b) A duração do estágio, na modalidade obrigatória e para a
mesma parte cedente, não poderá exceder 2
(dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário estrangeiro,
quando a duração a ser observada corresponder ao prazo de visto
temporário de estudante, na forma da legislação.ERRADA. O
CORRETO É PARTE CONCEDENTE. NO MAIS, ESTÁ CORRETA NOS TERMOS DOS
ARTIGOS 4o E 11.
Art. 11 da Lei 11788/2008. A duração do estágio, na mesma parte
concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se
tratar de estagiário portador de deficiência.
Art. 4o A realização de estágios, nos termos desta Lei, aplica-se
aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em
cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos,
observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma
da legislação aplicável.
a) Falsa - A jornada diária do estagiário pode ser reduzida em, no máximo, duas horas, no período de avaliação, para garantia do bom desempenho dos estudantes, caso a instituição de ensino adote verificação de aprendizagem periódica ou final, com estipulação no termo de compromisso.
Art. 10 § 2o da Lei 11.788/08 dispõe que:
Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.
b) Falsa - A duração do estágio, na modalidade obrigatória e para a mesma parte cedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário estrangeiro, quando a duração a ser observada corresponder ao prazo de visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável.
Art. 11. A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
c) Falsa - A prorrogação da jornada do estagiário é autorizada em, no máximo, duas horas diárias, desde que previsto expressamente no termo de compromisso e que o excesso de horas de um dia seja compensado com a correspondente diminuição em outro, para garantia do bom desempenho escolar do estudante.
Art. 10 da Lei 11.788/08
d) CORRETA - O estágio pode ser realizado em jornadas semanais de 20, 30 ou 40 horas dependendo do curso a que está vinculado o estagiário, definidas de comum acordo entre a parte concedente do estágio, o aluno ou seu representante legal e a instituição de ensino.
e) Falsa - A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedada a compensação e a prorrogação de jornada para os aprendizes que já tiveram completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.