A - A transferência do título não se
relaciona com os direitos que lhe são inerentes. (E)
Art. 893. A transferência do título de
crédito implica a de todos os direitos que lhe são
inerentes.
B - O possuidor de título ao portador
tem direito à prestação nele indicada, mediante a sua simples apresentação ao
devedor, ainda que o título tenha entrado em circulação contra a vontade do
emitente. (C)
Art.
905. O possuidor de
título ao portador tem direito à prestação nele indicada, mediante a sua
simples apresentação ao devedor.
Parágrafo único. A prestação é devida ainda que o
título tenha entrado em circulação contra a vontade do emitente.
C - O título deve estar completo ao
tempo da emissão; se preenchido posteriormente, não produzirá efeitos em
nenhuma hipótese. (E)
Art. 891. O título de crédito, incompleto ao
tempo da emissão, deve ser preenchido de conformidade com os ajustes
realizados.
D - O título pode ser reivindicado do
portador que o adquiriu, mesmo que tenha agido de boa-fé e em conformidade das
normas que disciplinam a sua circulação. (E)
Art. 896. O título de crédito não pode ser
reivindicado do portador que o adquiriu de boa-fé e na conformidade das normas
que disciplinam a sua circulação.
E - O aval aposto em um título, posterior a seu vencimento, não produz
quaisquer efeitos jurídicos. (E)
Art. 900. O aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos
do anteriormente dado.