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ID
842287
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação a leis delegadas, julgue os próximos itens.

A delegação legislativa é instituto de natureza excepcional no contexto da tripartição clássica de poderes.

Alternativas
Comentários
  • A delegação ocorre através da possibilidade de edição de MP pelo Presidente da República bem como pela possibilidade de edição de leis delegadas.
  • Trata da lei delegada (Executivo irá legislar):

    Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.

    § 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:

    I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

    II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;

    III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

  • GABARITO: CERTO.
    A delegação legislativa é instituto de índole excepcional no quadro da tripartição de Poderes
    , característica que deve ser sempre levada em conta, para solução dos problemas jurídicos que a delegação legislativa pode suscitar. A CF art. 68 , submete a delegação legislativa a restrições formais e materiais.
    A delegação, em primeiro lugar, deve ser solicitada pelo Presidente da República ao Congresso Nacional. A expressão solicitar indica que o Presidente da República não tem o direito à delegação, ficando a Cargo do Congresso Nacional a decisão Política de anuir ou não ao pedido.
    Acendendo ao pleito, a resolução do congresso Nacional que efetua a delegação deve especificar o conteúdo da matéria entregue à disposição legislativa do Presidente e estabelecer os termos para o seu exercício (CF, art 68. par 2º. ), o que se justiça para que a delegação não se confunda com um abrir-mão da função de legislar. O congresso não autoriza plenos poderes ao Presidente, traça, antes, os padrões mínimos a serem esmiuçados na lei delegada. Dessa forma, o Congresso se mune de parâmetros para controlar objetivamente o uso da delegação que efetuou.
    A delegação, não sendo transferência definitiva de competência, há de ser transitória; por isso, quando a Constituição se refere à fixação dos termos do exercício da delegação, a expressão deve ser lida no seu significado técnico, a denotar os marcos temporais dentro dos quais o Presidente pode editar lei.
    Do ponto de vista de conteúdo, o constituinte lista temas impróprios à delegação: matéria reservada a lei complementar, de competência privativa do Congresso Nacional ou de uma de suas Casas, Nacionalidade, Cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais, planos plurianuais, diretrizes orçamentárias ou orçamento, além de organização do Ministério Público, carreira e garantia dos seus membros (art 68 par 1º. E incisos).
    O Presidente da República não fica obrigado a editar a lei para a qual obteve a resolução delegatória. Esta o habilita a legislar – não obriga a tanto.
    Manoel Gonçalves Ferreira Filho situa três problemas interessantes, que a compreensão das características das leis delegadas auxilia a resolver. Indaga sobre a possibilidade de o Presidente editar mais de uma lei concernente à mesma matéria, e, ainda se a delegação pode ser desfeita antes do seu termo final.
    À todas as questões responde afirmativamente. No primeiro caso, com base na circunstância de possuir a delegação um prazo certo, não se exaurindo, por ter sido utilizada, mas perdurando enquanto a delegação durar. Nos dois últimos casos, a resposta é positiva sempre no pressuposto de que o Congresso não perde o poder de legislar que delegou ao Presidente e pode retomar a exclusividade do seu exercício a todo instante. A delegação opera, apenas, uma “habilitação com reserva de iguais poderes".
  • GALERA TENHO UMA PEQUENA DÚVIDA EM RELAÇÃO AO GABARITO.

    NA CONCEPÇÃO CLÁSSICA DA SEPARAÇÃO DE PODERES DE MONTESQUIEU (ACHO QUE NÃO É A QUE TEMOS), HAVIA UMA SEPARAÇÃO MUITO RÍGIDA DE FUNÇÕES. O PODER LEGISLATIVO APENAS LEGISLAVA E NÃO EXERCIA FUNÇÕES ATÍPICAS( COMO ADMINISTRAR OU JULGAR). O PODER EXECUTIVO APENAS ADMINISTRAVA E NÃO EXERCIA FUNÇÕES ATÍPICAS ( COMO LEGISLAR) ASSIM COMO O JUDICIÁRIO NÃO EXERCIA OUTRAS FUNÇÕES ATÍPICAS.

    HOJE O BRASIL NÃO ADOTA ESTA SEPARAÇÃO DE PODERES TÃO RÍGIDA COMO A PENSADA POR MONTESQUIEU.

    POR ISSO ERREI A QUESTÃO.

    PENSEI DA SEGUINTE FORMA: NA CONCEPÇÃO CLÁSSICA NÃO HAVIA, NEM DE FORMA EXCEPCIONAL, A DELEGAÇÃO LEGISLATIVA.

    POR FAVOR, ME MOSTREM O MEU ERRO.

  • Seu erro JONATAS, vc já identificou. Mas o cespe não está nem ai pra o que acha, é o que ela acha e pronto.

  • Lei delegada

    1.Conceito:

    É a espécie normativa utilizada nas hipóteses de transferência da competência do Poder Legislativo para o Poder Executivo. Trata-se de uma exceção ao princípio da indelegabilidade das atribuições. Delegação “externa corporis”.


    2.Procedimento:

    -Iniciativa solicitadora: O Presidente da República solicita a delegação ao Congresso Nacional (iniciativa solicitadora), delimitando o assunto sobre o qual pretende legislar.

    -Se o Congresso Nacional aprovar (por maioria simples) a solicitação, delegará por meio de resolução (art. 68, §2º da CF).

    A delegação tem prazo certo, isto é, termina com o encerramento de uma legislatura. Entretanto, nada impede que antes de encerrado o prazo fixado na resolução, o Poder Legislativo desfaça a delegação.

    O Congresso Nacional pode apreciar a mesma matéria objeto de delegação, pois quem delega não abdica, reserva poderes para si. Como a lei ordinária e a lei delegada têm o mesmo nível de eficácia, prevalecerá a que for promulgada por último, revogando a anterior (princípio da continuidade das leis).

    -O Presidente promulgará e publicará a lei delegada.


    3.Matérias vedadas à delegação (art. 68, §1º da CF):

    -Atos de competência exclusiva do Congresso Nacional.

    -Atos de competência privativa da Câmara dos deputados.

    -Atos de competência privativa do Senado Federal.

    -Matéria reservada à lei complementar.

    -A legislação sobre:

    Organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e garantia de seus membros (art. 68, §1º, I da CF).

    Nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais (art. 68, §1º, II da CF).

    Planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos (art. 68, §1º, III da CF).


    4.Sustação:

    Se o Presidente da República exorbitar os limites da delegação legislativa, o Congresso Nacional poderá sustar o ato normativo por meio de decreto legislativo. Trata-se de um controle repressivo de constitucionalidade realizado pelo Poder Legislativo (art. 49, V da CF).

    É importante ressaltar que também pode ocorrer um controle repressivo de constitucionalidade pelo Poder Judiciário e esse, diferentemente da sustação, produz efeitos “ex tunc”.


  • A delegação legislativa é instituto de índole excepcional no quadro da tripartição de Poderes, característica que deve ser sempre levada em conta, para solução dos problemas jurídicos que a delegação legislativa pode suscitar. A CF art. 68 , submete a delegação legislativa a restrições formais e materiais.

  • Conforme o PRINCÍPIO da INDELEGABILIDADE DE ATRIBUIÇÕES, um poder só poderá delegar suas atribuições a outro quando houver previsão constitucional expressa, como é o caso da delegação legislativa prevista no art. 68 da Constituição de 1988.  Ademais, todas as exceções à indelegabilidade estão explicitamente estabelecidas ao longo do texto constitucional.