Cheque: É uma ordem de pagamento à vista, sacada em favor do próprio emitente ou de terceiro. Três figuras: sacador (emitente); sacado (banco); e o beneficiário (tomador). Requisitos: denominação cheque inscrita no contexto do título e expressa na língua em que este é redigido; a ordem incondicional de pagar quantia determinada (pague-se a); o nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar; a indicação do lugar do pagamento; a indicação da data e do lugar de emissão; a assinatura do emitente (observação: assinado por representação – é aquele emitido por pessoas jurídicas). Espécies de cheque: cheque ao portador; cheque nominal; cheque cruzado (cruzamento geral e especial); cheque para creditar; cheque visado; cheque marcado; cheque turismo (viagem); cheque postal; cheque fiscal; cheque administrativo; cheque especial. O prazo de apresentação do cheque é de 30 dias caso a emissão do cheque tenha ocorrido na praça de pagamento. Se a emissão ocorreu em outra praça, o prazo é de 60 dias. Observação: Ordem de pagamento à vista – mas tem que possuir provisão de fundos. Exceções: cheque especial, cheque pós-datado (pré-datado) (promessa de pagamento). Observação: cheque é título pro soluto só será pro solvendo se houver avença nesse sentido.
Nota promissória: É uma promessa de pagamento. Esse título de crédito constitui compromisso escrito e solene pelo qual alguém se obriga a pagar a outrem certa soma em dinheiro. Aplicam-se à nota promissória os dispositivos (com as modificações necessárias) relativos à letra de câmbio, com exceção daqueles que se referem ao aceite e a duplicidade. No mais, a nota promissória é título literal e abstrato. Requisitos: denominação de nota promissória ou termo correspondente; a soma em dinheiro a pagar; o nome da pessoa a quem se deve pagar; a assinatura do próprio punho do emitente ou do mandatário especial. Observações: Se a data do vencimento e o lugar do pagamento não foram inseridos presumem-se deferidos pelo portador (são requisitos facultativos). Se não constar data de vencimento, será pagamento à vista. E será pagável no domicilio do seu emitente a nota que não indicar o lugar do pagamento. Não se admite nota promissória ao portador. Nota promissória em branco – entende-se que foi facultado ao portador preenche-la posteriormente com os requisitos essenciais. Observação: para a promissória ser à vista não se deve indicar a data do vencimento. Prescrição: em 06 meses prescreve a ação de um endossante contra o outro. Em 1 ano a ação do portador contra o endossante. E por fim, em 3 anos a ação do portador contra o emitente e contra o respectivo avalista.
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