Confesso que também assinalei a letra "e", pois me pareceu a mais correta. Com efeito, apesar de existirem exceções, certo é que a letra "e" pontua a regra geral. Enquanto isso, não obstante a letra "a" seja cópia de um artigo da CLT (o qual, assumo, não tinha decorado), ela pontua que "... a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias SOMENTE em recurso da decisão definitiva" (destaquei). Ora, certo é - ao menos nos dias de hoje - que não "somente" em recurso da decisão definitiva as decisões interlocutórias podem ser conhecidas - vide exceções da súmula do TST citada pelos colegas.
Ou seja, (a meu ver) enquanto a letra "e" pontua a regra geral, a letra "a" - por conta da palavra "somente" - não está em harmonia com a doutrina e jurisprudência atual.
Contudo, como foi cópia de um artigo da CLT, a FCC não aceita discussões.... =/
Alternativa "C": ERRADA.
Parágrafo segundo do art. 893 da CLT, no sentido de que "A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado".
Atentar apenas que o Rext., como regra geral, é recurso (recebido no efeito devolutivo) e, portanto, ainda inviabiliza a execução definitiva. Será caso de execução PROVISÓRIA e não se poderá liberar valores ao exequente. Nesse sentido a OJ 56 da SDI 2 do TST:
"56. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO.
PENDÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO (inserida em 20.09.2000)
Não há direito líqüido e certo à execução
definitiva na pendência de recurso extraordinário, ou de agravo
de instrumento visando a destrancá-lo."
Assim, embora recurso para o STF não prejudique a execução do julgado, esta será PROVISÓRIA!
§ 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Ou seja, as decisões interlocutórias não estão sujeitas a recurso imediato.
Assim, a parte prejudicada deve apresentar o seu protesto logo após a ciência da decisão interlocutória, caso lhe seja desfavorável, sob pena de se presumir a sua concordância e / ou a inexistência de prejuízo, operando – se a preclusão.
A IN nº 39/2016 foi enfática em reconhecer a manutenção do princípio da irrecorribilidade imediata da decisão interlocutória em seu art 1º, §1º que assim dispõe: “Observar – se – á, em todo caso, o princípio da irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias, de conformidade com o art. 893, §1º e Súmula nº 214 do TST.
Não obstante, quando a decisão interlocutória ferir direito líquido e certo, o litigante prejudicado pode impetrar mandado de segurança, desde que não caiba qualquer outra espécie de recurso.
Súmula nº 214 do TST [DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005]: Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho (Interposição imediata de Recurso de Revista).
b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal (cabe Recurso de Decisão Interlocutória imediata para o mesmo tribunal - Agravo Regimental);
c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado (caberá Recurso Ordinário de imediato dessa decisão interlocutória), consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
A doutrina apresenta mais de duas exceções não previstas na referida súmula, quais sejam:
1) decisão sobre o valor da causa: cabe pedido de revisão dirigido ao Presidente do Tribunal (Art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 5.584/74);
2) decisões na fase de execução: cabível agravo de petição, no prazo de 8 dias, conforme art. 897, “a”, da CLT.
A IN nº 39/2016 também criou uma nova possibilidade de recorribilidade imediata de decisão interlocutória, qual seja, a decisão de julgamento antecipado parcial do mérito contra a qual é cabível recurso ordinário imediato (Art. 5º da IN nº 39/2016 do TST e art. 356 do CPC/2015).