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LEI Nº 9.637, DE 15 DE MAIO DE 1998.
Art. 1o O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.
i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito da União, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, na proporção dos recursos e bens por estes alocados;
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1o.
Art. 6o O contrato de gestão, elaborado de comum acordo entre o órgão ou entidade supervisora e a organização social, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da organização social.
Art. 11. As entidades qualificadas como organizações sociais são declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais.
Art. 12. Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.
§ 1o São assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.
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Letra A.
Maria Sylvia Di Pietro ensina que as "organizações sociais" são pessoas jurídicas de direito privado,sem fins lucrativos, instituídas por iniciativa de particulares, para desempenhar serviços sociais não exclusivos do Estado, com incentivo e fiscalização pelo Poder Público,mediante vínculo jurídico instituído por meio de "contrato de gestão".A Lei 9637/98 afirma que o Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito provado,se, fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino,à pesquisa científica,ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente,à cultura e à saúde.As organizações sociais são um modelo de parceria entre o Estado ea sociedade.
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O que ele quer dizer é que da extinção por exemplo de uma fundação pode surgir uma organização social? Por que não as demais? A fundamentação dos colegas não esclareceu, se alguém souber por favor dê uma forcinha!
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Reforço a solicitação de nosso colega Alexandre. Se alguém tiver uma explicação decente, apresente-a. SÓ se tiver uma explicação decente, por favor. Encheção de linguiça ninguém aguenta mais.
DE OMNIBUS DUBITANDUM!
Boa sorte a todos.
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Alexandre e Frank Black.
EStou com voces nessa dúvida.
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Gente,
Vejam o "CAPÍTULO II, DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS", a partir do artigo 17 da Lei 9.637. Trata-se de uma questão muito boa e minuciosa da Esaf. No final da lei constam EXPLICITAMENTE algumas entidades que serão extintas e que poderão ser absorvidas por Organizações Sociais. Embora, como já mencionado nos comentários acima, outras entidades mencionadas pudessem também resultar da extinção de entidade integrante da Administração Pública Indireta, somente a Lei das OS menciona explicitamente esse procedimento em seu texto.
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Pessoal, como o colega disse acima, a Lei nº 9.637/98, em seu Capítulo II, trata das extinções de entidades e órgãos da Administração e da consequente absorção de suas atividades pelas organizações sociais, sendo exemplo disso os seguintes artigos:
"Art. 20. Será criado (...), a fim de assegurar a absorção de atividades desenvolvidas por entidades ou órgãos públicos da União, que atuem nas atividades referidas no art. 1o, por organizações sociais, qualificadas na forma desta Lei (...)"
"Art. 22. As extinções e a absorção de atividades e serviços por organizações sociais de que trata esta Lei observarão os seguintes preceitos (...)"
No que toca à doutrina, Marcelo Alexandrino assim afirma (Direito Administrativo Descomplicado, 18. ed. , p. 146): "As organizações sociais foram idealizadas para 'absorver' atividades não exclusivas do Estado realizadas por entidades estatais a serem extintas."
Maria Sylvia Zanella di Pietro (Direito Administrativo, 22. ed., p. 497), por sua vez, faz uma crítica bem pertinente a esse modelo, afirmando que "o fato de a organização social absorver atividade exercida por ente estatal e utilizar o patrimônio público e os servidores públicos antes a serviço desse mesmo ente, que resulta extinto, não deixa dúvidas de que, sob a roupagem de entidade privada, o real objetivo é o de mascarar uma situação que, sob todos os aspectos, estaria sujeita ao direito público".
José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 24. ed., p. 327) refere-se a esse processo como sendo de desestatização, "posto que pessoas governamentais é que vão dar lugar a entidades de direito privado".
Percebe-se, assim, caros colegas, da leitura tanto da lei específica (Lei nº 9.637/98), quanto das lições doutrinárias, que as organizações sociais foram imaginadas para, realizando contrato de gestão com o Poder Público, assumir a prestação de serviços que a ele cabia, tudo sob a suposta ótica da colaboração. Transferido o encargo, a qualificação de determinada entidade como organização social termina por vir acompanhada da extinção da entidade ou órgão público que antes se incumbia de prestar aquele serviço, visto que tal ente deixa de ser necessário.
É exatamente o que a questão tenta dizer.
Assim, a organização social é a única, que, pela lei e pela doutrina, resulta da extinção de um órgão ou entidade pública. As outras entidades(fundações, autarquias, etc.) podem ser criadas, voluntariamente, para suceder a determinados órgãos ou entes. Mas aquela que está atrelada à extinção, isto é, resulta da extinção de órgão ou entidade pública, é a organização social, pelos motivos já expostos.
Espero tê-los ajudado.
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Rodrigo, muito obrigado.
Ótimo comentário!
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Gabarito A.
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Comentário:
Trata-se das organizações sociais (opção “a”). Conforme ensina Carvalho Filho, a necessidade de ser ampliada a descentralização na prestação de serviços públicos levou o Governo a instituir o Programa Nacional de Publicização, através da Lei 9.637/1998, pelo qual algumas atividades de caráter social, hoje exercidas por entidades e órgãos administrativos de direito público, poderão ser posteriormente absorvidas por pessoas de direito privado, segundo consta expressamente do art. 20:
Art. 20. Será criado, mediante decreto do Poder Executivo, o Programa Nacional de Publicização - PNP, com o objetivo de estabelecer diretrizes e critérios para a qualificação de organizações sociais, a fim de assegurar a absorção de atividades desenvolvidas por entidades ou órgãos públicos da União, que atuem nas atividades referidas no art. 1o, por organizações sociais (...)
A absorção implicará, naturalmente, a extinção daqueles órgãos e entidades, assim como a descentralização dos serviços para a execução sob regime de parceria.
Gabarito: alternativa “a”
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Gab.: Alternativa A
Algumas observações sobre as ORGANIZAÇÕES SOCIAIS:
-Assoc. ou Fund. Privada que recebeu a titulação.
-Sem FINS LUCRATIVOS
-CONTRATO DE GESTÃO
-Possibilidade de DESQUALIFICAÇÃO em caso de descumprimento de Cont. de Gestão.
-Ñ necessita de existência anterior
-Escolha da entidade é DISCRICIONÁRIA.
- Quando instituída causa a Extinção de órgão.
- Tem Conselho Administrativo
- OS não pode "virar" OSCIP.
- OSCIP pode "virar" OS.
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vai uma explicação decente rsrs ja que pediram:
A OS (organização social) nasce da extinção de estruturas da Administração. É uma pessoa jurídica de direito privado, que recebe tudo da entidade pública (bens, trabalhadores, atividade), mas é privada, estando fora da Administração Pública. Por meio de um contrato de gestão, é transferida dotação orçamentária, bens públicos e servidores públicos. Ex.: instituto de matemática pura e aplicada.
OSCIP (organização da sociedade civil de interesse público) é organização não governamental, que colabora com o Estado por meio de termo de parceria. A OSCIP recebe valores do Estado para realizar projetos específicos, relacionados a assistência social, cultura, patrimônio histórico, meio ambiente, desenvolvimento. A OSCIP, para firmar termo de parceria, tem que existir no mercado há pelo menos 1 ano, não tendo ingerência de administradores públicos. Não há servidores públicos nela trabalhando. Ex.: instituto Joãozinho Trinta; Instituto Asas.
Fonte: Fernanda Marinella (LFG).