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ID
841588
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação aos prazos no processo do trabalho, é entendimento jurisprudencial dominante:

Alternativas
Comentários
    • a) Os prazos contam-se com inclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. ERRADA - exclusão do dia do começo.
    • b) Os prazos que se vencerem em sábado ou domingo, terminarão na segunda-feira seguinte. ERRADA - termina no próximo dia útil.
    • c) Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará na segunda-feira imediata, e a contagem, na terça-feira. ERRADA - início no proxímo dia útil. Súmula 462

    • d) O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais. CORRETA
    • e) Não se aplica o prazo em dobro para a interposição de embargos declaratórios por pessoa jurídica de direito público. ERRADA - oj 192 É em dobro o prazo para a interposição de embargos declaratórios por Pessoa jurídica de direito público.
  • Letra D - CORRETA.
    Art. 775  CLT - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
    Parágrafo único - Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

    Súmula 262 do TST: PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE.
    I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente.
    II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho  suspendem os prazos recursais. ( art.177,§1° RITST)


      

  • so complementando o comentario da primeira colega, o erro da letra E esta na OJ 192 da SBDI-I do TST e nao na sumula 192.

  • Obrigada Rodrigo, já corrigi!

    Bons estudos!!
  • Dúvida: o que há de errado na letra c?

    letra c) Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará na segunda-feira imediata, e a contagem, na terça-feira.

    Não é o que determina o item I da Súmula 262 do TST?

    Súmula 262 TST:

    I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente.

    primeiro dia útil imediato = segunda-feira
    *subsequente = terça-feira
  • Mila, o início do prazo se dará no próximo dia útil, e a contagem, no subsequente.
    Por exemplo, se a segunda-feira for feriado, o início do prazo será na terça e a contagem na quarta.
  • Obrigada DEBORAH! De qualquer forma, achei essa questão mal formulada, pois como não fala em feriado, pode dar margem à dúvida.
  • Questão maldosa! Típica pegadinha. Refletindo agora, após errar a questão, de fato não há como presumir que segunda seja dia útil, e, portanto, sendo esta feriado, o início do prazo se daria na terça e a contagem na quarta.

    Bons estudos a todos!
  • Esse é o tipo de pegadinha legal, pois nos faz ver depois de errar que existe uma lógica por trás dela. Ao contrário de pegadinhas bobas que não medem o conhecimento de ninguém. Ótima questão.
  • Achei a questão bem suja. Se segunda-feira fosse feriado a banca tinha que dizer, pois o que se presume é a regra e não a exceção.
    A letra "b" é totalmente coerente, assim como a letra "c". 
    Quando você se depara com uma questão de contagem de prazo, por exemplo, então jamais poderá afirmar o dia do término do prazo, pois esse dia pode ser feriado. Ora, presume-se que o dia não é feriado porque o que se presume é a regra e não a exceção (feriado)!!!
  • a) ERRADA - CLT: Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.

    b) ERRADA - CLT: Art. 775, Parágrafo único - Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.

    c) ERRADA - SÚMULA 262, TST: I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente. (ex-Súmula nº 262 - Res. 10/1986, DJ 31.10.1986)

    d) CORRETA - SÚMULA 262, TST: II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, § 1º, do RITST) suspendem os prazos recursais. (ex-OJ nº 209 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

    e) ERRADA - OJ - SDI I, TST: 192. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRAZO EM DOBRO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. DECRETO-LEI Nº 779/69 (inserida em 08.11.2000) É em dobro o prazo para a interposição de embargos declaratórios por Pessoa jurídica de direito público.


     

  • GABARITO: D

    A afirmativa acerca da suspensão dos prazos recursais no recesso forense e férias coletivas do Ministros do TST, está de acordo com o inciso II da Súmula nº 262 do TST, conforme segue abaixo:

    “O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, § 1º, do RITST) suspendem os prazos recursais”.

    Letra “A”: errada, pois os prazos são contados com a exclusão do primeiro dia e inclusão do último.
    Letra “B”: errada, pois o prazo é prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, e não na segunda-feira seguinte, pois se esse dia não for útil, será novamente prorrogado.
    Letra “C”: errada, pois não se pode falar em segunda e terça-feira, e sim em dia subsequente. Realizada a notificação no sábado, a intimação será presumidamente realizada no dia útil seguinte e o início da contagem no subsequente, conforme Súmula nº 262 do TST.
    Letra “E”: errada, pois o DL 779/69 diz em prazo em dobro para a interposição de recursos, inclusive os embargos de declaração.
  • Alô galera,

    Não se culpem de ter errado a questão, optando pela alternativa 'C'. Não se pode deduzir que a segunda-feira será um feriado, muito menos que não o será. O erro não é de quem tentou acertar, e sim de quem não soube elaborar.
  • Notem que a questão pede o " entendimento jurisprudencial dominante". Destarte, a súmula 262, I, nos diz que " Intimada ou notificada a parte no sábado, o nício do prazo se dará no primeiro dia útil imediato  e a contagem, no subsequente." A letra C peca por não dizer se a segunda será ou não dia útil, além de fugir a letra de lei, o "entendimento jurisprudencial dominante" em si. Desta forma, mais completa seria a letra D, quando traduz-se na literal cópia da súmula 262 do TST,Inciso II.
  • Foi dito em alguma questão aqui, que não me recordo qual, que o Agravo de Instrumento exige depósito recursal obrigatório, e revisando aqui me deparei com a O.J 217 SDI-I TST 


    OJ 217 SDI1 TST

     
    AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO. LEI Nº 9.756/1998. GUIAS DE CUSTAS E DE DEPÓSITO RECURSAL. Inserida em 02.04.01
    Para a formação do agravo de instrumento, não é necessária a juntada de comprovantes de recolhimento de custas e de depósito recursal relativamente ao recurso ordinário, desde que não seja objeto de controvérsia no recurso de revista a validade daqueles recolhimentos.

    SE ALGUÉM PUDER AJUDAR AGRADEÇO???

    BONS ESTUDOS A TODOS
  • COMPARANDO:


    * TST:  

    - recesso forense e férias coletivas dos Ministros do TST suspendem os prazos recursais (Súmula 262 TST)

    - recesso forense é de 20 de dezembro a 6 de janeiro 


    * CF:

      Veda as férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau (art. 93, XII da CF). Mas este dispositivo NÃO se aplica aos tribunais superiores. 

    - Assim, MINISTROS gozam de FÉRIAS COLETIVAS; DESEMBARGADORES e JUÍZES, não. 

    - Com a vedação das férias coletivas, tem-se adotado o “recesso de final de ano”.

    - Na JUSTIÇA FEDERAL COMUM, o recesso forense, dá-se no período de 20/12 a 06/01 (L. 5.010/66).

    - Nas JUSTIÇAS ESTADUAIS, o recesso fica a cargo dos respectivos tribunais que, em regra, tem seguido o critério da Just. Federal.

    - Pouco importa o nome que se dê, FÉRIAS ou RECESSO, o fato é que nesse recesso prolongado NÃO SE PRATICAM ATOS PROCESSUAIS e os PRAZOS ficam SUSPENSOS.

    - Os prazos processuais nos procedimentos sujeitos ao rito especial dos Juizados Especiais NÃO SE SUSPENDEM e NEM SE INTERROPEM pelo advento do recesso e das férias forenses (Enunciado86 do Fórum Permanente dos Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil).


    Questão correlata:

    Q22201

  • Caro Pedro Paulo, vc está tratando de dois depósitos recursais diferentes:

    1 - É o depósito recursal do AI que será de 50% do valor do recurso que se deseja destrancar, esse é obrigatório, uma vez que se trata de pressuposto;

    2 - Em relação à OJ 217, está se dispensando a apresentação da CÓPIA do recolhimento do depósito recursal do RO ao se interpor AI para destrancar recurso de revista, desde que o fundamento do RR não seja a validade dos citados recolhimentos. Vale destacar, que essa dispensa não exime o pagamento do depósito no possível manejo do AI para detrancar o RR. 


    Espero ter esclarecido a dúvida 

  • a) Os prazos contam-se com inclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. Exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento
    b) Os prazos que se vencerem em sábado ou domingo, terminarão na segunda-feira seguinte. Se na segunda-feira seguinte for dia ÚTIL.
    c) Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará na segunda-feira imediata, e a contagem, na terça-feira. Intimada ou notifica a parte no sábado, o início do prazo se dará na segunda-feira (se for dia útil), e a contagem iniciará na terça-feria (se for dia útil)
    d) O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais. Corretíssimo! O recesso forense (20/12 ---06/01) e as férias coletivas dos Ministros do TST SUSPENDEM os prazos recursais.
    e) Não se aplica o prazo em dobro para a interposição de embargos declaratórios por pessoa jurídica de direito público. As pessoas jurídicas de direito PÚBLICO que não explorem atividade econômica e o MPT possuem a prerrogativa de prazos difenciados. ---> têm prazo em QUÁDRUPLO para contestar. ---> têm prazo em DOBRO para recorrer.

  • Gabarito D ... Súmula 262 do TST, inciso II - "O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do TST suspendem os prazos recursais."   ..   

    ... as alternativas b) e c) estariam corretas se escritas assim:

    b) Os prazos que se vencerem em sábado ou domingo, terminarão no primeiro dia útil seguinte (já que segunda-feira pode ser feriado)

    c) Realizada e notificação no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil seguinte e o início da contagem no dia útil subsequente.

  • EXPLICAÇÃO FAST-FOOD (Letras B e C)

    As letras B e C falam de SEGUNDA-FEIRA como se ela fosse absoluta. Por isso, estão ERRADAS.

    E se um feriado cair na SEGUNDA-FEIRA?

    É simples: os prazos mudam para o PRÓXIMO DIA ÚTIL!

  • Letra C - Não é necessariamente na segunda-feira, pois pode ser um feriado. A verdade é que iniciará no dia ÚTIL seguinte