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ID
841672
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto à jornada e a duração do trabalho, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Colegas, segue contribuição:

    a) ERRADA - art. 10 §2º da Lei 11788/2008: § 2o  Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.

    b) ERRADA - Art. 11 da Lei 11788/2008.  A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.

    c) ERRADA - O estagiário não poderá fazer horas extras, e deverá seguir as jornadas do art. 10 da referida Lei:
    Art. 10.  A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
    I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
    II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
    § 1o  O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.


    d) CORRETA, sendo que o fundamento legal também está no art. 10 acima transcrito.

    e) ERRADA:  CLT Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
            § 1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica
    .

    BONS ESTUDOS!
  • b) A duração do estágio, na modalidade obrigatória e para a mesma parte cedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário estrangeiro, quando a duração a ser observada corresponder ao prazo de visto temporário de estudante, na forma da legislação.ERRADA. O CORRETO É PARTE CONCEDENTE. NO MAIS, ESTÁ CORRETA NOS TERMOS DOS ARTIGOS 4o E 11.

    Art. 11 da Lei 11788/2008. A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.

    Art. 4o A realização de estágios, nos termos desta Lei, aplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável.  

  •  

     a) Falsa - A jornada diária do estagiário pode ser reduzida em, no máximo, duas horas, no período de avaliação, para garantia do bom desempenho dos estudantes, caso a instituição de ensino adote verificação de aprendizagem periódica ou final, com estipulação no termo de compromisso. 

    Art. 10 § 2o  da Lei 11.788/08 dispõe que:

    Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante. 

     

     b) Falsa - A duração do estágio, na modalidade obrigatória e para a mesma parte cedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário estrangeiro, quando a duração a ser observada corresponder ao prazo de visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável. 

     Art. 11.  A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência. 

     c) Falsa - A prorrogação da jornada do estagiário é autorizada em, no máximo, duas horas diárias, desde que previsto expressamente no termo de compromisso e que o excesso de horas de um dia seja compensado com a correspondente diminuição em outro, para garantia do bom desempenho escolar do estudante. 

    Art. 10 da Lei 11.788/08

     d) CORRETA - O estágio pode ser realizado em jornadas semanais de 20, 30 ou 40 horas dependendo do curso a que está vinculado o estagiário, definidas de comum acordo entre a parte concedente do estágio, o aluno ou seu representante legal e a instituição de ensino.  

     e) Falsa - A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedada a compensação e a prorrogação de jornada para os aprendizes que já tiveram completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.