Art. 2° O PRONAF assenta-se na estratégia da parceria entre os Governos Municipais,
Estaduais e Federal, a iniciativa privada e os agricultores familiares e suas organizações.
§ 2° As ações do Programa orientar-se-ão pelas seguintes diretrizes:
a) melhorar a
qualidade de vida no segmento da agricultura familiar,
mediantepromoção do desenvolvimento rural de forma sustentada,
aumento de sua capacidade produtiva e abertura de novas oportunidades
de emprego e renda,
b) proporcionar o
aprimoramento das tecnologias empregadas, mediante estímulos à
pesquisa, desenvolvimento e difusão de técnicas adequadas à
agricultura familiar, com vistas ao aumento da produtividade do
trabalho agrícola, conjugado com a proteção do meio ambiente;
c) fomentar o aprimoramento profissional do agricultor familiar, proporcionando-lhe
novos padrões tecnológicos e gerenciais;
d) adequar e implantar a infra-estrutura física e social
necessária ao melhor desempenho produtivo dos agricultores
familiares, fortalecendo os serviços de apoio à implementação de
seus projetos, à obtenção de financiamento em volume suficiente
e oportuno dentro do calendário agrícola e o seu acesso e
permanência no mercado, em condições competitivas;
e) atuar em função das demandas estabelecidas nos níveis municipal, estadual e
federal pelos agricultores familiares e suas organizações;