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COMENTÁRIO LEGAL – ITEM “D” – CORRETO:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:
Art. 9o O juiz dará curador especial:
I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;
II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.
Parágrafo único. Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial.
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Em relação ao item 'd' tido como certo, creio que o mesmo está eivado de erro...
O curador especial de réu revel citado por edital não pode exercer todos os poderes da parte, pois não pode dispor do direito material discutido.
Nas palavras do ilustre Fredie Didier Jr.: "Não está autorizado, porém, a dispor do direito material discutido: transigir, renunciar ou reconhecer a procedência do pedido." (In: Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento. 14ª ed. Salvador. JusPODIVM, 2012, p. 271).
Desse modo, não é correta a afirmação de que o curador especial poderá exercer todos os poderes de parte, pois o poder da parte de dispor do direito material em litígio,o curador especial não poderá exercer.
Assim, diante desse detalhe, parece-me que a questão deverá ser anulada.
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Realmente Josiane, a redação do item está confusa! Merece mesmo anulação.
Vejamos a diferenciação feita pela doutrina:
Poderes do curador especial:
É preciso distinguir quando o curador especial funciona como representante legal da parte ou interveniente, como no caso dos incapazes sem representante legal, de quando ele atua como defensor do réu, que está preso ou foi citado fictamente. No primeiro caso, ele terá os poderes inerentes ao representante legal, restritos ao processo em que foi nomeado.
No segundo, terá de apresentar contestação em favor do réu. E poderá valer –se de outras formas de resposta como as exceções rituais — de incompetência relativa, impedimento ou suspeição — ou impugnação ao valor da causa.
Não será possível ao curador especial ajuizar reconvenção, porque a sua função é de garantir ao réu o direito de defesa, o contraditório, e a reconvenção não é mecanismo de defesa, mas de contra -ataque, de que ele se vale para formular pedidos contra o autor. Pela mesma razão, o curador especial não poderá valer -se da ação declaratória incidental ou provocar intervenção de terceiros, como a denunciação da lide e o chamamento ao processo.
Em compensação, poderá requerer todas as provas que entenda necessárias à defesa do réu e apresentar os recursos cabíveis, razão pela qual deverá ser intimado de todas as decisões proferidas.
Gonçalves, Marcus Vinicius Rios Direito processual civil esquematizado / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. – 2. ed. revista e atualizada São Paulo : Saraiva, 2012.
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Alguém poderia explicar a letra E)? Agradeço desde já aqueles que se propõem a comentar as questões, pois são comentários bastante enriquecedores!
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a alternativa E tmb está errada
O STJ já se manifestou acerca
da possibilidade de curador especial em ação monitória, diante da
citação por edital do réu (Súmula 282/STJ e por ex. RESP 175090/2000) e quanto por hora certa em várias decisões monocráticas.
O
problema da questão me parece ser quanto à afirmação de que o curador
especial pode apenas alegar matérias processuais. Os embargos do devedor
em monitória não sofrem limitação.
"requerido opõe defesa, no prazo de 15 dias, através de
embargos - não confundidos com os embargos do devedor, figura do
processo de execução, arts. 736 e seguintes, registre-se -, onde argüirá
toda a matéria fática e de direito que dispuser. Estes embargos
suspendem a eficácia do mandado inicial (decreto injuntivo), não exigem
prévia segurança do juízo e são processados nos próprios autos (§ 2º,
art. 1102, c). Ofertado os Embargos, toda celeridade do procedimento
monitório ficará reduzida, respeitando, doravante, as normas do
procedimento comum."
http://br.monografias.com/trabalhos/acao-monitoria-procedimento-monitorio/acao-monitoria-procedimento-monitorio3.shtml
Nesse sentido, JURIS STJ 2013:
É possível arguir,
em embargos à ação monitória, a invalidade de taxas condominiais
extraordinárias objeto da monitória sob o argumento de que haveria
nulidade na
assembleia que as teria instituído. De fato, os embargos à
monitória serão processados pelo procedimento ordinário (art. 1.102-C, §
2º, do CPC), o que aponta inequivocamente para a vontade do
legislador de conferir ao procedimento dos embargos contraditório pleno e
cognição exauriente, de modo que, diversamente do processo executivo,
não apresenta restrições quanto à matéria de defesa.
Dessa forma, admite-se a formulação de toda e qualquer alegação no
âmbito de embargos à monitória, desde que se destine a comprovar a
improcedência do pedido veiculado na inicial. REsp 1.172.448-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/6/2013.
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O curador
especial tem os mesmos poderes
processuais das partes, podendo oferecer defesa, inclusive valendo-se da negativa geral, produzir provas e interpor recursos
(pessoalmente quando for advogado ou por meio de advogado constituído). Não tem entretanto poderes de
disposição do direito material discutido no processo, sendo nulo
qualquer ato processual nesse sentido praticado pelo curador especial. O curador
especial pode ser
utilizado em qualquer processo, procedimento, inclusive no processo de execução, quando o
curador especial terá legitimidade para o ingresso dos embargos à execução
(sumula 196 STJ), e na ação monitória, quando poderá ingressar com embargos ao
mandado monitório. Note-se que o curador especial so pode praticar atos
relacionados ao direito processual, e na defesa do representado, com
interposição de recursos, impugnações, contestação, exceções, mas não pode
praticar atos relacionados ao direito material, como dispor deste, confessar,
renunciar..tambem o curador especial não pode propor ação como reconvenção ou
ação declaratória incidental, intervenção de terceiros, pois não relacionadas à
defesa do representado. Forte na sumula 196, pode opor embargos à execução, pois apesar de ser ação,
é mecanismo de defesa do representado, bem como embargos ao mandado monotório,
na defesa em ação monitória.
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"O curador especial tem função exclusivamente processual (munus público), defendendo, em juízo, em processo específico [...]"
(grifos do original)
NEVES, D. A. A.; FREIRE, R. C. L. CPC para Concursos. Salvador: Juspodivm, 2011. p. 32
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LETRA D (gabarito contestável)
Com o NCPC
Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:
II - réu PRESO REVEL , bem como ao réu revel citado por EDITAL OU com HORA CERTA, enquanto não for constituído advogado. ( será um defensor público que defenderá o réu que foi citado , mas não contestou)