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ID
841621
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A doutrina do poder constituinte foi elaborada na obra

Alternativas
Comentários
  • "A doutrina acerca do Poder Constituinte, foi elaborada de forma explícita, pela primeira vez, em plena Revolução Francesa (final do séc. XVIII), por Emmanuel Joseph Sieyes. Sua obra denominou-se "A Constituinte Burguesa qu'est-ce que le Tiers État?"[2](O que é o terceiro Estado?) Esta obra,nasceu com a Revolução Francesa e se desenvolveu com a atuação política do autor; em razão de ter participado ativamente neste processo revolucionário, sobre tudo propôs uma nova forma de organização do poder político, visando dar maior legitimidade a nação."


    http://artigos.netsaber.com.br
    Autor: Eliana Descovi Pacheco
  • Para quem se interessar pela obra: http://olibat.com.br/documentos/O%20QUE%20E%20O%20TERCEIRO%20ESTADO%20Sieyes.pdf
  • Emmanuel Joseph Sieyès


    A sua obra mais importante foi o panfleto "Qu’est-ce que le tiers état ?" (O que é o terceiro Estado?, em tradução livre; "A Constituinte Burguesa", no Brasil), publicado às vesperas da Revolução Francesa. Nesta obra, Sieyès, com base na doutrina do contrato social (John Locke, Jean-Jacques Rousseau), vislumbrava a existência de um poder imanente à nação, superior aos poderes ordinariamente constituídos e por eles imodificáveis: o poder constituinte. Além de legitimar a ascensão do Terceiro Estado (o povo) ao poder político, a obra traçou, portanto, as linhas mestras da Teoria do Poder Constituinte, ainda hoje relevante para o estudo do Direito Constitucional.
  • A teoria do poder constituinte foi criada por Sieyès, abade francês, no século XVIII. Esta teoria, que se aplica somente aos Estados com Constituição escrita e rígida, distingue poder constituinte de poderes constituídos.
    Poder constituinte é aquele que cria a Constituição, enquanto os constituídos são aqueles estabelecidos por ela, ou seja, são aqueles que resultam de sua criação. O titular do poder constituinte é o povo, pois só este pode determinar a criação ou modificação de uma Constituição. Sieyès rompeu, portanto, com teorias anteriores ao Iluminismo, que determinavam que a origem do poder era divina.

    O poder constituinte pode ser de dois tipos: originário ou derivado:
    Poder constituinte originário (poder constituinte de primeiro grau ou genuíno) é o poder de criar uma nova Constituição. Apresenta cinco características que o distinguem do derivado: é político, inicial, incondicionado, permanente e ilimitado.

     Poder constituinte derivado (poder constituinte de segundo grau) é o poder de modificar a Constituição Federal bem como de elaborar as Constituições Estaduais. É fruto do poder constituinte originário, estando previsto na própria Constituição. Tem como características ser jurídico, derivado, limitado (ou subordinado) e condicionado.

    Fonte: Estratégia concursos, Professora Nádia Carolina.

  • Trecho retirado do material Direito Constitucional nas 5 Fontes do mestre Vítor Cruz: "O poder constituinte originário (PCO) é um poder inovador, defendido pioneiramente pelo Abade Sieyès, em sua obra “O que é o terceiro Estado?” publicada pouco antes da Revolução Francesa. Assim, segundo o abade, decorreria da soberania que a nação possui para organizar o Estado. Decorrente do pensamento de Sieyés, temos que o povo é o titular da soberania (poder supremo que é exercido pelo Estado nos limites de um determinado território, sem que se reconheça nenhum outro de igual ou maior força) e por consequência disso, também será o titular do poder constituinte originário, que é a expressão desta soberania."

  • Gabarito D ..

    A teoria do poder constituinte foi criada por Sieyès, abade francês, no século XVIII, na obra "O que é o terceiro Estado?"

  • Do Espírito das Leis (em francês: De l'esprit des lois), publicado em 1748, é o livro no qual Montesquieu elabora conceitos sobre formas de governo.

    Do Contrato Social, publicada em 1762, propõe que todos os homens façam um novo contrato social onde se defenda a liberdade do homem baseado na experiência política das antigas civilizações onde predomina o consenso, garantindo os direitos de todos os cidadãos.

    Leviatã, é um livro escrito por Thomas Hobbes e publicado em 1651. Diz respeito à estrutura da sociedade e do governo legítimo, e é considerado como um dos exemplos mais antigos e mais influentes da teoria do contrato social.

    No Segundo Tratado sobre o Governo Civil - John Locke, expõe sua teoria do Estado liberal e a propriedade privada.

  • Apenas compilando as informações para visualização rápida:

    O Espírito das Leis (Montesquieu) -> formas de governo;

    O contrato social (Jean Jacques Rousseau) -> contrato social baseado na liberdade;

    Leviatã (Thomas Hobbes) -> sociedade e governo legítimo;

    O que é o terceiro Estado? (Emmanuel Joseph Sieyès) -> poder constituinte;

    Segundo Tratado sobre o Governo Civil (John Locke) -> estado liberal e propriedade privada. 


  • Retirado da doutrina de Gilmar Mendes:

    O conceito de poder constituinte originário é devedor dos estudos do abade Sieyès, autor do opúsculo Que é o Terceiro Estado?, verdadeiro manifesto da Revolução Francesa. No livro, Sieyès assinala, nas vésperas da Revolução, que o chamado Terceiro Estado — que englobava quem não pertencesse à nobreza ou ao alto clero, e que, portanto, incluía a burguesia —, embora fosse quem produzisse a riqueza do país, não dispunha de privilégios e não tinha voz ativa na condução política do Estado. No livro, o Terceiro Estado reivindica a reorganização política da França. Nesse contexto, Sieyès teoriza sobre o poder constituinte originário.

           Sieyès enfatiza que a Constituição é produto do poder constituinte originário, que gera e organiza os poderes do Estado (os poderes constituídos), sendo, até por isso, superior a eles. Sieyès se propunha a superar o modo de legitimação do poder que vigia, baseado na tradição, pelo poder político de uma decisão originária, não vinculada ao direito preexistente, mas à nação, como força que cria a ordem primeira da sociedade. Distancia-se, assim, da legitimação dinástica do poder, assentada na vinculação de uma família ao Estado, pela noção de Estado como “a unidade política do povo”. Para isso, cercou o conceito do poder constituinte originário de predicados colhidos da teologia, ressaltando a sua desvinculação a normas anteriores e realçando a sua onipotência, capaz de criar do nada e dispor de tudo ao seu talante. Entendia que o povo é soberano para ordenar o seu próprio destino e o da sua sociedade, expressando-se por meio da Constituição.


  • Odeio questão assim, na minha concepção não mede conhecimento, me dou muito mal.

  • Pelo abade Sieyes :)
  • Eu dei um chute tão grande nessa questão.... que acertei hahaha

  • Pensei assim: a doutrina do poder constituinte é recente, e todos as outras opções trazem autores de épocas mais remotas. Então, foi um chute, mas mais ou menos direcionado.

  • Sieyès foi o principal responsável pela formulação das bases teóricas do Poder Constituinte. Ele possui uma obra intitulada de “O que é o Terceiro Estado?” (Primeiro Estado = nobreza; Segundo Estado – clero; Terceiro Estado = povo). Segundo o autor, o verdadeiro titular do Poder Constituinte é o povo/nação, ainda que muitas vezes o exercício acabe sendo usurpado por uma minoria.

     

    FONTE: MARCELO NOVELINO

  • Gab D

    Teoria do poder constituinte concebida pelo francês Emmanuel Sieyès em sua obra "O que é o Terceiro Estado?"

    Aplica somente aos Estados com constituição escrita e rígida.

    Poder constituinte - aquele que cria

    Poder constituído - resultados daquele que cria

  • Considera-se que Sieyès foi o precursor dos estudos sobre o poder originário, visto que em sua obra “O que é o terceiro Estado” (que, inclusive, foi um dos estopins da Revolução Francesa), o autor apresentou as reivindicações do Terceiro Estado contestando as vantagens dos nobres e do alto clero. Composto pelos não integrantes dessas duas classes privilegiadas (nobreza e alto clero) o que, portanto, incluía a burguesia, o Terceiro Estado era o responsável pelas atividades de produção que culminavam na formação da riqueza do país; todavia, era completamente alijado do processo político. Sem privilégios e sem participação nas decisões, o Terceiro Estado (a rigor, a burguesia) passa a reivindicar seu papel na conformação política do país, tendo como seu principal defensor o abade francês. Nesse sentido, podemos assinalar a assertiva ‘d’ como nossa resposta. 

  • Nathalia Masson | Direção Concursos

    Considera-se que Sieyès foi o precursor dos estudos sobre o poder originário, visto que em sua obra “O que é o terceiro Estado” (que, inclusive, foi um dos estopins da Revolução Francesa), o autor apresentou as reivindicações do Terceiro Estado contestando as vantagens dos nobres e do alto clero.

    Composto pelos não integrantes dessas duas classes privilegiadas (nobreza e alto clero) o que, portanto, incluía a burguesia, o Terceiro Estado era o responsável pelas atividades de produção que culminavam na formação da riqueza do país; todavia, era completamente alijado do processo político.

    Sem privilégios e sem participação nas decisões, o Terceiro Estado (a rigor, a burguesia) passa a reivindicar seu papel na conformação política do país, tendo como seu principal defensor o abade francês. Nesse sentido, podemos assinalar a assertiva ‘d’ como nossa resposta. 

  • A) O Espírito das Leis, de Montesquieu: deu origem aos pilares da tripartição do Poder em Legislativo, Executivo e Judiciário.

    B) O contrato social, de Jean Jacques Rousseau:  O contrato social para Rousseau é um acordo entre indivíduos para se criar uma sociedade, e só então um Estado, isto é, o contrato é um pacto de associação, não de submissão.

    C) Leviatã, de Thomas Hobbes: O absolutismo não deriva de uma lei divina, mas de um pacto firmado entre os indivíduos para transferirem sua liberdade ao soberano.

    D) O que é o terceiro Estado?, de Emmanuel Joseph Sieyès: projetaram noções sobre nação, cidadania, constituição, poder constituinte, júri constitucionário e controle de constitucionalidade das leis conforme se entende hoje. Foi, também, um dos principais fundadores do Direito Público Moderno, através de noções basilares que se mantêm vivas, ainda, na atualidade, como as de soberania nacional, unidade do Estado, democracia representativa, princípio da legalidade e oponibilidade dos direitos individuais ante o Estado.

    E) Segundo Tratado sobre o Governo Civil, de John Locke: Estado seria imprescindível para a manutenção da paz social (liberdade para ordenar-lhes as ações e regular-lhes as posses e as pessoas conforme estas acharem conveniente, dentro dos limites da lei da natureza, sem a necessidade de pedir permissão ou depender da vontade de qualquer outro homem) sendo necessário um pacto civil para garantir a manutenção da ordem e do avanço social e político.