SóProvas


ID
841582
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre o cabimento da ação rescisória, conforme entendimento sumulado pelo TST, considere:


I. Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal.


II. É incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação.


III. A decisão homologatória de cálculos apenas comporta rescisão quando enfrentar as questões envolvidas na elaboração da conta de liquidação, quer solvendo a controvérsia das partes quer explicitando, de ofício, os motivos pelos quais acolheu os cálculos oferecidos por uma das partes ou pelo setor de cálculos, e não contestados pela outra.


IV. Pode uma questão processual ser objeto de rescisão desde que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito.


V. É incabível ação rescisória, por violação do art. 896, "a", da CLT, contra decisão que não conhece de recurso de revista, com base em divergência jurisprudencial, pois não se cuida de sentença de mérito.


Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Por item:

    I-  Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. CORRETA
    súmula 397 do TST

    II- 
    É incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação. CORRETA
    Súmula 399, I,  do TST


    III. A decisão homologatória de cálculos apenas comporta rescisão quando enfrentar as questões envolvidas na elaboração da conta de liquidação, quer solvendo a controvérsia das partes quer explicitando, de ofício, os motivos pelos quais acolheu os cálculos oferecidos por uma das partes ou pelo setor de cálculos, e não contestados pela outra.  CORRETA
    Súmula 399, II, do TST

    IV. Pode uma questão processual ser objeto de rescisão desde que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito. CORRETA
    Súmula 412 do TST

    V. É incabível ação rescisória, por violação do art. 896, "a", da CLT, contra decisão que não conhece de recurso de revista, com base em divergência jurisprudencial, pois não se cuida de sentença de mérito. CORRETA
    Súmula 413 do TST

    BONS ESTUDOS
  • SUM-397 AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, DO CPC DE 2015. ART. 485, IV, DO CPC DE 1973. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. OFENSA À COISA JULGADA EMANADA DE SENTENÇA NORMATIVA MODIFICADA EM GRAU DE RECURSO. INVIABILIDADE. CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 514 do CPC de 2015 (art. 572 do CPC de 1973).

     

    SUM-413 AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA DE MÉRITO. VIOLAÇÃO DO ART. 896, "A", DA CLT (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 É incabível ação rescisória, por violação do art. 896, "a", da CLT, contra decisão transitada em julgado sob a égide do CPC de 1973 que não conhece de recurso de revista, com base em divergência jurisprudencial, pois não se cuidava de sentença de mérito (art. 485 do CPC de 1973).

     

     

  • Gabarito B

    Em relação ao item V, cabe ressaltar que é um item muito cobrado pelas bancas examinadoras e merece uma atenção maior.

    Vale a leitura das Súmulas 192 e 413 do TST, que não são contraditórias, como podem parecer numa leitura rápida.

    De forma resumida: Se o Tribunal entrar no mérito, analisando especificamente o alegado na causa, caberá Ação Rescisória. (Súm. 192, II)

    Mas ela não será cabível no indeferimento do Recurso de Revista baseado em divergência jurisprudencial, pois neste caso o Tribunal não analisou o mérito específico da causa, sendo uma decisão declaratória de ausência de pressuposto de admissibilidade do recurso. (Súm. 413)

    .

    TST - SUM 192 - II - Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando argüição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com súmula de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais (Súmula nº 333), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal.

    .

    413. Ação rescisória. É incabível ação rescisória, por violação do art. 896, "a", da CLT, contra decisão transitada em julgado sob a égide do CPC de 1973 que não conhece de recurso de revista, com base em divergência jurisprudencial, pois não se cuidava de sentença de mérito (art. 485 do CPC de 1973, atual art. 966 do CPC de 2015). (ex-OJ nº 47 da SBDI-2- inserida em 20.09.2000).

     

    Fonte: https://fagnersandes.jusbrasil.com.br/artigos/121944109/breves-apontamentos-sobre-a-acao-rescisoria-no-processo-do-trabalho

  • Eu só tinha certeza que o item II e o item IV estavam corretos e assim deu pra ir por exclusão de altenativa, pq só tinha uma alternativa que abarcava os dois itens.

  • https://www.pontodosconcursos.com.br/artigo/14147/deborah-paiva/questao-discursiva-sumula-397-do-tst.  

     

  • GABARITO : B (Questão parcialmente desatualizada – Com o advento do CPC/2015, as Súmulas nº 412 e 413 do TST foram reformadas de forma a fixar sua aplicação "sob a égide do CPC/1973" – A rigor, portanto, o gabarito hoje seria a alternativa "d")

    I : VERDADEIRO

    TST. Súmula nº 397. Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 514 do CPC de 2015 (art. 572 do CPC de 1973).

    II : VERDADEIRO

    TST. Súmula nº 399. I - É incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação.

    III : VERDADEIRO

    TST. Súmula nº 399. II - A decisão homologatória de cálculos apenas comporta rescisão quando enfrentar as questões envolvidas na elaboração da conta de liquidação, quer solvendo a controvérsia das partes quer explicitando, de ofício, os motivos pelos quais acolheu os cálculos oferecidos por uma das partes ou pelo setor de cálculos, e não contestados pela outra.

    IV : FALSO (Julgamento atualizado)

    TST. Súmula nº 412. Sob a égide do CPC de 1973, pode uma questão processual ser objeto de rescisão desde que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito.

    V : FALSO (Julgamento atualizado)

    TST. Súmula nº 413. É incabível ação rescisória, por violação do art. 896, "a", da CLT, contra decisão transitada em julgado sob a égide do CPC de 1973 que não conhece de recurso de revista, com base em divergência jurisprudencial, pois não se cuidava de sentença de mérito (art. 485 do CPC de 1973).