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As normas de eficácia limitada (são aquelas que precisam de complemento para se tornarem plenas) são divididas em programáticas e de princípio institutivo. As primeiras estabelecem programas constitucionais a serem seguidos, já as segundas fazem previsão de um órgão ou entidade ou uma instituiçãoque tependem de lei ára terem real existência.
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NORMAS CONSTITUCIONAIS DE PRINCÍPIOS PROGRAMÁTICOS: são normas em geral que definem institutos sociais, tratam do bem estar social.
Traçam princípios a serem cumpridas pelos poderes EXECUTIVO, LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO e pela Administração Pública, como programas das respectivas atividades, visando a realização dos fins sociais do Estado.
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José Afonso da Silva define as normas programáticas como sendo aquelas "através das quais o constituinte, em vez de regular, direta e imediatamente, determinados interesses, limitou-se a traçar-lhes os princípios para serem cumpridos pelos órgãos (legislativos, executivos, jurisdicionais e administrativos), como programas das respectivas atividades, visando à realização dos fins sociais do Estado."
Portanto, estas normas definem "comandos-valores" que são de aplicação diferida (mediata), e não de aplicação ou execução imediata, que o Estado busca cumprir.
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As normas programáticas consubstanciam programas e diretrizes para atuação futura dos órgãos estatais. Sua função é estabelecer os caminhos que os órgãos estatais deverão trilhar para o atendimento da vontade do legislador constituinte, para completar sua obra.
Segundo Jorge Miranda, são de aplicação diferida, e não de aplicação ou execução imediata; mais do que comandas-regras, explicitam comandos-valores; conferem elasticidade ao ordenamento constitucional; têm como destinatário primacial - embora não único - o legislador, a cuja opção fica a ponderação do tempo e dos meios em que vem a ser revestidas de plena eficácia (e nisso consiste a discricionariedade).
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Então esta correta a questão?
Varios comentarios e eu nãpo consegui chegar a conclusão se esta certa ou errada, será que eu é que sou devagar?
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Está correta Milton, pois não está explicitada a forma imediata no texto da questão, portanto essas normas serão metas passíveis de serem cumpridas de forma mediata, longo prazo.
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Certo
Normas programáticas constituem metas, objetivos, finalidade, o que se pretende alcançar
Ex.:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
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Pessoal, antes da justificativa, coloquem "Certo" ou "errado"
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CERTA. " VISANDO Á REALIZAÇÃO DOS FINS SOCIAIS DO ESTADO."
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É comum a afirmação de que, quando se quer negar eficácia a dispositivo constitucional, diz-se que se trata de uma norma programática. Assim, à luz desse ponto de vista, normas programáticas seriam meros enfeites constitucionais, declarações de intenções políticas ou até mesmo pura demagogia.
Na realidade, as normas programáticas produzem efeitos jurídicos, só que de forma parcial. Delas, é verdade, não surgem direitos subjetivos de forma direta e imediata. Por conterem diretrizes jurídicas, essas normas necessitam da mediação dos poderes constituídos, sobretudo, do Legislativo para a sua plena realização nas relações concretas.
Como exemplo típico de norma programática, pode ser citado o art. 7º, inciso XX, da CF, que estabelece o seguinte: “proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei”.
Assim, embora não produzam efeitos imediatos no plano dos direitos subjetivos, as normas programáticas são dotadas de uma “eficácia negativa”, que se opera por meio da: a) revogação das disposições de direito infraconstitucional que não sejam compatíveis com o seu conteúdo; b) declaração de inconstitucionalidade do direitos superveniente que seja com ela incompatível.
Por fim, além dessa eficácia negativa, as normas programáticas funcionam como parâmetros para a interpretação constitucional, já que em muitas delas encontram-se presentes princípios estruturantes da justiça e do Estado Social.
https://franciscofalconi.wordpress.com/2008/11/03/para-que-servem-as-normas-programaticas/
CERTO.
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As normas programáticas não são normas voltadas para o indivíduo, e sim para os órgãos estatais, exigindo destes a consecução de determinados programas nelas traçados.
Ex: realização da justiça social; valorização do trabalho; amparo à família; combate ao analfabetismo, etc.
Fonte: Direito Constitucional Descomplicado - Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino.
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Certo
(...) como a prórpia denominação indica, estabelecem um programa, um rumo inicialmente traçado pela constituição (...)
MA e VP
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CERTO.
BUSCA TRAÇAR DIRETRIZES.
AVANTE!!!!!
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Gabarito Certo!!!
As normas programáticas são "... aquelas em que o constituinte não regula diretamente os interesses ou direitos nela consagrados, limitando-se a traçar princípios a serem cumpridos pelos Poderes Públicos (Legislativo, Executivo e Judiciário) como programas das respectivas atividades, pretendendo unicamente à consecução dos fins sociais pelo Estado" (Maria Helena Diniz, Dicionário Jurídico, Saraiva, São Paulo, 1998, vol. 3, pág. 371).
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Boa noite!
Objetivos\metas---->normas programáticas >>>>marque certo e corra para o abraço.
Força,guerreiro!
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Princípio programático: direcionam a atuação do Estado, instituindo programas de ação
ex: CF/88, art.3º: objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.
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Certo
a) Normas definidoras de princípio institutivo ou organizativo: são normas por meio das quais o constituinte originário traça as linhas mestras de uma determinada instituição, delimitando sua estrutura e atribuições, as quais, contudo, só serão detalhadas por meio de lei. Ex: “a lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho” (art. 113), “Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais” (art. 134, § 1º).
b) Normas definidoras de princípio programático: são normas nas quais o constituinte não regulou diretamente as matérias nelas traçadas, limitando-se a estabelecer diretrizes (programas) a serem implementados pelos poderes instituídos, visando à realização dos fins do Estado. Disciplinam interesses econômico-sociais de que são exemplos a realização da justiça social, a valorização do trabalho, o combate ao analfabetismo etc.
As normas programáticas não têm como destinatários os indivíduos, mas sim os órgãos estatais, no sentido de que eles devem concretizar os programas nelas traçados. São normas que caracterizam uma constituição como sendo dirigente.
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Pra que esses textos de resposta em uma questão simples.
As normas programáticas são objetivos que o estado busca cumprir. Elas não precisam ser alcançadas 100%.
Pesquisem sobre mínimo existencial..
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José Afonso da Silva classifica a aplicabilidade das normas constitucionais como plena, contida e limitada, nesse sentido: A norma de eficácia contida é imediata (está apta a produzir seus efeitos imediatamente), direta (não depende de nenhuma norma regulamentadora) e não integral (está sujeita a restrição de norma/lei infraconstitucional). Já a norma de eficácia plena que é imediata (está apta a produzir seus efeitos imediatamente), direta (não depende de nenhuma norma regulamentadora) e integral (não está sujeita a restrição de norma/lei infraconstitucional). A norma de eficácia limitada é dotada de aplicabilidade indireta e mediata e divide-se em normas constitucionais de princípios institutivos (são aquelas que apresentam esquemas gerais de organização do estado) e normas constitucionais de princípios programáticos (são aquelas que estabelecem tarefas, fins e programas para o cumprimento pelo estado e a sociedade).
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NORMAS CONSTITUCIONAIS DE PRINCÍPIOS PROGRAMÁTICOS: são normas em geral que definem institutos sociais, tratam do bem estar social.
Traçam princípios a serem cumpridas pelos poderes EXECUTIVO, LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO e pela Administração Pública, como programas das respectivas atividades, visando a realização dos fins sociais do Estado.
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As normas programáticas não são normas voltadas para o indivíduo, e sim para os órgãos estatais, exigindo destes a consecução de determinados programas nelas traçados.
Ex: realização da justiça social; valorização do trabalho; amparo à família; combate ao analfabetismo, etc.
Fonte: Direito Constitucional Descomplicado - Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino.
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Gabarito: Certo
Normas declaratórias de princípios programáticos: são aquelas que estabelecem programas a serem desenvolvidos pelo legislador infraconstitucional. Um exemplo é o art. 196 da Carta Magna (“a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”). Cabe destacar que a presença de normas programáticas na Constituição Federal é que nos permite classificá-la como uma Constituição-dirigente.
Bons estudos.
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Normas constitucionais de eficácia limitada definidoras de princípios programáticos (ou apenas normas programáticas): são as que estabelecem programas, metas, objetivos a serem desenvolvidos pelo Estado, típicas das Constituições dirigentes. Impõe um objetivo de resultado ao Estado – não diz como o Estado deverá agir, mas o fim a ser atingido. Exemplos: artigos 3º e 7º, IV.
Normas constitucionais de eficácia limitada definidoras de princípios institutivos (ou organizatórios, ou organizativos): são aquelas que dependem de lei posterior para dar corpo a institutos jurídicos e aos órgãos ou entidades do Estado previstos na Constituição. Exemplos: artigos 88 e 102, § 1º. Estas normas podem assumir a natureza impositiva ou facultativa. As impositivas estabelecem um dever de legislar (arts. 33 e 88). Por seu turno, as facultativas trazem uma mera faculdade para o legislador (art. 22, parágrafo único);