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ID
842260
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito das disposições constitucionais transitórias e da
interpretação e aplicação da Constituição, julgue o item que se
segue.

De acordo com o princípio da unidade, deve-se interpretar a Constituição de modo a evitar contradições entre suas normas.

Alternativas
Comentários
  • Certo.
    No princípio da Unidade da Constituição, a lei é tratada de forma sistemática e não-isolada. A Constituição é quem faz a ligação e dá a permisão da sistemicidade do ordenamento jurídico, servindo de parâmetro para qualquer processo interpretativo.
    Segundo este princípio, o direito constitucional deve ser interpretado de forma a evitar antinomias entre suas normas e entre os princípios constitucionais. Deve-se considerar a Constituição na sua globalidade, não interpretando as normas de forma isolada, mas sim como preceitos integrados num sistema interno unitário de normas e princípios.
  • Princípio da unidade da Constituição: Este princípio é a base da qual deriva a maioria dos demais. Segundo ele, as normas constitucionais formam um corpo único, indivisível para fins de interpretação. Uma norma só faz sentido se entendida dentro de todo o contexto do sistema constitucional. Assim, ao interpretar a Constituição, o hermeneuta deve buscar dissipar quaisquer contradições ou antinomias aparentes, já que formando este corpo único, não há o que se falar em normas contraditórias, devendo-se analisá-las em conjunto e buscar o verdadeiro fim pensado. Assim, podemos organizar as consequências deste princípio do seguinte modo:
     •  Não podemos vislumbrar em uma Constituição formal a hierarquia entre as normas (seja parte permanente ou dos ADCT, sejam normas originárias ou derivadas, tudo é uma coisa só); 
    •  Não existem normas constitucionais originárias inconstitucionais;
    •  Não existem contradições entre os dispositivos constitucionais. 
    Pode haver apenas uma "aparência" de contradição.
  • De acordo com o princípio da unidade da constituição, as normas constitucionais devem ser analisadas de forma integrada e não isoladamente. Cada norma da CF/88 faz parte de um todo, um sistema coerente internamente. As partes estão interligadas - há uma relação de coerência/lógica entre as normas. 

    Conforme Canotilho (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional, 5 ed, Coimbra: Almedina, 1991, pág. 162.):
     
    “O princípio da unidade da Constituição ganha relevo autônomo como princípio interpretativo quando com ele se quer significar que o Direito Constitucional deve ser interpretado de forma a evitar contradições (antinomias, antagonismos) entre as suas normas e, sobretudo, entre os princípios jurídicos-políticos constitucionalmente estruturantes. Como ‘ponto de orientação’, ‘guia de discussão’ e ‘factor hermenêutico de decisão’ o princípio da unidade obriga o intérprete a considerar a Constituição na sua globalidade e procurar harmonizar os espaços de tensão [...] existentes entre as normas constitucionais a concretizar. Daí que o intérprete deva sempre considerar as normas constitucionais, não como normas isoladas e dispersas, mas sim como preceitos integrados num sistema interno unitário de normas e princípios”
  • Resposta: CERTO

    princípio da unidade da constituição estabelece que o ordenamento jurídico constitui uma unidade, tendo as normas à mesma importância e sendo interdependentes, daí porque a classificação dos princípios constitucionais, antes de implicar em uma hierarquia normativa, que não existe, implica numa análise em conjunto, devendo os princípios ser examinados procurando-se harmonizar tensões e contradições existentes entre eles.

    http://jus.com.br/revista/texto/13049/a-importancia-dos-principios-na-interpretacao-da-linguagem-juridica

    Bons Estudos!!!!!!!!!!!
  •                                                                        Princípio da Unidade da Constituição


          A Constituição é o documento hierarquicamente superior a todos os outros existentes, no que diz respeito a um determinado ordenamento jurídico. É direta ou indiretamente a partir dela que são criadas todas as outras normas, ou seja, todas as outras normas tem que estar de acordo com ela, construindo-se assim uma unidade na ordem jurídica.

  • PALAVRAS-CHAVE: princípios instrumentais; metanormas; postulados normativos; hermenêutica constitucional.

    Princípio da SUPREMACIA constitucional – consiste em considerar a Constituição como o conjunto de normas fundamentais de um dado sistema jurídico. É a lex fundamentalis. Supremacia da CF também em sentido axiológico;

    Princípio da PRESUNÇÃO de constitucionalidade – presunção de legitimidade dos atos do poder público, tendo o intérprete que partir da premissa de que os atos do poder público são compatíveis com a CF. Evidentemente essa presunção não é absoluta, é relativa iuris tantum;

    Interpretação conforme a Constituição – por força do princípio da supremacia constitucional, o intérprete deverá sempre que possível priorizar o significado que melhor se compatibilize com a norma constitucional, é claro atendendo a limites, não podendo prevalecer atos normativos que são patentemente inconstitucionais. Permite declarar a inconstitucionalidade de uma lei adaptando-a à Constituição sem retira-la do ordenamento jurídico;

    Princípio da UNIDADE da Constituição – Também chamado de PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA – integrar o sentido de todas as normas constitucionais;

    Princípio da MÁXIMA EFETIVIDADE – priorizar a produção dos efeitos da Constituição diante da realidade social, ex: art. 37, CF – direito de greve dos funcionários públicos. Recentemente o STF decidiu sobre a matéria, reconhecendo que o direito não pode ser sonegado diante da omissão legislativa, prevendo a aplicação do direito de greve dos funcionários utilizando as regras do direito de greve no âmbito privado;

    Princípio da RAZOABILIDADE – também chamado de postulado da razoabilidade, informa a busca de interpretações mais justas porque adequadas, necessárias e proporcionais, para servir na solução do conflito entre princípios, ajudando o intérprete na ponderação de bens e interesses. Esse princípio se divide em 03 dimensões: a) Adequação (utilidade – é a adequação entre meios e fins); b) Necessidade (vedação do excesso – dever de buscar restringir o mínimo possível os direitos fundamentais); c) Proporcionalidade – significa correlação entre custo e benefício.


  • Princípio da unidade da Constituição: Segundo este princípio, o texto de uma Constituião deve ser interpretado de forma a evitar contradições (antinomias) entre suas normas e, sobretudo, entre os princípios constitucionalmente estabelecidos. O princípio da unidade obriga o intéprete a considerar a Constituição na sua globalidade e a procurar harmonizar os espaços de tensão existentes entre as normas constitucionais a concretizar. 

     

    Fonte: Direito Constitucional Descomplicado - Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino.

  • Também chamadas de antinomias aparentes.( Já caiu assim com esse nome feio...kkk)

  • Vamos aplicar o caso ao nosso dia-dia.

    Por exemplo, Deputados sempre descutem sobre determinado assunto, colocando sua interpretação sobre o fato estar ou não amparado pela Constituição.
    Ou seja, cabe a interpretação das leis de acordo com o entendimento de cada um. 

    Abraços, que Deus nos abençoe.

     

  • Princípio da Unidade: Constituição deve ser interpretada como um todo único;

    Não existem contradições reais.

  • Princípios da Interpretação Constitucional:


    1) Princípio da unidade da Constituição - A Constituição deve ser interpretada em sua globalidade como um todo e, assim, as aparentes antinomias deverão ser afastadas. As normas deverão ser vistas como preceitos integrados em um sistema unitário de regras e princípios.


    2) Princípio do efeito integrador - Na resolução dos problemas jurídico-constitucionais deve dar-se primazia aos critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política. Muitas vezes associado ao princípio da unidade.


    3) Princípio da máxima efetividade - Também chamado de princípio da eficiência ou da interpretação efetiva, o princípio da máxima efetividade das normas constitucionais deve ser entendido no sentido de a norma constitucional ter a mais ampla efetividade social.


    4) Princípio da justeza ou da conformidade funcional O intérprete máximo da Constituição, no caso brasileiro o STF, ao concretizar a norma constitucional, será responsável por estabelecer a força normativa da Constituição, não podendo alterar a repartição de funções constitucionalmente estabelecidas pelo constituinte originário.


    5) Princípio da concordância prática ou harmonização Partindo da ideia de unidade da Constituição, os bens jurídicos constitucionalizados deverão coexistir de forma harmônica na hipótese de eventual conlito ou concorrência entre eles, buscando, assim, evitar o sacrifício (total) de um princípio em relação a outro em choque. O fundamento da ideia de concordância decorre da inexistência de hierarquia entre os princípios.


    6) Princípio da força normativa - Os aplicadores da Constituição, ao solucionar conflitos, devem conferir a máxima efetividade às normas constitucionais.


    7) Princípio da interpretação conforme a Constituição - Diante das normas plurissignificativas ou polissêmicas, deve-se prefeir a exegese que mais se aproxime da Constituição.


    Direito Constitucional Esquematizado - Pedro Lenza.

  • ... já dizia o nobre Bobbio

  • Princípio da unidade da constituição

    Objetivo evitar conflitos entre suas próprias normas, entende-se que a Constituição deve ser interpretada como sendo um sistema unitário de normas, ou seja, de regras e princípios, sem que haja qualquer superioridade entre elas.

    Não existe hierarquia entre normas constitucionais

  • "Por meio desse princípio, entende-se que a Constituição deve ser interpretada como sendo um sistema unitário de normas, ou seja, de regras e princípios, sem que haja qualquer hierarquia entre elas."

  • a Constituição deve ser interpretada como sendo um único sistema unitário de normas

  • para não confundir com o princípio da concordância prática:

    unicidade de normas = princípio da unicidade

    harmônia entre os princípios (direitos) = princípio da concordância prática.