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ID
841603
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação ao sistema recursal da Justiça do Trabalho, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A. Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:

            I - embargos; 

            II - recurso ordinário; 

            III - recurso de revista;

            IV - agravo.

            § 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.

    • a) Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva. CORRETA
    • b) Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, inclusive a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias. ERRADA - ART. 893 § 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.
    • c) A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal suspende a execução do julgado. ERRADA - ART. 893 - § 2º - A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado
    • d) Decisão de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho é irrecorrível de imediato. ERRADA - S. 214 as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
    • e) Por tratar-se de decisão interlocutória, a decisão que acolhe exceção de incompetência territorial é irrecorrível de imediato. ERRADA - S. 214 as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
  • Acho q a questão é passível de recurso, apesar de ter a letra "a" como gabarito por ser a literalidade da letra da lei.
    Ocorre que, a decisão que acolhe a exceção de incompetência territorial é irrecorrível de imediato sim. Essa é a regra.
    Só caberá recurso imediato de tal decisão se ela se encaixar especificamente na alíena "c" da súmula 214 do TST, ou seja, se houver remessa dos autos para TRT distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, o que não foi apontado na letra "e" da questão.
    Sendo assim, acho q a questão possui duas alternativas corretas, smj.
    Se houver fundamentação contrária, aguardo um recado.

    Bons estudos!
  • FCC desde 1964 fazendo questões toscas, poxa a E está certa também, mas justificando o A está mais certa. Essa é boa.

    A FCC tira parte do texto da súmula então está errado? rsrsrs

    Não há justificativa para o erro a questão não tem lógica do jeito que está escrito está correto continua NÃO CABENDO RECURSO DE IMEDIATO DAS DECISÕES QUE ACOLHE EXCEÇÃO DE INCOMPRETÊNCIA TERRITORIAL exceto se remeter para Juiz de outro Tribunal ou Juiz de Direito, pois aí a decisão derá terminativa do feito.

    Mas temos que nos sujeitar a isso para passar, bola pra frente... 
  • Eduardo Fleury, leia com cuidado as duas assertivas:
    a) Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva.
    e) Por tratar-se de decisão interlocutória, a decisão que acolhe exceção de incompetência territorial é irrecorrível de imediato. (transcrição da Súmula 214 do TST de maneira incompleta).
    Observe que na "a" houve a transcrição literal - e completa - do art. 893, § 1º da CLT; já na "e", a banca transcreveu parcialmente o enunciado da súmula 214 do TST que, no caso específico de acolhimento de exceção de incompetência territorial se aplicada, de maneira absoluta, a regra geral do art. 893, § 1º é passível de nulidade, por contrariar o princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como da celeridade processual.
    Além disso, segundo Carlos Henrique Bezerra Leite, as exceções previstas no CPC são: exceção de incompetência (relativa), a exceção de suspeição e a exceção de impedimento.
    Já os incidentes processuais possuem uma abrangência maior, comportando múltiplos fenômenos capazes de prejudicar o andamento regular do feito, como: as exceções já mencionadas, a contradita de testemunha, o incidente de falsidade, o indeferimento de prova testemunhal, dentre outros, tendo, em geral, o mérito da decisão interlocutória do juízo "a quo" apreciado no recurso que impugna a decisão definitiva.
    No meu parco entendimento, o erro da "e" pode ser compreendido se analisado sob a ótica da excepcionalidade. A Súmula 214 do TST foi construída para encerrar decisões díspares, contraditórias, diante de situação que a regra geral celetista não desincumbiu com propriedade. Logo, a assertiva somente seria correta se acompanhada da hipótese de excepcionalidade contida na alínea C da referida súmula.
  • Dada a importância, acho válido transcrever a íntegra da Súmula 214 do TST:

    TST, Súmula 214 - Decisão interlocutória. Irrecorribilidade
    Decisão Interlocutória. Irrecorribilidade. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
  • GABARITO: A
     
    A afirmativa contida na letra “A” é a redação do art. 893, §1º da CLT, que trata do princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no processo do trabalho. Havendo o julgamento de um incidente processual, por meio de decisão interlocutória, não poderá a parte interpor desde logo o recurso, devendo aguardar a decisão final (sentença, por exemplo) para, dessa última, interpor o recurso.

    O princípio possui algumas exceções no art.799, §2º da CLT, que trata das decisões terminativas do feito (reconhecimento de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho) e da importante, indispensável, Súmula nº 214 do TST.

    Veja o art. 893, §1º da CLT:
      Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva”.

    Letra “B”: errada, pois conflita com o art. 893, §1 da CLT.
    Letra “C”: errada, pois o recurso extraordinário não possui efeito suspensivo, e sim, meramente devolutivo, conforme normas do processo civil.
    Letra “D”: errada, pois essa é uma das hipóteses previstas na Súmula nº 214 “a” do TST, em que há possibilidade de interposição de recurso de imediato, ou seja, a decisão é recorrível imediatamente.
    Letra “E”: errada, pois a Súmula nº 214, “c” do TST diz que pode haver interposição de recurso em face de decisão que julga exceção de incompetência, se a remessa dos autos se der para Vara do Trabalho vinculada à outro TRT.

      
  • Em relação a alternativa A não observar as exceções da súmula 214 do TST não a tornam errada?


  • Confesso que também assinalei a letra "e", pois me pareceu a mais correta. Com efeito, apesar de existirem exceções, certo é que a letra "e" pontua a regra geral. Enquanto isso, não obstante a letra "a" seja cópia de um artigo da CLT (o qual, assumo, não tinha decorado), ela pontua que "... a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias SOMENTE em recurso da decisão definitiva" (destaquei). Ora, certo é - ao menos nos dias de hoje - que não "somente" em recurso da decisão definitiva as decisões interlocutórias podem ser conhecidas - vide exceções da súmula do TST citada pelos colegas.

    Ou seja, (a meu ver) enquanto a letra "e" pontua a regra geral, a letra "a" - por conta da palavra "somente" - não está em harmonia com a doutrina e jurisprudência atual.

    Contudo, como foi cópia de um artigo da CLT, a FCC não aceita discussões.... =/

  • Alternativa "C": ERRADA.

    Parágrafo segundo do art. 893 da CLT, no sentido de que "A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado".

    Atentar apenas que o Rext., como regra geral, é recurso (recebido no efeito devolutivo) e, portanto, ainda inviabiliza a execução definitiva. Será caso de execução PROVISÓRIA e não se poderá liberar valores ao exequente. Nesse sentido a OJ 56 da SDI 2 do TST:

    "56. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. PENDÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO (inserida em 20.09.2000)
    Não há direito líqüido e certo à execução definitiva na pendência de recurso extraordinário, ou de agravo de instrumento visando a destrancá-lo."

    Assim, embora recurso para o STF não prejudique a execução do julgado, esta será PROVISÓRIA!


  • O que eu não consigo entender: As alternativas A e E trazem a regra, deixando de lado as exceções. Mas a banca considerou A correta e E errada...

  • § 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.                          (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

     

    Ou seja, as decisões interlocutórias não estão sujeitas a recurso imediato.

     

    Assim, a parte prejudicada deve apresentar o seu protesto logo após a ciência da decisão interlocutória, caso lhe seja desfavorável, sob pena de se presumir a sua concordância e / ou a inexistência de prejuízo, operando – se a preclusão.

     

    A IN nº 39/2016 foi enfática em reconhecer a manutenção do princípio da irrecorribilidade imediata da decisão interlocutória em seu art 1º, §1º que assim dispõe: “Observar – se – á, em todo caso, o princípio da irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias, de conformidade com o art. 893, §1º e Súmula nº 214 do TST.

     

    Não obstante, quando a decisão interlocutória ferir direito líquido e certo, o litigante prejudicado pode impetrar mandado de segurança, desde que não caiba qualquer outra espécie de recurso.

     

    Súmula nº 214 do TST [DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005]:  Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

     

    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho (Interposição imediata de Recurso de Revista).

     

    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal (cabe Recurso de Decisão Interlocutória imediata para o mesmo tribunal - Agravo Regimental);

     

    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado (caberá Recurso Ordinário de imediato dessa decisão interlocutória), consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

     

    A doutrina apresenta mais de duas exceções não previstas na referida súmula, quais sejam:

     

    1) decisão sobre o valor da causa: cabe pedido de revisão dirigido ao Presidente do Tribunal (Art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 5.584/74);

     

    2) decisões na fase de execução: cabível agravo de petição, no prazo de 8 dias, conforme art. 897, “a”, da CLT.

     

    A IN nº 39/2016 também criou uma nova possibilidade de recorribilidade imediata de decisão interlocutória, qual seja, a decisão de julgamento antecipado parcial do mérito contra a qual é cabível recurso ordinário imediato (Art. 5º da IN nº 39/2016 do TST e art. 356 do CPC/2015).

  • Amigos, a E está errada pois só será recorrível se a decisão enviar para TRT DISTINTO (OUTRO TRIBUNAL). Caso mande o processo para outra vara no mesmo TRT não será recorrível.