a conduta dos dirigentes é alcançada pela Lei de Improbidade Administrativa, sendo passível de aplicação, entre outras, de pena de multa de até 3 (três) vezes o valor do dano ou do acréscimo patrimonial indevido. INCORRETA
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Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
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CONTINUA...
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d) tanto a conduta dos dirigentes da empresa como a dos particulares adquirentes dos bens, são alcançadas pela Lei de Improbidade Administrativa, limitando-se a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre os cofres públicos. CORRETA
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Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
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c/c art. 3º acima (justificativa da alternativa C) e art. 1º, parágrafo único (justificativa da alternativa A).
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e) apenas a conduta dos dirigentes é alcançada pela Lei de Improbidade Administrativa, e desde que comprovada a participação de agente público, sendo passível de aplicação, entre outras, de pena de multa de até 3 (três) vezes o valor do dano ou do acréscimo patrimonial indevido. INCORRETA
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Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta
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Lembrando que as sanções previstas na lei 8429 são de natureza CIVIL, e não administrativas.
O sujeito ativo sofrerá:
Sanções Penais (CP)
Sanções administrativas (estatuto - Lei 8112 se o servidor for federal)
Sanções civis (Lei 8429)
Uma questão que diz: "Não é possível aplicar sanção de improbidade sem PAD" está errada, pois "sanção de improbidade" (prevista nesta lei) só se aplica após processo judicial.
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Esse ato de improbidade se configura como de enriquecimento ilícito ou que cause prejuízo ao erário? Digo isso pois, para mim, configurariam-se os dois. Então, se o examinador colocasse, na assertiva a, o prazo de 8 anos, ao invés de até 8 anos, estaria correta a assertiva?
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André, a LIA prevê que, no caso de infações cumuladas, o agente é punido de acordo com a conduta mais grave que praticou. No caso da questão, foi praticado ato que provoca prejuízo ao erário, mas também foi praticado ato que acarretou enriquecimento ilícito. Portanto, ele só será punido de acordo com a pena de maior gravidade, ou seja, com as sanções estabelecidas para os casos de enriquecimento ilícito.
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Atos que Importam Enriquecimento Ilícito Atos que Causam Prejuízo ao Erário Atos que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública Exigem dolo. Exigem dolo OU culpa. Exigem dolo. Suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos Suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos Suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos Pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial. Pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano. Pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente. Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos. Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. Proibiçãode contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública. Ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública. Ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública. Art. 12, Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente. Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente. § 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público*** (!!!!!!!), sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa
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Eu me equivoquei na parte que diz "limitando-se a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre os cofres públicos" quando associei ao artigo 12, I da LIA, na parte que se refere à "multa civil até tres vezes o valor do acréscimo patrimonial".
Alguém pode me explicar a diferença?
Obrigada.
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A resposta está aqui:
(...)Estão também sujeitos
às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o
patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo,
fiscal ou creditício, de órgão público bem
como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou
concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita
anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do
ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
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Correta: letra d
Fundamento: Lei n.º 8.429/92
tanto a conduta dos dirigentes da empresa como a dos particulares adquirentes dos bens, são alcançadas pela Lei de Improbidade Administrativa (Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta), limitando-se a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre os cofres públicos (Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano e Art. 6° No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio).
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De acordo com o parágrafo único do Art. 1 da Lei 8.429, de 1992, "estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público, bem como daquelas ´para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de 50% do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sansão patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos". A alternativa correta é, portanto, a letra D, ao afirmar que "tanto a conduta dos dirigentes quanto a dos particulares adquirentes dos bens são alcançadas pela lei de Improbidade Administrativa, limitando-se a sansão patrimonial à repercussão do ilícito sobre os cofres públicos".
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Fiquei em dúvida em relação a essa questão na parte em que o enunciado diz"Restou comprovado que os dirigentes da empresa receberam vantagem econômica (comissão)" isso não seria enriquecimento ilícito!
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Art. 1° - Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 1º Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta Lei.
Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
ARTIGO 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
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ARTIGO 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;
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ARTIGO 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado;
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Não passa de uma grande sapata associada... com uma inércia imensa