Resposta está na Constituição da OIT, art. 19, item 5, alínea "D":
5. Tratando-se de uma convenção:
a) será dado a todos os Estados-Membros conhecimento da convenção para fins
de ratificação;
b) cada um dos Estados-Membros compromete-se a submeter, dentro do prazo de
um ano, a partir do encerramento da sessão da Conferência (ou, quando, em razão de
circunstâncias excepcionais, tal não for possível, logo que o seja, sem nunca exceder o
prazo de 18 meses após o referido encerramento), a convenção à autoridade ou
autoridades em cuja competência entre a matéria, a fim de que estas a transformem em
lei ou tomem medidas de outra natureza;
c) os Estados-Membros darão conhecimento ao Diretor-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho das medidas tomadas, em virtude do presente artigo, para
submeter a convenção à autoridade ou autoridades competentes, comunicando-lhe,
também, todas as informações sobre as mesmas autoridades e sobre as decisões que
estas houverem tomado;
d) o Estado-Membro que tiver obtido o consentimento da autoridade, ou
autoridades competentes, comunicará ao Diretor-Geral a ratificação formal da convenção
e tomará as medidas necessárias para efetivar as disposições da dita convenção;
e) quando a autoridade competente não der seu assentimento a uma convenção,
nenhuma obrigação terá o Estado-Membro a não ser a de informar o Diretor-Geral da
Repartição Internacional do Trabalho -- nas épocas que o Conselho de Administração
julgar convenientes -- sobre a sua legislação e prática observada relativamente ao
assunto de que trata a convenção. Deverá, também, precisar nestas informações até que
ponto aplicou, ou pretende aplicar, dispositivos da convenção, por intermédio de leis, por
meios administrativos, por força de contratos coletivos, ou, ainda, por qualquer outro
processo, expondo, outrossim, as dificuldades que impedem ou retardam a ratificação da
convenção.