SóProvas


ID
842263
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito das disposições constitucionais transitórias e da
interpretação e aplicação da Constituição, julgue o item que se
segue.

As disposições constitucionais transitórias, assim como os preâmbulos constitucionais, não comportam valor jurídico relevante.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    O STF deixou assente, a partir da ADI 2076-5/2002 – oposta contra a CE do Acre –, o entendimento de que o preâmbulo da CF não tem eficácia jurídico-normativa, situando-se no campo político – Teoria Política.

    Nesta ADI discutia-se a obrigatoriedade de reprodução por parte da CE do Acre da invocação à “proteção de Deus”, que está presente no preâmbulo da CF. No julgado o STF entendeu que o preâmbulo não passa de um discurso político, que apresenta concepções sociológicas e filosóficas, mas que não tem o condão de obrigar os demais entes federados.

    No entanto o ADCT, embora comportando dispositivos de caráter eminentemente transitório, possui normas dotadas de supremacia constitucional. Possuem eficácia jurídica até o momento da ocorrência da situação por elas previstas.

    Há, inclusive, a possibilidade de ajuizamento de ADI em face de lei infraconstitucionl que vá de encontro às normas nele inseridas. O ADCT, então, adota a teoria jurídica comum.
    Abraço.
  • ESTRUTURA DA CONSTITUIÇÃO
    a) Preâmbulo
    b) Parte permanente – art. 1º ao 250
    c) ADCT – Ato das disposições constitucionais transitórias
    - Preâmbulo: é uma espécie de carta de intenções. Diz quais são os objetivos da constituição.
    (?) Qual a natureza do preâmbulo? Segundo o STF o preâmbulo não é uma norma constitucional. Ele tem apenas uma função interpretativa. Não é norma de repetição obrigatória nas constituições estaduais.
    Atenção! O preâmbulo não pode ser usado como parâmetro no controle de constitucionalidade. Não podemos dizer que uma norma é inconstitucional por ferir o preâmbulo.
    O Brasil não tem religião oficial.
    (?) A palavra Deus no preâmbulo fere a laicidade do Estado brasileiro? Não, pois o preâmbulo não é norma constitucional.
    - Parte permanente: art. 1º ao 250
    A CF/88 prevê duas hipóteses de reforma constitucional.
    a) A revisão constitucional: prevista no art. 3º do ADCT. Somente poderia ser feita (e já foi feita) uma vez – pelo menos 5 anos depois da promulgação da Constituição.
    Foi votada em sessão unicameral (câmara e senado se reúnem – todos votam juntos). O voto do deputado é igual ao voto do senador. Quorum de aprovação de maioria absoluta (mais da metade de todos os membros).
    b) Emenda Constitucional: atualmente a única maneira de se alterar a constituição federal é através de emenda constitucional.
    - ADCT (Ato das disposições constitucionais transitórias)
    (?) É norma constitucional? SIM. É norma constitucional. Ele pode ser usado como parâmetro no controle de constitucionalidade.
    Qual a diferença do ADCT e da parte permanente? O ADCT é um conjunto de normas constitucionais temporárias ou excepcionais.
    A! Pode ser objeto de Emendas Constitucionais. Era o que acontecia com a CPMF (prevista no ADCT). Quando terminava o prazo ela era prorrogada. Até que o CN decidiu não mais prorrogá-la.
    Fonte: aula do professor Flávio Martins
  • De acordo com Pedro Lenza força jurídica do preâmbulo possui 3 teorias:
    1- Teoria da irrelevância jurídica- o preâmbulo situa-se no plano da política sem nenhuma relevãncia jurídica
    2- Teoria da eficácia plena- o preâmbulo possui a mesma eficácia jurídica as normas constitucionais
    3- Teoria da relevância jurídica indireta- posição intermediária em relação às anteriores, pois participa das características jurídicas da Constituição servindo como norte interpretativo, porém não possui a mesma relevãncia jurídica das normas constitucionais. Posição adotada pelo noss ordenamento jurídico.

    Cabe ressaltar que o Ato das Disposições Constitucionais são normas constitucionais de eficácia exaurida.

    sucesso a todos
  • (...)

    Não há dúvida de que o ADCT é uma norma constitucional (possuindo valor jurídico relevante), não só porque foi elaborado pelos nossos constituintes de 1988, como também em face do fato do mesmo só ser alterado por Emenda Constitucional.

    Entretanto, se analisarmos a Constituição de 1988, perceberemos que o ADCT foi inserido fora do texto constitucional, tendo, inclusive, uma numeração própria, diferentemente do que acontece, por exemplo, no Código de Processo Civil, no que tange as suas disposições finais e transitórias.

    (...)

    A finalidade das normas do ADCT, ou ao menos a principal finalidade, é fazer uma transição pacífica de um ordenamento jurídico, à luz de uma Constituição, para outro, à luz de um novo Texto Constitucional.

    Existe a possibilidade das normas em tela serem alteradas, pois não são Cláusulas Pétreas, entretanto, essas mudanças não podem desvirtuar o fim primordial do instituto, além disso, a reforma deve obedecer ao ato jurídico perfeito, não alterando as normas que já surtiram os seus efeitos.

    Fonte: 
    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9457

  • preâmbulos constitucionais NÃO TEM PODER NORMATIVO
    disposições constitucionais transitórias TEM PODER NORMATIVO
  • Um exemplo do valor jurídico relevante da ADCT é a licença paternidade, até hoje regulada pelo Art. 10, §1º da referida norma.
  • Sobre o preâmbulo, não tem valor normativo, porém elenca valores, não é desprezível. É invocado através de seu texto o Amicus curiae (amigo da corte), admiti-lo é pluralizar a jurisdição, promover a abertura democrática do debate constitucional, é ratificar o ideal democrático previsto na Constituição. Ex.: Votação sobre o aborto, invoca representantes de diferentes religiões para debater sobre o assunto. ( "participação formal de entidade e de instituições que efetivamente representam os interesses gerais da coletividade ou que expressem os valores essenciais e relevantes de grupos, classes ou estratos sociais.")

  • As disposições constitucionais transitórias tem valor jurídico relevante.

  • O preâmbulo então não pode ser modificado? Ou pode? E como seria essa mudança já que ele não tem valor normativo, não sendo norma constitucional? 

    Obrigada!

  • ERRADO 

    As disposições constitucionais transitórias comportam valor jurídico relevante.


  • LARA RAMOS  -  O preâmbulo da CF não tem valor normativo, logo o mesmo serve como simplesmente um prefácio (introdução), ou seja NÃO TEM FORÇA NORMATIVA, NÃO VINCULA NENHUMA CONSTITUIÇÃO, AS CONSTITUIÇÕES ESTADUAIS NÃO SÃO ORIGADAS A REPRODUZIR O PREÂMBULO EM SEU TEXTO.

    DIGAMOS QUE O PREÂMBOLO É A PARTE DE TRAZ DA ULTIMA CAPA DO LIVRO. OU SEJA SÓ DIZ DO QUE SE TRATA O LIVRO.  

  • Errado, o "não" da questão é o que a deixa errada.

  • Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) são dispositivos de direito intertemporal destinado a regular a transação constitucional, isto é, as situações em curso durante a mudança de uma Constituição para outra. O preâmbulo é a parte introdutória que contém enunciação de certos princípios, refletindo a posição ideológica do constituinte. É a síntese do pensamento dominante na Assembléia Constituinte, que serve como elemento de interpretação das normas jurídicas.

  • Exatamente! o "NÃO" é que tornou errada a resposta. É bom cuidar certas expressões, como "não", "nunca", "jamais", "sempre", etc.

  • O ADCT comporta valor juridico relevante. 

  • GABARITO ERRADO.

     

    A estrutura da CF é composta por:

    1-) Preâmbulo = não possui FORÇA NORMATIVA 

    2-) Corpo Constitucional = POSSUI FORÇA NORMATIVA

    3-) ADCT = POSSUI FORÇA NORMATIVA

     

    A nossa CF possui FORÇA NORMATIVA e serve de fundamentos para as demais normas, sendo assim vai em direção contrária ao que menciona a assertiva. Vale lembrar que na pirâmide de KELSEN a C.F está no topo da pirâmide.

  • Errado.

    A parte transitória da constituição integra a ordem jurídica antiga à nova.

    Tem eficácia jurídica

    Serve como parâmetro para o controle de constitucionalidade.

    Já o preâmbulo não tem eficácia jurídica.

     

     

     

  • Gab. ERRADO


    A parte transitória da constituição integra a ordem jurídica antiga à nova.

    Serve como parâmetro para o controle de constitucionalidade.

    Já o preâmbulo não tem eficácia jurídica.

  • Errado!

    O preâmbulo não pode ser usado como parâmetro ou paradigma no controle de constitucionalidade. Ele interpreta a constituição.

    Já o ADCT pode ser objeto de controle de constitucionalidade e possui a mesma hierarquia das normas centrais.

  • Percebi alguns comentários que falam sobre a "eficácia jurídica" do ADCT ou do preâmbulo da Constituição. Pois bem, embora se possa falar em "eficácia jurídica" para o ADCT, esse tipo de questão indaga sobre a "natureza jurídica", se possuem ou não natureza de "norma jurídica". É desta natureza "normativa" que decorre a eficácia jurídica, validade, vigência e vigor. Embora sejam temas correlatos não é correto tratá-los como sinônimos.

  • Fabiana Coutinho é Linda !!!

  • Fabiana Coutinho é linda E INTELIGENTE, ALÉM DE ÓTIMA PROFESSORA.

    Reduzir uma mulher exitosa, sábia e poderosa apenas à sua beleza é machismo, caro Felipe Gomes Pinheiro.

    Dica: estamos no século XXI, em 2020.

  • ADCT tem valor jurídico. Preâmbulo não tem valor jurídico. Termos muito cobrado em provas.
  • Clássica teoria da Irrelevância jurídica do preâmbulo.

  • As disposições constitucionais transitórias, assim como os preâmbulos constitucionais, não comportam valor jurídico relevante.

    disposições constitucionais transitórias TEM PODER NORMATIVO

    Errado

  • O PREAMBULO: não tem força normativa; é destituido de qualquer cogencia; não integra o Bloco de Constitucionalidade por isso não pode servir de parametro de controle de constitucionalidade; é uma espécie de introdução ao texto constitucional, um resumo dos direitos que permearão a textualização a seguir.

    FONTE: Legislação Destacada

  • Galera é simples. Preâmbulo na CFRB tem valor político. Já ADCT tem valor jurídico.

    Obs: aprovado no CN o ADCT

  • As disposições constitucionais transitórias, assim como os preâmbulos constitucionais, não comportam valor jurídico relevante.

     errada, ADCT tem valor jurídico