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Resposta letra C.
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
XII - telecomunicações e radiodifusão;
As outras alternativas estão erradas,pois nesses casos a competência é exclusiva do C.N (ARTIGO 49), não necessitando de sanção do presidente.
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso NacionalVIII – fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares
XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;
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Comentário bem observado pelo colega.
CN com a Sanção do PR-> Art. 48. Ato Composto
CN sem a Sanção do PR-> Art. 49
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a) fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observados os limites constitucionais. (competência exclusiva do Congresso Nacional)
b) fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observados os limites constitucionais. (competência exclusiva do Congresso Nacional)
c) dispor sobre telecomunicações e radiodifusão. (Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República)
d) aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares (competência exclusiva do Congresso Nacional)
e) autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais. (competência exclusiva do Congresso Nacional)
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Dica para decorar: o verbo é DISPOR! Quando o CN precisa da sanção do Presidente da República, ele dispõe sobre algum tema, o rol do art. 48 da CF.
Já quando a competência é exclusiva do CN ele não precisa de sanção do Presidente, e há vários verbos, tais como APROVAR, FIXAR, AUTORIZAR, ZELAR... O rol está no art. 49 da CF.
Como não dá pra decorar tudo, lembrem do DISPOR. Força e fé nos estudos!!!
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As competências exclusivas do CN sempre se iniciam por verbo no infinitivo... SEMPRE!! - art. 49
No caso da competência do CN com sanção do Presidente da República teremos uma LEI sobre algo (matérias de competência da UNIÃO) - art. 48
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só acrescento que:
- ao contrario da a e da b, FIXAR SUBSIDIO do STF é art 48 CF com sançao!!!
- no caso do PREFEITO a iniciativa é da camara, mas exige sancao ao final (art. 29 V) diferente portanto do art 49 VIII exclusiva
- no caso de VEREADOR, segue o previsto para o CN (nao precisa sançao) vide art 29 VI. Segue o histórico das emendas:
A Emenda Constitucional nº 1, de 1992, acrescentou o inciso VI ao art. 29 da Constituição, para estabelecer apenas o limite para a remuneração, ao determinar que “a remuneração dos Vereadores corresponderá a, no máximo, setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados Estaduais, ressalvado o que dispõe o art. 37, XI”. Obedecendo-se ao referido limite, não havia qualquer outra restrição em nível constitucional, o que permitia que a Câmara, por ato próprio, fixasse a remuneração dos edis.
Com a Emenda Constitucional nº 19, de 1998, o art. 29, VI, da Constituição, além de estabelecer novos limites para os subsídios dos vereadores, passou a exigir a edição de lei em sentido formal, de iniciativa da própria Câmara Municipal, para fixar tais subsídios, nos seguintes termos: “subsídio dos Vereadores fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I”.
Dessa forma, a fixação do subsídio dos vereadores dependia de uma ação conjunta entre o Poder Legislativo, iniciando e aprovando projeto de lei, e o Poder Executivo, mediante a sanção do projeto.
A partir da Emenda Constitucional nº 25, de 2000, modificou-se novamente esse panorama, dando-se ao art. 29, VI, da Constituição, a redação atualmente vigente.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/21185/competencia-para-fixacao-dos-subsidios-dos-vereadores#ixzz2kMfqmWae
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Todas as alternativas, exceto a opção C, dizem respeito a competências EXCLUSIVAS do Congresso. Em sendo exclusivas, não admitem veto ou sanção presidencial. Segundo Novelino e Dirley, o art. 49 relaciona as competências políticas do Congresso Nacional, que são exercidas com exclusividade pelo órgão por meio de decretos legislativos e sem qualquer interferência do Poder Executivo. É por essa razão que se dispensa a sanção presidencial para as matérias do art. 49, CR.
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Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;
III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;
IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VI - mudar temporariamente sua sede;
VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;
XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;
XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;
XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;
XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;
XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.
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Gabarito: C
Artigo 48 Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos art 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente:
XII- telecomunicações e radiodifusão.
Art 49: É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
VII- fixar idêntico subsídio para os Deputados Ferderais e os Senadores; (alternativa B)
VIII- fixar os subsídios do Presidente e do Vice- Presidente da República e dos Ministros de Estado; ( alternativa A)
XI- aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares; ( alternativa D)
XVI- aprovar em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais. ( alternativa E)
CF/88
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As dicas das colegas Suely e Márcia Terra são muito úteis para a resolução de questões que exijam o conhecimento da literalidade da Constituição a respeito das competências do Congresso Nacional.
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GABARITO ITEM C
CF
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
XII - telecomunicações e radiodifusão;
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Valeu, Márcia Terra. Ótima dica!
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É complicado segregar as competências do Congresso entre privativa e não-privativa, especialmente, por serem atribuições parecidas. Uma boa dica é segregá-las em :
- MATÉRIA RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR OU ORDINÁRIA, SEGUNDO O ESTUDO DO PROCESSO LEGISLATIVO, CARECE DE PASSAR PELO ESTÁGIO DE SANÇÃO OU VETO PRESIDENCIAL;
- MATÉRIAS EXCLUSIVAS OU PRIVATIVAS DO CONGRESSO NACIONAL SÃO RESERVADOS DIANTE DE DECRETO LEGISLATIVO OU RESOLUÇÃO, POIS SÃO MATÉRIAS INTERNAS COM EFEITOS ENDÓGENO - RESOLUÇÃO - OU EXÓGENO - DECRETO LEGISLATIVO.
POR EXEMPLO, AUTORIZAR O PRESIDENTE DA REPÚBLICA OU VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA A SE AUSENTAREM DO PAÍS POR MAIS DE QUINZE DIAS É ALGO QUE SERIA ABSURDO PENSAR-SE EM UMA LEI PARA QUE HAJA O PROCESSO DE AUTORIZAÇÃO, PORTANTO, É UM CASO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA. DO MESMO MODO, JULGAR AS CONTAS APRESENTADAS ANUALMENTE PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA ATÉ 60 DIAS DA ABERTURA DO PROCESSO LEGISLATIVO. BONS ESTUDOS!
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Márcia Terra salvando a vida dos conurseiros haha
Gostei da dica. Valeu!
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Gabarito C.
Congresso Nacional:
Telecomunicações e radiodifusão é com sanção do P.R. (competência do CN depende de edição de lei).
Emissora de rádio e televisão é por decreto legislativo (competência exclusiva do CN).
A) decreto legislativo (dispensa sanção do P.R).
B) decreto legislativo.
D) decreto legislativo.
E) decreto legislativo.
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Peguei essa dica com a galera do QC. Ajuda muito nesse tipo de questão!
- COMPETENCIA DO CONGRESSO NACIONAL COM SANÇÃO DO PRESIDENTE DA REPUBLICA: telecomunicações e radiodifusão
- COMPETENCIA EXCLUSIVA: rádio e televisão
Dica para decorar: o verbo é DISPOR! Quando o CN precisa da sanção do Presidente da República, ele dispõe sobre algum tema, o rol do art. 48 da CF.
Já quando a competência é exclusiva do CN ele não precisa de sanção do Presidente, e há vários verbos, tais como APROVAR, FIXAR, AUTORIZAR, ZELAR... O rol está no art. 49 da CF.
Como não dá pra decorar tudo, lembrem do DISPOR.
Se o verbo da questão NÃO É DISPOR, é competência EXCLUSIVA.
EXCLUSIVA = ESCOVA DE DENTES (se a escova de dentes é minha eu preciso de sanção do presidente? Lógico que não)
lembrar que competência exclusiva = SEM SANÇÃO
Bons estudos!
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GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
XII - telecomunicações e radiodifusão;
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FIXAR SUBSÍDIOS:
- do PR, Vice-presidente, Ministros de Estado, Deputados Federais e Senadores: não precisa de sanção do PR; por meio de Decreto Legislativo.
- dos Ministros do STF: precisam de sanção do PR; por meio de Lei.