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ID
842104
Banca
ESAF
Órgão
MF
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da organização do Estado e da Administração, analise as afirmativas abaixo, diagnosticando se são verdadeiras(V) ou falsas(F).

Ao final, assinale a opção que apresente a sequência correta.

( ) Entidades administrativas são as pessoas jurídicas que integram a Administração Pública formal brasileira, sem dispor de autonomia política.
( ) Uma entidade administrativa recebe suas competências da lei que a cria ou autoriza a sua criação. Tais competências podem ser de mera execução de leis e excepcionalmente legislativas strito sensu.
( ) As entidades administrativas não são hierarquicamente subordinadas à pessoa política instituidora.
( ) Entidades administrativas são pessoas jurídicas que compõem a administração direta.

Alternativas
Comentários
  • b) correta
    1) Em sentido formal a Adm. Pública é o conjunto de órgãos e pessoas jurídicas  que tenham a incubência de executar atividades ( funções ) administrativas.
    2) Legislador strito sensu, me parece ser apenas o legislativo.
    3) As entidades administrativas recebem apenas o controle de suas atividades pelos seus criadores, denominado esse de tutela.
    4) Entidades administrativas são as pessoas que compõem a administração indireta e também as estatais.
  • (V) - O conjunto de pessoas jurídicas criado para realizar a função administrativa do Estado - as entidades componentes da Administração Indireta - integram a Administração Pública formal e não dispõem de autonomia política.
    (F) -  As entidades atuam com competências necessárias para a realização de suas atividades, com competências decorrentes da lei q cria ou autoriza sua criação, porém, não tem competências legislativas em caráter excepcional.
    (V) - As entidades não possuem relação de subordinação às pessoas instituidoras mas sim relação de vinculação. Não estão hierarquicamente subordinadas, mas são controladas pela Administração Direta da pessoal política a que são vinculadas.
    (F) - A Administração Direta se constitui de órgãos, a Administração Indireta se compõe de entidades dotadas de personalidade jurídica própria. As entidades estão vinculadas a determinado órgão da respectiva administração direta, não compondo esta. Exercem de forma descentralizada as atividades administrativas.
  • b) correta
    Entidades Administrativa: Conceito e Espécies

    Entidade, portanto, é um ente com personalidade jurídica, ou seja, capacidade para adquirir direitos e contrair obrigações em nome próprio. Já os órgãos públicos, como já afirmado, constituem meros centros de competência despersonaliza dos, partes componentes de uma entidade política (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) ou administrativa (autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas).
    I - Autarquias 
    São entes administrativos autônomos, criados por lei específica, com personalidade jurídica de Direito Público interno, patrimônio próprio e atribuições estatais específicas; estão sujeitas ao controle da entidade estatal a que pertencem; não age por delegação, age por direito próprio e com autoridade pública, na medida do que lhe foi outorgado; devem executar serviços próprios do Estado, em condições idênticas, com os mesmos privilégios e passíveis dos mesmos controles dos atos administrativos. 
    Autarquia de regime especial: é toda aquela que a lei instituídos conferir privilégios específicos e aumentar sua autonomia comparativamente com as autarquias comuns, sem infringir os preceitos constitucionais pertinentes a essas entidades de personalidade pública.
    II - Fundações Públicas 
    São entidades de Direito Público, integrantes da Administração indireta; prestam-se, principalmente, à realização de atividades não lucrativas e atípicas do Poder Público, mas de interesse coletivo, como a educação, cultura, pesquisa, sempre mercadorias de amparo estatal; são criadas por lei específica; os contratos devem ter licitações; o orçamento é idêntico às estatais.
    III - Empresas Públicas
    Empresa pública é a pessoa jurídica de capital público, instituído por um Ente estatal, com a finalidade prevista em Lei. A finalidade pode ser de atividade econômica ou de prestação de serviços públicos. É a pessoa jurídica criada com força de autorização legal, como instrumento de ação do estado, dotada de personalidade de direito privado mas submetida a certas regras decorrente da finalidade pública, constituídas sob qualquer das formas admitidas em direito, cujo capital seja formado por capital formado unicamente por recursos públicos de pessoa de administração direta ou indireta. Pode ser Federal, municipal ou estadual.
    IV - Sociedade de Economia Mista
    Sociedade de Economia Mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado,
    criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de Sociedade Anônima, cujas ações com 
    direito a voto pertençam em sua maioria à União ou às entidades da Administração Indireta.
  • Sinceramente, mesmo com os comentários acima não consegui identificar erro na segunda proposição.
     
    As agências reguladoras (ANATEL, ANTT, ANP, etc) são entidades administrativas.

    Dentro do seu campo de atuação, além de fiscalizar, elas também editam atos normativos de natureza estritamente técnica, desde que exista uma lei que autorize, fixe as diretrizes/parâmetros. 

    Isto é o que alguns administrativistas chamam de Discricionariedade Técnica.

    Logo, acredito que estas entidades administrativas ,de forma excepcional, tenham competência legislativa strito sensu.




  • Fonte: http://vouprofisco.wordpress.com/2013/02/12/direito-administrativo-organizacao-da-administracao/
  • O que mata na segunda afirmativa é saber o sginificado exato de stritu senso:
    É uma expressão em latim que significa, literalmente, "em sentido estrito"[1], "em sentido específico", por oposição ao "sentido amplo" (lato sensu) de um termo. Por exemplo: um "cão", em sentido estrito, designa somente o animal, porém, em sentido amplo, pode se referir também a uma pessoa vil, que se comporta como um cão
    O único poder que tem competência legislativa em stritu senso, originária é o legislativo, nem mesmo uma agência reguladora pode positivar normas que sejam contárias à lei.
  • Em relação à dúvida do colega acima, as agências reguladoras não tem competência legislativa, mas sim poder normativo.
    Segue artigo que explica bem este ponto: http://meumaterialdeconcurso.blogspot.com.br/2009/08/formas-de-governo-e-de-estado-sistema.html
  • Não entendo o motivo de não chamar de Administração Pública Indireta logo....

    Não conhecia esse termo "Entidades administrativas".

    Para quê duas nomenclaturas para um mesmo significado?

    Só pode ser para confundir.

  • Confundi "entidades administrativas" com "órgãos" e por isso errei a questão!

  • Quanto ao item II - 
    (1)Uma entidade administrativa recebe suas competências da lei que a cria ou autoriza a sua criação. (2)Tais competências podem ser de mera execução de leis e (3)excepcionalmente legislativas strito sensu. 
    A administração direta é formada por órgãos integrantes dos três poderes (legislativo, executivo e judiciário) que atuam através de seus agentes e órgãos para expressar a vontade política da pessoa jurídica a que estão vinculadas. Já a Administração indireta é composta exclusivamente por pessoas administrativas, por entidades que possuem personalidade jurídica própria.
    A competência é um dos requisitos dos atos administrativos, atribuído pela lei aos órgãos ou agentes públicos e é de exercício obrigatório.
    Segundo Augustinho Paludo, a Administração Pública quanto a sua forma de atuação, pode organizar-se de forma centralizada ou descentralizada. Centralizada,  corresponde à Administração direta e ocorre quando as atribuições são executadas diretamente pelos órgãos do Estado, de maneira concentrada ou desconcentrada. No entanto, esta forma não foi acolhida pelo Brasil (não é predominante), haja vista que, regra geral, a decisão e atuação da  administração direta será descentralizada, conforme o decreto-lei nº 200/1967 e a constituição.
    Atenção: para que a Administração possa ser caracterizada como "centralizada", as atividades devem ser por ela realizadas sem descentralização.
    A fim de promover a eficiência na realização das atividades e serviços públicos, e a eficácia dos resultados, a Administração Pública utiliza-se de técnicas oferecidas pelo Direito para definir sua organização. Essas técnicas denominam-se desconcentração e descentralização.
    DESCONCENTRAÇÃO - é utilizada na Administração direta e refere-se a transferência de competência dos órgão superiores para os órgãos inferiores, mas dentro da mesma pessoa jurídica.
    DESCENTRALIZAÇÃO - é uma técnica em que se atribui personalidade jurídica a uma entidade, para que ela preste serviços públicos ou realize atividades públicas ou de utilidades públicas. Por outorga, transferência de competência e execução ou por delegação, transfere-se somente a execução.
    .(1)Uma entidade administrativa recebe suas competências da lei que a cria ou autoriza a sua criação. - errado! O Estado é que transfere a competência, por outorga.
    (2)Tais competências podem ser de mera execução de leis - errado! no caso das entidades a transferência de competência é para outorga de serviços ou atividades e não execução de leis.
     e (3)excepcionalmente legislativas strito sensu. - errado! as entidades não editam atos normativos. No caso das agências reguladoras por exemplo, a partir da previsão legal pode a agência exepedir regulamentos e demais atos para regular a atividade/serviço sujeita à sua área de atuação.

  • Somando conhecimentos pertinentes a questão,,, 

    As entidades políticas são denominadas “entes federativos” e detém uma parcela do poder político, nos termos da Constituição Federal. São todas pessoas jurídicas de direito público interno e detentoras de autonomia Política, Administrativa, financeira.São marcadas pela de Auto-organização, Autogoverno e autoadministração.
    Podem, assim, editar leis e instituir tributos.
    São elas: a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal.

    Já as entidades administrativas, não têm poder político, mas apenas autonomia para gerir seus assuntos internos, nos termos de sua lei instituidora. Elas possuem personalidade jurídica própria, ora de direito público (autarquias e fundações públicas de direito público), ora privado(empresas estatais - Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista).

    fonte;http://www.bizusdedireito.com.br/2013/10/diferenca-entre-entidades.html

    Espero ter ajudado..

  • questão muito dificil.

  • I. Entidades administrativas são as pessoas jurídicas que integram a Administração Pública formal brasileira, sem dispor de autonomia política. Correto. Os integrantes da AI são chamados de Entidades Administrativas com autonomia administrativa, técnica e financeira. As entidades políticas são os entes federativos (União, Estados/DF e Municípios) que possuem autonomia política e por isso podem fazer leis.
    II. Uma entidade administrativa recebe suas competências da lei que a cria ou autoriza a sua criação. Tais competências podem ser de mera execução de leis e excepcionalmente legislativas strito sensu. Errado. As entidades administrativas não podem fazer leis, mesmo que seja exceção. As Agências Reguladoras podem apenas normatizar, não podendo legislar. Há uma diferença aqui.III. As entidades administrativas não são hierarquicamente subordinadas à pessoa política instituidora. Correto. As entidades da AI estão vinculadas por meio da supervisão ministerial. Não há subordinação e nem hierarquia a AD.IV. Entidades administrativas são pessoas jurídicas que compõem a administração direta. Errado. Entidades Administrativas fazem parte da AI.

  • 2ª afimativa: errada porque, em regra, somente o poder legislativo cria leis stricto sensu. Agora, de forma excepcional o chefe do Poder Executivo pode criar leis stricto sensu, após delegação por parte do Legislativo: trata-se das leis delegadas.

    Obs.: As leis em Stricto sensu são as leis propriamente ditas: leis ordinárias, leis complementares e leis delegadas.

  • Errei a questão justamente por pensar nas agências reguladoras. Devia ter pensado mais um pouco antes de responder :-/

  • Entidades administrativas,embora possuam personalidade jurídica própria,não possuem autonomia política.

    Entidades administrativas não legislam, apenas administram.

    As entidades administrativas não são subordinadas. Entre órgãos há subordinação, entre entidades há VINCULAÇÃO.

  • Eu não trabalho com a ideia de Agência reguladora como entidade administrativa. Para mim entidade administrativa são as autarquias, fundações públicas e empresas estatais (SEM e EP). As Agências Reguladoras fazem parte da Administração Pública indireta, assim como os consórcios/associações públicas.

    Abc