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ID
841600
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação ao dissídio coletivo, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D. Art. 722 - Os empregadores que, individual ou coletivamente, suspenderem os trabalhos dos seus estabelecimentos, sem prévia autorização do Tribunal competente, ou que violarem, ou se recusarem a cumprir decisão proferida em dissídio coletivo, incorrerão nas seguintes penalidades:

            a) multa de cinco mil cruzeiros a cinquenta mil cruzeiros;  

            b) perda do cargo de representação profissional em cujo desempenho estiverem;

            c) suspensão, pelo prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, do direito de serem eleitos para cargos de representação profissional.

            § 1º - Se o empregador for pessoa jurídica, as penas previstas nas alíneas "b" e "c" incidirão sobre os administradores responsáveis.

            § 2º - Se o empregador for concessionário de serviço público, as penas serão aplicadas em dobro. Nesse caso, se o concessionário for pessoa jurídica o Presidente do Tribunal que houver proferido a decisão poderá, sem prejuízo do cumprimento desta e da aplicação das penalidades cabíveis, ordenar o afastamento dos administradores responsáveis, sob pena de ser cassada a concessão.

  • d) Em face de pessoa jurídica de direito público não cabe dissídio coletivo, ainda que a mesma mantenha empregados.

    OJ - SDC
    05. 5. 
    DISSÍDIO COLETIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. CLÁUSULA DE NATUREZA SOCIAL (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/2010
  • Resposta: Letra D
    a) O Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a quatro anos. (CERTO)

    CLT. Art. 868. PARÁGRAFO ÚNICO. O Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a quatro anos.

    b) O edital de convocação da categoria e a respectiva ata da Assembleia Geral de Trabalhadores (AGT) constituem peças essenciais à instauração do processo de dissídio coletivo. (CERTO)

    OJ 29 da SDC do TST.
    EDITAL DE CONVOCAÇÃO E ATA DA ASSEMBLÉIA GERAL. REQUISITOS ESSENCIAIS PARA INSTAURAÇÃO DE DISSÍDIO COLETIVO.
      (inserida em 19.08.1998)
    O edital de convocação da categoria e a respectiva ata da AGT constituem peças essenciais à instauração do processo de dissídio coletivo.

    c) A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho. (CERTO)

    CLT. Art. 856. A instância será instaurada mediante representação escrita ao presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do Trabalho.

    d) Em face de pessoa jurídica de direito público não cabe dissídio coletivo, ainda que a mesma mantenha empregados. (ERRADO)

     

    OJ 05 da SDC do TST.
    DISSÍDIO COLETIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. CLÁUSULA DE NATUREZA SOCIAL (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/2010
     

    e) Não se presta o dissídio coletivo de natureza jurídica à interpretação de normas de caráter genérico. (CERTO)

    OJ 07 da SDC do TST.
    DISSÍDIO COLETIVO. NATUREZA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DE NORMA DE CARÁTER GENÉRICO. INVIABILIDADE.  (inserida em 27.03.1998)
    Não se presta o dissídio coletivo de natureza jurídica à interpretação de normas de caráter genérico, a teor do disposto no art. 313, II, do RITST.

  • A professora Deborah Paiva faz a diferenciação entre dissídios coletivos de natureza jurídica, econômica e mista:

    Dissídio Coletivo de natureza economica: é aquele que objetiva a prolatação de uma sentença que irá criar novas normas ou condições de trabalho

    Dissídio Coletivo de natureza jurídica: é aquele que objetiva uma sentença que dará interpretação às normas coletivas que jaáexistam e que vigoram para determinadas categorias, e como diz a OJ não se prestam a interpretação de normas de caráter genérico.

    Dissídio Coletivo de natureza mista: A doutrina exemplifica este tipo de dissídio com a greve, esclarecendo que caso o Tribunal julgue apenas a abusividade o dissídio será de natureza jurídica e caso ele julgue e conceda as reivindicações dos trabalhadores com a greve aí o dissídio será de natureza econômica também. 

    Espero que ajude, pois essa diferença foi uma dúvida que eu tive. 
    Bons estudos
    :)

  • Nos dissídios coletivos que não tenham natureza jurídica pode haver interpretação de normas de caráter genérico?
  • Quanto à alternativa "C", a doutrina entende que a parte do artigo 856/CLT que permite ao presidente do tribunal a instaurar o DC fere o princípio da inércia. Contudo, em se tratando de FCC, não cabe tal argumentação. Vale o que está na lei, infelizmente.

  • Se temos a OJ 5 por que consideramos a alternativa "d" incorreta???

  • O problema da questão é que a prova é de 2012 e a alteração da jurisprudência consolidada, se deu após a realização da prova. Na época a alternativa incorreta seria a letra "d".

  • Essa reportagem ajuda a entender o que são as cláusulas sociais...

    http://tst.jusbrasil.com.br/noticias/2703115/sdc-julga-clausulas-sociais-de-dissidio-coletivo-com-entes-publicos

  • Letra D

    05. 5. DISSÍDIO COLETIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. CLÁUSULA DE NATUREZA SOCIAL (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/20

  • FCC tá solteira? Vem cá, quero te apresentar minha amiga, a doutrina!

     

    "(...)Não foi recebida pela Constituição de 1988, entretanto, a vetusta regra do art. 856 da CLT que autorizava a instauração, de ofício, pelo Presidente do Tribunal do Trabalho, do dissídio coletivo - revogação tácita, porém manifesta, da velha prerrogativa administrativista e autoritária(...)" (Delgado, Mauricio Godinho Direito coletivo do trabalho / Mauricio Godinho Delgado. - 7. ed., rev, atual. e ampl. - São Paulo : LTr, 2017, fls. 50)

     

    "(...)Dispõe o art. 856 da CLT que a instância será instaurada pelo Presidente do Tribunal ou pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho, ou seja, greve. Filiamo-nos à corrente doutrinária que sustenta, em face da liberdade sindical assegurada no art. 8º da Constituição vigente e do direito de greve, não mais prevalecer a possibilidade de instauração de dissídio coletivo ex officio pelo Presidente do Tribunal, pois tal fato implicaria controle do Poder Judiciário sobre o direito de greve. Ademais, o art. 8º da Lei n. 7.783, de 1989, derrogou parte do preceito legal citado, que permitia ao presidente do Tribunal instaurar o dissídio coletivo. Persiste a competência do Ministério Público do Trabalho (órgão extrapoderes) para instaurá-lo quando ocorrer greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão ao interesse público (art. 114, § 3º, da Constituição, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004).(...)" (Barros, Alice Monteiro de Curso de direito do trabalho / Alice Monteiro de Barros. - 11. ed., atual. por Jessé Claudio Franco de Alencar. - São Paulo : LTr, 2017, fls. 832)

     

    "(...)Mesmo em caso de suspensão do trabalho, como na greve, o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho não mais poderá instaurar o dissídio, pois o art. 856 da CLT foi revogado no aspecto pela Lei de Greve (Lei n. 7.783/89).(...)" (Schiavi, Mauro. Manual de direito processual do trabalho / Mauro Schiavi. - 12. ed. de acordo com Novo CPC. - São Paulo : LTr, 2017, fls. 1396)

     

    PS: Se não estiveres disposto a aprender, ninguém te pode ajudar. Se estiveres determinado a aprender, ninguém te poderá parar. (Ziglar, Zig)

  • Elton Teixeira, tome mais respeito, porque A FCC já é muito bem casada com a LEI, e não tem interesse de se engraçar com a senhorita doutrina!!!!

  • Casada com a Lei, mas pula a cerca com a Jurisprudencia. A Doutrina quer entrar nesse dueto pra formar um triangulo, mas a FCC tem medo das consequencias, pois tem o exemplo da sua amiga ESAF, que abriu as pernas pra todo mundo, e agora ninguém mais quer.