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Gabarito: C
A) Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas: (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
B) I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor; (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
C) II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa; (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa; (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
§ 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
§ 2o Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
§ 3o Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
E) § 4o Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
D) Art. 789-A. No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela:(Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
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Ações declaratórias e constitutivas não são condenatórias, não sendo possível se calcular custas sobre uma condenação inexistente.
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GABARITO: "C"
Art. 789, III – CLT: no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;
E não, sobre o valor da Condenação!
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O artigo 789, inciso III, da CLT, embasa a resposta incorreta (letra C):
no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;
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GABARITO: C
As custas no processo de conhecimento quando há procedência em ação constitutiva e declaratória, são calculadas sobre o valor da causa, já que não há condenação. O art. 789 da CLT traz tal regra no inciso III do dispositivo mencionado.
Letra “A”: correto, pois está em conformidade com o art. 789 caput da CLT.
Letra “B”: correto, pois está de acordo com o inciso I do art. 789 da CLT.
Letra “D”: correto, pois está de acordo com o art. 789-A da CLT.
Letra “E”: correto, pois está em sintonia com o §4º do art. 789 da CLT.
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No caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;
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a)
A) Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da justiça do trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo previsto em lei. 789
b) As custas serão calculadas, quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor. 789,I
c) As custas serão calculadas, no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da condenação. VALOR DA CAUSA ART 789, III
d) No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado, e pagas ao final. 789-A
e)Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal. 789, § 4
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GABARITO ITEM C
O CORRETO SERIA SOBRE O VALOR DA CAUSA.
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Olá amigos!
Atenção à nova redação do art. 789 da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017 (vigorante em 120 dias a partir de 13/07/2017), que tornará a alternativa "a" incorreta e a questão desatualizada:
“Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas: (...)"
PS:Para seres um campeão, tens que aprender a lidar com o stress e a pressão. Mas se te tiveres preparado mental e fisicamente, não tens que te preocupar. (Mackay , Harvey)