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ID
841618
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A correção monetária no processo do trabalho


Alternativas
Comentários
  • Alguém pode me ajudar com o fundamento da B???   a) é devida nas condenações por dano moral, a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. CORRETA - S. 439 - Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT. b) será devida, na execução da sentença, a partir da data da apresentação dos cálculos pelo exequente. ERRADA  c) não estão sujeitos à correção monetária os débitos trabalhistas das entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial. ERRADA - S. 304 - Os débitos trabalhistas das entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial estão sujeitos a correção monetária desde o respectivo vencimento até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão, não incidindo, entretanto, sobre tais débitos, juros de mora. d) incide sobre o débito do trabalhador reclamante. ERRADA - S. 187 - A correção monetária não incide sobre o débito do trabalhador reclamante. e) não incide sobre o pagamento dos salários até o 5o dia útil do mês subsequente ao vencido. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês da prestação dos serviços.ERRADA - S. 381 - O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º.
  • O erro da Alternativa B encontra-se exatamente na súmula 211 do TST

    "Os juros de mora e a correção monetária incluen-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação"

    O disposto na alternativa B, contraria o que explicita a súmula, pois independentemente do exequente apresentar ou não os cálculos de juros de mora, eles serão devidos e cobrados, através de arbitramento do próprio Juiz "ex offício"
  • Giseli,
    dúvida residual pode ser elidida, precipuamente, com a observância da   
    Lei nº 8.177/91, artigo 39  , que dispõe: § 1º Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput, juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação.
    Observe, ainda, o disposto no art. 883 da CLT: "Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial." Significado da expressão "em qualquer caso": em qualquer débito de natureza trabalhista (seja decorrente do não pagamento de horas extras, adicional de insalubridade ... ou dano moral por acidente de trabalho ou por discriminação, dentre outros). O que precisa ser averiguado é se o débito deriva da relação de emprego.

    Em igual sentido, o art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/1991, fixa de forma expressa a incidência de juros de mora a partir do ajuizamento da Reclamação Trabalhista.
    Em importante decisão, o TST explicita a incidência de juros e correção monetária nos cálculos relativos a dano moral, e enfatiza que a regra é aplicável a todos os débitos  de natureza trabalhista. Veja:
    Recurso de embargos da reclamada interposto na vigência da Lei 11.496/2007. Dano moral. Juros de mora e correção monetária. Termo inicial. (...) A primeira questão a ser considerada é de que a indenização por danos morais decorrentes da relação de emprego não retira a natureza de débito trabalhista da verba, razão pela qual devem ser aplicadas as regras que regem a processualística trabalhista para a fixação tanto da correção monetária quanto dos juros de mora.
    Quanto à correção monetária, deve ela incidir a partir do momento em que houve a constituição em mora do devedor. No caso da indenização por danos morais arbitrados judicialmente, a constituição em mora do devedor somente se opera no momento em que há o reconhecimento do direito à verba indenizatória, ou seja, somente a partir da decisão condenatória. Recurso de Embargos conhecido e parcialmente provido. Recurso de Embargos não conhecido. (Processo: E-ED-RR - 9951600-20.2005.5.09.0004 - Data de Julgamento: 15/4/2010,Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Divulgação: DEJT 23/4/2010).
    EM RESUMO:
    a) juros de mora: a partir do ajuizamento da ação;
    b) correção monetária: a partir da prolação da sentença.
     

     
  • b) será devida, na execução da sentença, a partir da data da apresentação dos cálculos pelo exequente. ERRADA. O fundamento está na própria súmula 381 que prevê correção monetária a partir do mês subsequente à prestação do serviço, não ficando limitada à data de apresentação dos cálculos pelo exequente.


    S. 381 - O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º.

  • a) é devida nas condenações por dano moral, a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. VERDADEIRA

    S. 439 TST: " Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão por arbitramento ou de alteração de valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação nos termos do art. 883 da CLT."

    b) será devida, na execução da sentença, a partir da data da apresentação dos cálculos pelo exequente. FALSA

    A correção monetária tem como objetivo a atualização do valor, no âmbito trabalhista, em regra, é devida a partir do vencimento da obrigação. Curso de Direito Processual do Trabalho- Gustavo Felipe Barbosa Garcia, pg. 651)

    c) não estão sujeitos à correção monetária os débitos trabalhistas das entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial. FALSA
    S. 304 TST: " Os débitos trabalhistas das entidades submetidas as regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial estão sujeitos à correção monetária desde o respectivo vencimento até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão, não incidindo, entretanto, sobre tais débitos, juro de mora".
    ATENÇÃO EXCEÇÃO A SUMULA 304 TST-> OJ 408 SBDI-1 TST: " É devida a incidência de juros de mora em relação aos débitos trabalhistas da empresa em liquidação extrajudicial SUCEDIDA NOS MOLDES DOS ARTS. 10 E 448 CLT. O sucessor responde pela obrigação do sucedido, não se beneficiando de qualquer privilégio a este destinado". 
    d) incide sobre o débito do trabalhador reclamante. FALSA
    S. 187 TST: "A correção monetária não incide dobre o débito do trabalhador reclamante".

    e) não incide sobre o pagamento dos salários até o 5o dia útil do mês subsequente ao vencido. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês da prestação dos serviços. FALSA
    S. 381 TST: " O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º". 

  • A correção monetária incide desde a data do vencimento da obrigação até o efetivo pagamento (art. 39, caput, da Lei 8177/91).


    Por outro lado, os juros são devidos a partir do ajuizamento da reclamação (CLT, art. 883), até o efetivo pagamento, incidindo sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente.


    OBS! Nas condenações por DANOS MORAIS, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883, da CLT.


    OBS2!  A correção monetária não incide sobre o débito do trabalhador Reclamante.


    OBS3! Já a atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária


    OBS4! S. 381 - O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º.


    OBS5! S. 304 - Os débitos trabalhistas das entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial estão sujeitos a correção monetária desde o respectivo vencimento até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão, não incidindo, entretanto, sobre tais débitos, juros de mora.

  • Complementando a alternativa C:

    OJ-SDI1-408 JUROS DE MORA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO TRABALHISTA. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010)

    É devida a incidência de juros de mora em relação aos débitos trabalhistas de empresa em liquidação extrajudicial sucedida nos moldes dos arts. 10 e 448 da CLT. O sucessor responde pela obrigação do sucedido, não se beneficiando de qualquer privilégio a este destinado.


  • LETRA A

     

    Macete : DAno moral -> a partir da data da Decisão ou da Alteração do valor

                  JUros -> desde o aJUizamento

     

    SUM 439Nas condenações por Dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da Decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os JUros incidem desde o aJUizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT.

  • A correção monetária no processo do trabalho

    a) é devida nas condenações por dano moral, a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. CORRETO

    R: Nas condenações de indenização por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT (Súmula 439 do TST)

    b) será devida, na execução da sentença, a partir da data da apresentação dos cálculos pelo exequente. ERRADO

    R: A correção monetária será devida desde a data do vencimento da obrigação até o efetivo pagamento (art. 39, caput, da Lei 8.177/91)

    c) não estão sujeitos à correção monetária os débitos trabalhistas das entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial. ERRADO

    R: Nas empresas em liquidação extrajudicial  e as que estão sob a intervenção do Banco Central, incidem a correção monetária desde o vencimento da obrgação até seu efetivo pagamento, sem interrupções ou suspensões. O que não incidem sobre elas são os juros de mora (Súmula nº 304 do TST)

    d) incide sobre o débito do trabalhador reclamante. ERRADO

    R: Sumula 187 do TST: A correção monetária não incide sobre o débito do trabalhador reclamante.

    e) não incide sobre o pagamento dos salários até o 5o dia útil do mês subsequente ao vencido. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês da prestação dos serviços. ERRADO

    R: Se ocorrer o pagamento do salário após o 5º dia útil subsequente ao mês da prestação dos serviços, incidirá o índice da correção monetária deste mês subsequente, a partir do 1º dia (Súmula 381 do TST)

  • a) é devida nas condenações por dano moral, a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. 

    Essa é a alternativa correta. 

    1. Juros = data do ajuizamento

    2. Correção monetária = data do vencimento da obrigação, só que tem uma exceção que é a indenização por dano morais que será a partir da decisão de arbitramento ou da alteração do valor.

     

     b) será devida, na execução da sentença, a partir da data da apresentação dos cálculos pelo exequente. 

    Não é da data do vencimento.

     

     c) não estão sujeitos à correção monetária os débitos trabalhistas das entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial.

     S. 304 do TST - Nas empresas em liquidação extrajudicial  e as que estão sob a intervenção do Banco Central, incidem a correção monetária desde o vencimento da obrgação até seu efetivo pagamento, sem interrupções ou suspensões. O que não incidem sobre elas são os juros de mora.

     

     d) incide sobre o débito do trabalhador reclamante. 

    A correção monetária não incide sobre o debito do trabalhor reclamante.

     

     e) não incide sobre o pagamento dos salários até o 5o dia útil do mês subsequente ao vencido. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês da prestação dos serviços

    O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito a correção monetária. A data - limite for ultrapassada, incidirá o índiceda correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º.

  • * GABARITO : A

    A : TST. Súmula 439

    B : Lei 8.177/91. Art. 39 (CM incide desde a data do vencimento)

    C : TST. Súmula 304 (CM é, sim, devida; JM, não)

    D : TST. Súmula 187 (Não incide)

    E : TST. Súmula 381 (Índice é do mês subsequente ao da PS)