Gabarito Certo.
17.10.1. Despesa Obrigatória de Caráter Continuado
A despesa obrigatória de caráter continuado, segundo a LRF, é a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo, que fixa para o ente público a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
ATENÇÃO Somente as despesas correntes assumidas por mais de dois exercícios podem ser consideradas de caráter continuado: Jamais uma despesa de capital poderá ser enquadrada nesse conceito.
As despesas obrigatórias de caráter continuado têm características especiais, pois, uma vez assumidas, “tornam-se obrigatórias no mínimo por mais de dois anos”, por isso a LRF exige que o ato de sua criação ou aumento atenda as regras para a criação de despesas e, ainda, demonstre a origem dos recursos para o seu custeio.
No momento de sua autorização deverá ser comprovado que a sua realização não afetará a meta de resultado fiscal estabelecida pela LDO respectiva. Nos exercícios seguintes poderão ser utilizadas duas medidas de compensação: aumento permanente de receita ou redução permanente de despesa. Além disso, essas despesas deverão estar acompanhadas das premissas e metodologia de cálculo utilizadas, e, claro, ser compatível com as normas do PPA e da LDO.
O aumento permanente de receita pode ser oriundo da elevação de alíquotas, da ampliação da base de cálculo, da majoração ou criação de tributo ou contribuição. Quanto à redução de despesas não há regras específicas: apenas exige-se que ela seja feita em montante compatível com o aumento pretendido.
ATENÇÃO 1 Segundo a LRF, primeiro devem ser realizadas as medidas de compensação (aumento da receita ou redução da despesa) para depois ocorrer a execução da nova despesa continuada.
ATENÇÃO 2 A LRF considera aumento de despesa a prorrogação da despesa criada por prazo determinado.