-
- a) Os prazos contam-se com inclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. ERRADA - exclusão do dia do começo.
- b) Os prazos que se vencerem em sábado ou domingo, terminarão na segunda-feira seguinte. ERRADA - termina no próximo dia útil.
-
c) Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará na segunda-feira imediata, e a contagem, na terça-feira. ERRADA - início no proxímo dia útil. Súmula 462
- d) O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais. CORRETA
- e) Não se aplica o prazo em dobro para a interposição de embargos declaratórios por pessoa jurídica de direito público. ERRADA - oj 192 É em dobro o prazo para a interposição de embargos declaratórios por Pessoa jurídica de direito público.
-
Letra D - CORRETA.
Art. 775 CLT - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Parágrafo único - Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Súmula 262 do TST: PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE.
I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente.
II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais. ( art.177,§1° RITST)
-
so complementando o comentario da primeira colega, o erro da letra E esta na OJ 192 da SBDI-I do TST e nao na sumula 192.
-
Obrigada Rodrigo, já corrigi!
Bons estudos!!
-
Dúvida: o que há de errado na letra c?
letra c) Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará na segunda-feira imediata, e a contagem, na terça-feira.
Não é o que determina o item I da Súmula 262 do TST?
Súmula 262 TST:
I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente.
* primeiro dia útil imediato = segunda-feira
*subsequente = terça-feira
-
Mila, o início do prazo se dará no próximo dia útil, e a contagem, no subsequente.
Por exemplo, se a segunda-feira for feriado, o início do prazo será na terça e a contagem na quarta.
-
Obrigada DEBORAH! De qualquer forma, achei essa questão mal formulada, pois como não fala em feriado, pode dar margem à dúvida.
-
Questão maldosa! Típica pegadinha. Refletindo agora, após errar a questão, de fato não há como presumir que segunda seja dia útil, e, portanto, sendo esta feriado, o início do prazo se daria na terça e a contagem na quarta.
Bons estudos a todos!
-
Esse é o tipo de pegadinha legal, pois nos faz ver depois de errar que existe uma lógica por trás dela. Ao contrário de pegadinhas bobas que não medem o conhecimento de ninguém. Ótima questão.
-
Achei a questão bem suja. Se segunda-feira fosse feriado a banca tinha que dizer, pois o que se presume é a regra e não a exceção.
A letra "b" é totalmente coerente, assim como a letra "c".
Quando você se depara com uma questão de contagem de prazo, por exemplo, então jamais poderá afirmar o dia do término do prazo, pois esse dia pode ser feriado. Ora, presume-se que o dia não é feriado porque o que se presume é a regra e não a exceção (feriado)!!!
-
a) ERRADA - CLT: Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.
b) ERRADA - CLT: Art. 775, Parágrafo único - Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.
c) ERRADA - SÚMULA 262, TST: I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente. (ex-Súmula nº 262 - Res. 10/1986, DJ 31.10.1986)
d) CORRETA - SÚMULA 262, TST: II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, § 1º, do RITST) suspendem os prazos recursais. (ex-OJ nº 209 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
e) ERRADA - OJ - SDI I, TST: 192. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRAZO EM DOBRO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. DECRETO-LEI Nº 779/69 (inserida em 08.11.2000) É em dobro o prazo para a interposição de embargos declaratórios por Pessoa jurídica de direito público.
-
GABARITO: D
A afirmativa acerca da suspensão dos prazos recursais no recesso forense e férias coletivas do Ministros do TST, está de acordo com o inciso II da Súmula nº 262 do TST, conforme segue abaixo:
“O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, § 1º, do RITST) suspendem os prazos recursais”.
Letra “A”: errada, pois os prazos são contados com a exclusão do primeiro dia e inclusão do último.
Letra “B”: errada, pois o prazo é prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, e não na segunda-feira seguinte, pois se esse dia não for útil, será novamente prorrogado.
Letra “C”: errada, pois não se pode falar em segunda e terça-feira, e sim em dia subsequente. Realizada a notificação no sábado, a intimação será presumidamente realizada no dia útil seguinte e o início da contagem no subsequente, conforme Súmula nº 262 do TST.
Letra “E”: errada, pois o DL 779/69 diz em prazo em dobro para a interposição de recursos, inclusive os embargos de declaração.
-
Alô galera,
Não se culpem de ter errado a questão, optando pela alternativa 'C'. Não se pode deduzir que a segunda-feira será um feriado, muito menos que não o será. O erro não é de quem tentou acertar, e sim de quem não soube elaborar.
-
Notem que a questão pede o " entendimento jurisprudencial dominante". Destarte, a súmula 262, I, nos diz que " Intimada ou notificada a parte no sábado, o nício do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente." A letra C peca por não dizer se a segunda será ou não dia útil, além de fugir a letra de lei, o "entendimento jurisprudencial dominante" em si. Desta forma, mais completa seria a letra D, quando traduz-se na literal cópia da súmula 262 do TST,Inciso II.
-
Foi dito em alguma questão aqui, que não me recordo qual, que o Agravo de Instrumento exige depósito recursal obrigatório, e revisando aqui me deparei com a O.J 217 SDI-I TST
OJ 217 SDI1 TST
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO. LEI Nº 9.756/1998. GUIAS DE CUSTAS E DE DEPÓSITO RECURSAL. Inserida em 02.04.01 Para a formação do agravo de instrumento, não é necessária a juntada de comprovantes de recolhimento de custas e de depósito recursal relativamente ao recurso ordinário, desde que não seja objeto de controvérsia no recurso de revista a validade daqueles recolhimentos.
SE ALGUÉM PUDER AJUDAR AGRADEÇO???
BONS ESTUDOS A TODOS
-
COMPARANDO:
* TST:
- recesso forense e férias coletivas dos Ministros do TST suspendem os prazos recursais (Súmula 262 TST)
- recesso forense é de 20 de dezembro a 6 de janeiro
* CF:
Veda as férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau (art. 93, XII da CF). Mas este dispositivo NÃO se aplica aos tribunais superiores.
- Assim, MINISTROS gozam de FÉRIAS COLETIVAS; DESEMBARGADORES e JUÍZES, não.
- Com a vedação das férias coletivas, tem-se adotado o “recesso de final de ano”.
- Na JUSTIÇA FEDERAL COMUM, o recesso forense, dá-se no período de 20/12 a 06/01 (L. 5.010/66).
- Nas JUSTIÇAS ESTADUAIS, o recesso fica a cargo dos respectivos tribunais que, em regra, tem seguido o critério da Just. Federal.
- Pouco importa o nome que se dê, FÉRIAS ou RECESSO, o fato é que nesse recesso prolongado NÃO SE PRATICAM ATOS PROCESSUAIS e os PRAZOS ficam SUSPENSOS.
- Os prazos processuais nos procedimentos sujeitos ao rito especial dos Juizados Especiais NÃO SE SUSPENDEM e NEM SE INTERROPEM pelo advento do recesso e das férias forenses (Enunciado86 do Fórum Permanente dos Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil).
Questão correlata:
Q22201
-
Caro Pedro Paulo, vc está tratando de dois depósitos recursais diferentes:
1 - É o depósito recursal do AI que será de 50% do valor do recurso que se deseja destrancar, esse é obrigatório, uma vez que se trata de pressuposto;
2 - Em relação à OJ 217, está se dispensando a apresentação da CÓPIA do recolhimento do depósito recursal do RO ao se interpor AI para destrancar recurso de revista, desde que o fundamento do RR não seja a validade dos citados recolhimentos. Vale destacar, que essa dispensa não exime o pagamento do depósito no possível manejo do AI para detrancar o RR.
Espero ter esclarecido a dúvida
-
a) Os prazos contam-se com inclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. Exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento
b) Os prazos que se vencerem em sábado ou domingo, terminarão na segunda-feira seguinte. Se na segunda-feira seguinte for dia ÚTIL.
c) Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará na segunda-feira imediata, e a contagem, na terça-feira. Intimada ou notifica a parte no sábado, o início do prazo se dará na segunda-feira (se for dia útil), e a contagem iniciará na terça-feria (se for dia útil)
d) O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais. Corretíssimo! O recesso forense (20/12 ---06/01) e as férias coletivas dos Ministros do TST SUSPENDEM os prazos recursais.
e) Não se aplica o prazo em dobro para a interposição de embargos declaratórios por pessoa jurídica de direito público. As pessoas jurídicas de direito PÚBLICO que não explorem atividade econômica e o MPT possuem a prerrogativa de prazos difenciados. ---> têm prazo em QUÁDRUPLO para contestar. ---> têm prazo em DOBRO para recorrer.
-
Gabarito D ... Súmula 262 do TST, inciso II - "O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do TST suspendem os prazos recursais." ..
... as alternativas b) e c) estariam corretas se escritas assim:
b) Os prazos que se vencerem em sábado ou domingo, terminarão no primeiro dia útil seguinte (já que segunda-feira pode ser feriado)
c) Realizada e notificação no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil seguinte e o início da contagem no dia útil subsequente.
-
EXPLICAÇÃO FAST-FOOD (Letras B e C)
As letras B e C falam de SEGUNDA-FEIRA como se ela fosse absoluta. Por isso, estão ERRADAS.
E se um feriado cair na SEGUNDA-FEIRA?
É simples: os prazos mudam para o PRÓXIMO DIA ÚTIL!
-
Letra C - Não é necessariamente na segunda-feira, pois pode ser um feriado. A verdade é que iniciará no dia ÚTIL seguinte