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ID
841699
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A sentença

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIO LEGAL - ITEM “E” – CORRETO:
    CPC Art. 459.  O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma concisa.
  • Com relação à alternativa C, leia-se o art. 463, I, do CPC: "Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: i) para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou lhe retificar erros de cálculo."

    Não se confunde com o erro de fato, ocorrido quando a sentença admite como inexistente um fato efetivamente ocorrido e vice-versa, hábil a provocar a rescisão da sentença (CPC 485 IX), mas que também pode ser alvo de embargos declaratórios.

  • CONSIDERAÇÕES SOBRE LITISPENDÊNCIA
    Ocorre a litispendência quando duas causas são idênticas quanto às partes, pedido e causa de pedir, ou seja, quando se ajuíza uma nova ação que repita outra que já fora ajuizada, sendo idênticas as partes, o conteúdo e pedido formulado. 
    O art. 301 do CPC traz o conceito de litispendência: 
    Art. 301 (...) 
    § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. 
    § 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
    Essa matéria deve ser arguida em sede de preliminar de contestação. Por força do art. 267, V, do CPC, essa defesa processual  enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito, o que faz com esta  seja uma defesa processual peremptória. 
    COMENTÁRIOS DA QUESTÃO: Não há qualquer sentido em se manter dois processos idênticos , além de trabalho desnecessário, poderá trazer decisões contraditórias, o que não é coerente com a atividade do poder judiciário.

  • B) INCORRETA
    Art. 460 (...)
    Parágrafo único: A sentença deve ser certa, ainda quando decidida relação jurídica condicional.
    A sentença não pode ser condicional, a relação jurídica pode.
  • Letra A)  Art. 459.  O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma concisa. Parágrafo único.  Quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida. Logo, o tribunal poderá anular a decisão.
     




  • Eu fiquei em dúvida  na alternativa "A" diante da Súmula 318 do STJ
    (a) Súmula 318/STJ: “Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em argüir o vício da sentença ilíquida.”

    Se somente o Autor tem interesse recursal, não seria caso de nulidade relativa? 

    Sendo caso de nulidade relativa acredito que não poderia o Tribunal anular aa decisão.  


     
  • Carolina,

    SALVO ENGANO (se eu estiver errado alguem me mande recado pra eu corrigir aqui),

    a súmula q vc enunciou é no sentido de que, se formulou pedido certo e determinado, não poderia a sentença ser proferida, em regra, ilíquida. Daí só o autor poderia arguir que deveria ser líquida (viciada, portanto). Ou seja, o réu nao tem interesse nenhum em impugnar a sentença no sentido de que não foi líquida.

    Porém, pensemos numa matéria de ordem pública, cognoscível a qlquer tempo e grau de jurisdição ex officio. << nesse caso, poderia o trib. anulá-la ex officio.
  • Tendo em vista que a AÇÃO é um direito público subjetivo INCONDICIONAL, a sentença de extinção do processo sem resulução de mérito, com base na LITISPENDÊNCIA, não obsta que o autor intente de novo a ação!

    Até sei que é pedir muito esse "raciocínio" da Fundação Copia e Cola, mas há uma diferença clara entre direito de acionar a tutela jurisdicional do Estado (DIREITO DE AÇÃO) e o direito de ter apreciado, por este último, o litígio arguido na ação em questão.

    Confirma isso o Princípio Constitucional da Inafastabilidade da Tutela Jurisdicional, estabelecido no art. 5º, XXXV: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". 

    Por mais que haja extinção do processo sem resolução de mérito por litispendência, NADA IMPEDE que o autor intente nova ação, mesmo que com objeto e causa de pedir idênticos. No caso exemplificado, o magistrado provavelmente extinguiria novamente o processo sob os mesmos fundamentos, mas a ação já teria sido ajuizada.

    Portanto, a redação da LETRA D está correta.

  • André Rocha, o fundamento para a alternativa D ser considerada incorreta é o art. 168:  

     "Art. 268.  Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado."

    Então por causa da ressalva as hipóteses do inciso V (V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; obstam que o autor intente de novo a ação...
  • O artigo 459 do CPC embasa a resposta correta (letra E):

    O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma concisa.
  • a meu ver a questão deveria ser anulada, pois a alternativa E diz que a fundamentação PODERÁ ser concisa, e no artigo diz que TERÁ fundamentação concisa, a diferença entre faculdade e dever muda tudo
  • Discordo do colega acima, pois ainda que a sentença seja sem resolução de mérito, poderá haver fundamentação que não seja concisa, como por exemplo em uma causa complexa. Fundamentação concisa é mera faculdade, pois não faria sentido anular uma sentença bem fundamentada que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ela estar bem fundamentada, mas que não foi concisa. Afinal, o que abunda não prejudica, rs.

    Bons estudos a todos!
  • GABARITO LETRA E -

    MOTIVO DA QUESTÃO D ESTÁ ERRADA:

    "A extinção em razão da existência de perempção, CJM ou litispendência extinguem o processo sem resolução de mérito e não fazem CJM, mas apesar disso geram uma interessante peculiaridade: Art. 268.  Salvo o disposto no art. 267, V (“quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada”), a extinção do processo sem resolução de mérito não obsta a que o autor intente de novo a ação.  Ou seja, essas sentenças terminativas impedem a propositura da mesma demanda em outro processo, isto é, apesar de não fazer CJM (porque a sentença não é de mérito), o resultado daquela sentença não pode ser modificada/questionada em outro processo. Assim, estamos diante de um caso de sentença que seria teoricamente imutável, visto que pela redação do art. 267 obsta-se que o autor intente de novo a ação e ao mesmo tempo não pode ser oposta ação rescisória (visto que a redação do art. 485 textualmente somente a admite frente sentenças de mérito). Em razão disso a doutrina entende que excepcionalmente seria permitido ação rescisória contra esse tipo de sentença terminativa."
  • A letra "A" é bastante questionável segundo o entendimento contido na Súmula 318 do STJ, conforme citado pela Carolina ...

    Segue precedente da aludida súmula:

    "Não há negar que se está diante de questão controvertida, assim na
    doutrina como na jurisprudência. Penso, no entanto, que o acórdão
    recorrido estampa a correta exegese da norma inserta no parágrafo único
    do art. 459 do CPC. Consoante remarcou o ilustre Ministro Sálvio de
    Figueiredo, no percuciente voto que proferiu no Resp nº 32.674-0-SP, não
    somente se deve atentar para o caráter teleológico da norma, sua
    finalidade buscada pelo legislador, como também para a natureza relativa
    da pretensa nulidade, aduzindo, em passo seguinte, de arremate ao
    raciocínio, que somente o autor teria, então, legitimidade para
    recorrer. Na mesma linha, cumpre destacar o acórdão desta Terceira Turma
    no Resp nº 12.792-PR, não obstante o eminente Ministro Eduardo Ribeiro
    tenha feito ressalva. Em verdade, se líquido o pedido, não se justifica
    sentença ilíquida. No caso dos autos, tenho que sequer haveria lugar
    para pedido genérico, a teor do disposto no art. 286 do CPC. Não
    obstante isso, estou em que a decretação da nulidade em causa dependeria
    de iniciativa do réu. Irrecusável, a meu sentir, o magistério de
    Humberto Theodoro Júnior: 'Ainda que o juiz de primeiro grau desobedeça
    à regra legal e profira sentença ilíquida, o caso não será de nulidade
    absoluta decretável de ofício pela instância recursal. A norma do art.
    459, parág. único, é destinada a beneficiar o autor e não pode, por
    interpretação literal, ser subvertida em prejuízo dele. A nulidade, in
    casu, é relativa e só pode ser arguida pelo próprio destinatário ou
    beneficiário do preceito."
    (Curso de Direito Processual Civil, Vol. I,
    Forense, 2ª ed., pág. 554)." (REsp 56566 MG, Rel. MIN. COSTA LEITE,
    TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/1995, DJ 10/04/1995, p. 9275).



  • a- se o autor tiver formulado pedido certo o juiz não poderá proferir sentença ilíquida.

    b- os direitos de personalidade não podem ser condicionados.

    c- a sentença, depois de publicada, só poderá ser alterada para corrigir de ofício, ou a requerimento das partes inexatidões materiais ou para lhe retificar erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração.

    d- a extinção do processo sem resolução do mérito - sentença terminativa - por litispendência, coisa julgada e perempção não admite que a ação seja proposta novamente.

    e- a extinção do processo sem resolução do mérito poderá ter a fundamentação concisa.


    LETRA A - INCORRETA

    a) a sentença ilíquida não pode ser anulada pelo tribunal de ofício, se o autor, embora tenha formulado pedido certo e determinado, não impugnou para alegar esse vício.

    Art. 459, Parágrafo único. Quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida.


    LETRA B - INCORRETA

    b) a sentença condicional é admissível nos casos em que envolvam direitos da personalidade. 

    Art. 460, Parágrafo único. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional.


    LETRA C - INCORRETA

    c) a sentença de mérito, depois de publicada, pode ser alterada de ofício para corrigir evidente erro de fato.

    Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

    I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo.


    LETRA D - INCORRETA

    d) a sentença que extinguir o processo sem a resolução do mérito, com base em litispendência, não obsta a que autor intente de novo a ação.

    Art. 268. Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. (...)

    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

    V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada.


    LETRA E - CORRETA

    e) a sentença que extingue o processo sem a resolução do mérito poderá ter fundamentação concisa.

    Art. 459. (...) Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma concisa.