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COMENTÁRIO LEGAL – ITEM “B” – CORRETO;
Da Prestação de Serviço
CC Art. 599. Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato.
Parágrafo único. Dar-se-á o aviso:
I - com antecedência de oito dias, se o salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais;
II - com antecipação de quatro dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena;
III - de véspera, quando se tenha contratado por menos de sete dias.
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Art. 599. Parágrafo único. Dar-se-á o aviso:
I - com antecedência de oito dias, se o salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais;
II - com antecipação de quatro dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena;
III - de véspera, quando se tenha contratado por menos de sete dias.
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Galera, atenção!
O critério utilizado para rescindir o contrato constante do inciso III é diferente do critério utilizado nos incisos I e II.
Nos incisos I e II o critério é o prazo do salário ajustado. Se o ajuste do pagamento é por quinzena ou por mês/mais de 1 mês.
No inciso III, o critério para rescindir é o prazo do contrato propriamente dito e não o prazo ajustado para pagamento de salário.
Parece besteira, mas todo cuidado para FCC é pouco, já que a banca adora utilizar a letra da lei para confundir. Uma palavra já muda tudo!
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O artigo 599, parágrafo único, inciso I, do Código Civil, embasa a resposta correta (letra B):
Dar-se-á o aviso:
I - com antecedência de oito dias, se o salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais;
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Em resumo, será possível a qualquer das partes resolver o contrato a seu arbítrio se a) contrato sem prazo b) prazo não se infere da natureza do contrato ou do costume do lugar
Necessário prévio aviso que será dado com antecedência de: a) 8 dias, se salário por mês ou mais b) 4 dias, se salário por semana ou quinzena c) véspera, se salário por menos de 7 dias
Informações extraídas do art. 599, CC
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Adoro questão de prazos kkkk
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QUADRO ESQUEMA:
Fixação do Salário Antecedência do Aviso
Um mês ou mais 8 dias
Semanal ou Quinzenal 4 dias
Menos de 7 dias De Véspera
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É...está no edital..pode cair na prova..mas..enfim..é uma questão pra "Matar" geral..só acertei essa porque li o dispositivo poucas horas antes de vir fazer essa questão :p
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GABARITO: B
Art. 599. Parágrafo único. Dar-se-á o aviso:
I - com antecedência de oito dias, se o salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais;
II - com antecipação de quatro dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena;
III - de véspera, quando se tenha contratado por menos de sete dias.
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 599. Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato.
Parágrafo único. Dar-se-á o aviso:
I - com antecedência de oito dias, se o salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais;
II - com antecipação de quatro dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena;
III - de véspera, quando se tenha contratado por menos de sete dias.