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ID
841936
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Tércio Romano é empregado na área administrativa de uma sociedade de economia mista e foi convidado para ser as­sessor de um Vereador do Município onde é domiciliado. Tércio tem dúvida se pode, legalmente, aceitar a indicação para este cargo em comissão remunerado.

Nessa situação, com base no que dispõe a Constituição Federal sobre a acumulação de cargos públicos, é correto afirmar que Tércio

Alternativas
Comentários
  • se ele trabalha na área administrativa ele não poderá exercer mais nenhum cargo público.
    art.37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas

  • GABARITO D. 
    Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
    I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

    II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
    III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. 
    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    a) a de dois cargos de professor; 

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; 

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

  • somente para complementar, segundo o inciso XVII do art. 37,CF:

    "a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público"

    bons estudos!
  • E se ao invés de acessor do Vereador fosse para exercer mandado de Vereador?
    Ele poderia acumular o cargo efetivo com o de vereador, ou só faria jus ao acumulo das vantagens remuneratórias (38, III)?
  • Cleiton, respondendo a sua dúvida:

    Se fosse para cargo de vereador, ele também não poderia acumular, pois o rol de acumulações para mandatos eletivos, é apenas para o servidor público da Administração Direta, autarquias, e fundações. Não se enquadra sociedades de economia mista no rol.

    Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

    I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;


    II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

    III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

    Ele também não poderia acumular acumular cargos de professor entre outros, como mostra o art. 37, XVI e XVII.

    art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.


    a) a de dois cargos de professor; 
    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; 
    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

     

    art. 37, XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladoras, direta ou indiretamente, pelo poder público.

    Espero que você não fique mais com essa dúvida.
    =D
  • Obrigado Ana Luiza, foi bem clara nas citações.
    Seguindo o gabarito da questão Q289437 (pela alternativa 'c') eu entendo que pode-se acumular mandado de vereador com o cargo efetivo, nao ocorrendo necessiariamente o afastamento. Nao se trata de acumulação de cargos?
    Mais minha maior duvida é quanto a regra de "acumulação" de remunerações (se é que existe quando nao se acumula cargos), o que nao ficou claro pra mim é o que acontece com a remuneração do servidor quando ele sai do cargo de origem para assumir outro cargo, no caso o mandado de vereador.
    Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

    (...)III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
    Nao consegui interpretar o artigo. Ele recebe ambas as remunerações (cargo+vereador) ou só a remuneração do cargo mais as vantagens (que vantagens?) que tem o vereador. E por que o inciso refere à compatibilidade de horarios se nao se acumla os cargos?

  • Oi Cleiton, tudo bem.

    Vamos por partes:

    a) Em que casos podemos acumular cargos, empregos e funções na Administração?
        Vou te passar um esqueminha para você guardar:


    PROFESSOR + PROFESSOR
    PROFESSOR + TÉCNICO OU CIENTÍFICO
    PROFISSIONAIS DA SAÚDE PROFISSIONAIS DA SAÚDE (Aqui faço uma ressalva, pode ser qualquer profissional - enfermeiros, fisioterapeutas, médicos - qualquer um dessa área pode acumular cargos, desde que seja outro cargo de saúde)
    MAGISTRADO + MAGISTÉRIO
    MEMBROS DO M.P. + MAGISTÉRIO
    CARGO, FUNÇÃO OU EMPREGO PÚBLICO + CARGO ELETIVO(Outra ressalva tem que assumir cargo, função ou emprego público da ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIA OU FUNDAÇÃO.)

    A sua dúvida com relação a alternativa "C" da questão, está errada como te mostrei pelo esquema, no enunciado ele é funcionario de uma sociedade de economia mista, ele só poderia acumular com o cargo de técnico ou científico se ele fosse um professor . No esquema que te passei, se você fosse um professor, por exemplo, você poderia acumular outro cargo de professor, ou outro cargo técnico ou cientifico. Se você fosse um magistrado poderia acumular seu cargo de magistrado com magistério (Professor), e assim por diante.

    b) Sua outra dúvida que você não conseguiu interpretar o artigo. 

    Se houver compatibilidade de horários, e você fosse funcionário da Administração Direta, autarquica e fundacional, você irá sim, receber o subsídio do cargo + vereador. No caso das vantagens, não é mencionado no inciso as vantagens do vereador, e sim as vantagens do cargo, emprego ou função que você ocupa, por exemplo você tem o seu vencimento básico + as suas gratificações, você não perderá essas vantagens só porque assumiu um cargo de vereador e houve compatibilidade de horários, assim como seu tempo de serviço, essas são as vantagens. 

    Agora, se você é um detentor de cargo público, emprego ou função de qualquer desses entes que mencionei, e você não possui compatibilidade de horários, você poderá se afastar do cargo que exerce, enquanto durar seu tempo eletivo, mas você terá que optar pela sua remuneração, nesse caso, ou você recebe sua remuneração (Vencimento Básico + Gratificações) do cargo que ocupava, ou você recebe a remuneração do cargo eletivo (vereador).

    Se houver alguma outra dúvida, deixa-me recado na minha página que responderei com o maior prazer, ou aqui mesmo nos comentários.
    =D
  • Oi Ana, inicialmente desqualifiquei sua opinião, mas confesso que agora você deu um nó na minha cabeça. Não havia atentado à redação do artigo 38. Ele só cita a Adm Direta + Autarquias + Fundações Públicas. Nada fala sobre o detentor de Cargo em Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista. O Alexandre Mazza sustenta que o Rol é Taxativo, portanto, provavelmente não há possibilidade para o empregado de uma SEM ou EP poder acumular o emprego com o mandado eletivo de vereador.
    E agora, alguém tem a contribuir com a discussão? (favor deixar msg na inbox)
  • Pessoal também não poderia ter outra interpretação?

    A letra "d" que é o gabarito fala que Tércio não poderá ACEITAR o cargo de assessor, ao contrário, ele poderá sim ACEITAR, desde que peça exoneração do cargo que ocupa na S.E.M. para não haver a acumulação.
  • Olá, Rafael!
    Penso que não porque o enunciado deixa claro que trata-se da acumulação de cargos: "Nessa situação, com base no que dispõe a Constituição Federal sobre a acumulação de cargos públicos" e depois a alternativa reforça: "d) não poderá aceitar o cargo de assessor do Vereador, sob pena de violar a Constituição, que não permite tal acumulação."
    Se não houvesse esses fatores, aí poderia ser interpretado na forma que tu falou (:

    Sucesso!
  • Fernanda, creio que o Rafael está correto. Nada o impede de renunciar ao seu emprego na SEM e aceitar o cargo de assessor.
    Outra informação me ocorreu:
    Acumulação Cargos (2 professor, 1 professor e 1 técnico/ científico, 2 cargos privativos profissionais área de saúde) -> Proibição estende-se às autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público 
    Qualquer Cargo + cargo de Vereador-> Só é possível se o servidor trabalhar para Adm Direta, Autarquia ou Fundação. Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições.
    Portanto, enquanto a vedação à acumulação de cargos é uma restrição universal, a possibilidade de acumular um cargo com o de vereador é, na verdade, uma regaliaprevista pelo legislador constituinte aos servidores que alcançaram o cargo eletivo.
  • Essa questão deveria ter sido anulada.

    Para o item ser incorreto, deveria estar escrito:

    d) não poderá acumular o cargo público com o emprego, sob pena de violar a constituição, que não permite tal acumulação.

    Desde que aceitar o Cargo Público, pedindo a exoneração de seu emprego, não é, de modo algum, vedado pela CF.

    P.S.: Descartei o item assim que o li.
  • NAO ENTENDI AINDA, O CARGO É DE COMISSAO. PQ ELE NAO PODE ACEITAR?
  • Vamos lá, uma por uma.

    A) está autorizado a acumular o cargo público com o emprego, uma vez que, em ambos, Tércio exercerá funções técnicas, que admitem a acumulação.

    ERRADO. Não poderá acumular, pois incide o dispositivo constitucional (art. 37, XVI, CF) que impossibilita a acumulação de dois cargos técnicos, lembre-se que o dispositivo em questão é aplicável tanto na administração direta como na indireta.


    B) poderá acumular o cargo público com o seu empre­go, uma vez que este é vinculado a uma sociedade de economia mista, o que não impede a acumulação de cargos no serviço público.
    ERRADO. Como já dito, a norma de vedação à acumulação aplica-se também a administração indireta (Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista, Fundações Públicas e Autarquias), conforme artigo 37 caput.


    C) não poderá acumular o cargo de assessor de Vereador com o seu emprego, por vedação Constitucional, ex­ceto se for exercer função técnica ou na área da saúde.

    ERRADO. Já vimos que é vedado a acumulação neste caso. A impossibilidade ainda persistirá se ele exercer o cargo em comissão + função técnica ou na área da saúde.

    D) não poderá aceitar o cargo de assessor do Vereador, sob pena de violar a Constituição, que não permite tal acumulação.
    CORRETO. A acumulação de cargo técnico + cargo em comissão (que também é técnico) é vedado pela CF.


    E) poderá acumular o cargo público com o seu emprego, apenas se houver compatibilidade de horários.
    ERRADO. Mesmo que haja compatibilidade de horário, a proibição de acumulação de cargo técnico + cargo em comissão (= cargo técnico) é aplicável ao caso. Assim, para aceitar o cargo em comissão ele deveria pedir exoneração do cargo técnico.

  • No artigo 38, alínea lll diz que investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a resposta da letra "c", não entendi pq não se aplica, se alguém puder me esclarecer, obg. 

  • Roseli;

    Não se aplica o art.38, III pq no caso citado pela questão, ele não foi investido no mandato de vereador, mas foi convidado para ser assessor de um vereador, o que é bem diferente. Se ele tivesse sido investido no mandato de vereador e houvesse compativilidade de horários, poderia acumular.

    O colega Artur Favero explicou bem pq não cabe a acumulação no presente caso.


  • O raciocínio é simples:

    Tércio exerce cargo público pois trabalha numa SEM. Todavia, se ele aceitar ser assessor de Vereador, ele também exercerá cargo público. Logo, ele exercerá dois cargos públicos os quais a CF/88 não permite a acumulação. 


  • Espera ai.... ta dizendo que o cara não pode exercer emprego publico e função comissionada?

  • Apenas complementando...

    O exercício diz:"...de uma sociedade de economia mista e foi...."

    No artigo 37 inciso XVII: "A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)".

  • Errei porque interpretei que Tércio ocuparia um cargo em comissão, já que seria assessor do vereador, e, diante de tal situação, seria possível a acumulação. 

  • XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, EXCETO, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:   

    a) a de 2 cargos de professor;   
    b) a de 1 cargo de professor com outro técnico ou científico;   
    c) a de 2 cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; 

    GABARITO -> [D]

  • Não entendi. Se o cargo é em comissão, ele não poderá assumir tendo disponibilidade de horários?

    Bons estudos!

  • Caros, o fato do cargo a ser aceito por ele, tratar-se de um cargo comissionado, não o exime de obedecer as regras constitucionais !

    Cargo comissionado, também é público ! Apenas se diferencia pela investidura, que é de livre nomeação e exoneração, enquanto que um cargo efetivo, necessita de concurso com prova ou provas e títulos.

  • art. 37, cf/88

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    a) a de dois cargos de professor; 

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; 

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; 

    XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

  • Acho que está errada a questão, pois  "não poderá aceitar o cargo de assessor do Vereador, sob pena de violar a Constituição, que não permite tal acumulação", pois ele poderia ACEITAR, desde que OPTE. 

    FIQUEI CONFUSA!!!

  • Elisa Bottaro, viola a Constituição, pois no art. 37, inciso XVI, não permite tal acumulação.

    Se o segundo cargo fosse de vereador, ele poderia aceitar e optar pela remuneração. Mas esse cargo é de assessor de vereador, então ele não pode acumular com o primeiro cargo (administrativo).

  • Há uma discussão sobre essa questão que a torna ainda mais confusa.

     

    http://www.forumconcurseiros.com/forum/forum/disciplinas/direito-constitucional/123650-d%C3%BAvida-acumula%C3%A7%C3%A3o-de-cargos-p%C3%BAblicos-ajuda-pls?_=1497312758297

     

    Já vi auditores da receita em cargos de chefia no MF;
    Já vi empregados do BB cedidos com gratificação para outros órgãos;
    Já vi empregados do BB em cargos de chefia;
    Já vi auditores da receita emprestados para cargo no GDF..

     

    um ocupante de cargo ou emprego público pode exercer cargo em comissão tb, correto (desde q haja compatibilidade de horários)? Uma prova disso é o dispositivo constitucional q diz q os cargos em comissão possuem um percentual mínimo a ser ocupado por servidores de carreira (art 37, V- ...cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei). Baseando-se nisso, eu marcaria a letra "e" nessa questão, mas o gabarito é a letra d.

     

     

  • Acho que só poderia acumular o cargo de confiança se fosse no mesmo órgão em que ele atua. E como ele é do Poder Executivo não poderia acumular o seu cargo com um de confiança no Poder Legislativo, a menos que fosse servidor do Legislativo.

  • Art. 38 CF: Investido no mandato de Vereador, existem duas possibilidades, de acordo com a compatilidade de horários:
    1. Havendo compatibilidade, o servidor poderá acumular as duas funções, e, se optar por isso, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo (trabalha nos dois, recebe dos dois, ok!);

    2. NÃO havendo compatibilidade, será afastadodo cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração

    bela pegadinha!! 

  • Comentando a questão:

    Conforme art. 37, caput e inciso XVI da CF, é vedado à acumulação de cargos públicos (e empregos públicos, que é o caso da questão). Tem-se que tanto a Administração Direta quanto a Administração indireta (autarquia, fundação pública, empresa pública e sociedade de economia mista) deve estar adstrita à acumulação de cargos/empregos públicos.

    A) INCORRETA.

    B) INCORRETA.

    C) INCORRETA.

    D) CORRETA. Conforme art. 37, caput e inciso XVI da CF.

    E) INCORRETA.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D










  • E se ele fosse convidado para ser assessor de algum diretor da SEM onde trabalha? Aí ele poderia aceitar e acumular ambos os cargos, caso tivesse compatibilidade de horário? A resposta é sim.

    De acordo com a explicação do professor Herbet Almeida feita em uma questão parecida com esta, ele diz o seguinte:

    "A Constituição Federal não proíbe que os servidores efetivos ocupem cargo em comissão; pelo contrário, o art. 37, V, estabelece que a lei deve estabelecer percentuais mínimos de cargos de provimento em comissão a serem ocupados exclusivamente por servidores de carreira.

    Se o cargo em comissão se inserisse na mesma estrutura administrativa da SEM, poderia o empregado ocupar o cargo em comissão. Aqui não seria uma acumulação no sentido técnico de ser, mas sim uma situação em que o empregado ocuparia um cargo em comissão da própria entidade."

     

    Vejam a questão 633880

  • Na minha opinião, a única coisa que justifica a resposta dada pela Vunesp é o fato de ter citado EXPRESSAMENTE "de acordo com a constituição", pois na prática é possível SIM essa acumulação!

    Função de confiança: Apenas servidores efetivos (Não é o caso da questão.)

    Cargo em comissão: Tem um percentual mínimo para servidores de carreira (Não é o caso da questão.)

    Cargo em comissão: Livre nomeação para particulares (CASO DA QUESTÃO!)

    Inclusive eu conheço gente que tem emprego púbico e possui cargo em comissão!

     

    Você pode ser desempregado e ser chamado pro cargo em comissão? SIM, respeitados requisitos.

    Você pode ser servidor efetivo e ser chamado pro cargo em comissão? SIM, respeitados requisitos.

    Você pode ser empregado público e ser chamado pro cargo e comissão? SIM, respeitados requisitos.

     

    Ahh mas não é no mesmo órgão / ente publico ou privado! Ok, já vi na prática também!

     

    Repito! Na minha opinião o que não torna essa questão anulável é o fato da Vunesp ter deixado bem explícito que ela quer com base na constituição. Mas na prática essa acumulação é possível e existe em vários entes! (Seja dum ente pro outro ou dentro da mesma estatal.)

  • Os cargos acumuláveis estão bem claros na CF/88:

    Art. 37, XV-  é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: 

      a)  a de dois cargos de professor;
      b)  a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;  
      c)  a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas


    Como nenhum desses casos é o da questão, o sujeito não poderá aceitar o cargo.

  • Letra e) tenta confundir o candidato com:

     

    Art. 38. III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

     

    O artigo diz que o vereador pode acumular dois cargos, mas não diz nada sobre seu assessor.

  • nesse tipo de questão vc analisa de cara se o personagem é PROFESSOR OU SE É CARGO DE SAÚDE....SE NÃO FOR JÁ É INACUMULÁVEL.

    cumuláveis: -2 prof  -prof+tecnico/cientifico  - 2 profissional saúde

  • Tércio Romano é empregado na área administrativa de uma sociedade de economia mista.

    Convidado para ser assessor de um vereador do município onde é domiciliado.

    Sabemos que é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, execeto quando houver compatibilidade de horários para os cargos;

     

    DOIS CARGOS DE PROFESSOR.

    1 CARGO DE PROFESSOR E 1 DE CARÁTER DE TÉCNICO OU CIENTÍFICO.

    DOIS CARGOS OU EMPREGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE, COM PROFISSÕES REGULAMENTADAS.

     

    E essas proibições de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.

    OU SEJA.. Já sabemos que Tércio Romano NÃO PODERÁ ACUMUAR O CARGO DE ASSESSOR DE VEREADOR COM O SEU EMPREGO.

    ASSIM, PODEMOS JÁ DESCARTAR AS ALTERNATIVAS (A,B,E) TODAS FALAM SOBRE ELE PODER ACUMULAR OS CARGOS.

    Ficamos então com as alternativas c) e d), na  alternativa c) percebemos que ele fala sobre a não acumulação, porém ele só poderá exercer função técnica se ele for professor e na área da saúde se ele já trabalhar na área da saúde, porém a questão diz que ele trabalha na área administrativa. Assim, descartamos a questão ficando apenas com a d) que é a correta.

     

     

     

  •  Gab.: D

  • Não sendo professor e nem da área da saúde, a unica opção que poderia restar para a acumulução do cargo é a de vereador, porém o enunciado deixa claro que é para assistente de vereador. Portanto a unica alternativa possível é a letra D.

     

    Bons estudos.

  • Mas cargo comissionado ele pode ter sim. Não?

  • Marquei a B pois na prática em se tratando de sociedade de economia mista já vi acumulando rs...

  • Artigo 3, inciso XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: 

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; 

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

    Alternativa D

  • Alguns colegas estão confundindo ocupação de um cargo em comissão com acumulação de cargos. Apesar do enunciado descrever uma situação a pergunta é "com base no que dispõe a Constituição Federal sobre a acumulação de cargos públicos, é correto afirmar que Tércio"

    Ou seja a questão queria saber sobre os casos previstos de acumulação de cargo público que são:

    art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

  • A CF/88 autoriza a acumulação remunerada de cargos públicos nas seguintes situações: i) 2 cargos de professor; ii) 1 cargo de professor com 1 cargo técnico ou científico e; iii) 2 cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

    A situação apresentada no enunciado não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses. Tércio não poderá acumular o cargo de empregado na sociedade de economia mista com o cargo de assessor.

    Portanto, a resposta é a letra D.

  • Tecnicamente há um erro na alternativa D, que é o gabarito. O erro consiste em dizer "não pode aceitar", ele pode aceitar sim, o que ele não pode é acumular os cargos. Caso aceite o cargo hipotético, deverá ser exonerado do cargo na área administrativa da sociedade de economia mista para poder ser assessor.

  • Tércio Romano é empregado na área administrativa de uma sociedade de economia mista e foi convidado para ser as­sessor de um Vereador do Município onde é domiciliado. Tércio tem dúvida se pode, legalmente, aceitar a indicação para este cargo em comissão remunerado

  • Oque ainda não vi, é uma explicação plausível em relação a alternativa D), diz que NÃO PODERÁ ACEITAR O CARGO. Até agora não encontrei nada que PROIBIRIA ele de aceitar o cargo, por isso eu acho que essa questão está excessivamente confusa e passível de anulação. Vocês estão batendo na tecla errada, já é pacificado aqui a vedação em relação a cumulação, a questão é colocar como verdadeira uma alternativa que é uma meia verdade.

  • eu acertei !

    meu pensamento foi: se ele está em uma soc. economia mista, então ele é empregado publico, logo pode ser demitido kkk. assim, se tratando de cargo de assessoramento não é permitido acumulação de acordo à CF.

    lembrando que : a soc. economia mista é formada por capital publico e privado.

  • Tércio Romano é empregado na área administrativa de uma sociedade de economia mista e foi convidado para ser as­sessor de um Vereador do Município onde é domiciliado. Tércio tem dúvida se pode, legalmente, aceitar a indicação para este cargo em comissão remunerado.

    Nessa situação, com base no que dispõe a Constituição Federal sobre a acumulação de cargos públicos, é correto afirmar que Tércio

    D) não poderá aceitar o cargo de assessor do Vereador, sob pena de violar a Constituição, que não permite tal acumulação.

    Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.

    a) a de dois cargos de professor

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

    art. 37, XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladoras, direta ou indiretamente, pelo poder público. [Gabarito]

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    Art. 38.  Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional,  no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

    I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

    II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

    III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

    IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

    V - na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem. 

  • Analisando o enunciado:

    I - A acumulação de cargo público é vedada, previsto no art. 37, inciso XVI;

    II - a proibição estende-se à autarquias, fundações, empresas públicas, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

    Há uma ressalva, que não se aplica ao caso da questão - acumulação com cargo de 2x professores, ou professor + técnico/científico, ou de dois cargos de empregos privativos de profissionais da saúde ou cargo de público + mandato de vereador.

  • Quando um funcionário público exerce um cargo em comissão, como se configura nesse caso? Me pintou essa dúvida...

  • Não se pode acumular emprego público com Cargo em comissão. Se fosse cargo público efetivo, então poderia.

  • Sobre a resposta a baixo cargo em comissão é cargo de confiança certo? então é cargo e tem os mesmo direitos e o único direito que não irá possuir é a estabilidade o único erro da questão é que a lei se estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista,suas subsidiárias, e sociedades controladoras, direta ou indiretamente, pelo poder público. Sendo assim volta o único critério de acumulação de cargo : a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;