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Gabarito ERRADO
Sabe-se que o Presidente da República tem essa "delegação" para legislar, na sua função atípica, por meio de Medida Provisória, contudo segundo o art. 62, §1º I, alínea a da CF/88 encontram-se as vedações materiais desse ato do Poder Executivo.
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I – relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
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ERRADO.
CF - Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
§ 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
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o que impede de o Presidente da Republica legislar sobre nacionalidade através de lei Ordinária?????
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Anderson,
a separação dos três poderes impede o presidente de legislar sobre nacionalidade por lei oridinária. Com relação a criação de leis, em regra, esse é um processo de competência do Poder Legislativo e o presidente, sendo do Poder Executivo, pode participar apenas da iniciativa e da promulgação/veto, não sendo sujeito do processo legislativo da lei ordinária ou de qualquer outra lei, com exceção, obviamente, da lei delegada e da medida provisória, ambas com restrições materiais estabelecidas pela contituição.
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O Presidente não pode legislar sobre Nacionalidade, pois esta é uma cláusula pétrea, não podendo ser por Lei Ordinária e nem mesmo por Emenda Constitucional.
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Gostaria apenas de ressaltar que o art. 61 da cf, prevê sim a iniciativa de lei complementar e ordinária pelo presidente da república.
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
Essa iniciativa, é denominada de iniciativa concorrente por Pedro Lenza. " A iniciativa concorrente refere-se à competência atribuida pela constituição a mais de uma pessoa ou órgão para deflagrar o processo legislativo. Como exemplos podemos lembrar a iniciativa para elaborar leis complementares e ordinárias, concedida a qualquer membro ou Comissão da Câmara, senado, ao Presidente da República..."
Fonte: LENZA, Pedro. Direito Penal Esquematizado. 17. ed, Saraiva, 2013. Página 594.
Espero ter ajudado.
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A competência para legislar sobre a nacionalidade é privativa da União, conforme podemos verificar do artigo 22, XIII, da Constituição Federal de 1988:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XIII – nacionalidade, cidadania e naturalização.
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apenas um lembrete...
a colega falou que não pode ser objeto de processo legislativo por ser cláusula pétrea.
mas nos atentemos para o fato de que as cláusulas pétreas NÃO SÃO INTOCÁVEIS!
é certo que não podem ser abolidas, mas emenda que pretenda qualquer coisa que não importe em supressão (ou sinônimos) pode sim ser promulgada.
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Art. 68. § 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
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Questão pobre...
É atribuição EXCLUSIVA do CN, se deixasem nas mãos do PR teríamos uma ditadura.
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Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I – relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
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Trata-se do assunto Lei delegada, pois menciona sobre o Presidente LEGISLAR. Desse modo, é vedado Presidente legislar sobre nacionalidade:
Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
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Bizu pra decorar:
NaCi PoPaE - Nacionalidade, Cidadania, direitos Políticos, Partidos Políticos e direitos eleitorais
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GABARITO: ERRADO
Art. 68. § 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre: II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
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Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
§1. Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à Lei Complementar, nem a legislação sobre:
I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros
II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais
III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
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Para complementar:
Lei delegada
1.Conceito:
É a espécie normativa utilizada nas hipóteses de transferência da competência do Poder Legislativo para o Poder Executivo. Trata-se de uma exceção ao princípio da indelegabilidade das atribuições. Delegação “externa corporis”.
2.Procedimento:
-Iniciativa solicitadora: O Presidente da República solicita a delegação ao Congresso Nacional (iniciativa solicitadora), delimitando o assunto sobre o qual pretende legislar.
-Se o Congresso Nacional aprovar (por maioria simples) a solicitação, delegará por meio de resolução (art. 68, §2º da CF).
A delegação tem prazo certo, isto é, termina com o encerramento de uma legislatura. Entretanto, nada impede que antes de encerrado o prazo fixado na resolução, o Poder Legislativo desfaça a delegação.
O Congresso Nacional pode apreciar a mesma matéria objeto de delegação, pois quem delega não abdica, reserva poderes para si. Como a lei ordinária e a lei delegada têm o mesmo nível de eficácia, prevalecerá a que for promulgada por último, revogando a anterior (princípio da continuidade das leis).
-O Presidente promulgará e publicará a lei delegada.
3.Matérias vedadas à delegação (art. 68, §1º da CF):
-Atos de competência exclusiva do Congresso Nacional.
-Atos de competência privativa da Câmara dos deputados.
-Atos de competência privativa do Senado Federal.
-Matéria reservada à lei complementar.
-A legislação sobre:
Organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e garantia de seus membros (art. 68, §1º, I da CF).
Nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais (art. 68, §1º, II da CF).
Planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos (art. 68, §1º, III da CF).
4.Sustação:
Se o Presidente da República exorbitar os limites da delegação legislativa, o Congresso Nacional poderá sustar o ato normativo por meio de decreto legislativo. Trata-se de um controle repressivo de constitucionalidade realizado pelo Poder Legislativo (art. 49, V da CF).
É importante ressaltar que também pode ocorrer um controle repressivo de constitucionalidade pelo Poder Judiciário e esse, diferentemente da sustação, produz efeitos “ex tunc”.
Fonte: colega do qc
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Gabarito: ERRADO.
Art. 68 da CF:
As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
§ 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
:)
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Art. 68. § 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional...
II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
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Art. 68. § 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional...
II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;