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STJ - Súmula nº 292 - Reconvenção - Ação Monitória - Conversão do Procedimento
A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.
STF - SÚMULA Nº 258
É ADMISSÍVEL RECONVENÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA.
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A Súmula 258 do STF deve ser compreendida com ressalvas, no sentido de que somente nas ações meramente (exclusivamente) declaratórias, em que o único propósito do réu/reconvinte seria a obtenção de declaração em sentido contrário (o que ele poderia obter por meio da contestação).
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IV) incorreta - STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 50535 DF 1994/0019340-8
RECONVENÇÃO. PEÇA ADMITIDA PELO JUIZ DE DIREITO COMO CONTESTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. A RECONVENÇÃO NÃO E BIVALENTE. INADMITIDA A CONTESTAÇÃO POR INTEMPESTIVA, A RECONVENÇÃO APRESENTADA NÃO A SUBSTITUIRA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
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Não entendi porque do item III está errado. Olha o que diz o art. 318, CPC. Para mim, o juiz não poderia extingui-la liminarmente. Alguém mais com essa dúvida?
Art. 318. Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção.
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Dhane,
acerca de sua dúvida no item III
III. É nula a decisão que extingue a reconvenção liminarmente por intempestividade e determina o prosseguimento da ação principal.
Em primeiro lugar, trata-se de duas ações autônomas em um mesmo processo. Feita essa consideração, veja o artigo 317, CPC: "A desistência da ação ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta o prosseguimento da reconvenção".
Segundo Daniel Assumpção, Tal extinção não afetará a reconvenção, que prosseguirá normalmente. O mesmo ocorre se a reconvenção for prematuramente extinta, prosseguindo normalmente a ação originária.
Aliás, a extinção prematura de qualquer uma das duas demandas é recorrível por Agravo de Instrumento.
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Atenção:
Observem que, de acordo com o art. 318 CPC, a desistência da ação principal ou sua extinção, não obsta o prosseguimento da reconvenção.
Não está escrito que a extinção da reconvenção obsta o prosseguimento da ação principal, como se entende da alternativa III (tornando-a nula a decisão que extingue a reconvençao acaso tenha prosseguimento a ação principal). Aliás, nem faz sentido afirmar isso.
Logo, a alternativa está super estranha, pois não condiz com o art. 318, salvo engano.
Quem souber explicar, agradeço.
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Posso estar enganado quanto a explicação, Daphne e Renata, mas entendi que a parte contestou no prazo e apresentou a reconvenção depois (fora do prazo), não juntamente com a contestação, assim o juiz pode não recebe-la desde já, eis que intempestiva, mas a contestação tempestiva não fica prejudicada.
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Pessoal, quanto ao Item III compreendi da seguinte forma:
Se por força do artigo 299 contestação e reconvenção serão apresentadas simultaneamente, ambas serão nesse caso intempestivas e inadmitidas. Só que, o processo principal irá prosseguir sem considerar também a contestação, dada a revelia do réu, que poderá prosseguir atuando no processo, contudo restarão sem efeitos a contestação e a reconvenção apresentadas.
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Item I
STF Súmula nº 258
- 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal -
Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 120.
Admissibilidade
- Reconvenção em Ação Declaratória
É
admissível reconvenção em ação declaratória.
Item IISTJ Súmula
nº 292 - 05/05/2004 - DJ 13.05.2004
Reconvenção
- Ação Monitória - Conversão do Procedimento
A
reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em
ordinário.
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Exemplo de aplicação da Súmula 258 do STF:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PROTESTO DE TÍTULOS. INADIMPLEMENTO COMPROVADO. VIABILIDADE DA COBRANÇA VIA RECONVENÇÃO. - É admissível o pedido reconvencional de cobrança de título em ação ordinária que visa à declaração de sua nulidade, conforme Súmula 258 do STF.
TJ-PE - Apelação APL 64160220018170001 PE 0006416-02.2001.8.17.0001 (TJ-PE)