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ID
842290
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação a leis delegadas, julgue os próximos itens.

Pode o Congresso Nacional delegar ao presidente da República competência para legislar sobre nacionalidade.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    Sabe-se que o Presidente da República tem essa "delegação" para legislar, na sua função atípica, por meio de Medida Provisória, contudo segundo o art. 62, §1º I, alínea a da CF/88 encontram-se as vedações materiais desse ato do Poder Executivo.

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
    I – relativa a:
    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
  • ERRADO.
    CF -  Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
    § 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
    I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
    II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
    III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
  • o que impede de o Presidente da Republica  legislar sobre nacionalidade através de lei Ordinária?????
  • Anderson,

    a separação dos três poderes impede o presidente de legislar sobre nacionalidade por lei oridinária. Com relação a criação de leis, em regra, esse é um processo de competência do Poder Legislativo e o presidente, sendo do Poder Executivo, pode participar apenas da iniciativa e da promulgação/veto, não sendo sujeito do processo legislativo da lei ordinária ou de qualquer outra lei, com exceção, obviamente, da lei delegada e da medida provisória, ambas com restrições materiais estabelecidas pela contituição.
  • O Presidente não pode legislar sobre Nacionalidade, pois esta é uma cláusula pétrea, não podendo ser por Lei Ordinária e nem mesmo por Emenda Constitucional.
  • Gostaria apenas de ressaltar que o art. 61 da cf, prevê sim a iniciativa de lei complementar e ordinária pelo presidente da república.

    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    Essa iniciativa, é denominada de iniciativa concorrente por Pedro Lenza. " A iniciativa concorrente refere-se à competência atribuida pela constituição a mais de uma pessoa ou órgão para deflagrar o processo legislativo. Como exemplos podemos lembrar a iniciativa para elaborar leis complementares e ordinárias, concedida a qualquer  membro ou Comissão da Câmara, senado, ao Presidente da República..."
     Fonte: LENZA, Pedro. Direito Penal Esquematizado. 17. ed, Saraiva, 2013. Página 594.

    Espero ter ajudado.
  • A competência para legislar sobre a nacionalidade é privativa da União, conforme podemos verificar do artigo 22, XIII, da Constituição Federal de 1988:

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    XIII – nacionalidade, cidadania e naturalização.





  • apenas um lembrete...

    a colega falou que não pode ser objeto de processo legislativo por ser cláusula pétrea.

    mas nos atentemos para o fato de que as cláusulas pétreas NÃO SÃO INTOCÁVEIS!
    é certo que não podem ser abolidas, mas emenda que pretenda qualquer coisa que não importe em supressão (ou sinônimos) pode sim ser promulgada.

  • Art. 68. § 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:

    II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;

  • Questão pobre...

    É atribuição EXCLUSIVA do CN, se deixasem nas mãos do PR teríamos uma ditadura.

  • Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
    I – relativa a:
    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

  • Trata-se do assunto Lei delegada, pois menciona sobre o Presidente LEGISLAR. Desse modo, é vedado Presidente legislar sobre nacionalidade:

    Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.

    § 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:

    I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

    II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;

    III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

  • Bizu pra decorar:

    NaCi PoPaE - Nacionalidade, Cidadania, direitos Políticos, Partidos Políticos e direitos eleitorais

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 68. § 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre: II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;

  • Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.

    §1. Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à Lei Complementar, nem a legislação sobre:

    I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros

    II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais

    III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

  • Para complementar:

    Lei delegada

    1.Conceito:

    É a espécie normativa utilizada nas hipóteses de transferência da competência do Poder Legislativo para o Poder Executivo. Trata-se de uma exceção ao princípio da indelegabilidade das atribuições. Delegação “externa corporis”.

    2.Procedimento:

    -Iniciativa solicitadora: O Presidente da República solicita a delegação ao Congresso Nacional (iniciativa solicitadora), delimitando o assunto sobre o qual pretende legislar.

    -Se o Congresso Nacional aprovar (por maioria simples) a solicitação, delegará por meio de resolução (art. 68, §2º da CF).

    A delegação tem prazo certo, isto é, termina com o encerramento de uma legislatura. Entretanto, nada impede que antes de encerrado o prazo fixado na resolução, o Poder Legislativo desfaça a delegação.

    O Congresso Nacional pode apreciar a mesma matéria objeto de delegação, pois quem delega não abdica, reserva poderes para si. Como a lei ordinária e a lei delegada têm o mesmo nível de eficácia, prevalecerá a que for promulgada por último, revogando a anterior (princípio da continuidade das leis).

    -O Presidente promulgará e publicará a lei delegada.

    3.Matérias vedadas à delegação (art. 68, §1º da CF):

    -Atos de competência exclusiva do Congresso Nacional.

    -Atos de competência privativa da Câmara dos deputados.

    -Atos de competência privativa do Senado Federal.

    -Matéria reservada à lei complementar.

    -A legislação sobre:

    Organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e garantia de seus membros (art. 68, §1º, I da CF).

    Nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais (art. 68, §1º, II da CF).

    Planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos (art. 68, §1º, III da CF).

    4.Sustação:

    Se o Presidente da República exorbitar os limites da delegação legislativa, o Congresso Nacional poderá sustar o ato normativo por meio de decreto legislativo. Trata-se de um controle repressivo de constitucionalidade realizado pelo Poder Legislativo (art. 49, V da CF).

    É importante ressaltar que também pode ocorrer um controle repressivo de constitucionalidade pelo Poder Judiciário e esse, diferentemente da sustação, produz efeitos “ex tunc”.

    Fonte: colega do qc

  • Gabarito: ERRADO.

    Art. 68 da CF:

    As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.

    § 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:

    I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

    II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;

    III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

    :)

  • Art. 68. § 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional...

    II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;

  • Art. 68. § 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional...

    II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;