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ID
841561
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre ônus da prova no processo do trabalho, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA LETRA "B"
    b) Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do reclamante. ERRADO! Constitui ônus de prova do DESTINATÁRIO! Senão vejamos:
    Súmula 16 do TST:
    Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do DESTINATÁRIO.
    Fundamentando as alternativas corretas:
    a) É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. CORRETO!
    Súmula nº 6 do TST
    EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT
    (...)
    VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.

    c) O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado. CORRETO!
    Súmula nº 212 do TST
    DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA 
    O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
    d) Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. CORRETO!
    Súmula nº 338 do TST
    JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA 

    (...)
    III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. 
    Bons estudos!
    "0 segredo do seu futuro está escondido na sua rotina diária".

  • GABARITO: B

    A informação acerca do ônus da prova do não recebimento da notificação ou o seu recebimento tardio, conforme Súmula nº 16 do TST, é do destinatário (reclamado) e não do reclamante, como dito pela FCC. Veja o conteúdo da súmula:

    “Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário”.

    Comentando as demais alternativas (que se encontram corretas):
    Letra “A”: correto, em conformidade com o inciso VIII da Súmula nº 6 do TST.
    Letra “C”: correto, de acordo com a redação da Súmula nº 212 do TST.
    Letra “D”: correto, nos termos do inciso III da Súmula nº 338 do TST.
  • A alternativa E dizia: Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local queautorize a prorrogação do prazo recursal. 

    Essa assertiva está correta (e portanto não deveria ser marcada), pois é a exata cópia da Súmula n. 385, I do TST.

    Bons estudos! (:

  • Como dito pela colega acima, está faltando uma alternativa na questão:
    e) Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interpretação do recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal. 

  • LETRA B

     

    Macete : SUM 16 TST  Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não recebimento ou a entrega após o DEcurso DEsse prazo constitui ônus de prova do DEstinatário.

  • e) SUM-385 FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. ATO ADMINISTRATIVO DO JUÍ- ZO “A QUO” (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I – Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal.

    II – Na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade que proferir a decisão de admissibilidade certificar o expediente nos autos.

    III – Na hipótese do inciso II, admite-se a reconsideração da análise da tempestividade do recurso, mediante prova documental superveniente, em Agravo Regimental, Agravo de Instrumento ou Embargos de Declaração.

  • * GABARITO : B

    A : TST. Súmula nº 6. VIII

    B : TST. Súmula nº 16. (Ônus é do destinatário, não do reclamante.)

    C : TST. Súmula nº 212.

    D : TST. Súmula nº 338. III

    E : TST. Súmula nº 385. I