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Esta, "ERRADO"
Na concepção Sociológica a Constituição é compreendida como o somatório dos fatores reais de poder existentes em certo Estado. a exemplo dos fatores economicos, politicos, culturais, militares e religiosos, entre outros eventualmente presentes e atuantes no respectivo território.
Seu maior expoente, Ferdinand Lassale, entende que o conjunto de tais poderes é que compreende a verdadeira Constituição, e não o texto formalmente tido como constitucional (leis constitucionais). Este texto "escrito" (esta lei constitcional do encunciado), até pode ser detentor de real eficácia social, mas não pelo fato de ser escrito, mas sim em funçao de sua conformidade com alguns dos fatores reais de poder presentes no Estado (citados incialmente). Desta forma não basta que a Lei Constitucional tenha previsão expressa, pois tal situação não assegura sua eficácia e inserção no meio social como norma cogente e produtora de efeitos sobre os cidadãos. O grau de eficácia de uma Constituição depende, assim, de sua confluência com fatores reais de poder.
Motta, Sylvio - Direito Constitucional, teoria, jurisprudência e questões. Campus Elsevier, 22.ed
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A Diferenciação entre normas constituicionais e leis estão na concepção da constituição Política de Carl Schimitt, em que define norma constituicional como reflexo das decisões do Estado = decisão politica fundamental que contem assuntos referentes a principios, direitos e organização política do estado. Se não abranger algum desses itens, é considerada Lei Constitucional.
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Complementando, para Ferdinand Lassale, se a constituição não representar a soma dos fatores reais de poder ela não passará de uma mera folha de papel.
A Constituição é a expressão dos fatores de poder (fatores sociopolíticos e econômicos); sua origem está nos fatos sociais. Em desequilíbrio gera ruptura: desigualdades sociais e econômicas.
Lassale busca harmonizar a Constituição Jurídica (documento) com a Constituição Real/Política (realidade).
Mas realidade não prevalece sobre o documento
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Conceito da Constituição:
Sociológico (Ferdinand Lassale): A CF deve refletir as FORÇAS SOCIAIS; Político (Karl Schmidt): Divide a CONSTITUIÇÃO E A LEI CONSTITUCIONAL; Jurídico (Hans Kelsen): Fala em uma NORMA FUNDAMENTAL HIPOTÉTICA, NORMA DE VALIDADE PARA TODO O SISTEMA e NORMA DE VALIDADE PARA A NORMA POSITIVADA (Constituição); Deus abençõe a todos!
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Concepção Sociológica: Proposta por Ferdinand Lassalle no livro "A essência da Constituição". Enxerga a Constituição sob o aspecto da relação entre os fatos sociais dentro do Estado. Para Lassalle havia uma Constituição real (ou efetiva - definição clássica - é a soma dos fatores reais de poder que regem uma determinada nação) e uma Constituição escrita (CF/88 - para Lassalle, uma constituição escrita não passa de uma folha de papel). Esta soma poderia ou não coincidir com a Constituição escrita, que sucumbirá se contrária à Constituição real ou efetiva, devendo se coadunar com a Constituição real ou efetiva.
Concepção Política: Prisma que se dá nesta concepção é o político. Defendida por Carl Schmitt no livro "Teoria da Constituição". Busca-se o fundamento da Constituição na decisão política fundamental que antecede a elaboração da Constituição - aquela decisão sem a qual não se organiza ou funda um Estado. Ex: Estado unitário ou federação, Estado Democrático ou não, parlamentarismo ou presidencialismo, quais serão os direitos fundamentais etc. - podem estar ou não no texto escrito. O autor diferencia Constituição de Lei Constitucional. A 1ª traz as normas que decorrem da decisão política fundamental, normas estruturantes do Estado, que nunca poderão ser reformadas. A 2ª será que estiver no texto escrito, mas não for decisão política fundamental, ex: art. 242, §§ 1º e 2º, CF - é matéria adstrita à lei, mas que está na Constituição, podendo ser reformadas por processo de reforma constitucional.
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...continuação
Concepção Jurídica ou concepção puramente normativa da Constituição: Hans Kelsen - "Teoria Pura do Direito". A Constituição é puro dever-ser, norma pura, não devendo buscar seu fundamento na filosofia, na sociologia ou na política, mas na própria ciência jurídica. Logo, é puro "dever-ser". Constituição deve poder ser entendida no sentido: a) lógico-jurídico: norma fundamental hipotética: fundamental porque é ela que nos dá o fundamento da Constituição; hipotética porque essa norma não é posta pelo Estado é apenas pressuposta. Não está a sua base no direito positivo ou posto, já que ela própria está no topo do ordenamento; e b) jurídico-positivo: é aquela feita pelo poder constituinte, constituição escrita, é a norma que fundamenta todo o ordenamento jurídico. No nosso caso seria a CF/88. É algo que está no direito positivo, no topo na pirâmide. A norma infraconstitucional deve observar a norma superior e a Constituição, por conseqüência. Dessa concepção nasce a idéia de supremacia formal constitucional e controle de constitucionalidade, e de rigidez constitucional, ou seja, necessidade de proteger a norma que dá validade a todo o ordenamento. Para ele nunca se pode entender o direito como fato social, mas sim como norma, um sistema escalonado de normas estruturas e dispostas hierarquicamente, onde a norma fundamental fecha o ordenamento jurídico dando unidade ao direito.
SOUZA JÚNIOR, Luiz Lopes. A Constituição e seus sentidos: sociológico, político e jurídico? Qual o sentido que melhor reflete o conceito de Constituição?. Disponível em http://www.lfg.com.br. 09 de julho de 2009.
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Na concepção sociológica de constituição, constituição e lei constitucional têm a mesma acepção.
Errado
Observa-se na assertiva que o autor quis confundir os canditatos com as concepções de constituição.
O examinador apresentou dois erros na questão:
1) constituição e lei constitucional têm a mesma acepção.Isso está equivocado na concepção política:
Schmitt(autor da concepção política de constituição)distingue Constituição de leis constitucionais. A primeira, segundo ele, dispõe apenas sobre matérias de grande relevância jurídica (decisões políticas fundamentais), como é o caso da organização do Estado, por exemplo. As segundas, por sua vez, seriam normas que fazem parte formalmente do texto constitucional, mas que tratam de assuntos de menor importância.
Nada se fala em relação a concepção sociológica de constituição: Na visão sociológica de Constituição, entende que ela consiste na soma dos fatores reais de poder. Na Prússia do tempo de Lassalle, esses fatores eram a monarquia, com o Exército, a aristocracia, os grandes industriais, os banqueiros e também a pequena burguesia com a classe operária, ou seja, o povo. Segundo Lassalle, em um país existem duas Constituições: uma real, efetiva, correspondente à soma dos fatores reais de poder que regem este país e outra, escrita, que consiste apenas numa “folha de papel”. No caso de conflito entre as duas, prevaleceria a primeira.
O segundo erro está aí: na concepção sociológica existe a diferença entre uma constiruição real/efetiva e escrita.
E não como o enunciado diz: constituição e lei constitucional.
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FERDINAND! LASSALLE foi o representante mais expressivo do sociologismo
jurídico.Para ele,a Constituição pode representar o efetivo poder social ou distanciar se
dele: na primeira hipótese,ela é legítima; na segunda, ilegítima.
para ele a cf escrita não pasaria de um pedaço de palpel, sem nenhum valor, se não fosse respeitados os verdadeiros valores que partiam da cf real representada pela crença e cultura geral. Assim havendo confrito entre a "cf jurídica" é a "cf real' , o desfecho seria inevitável : prevaleceria a cf REAL ..
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Acho que não é necessário ir tão longe.
Para Lassalle - concepção sociológica -, como o próprio nome diz, a constituição é um FATO SOCIAL e não uma norma. Simples assim. Se a Constituição não é norma, mas um fato sociológico, não há como falar que ela tem a mesma acepção de lei constitucional.
Entendia-se por fato social (no contexto em que Lassalle desenvolveu sua tese), a monarquia, aristocracia, grande burguesia, banqueiros, classe operária etc: isto é, as forças reais que representam o poder que manda no país. Em nosso realidade social os fatores reais de poder seriam outros. Quem sabe, a república, os partidos políticos, a democracia, trabalhadores, mercado. É apenas um palpite.
Em síntese:
Concepção sociológica: a constituição é FATO SOCIAL - não há relação com norma escrita.
Concepção política: a constituição é uma DECISÃO POLÍTICA FUNDAMENTAL, tratando apenas sobre matérias eminentemente constitucionais, como organização do Estado, direitos fundamentais etc. - as demais matérias seriam tratadas por outra espécie normativa, as leis constitucionais.
Concepção jurídica: a constituição é NORMA PURA - sob uma perspectiva eminentemente formal, não há qualquer relação com fatores sociais, políticos ou filosóficos.
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Vou tentar resumir a explicação de Barroso.
Concepção sociológica: a constituição é a soma dos fatores reais de poder ( conjuntos de forças políticas, econômicas e sociais ), que atuam dialeticamente, estabelecendo uma realidade, essa é a constituição real. A constituição jurídica é "mera folha de papel".
Concepção jurídica: busca dar um caráter científico ao Direito com "objetividade e exatidão", por isso afasta do seu estudo as outras disciplinas como sociologia e filosofica, até mesmo a política e em certo ponto a própria realidade. O Direito é norma; o mundo do dever-se, e não do ser.
Concepção normativa: tenta produzir uma sintese entre as duas correntes anteriores. Aconstituição jurídica de um Estado é condicionada historicamente pela realidade de seu tempo, mas ela não se reduz à mera expressão de circunstancias concretas da época. A constituição tem uma existência própria, autônoma, embora relativa, que advém da sua força normativa, pela qual ordena e conforma o contexto social e político. Existe, assim, entre a norma e a relidade uma tensão permanente, da qual derivam as possibilidades e os limites do Direito Constitucional.
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"Na concepção sociológica de constituição, constituição e lei constitucional têm a mesma acepção."
A questão tenta confundir o sentido sociológico de Constituição com o sentido político.
Sentido sociológico: Constituição Real = fato social
Mera folha de papel
Sentido político: Constituição = fruto da decisão política fundamental
Leis constitucionais
Tanto Ferdinand Lassale, quanto Carl Schimitt, entendem que a Constituição não precisa ser escrita, bastando que ela reflita a soma dos fatores reais de poder, e organize o Estade e limite o Poder, respectivamente.
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ERRADO!
Lei – infere-se do art. 5º, II, da Constituição da República Federativa do Brasil - é norma jurídica capaz de criar obrigações para as todas as pessoas. A Constituição é também uma lei, mas é uma lei que está acima de todas as outras leis. Portanto, se uma lei entra em contradição com a constituição, deve prevalecer o que consta da Constituição. Daí porque se diz que a Constituição é a Lei Maior, a Lei Magna.
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ERRADO.
Concepção sociológica de Constituição – Ferdinand Lassale – os fatores reais de poder representam a Constituição real e efetiva, não passando a Constituição escrita de mera “Folha de papel”. Sociologismo jurídico, para ele o direito, como fato social, é rico de influências da realidade social e política. Realidade social ou fatores reais de poder (poder político, econômico, cultural, religioso etc.,).
Havendo conflito entre a Constituição real e efetiva e a Constituição escrita, prevalecerá, sempre, a vontade da primeira, que é o que realmente importa para essa corrente.
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SENTIDO SOCIOLÓGICO
Valendo-se do sentido sociológico, Ferdinand Lassale, em seu livro “Qué es una Constitución?”, defendeu que uma Constituição só seria legítima se representasse o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder. Caso isso não ocorresse, ela seria ilegítima, caracterizando-se como uma simples “folha de papel”. A Constituição, segundo a conceituação de Lassale, seria, então, a somatória dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade.
SENTIDO POLÍTICO
Na lição de Carl Schmitt, encontramos o sentido político, QUE DISTINGUE CONSTITUIÇÃO DE LEI CONSTITUCIONAL. Constituição, conforme pondera José Afonso da Silva ao apresentar o pensamento de Schmitt, “... só se refere à decisão política fundamental (estrutura e órgãos do Estado, direitos individuais, vida democrática etc.); as leis constitucionais seriam os demais dispositivos inseridos no texto do documento constitucional, mas não contêm matéria de decisão política fundamental”. Portanto, pode-se afirmar, em complemento, que, na visão de Carl Schmitt, em razão de ser a Constituição produto de uma certa decisão política, ela seria, nesse sentido, a decisão política do titular do poder constituinte.
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MUITO SIMPLES:
Carl Schmitt em sua visão POLÍTICA e não Sociológica, diferencia Constituição de leis constitucionais: Constituição disporia somente sobre as matérias de grande relevância jurídica, sobre as decisões políticas fundamentais, tais como organização do Estado, princípio democrático e direitos fundamentais. As outras normas presentes na Constituição seriam somente leis constitucionais.
Cespe danadinha =D
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Devo resaltar que não há de se falar em conceito político (como alguns colegas estão justificando) já que a questão se refere ao conceito sociológico de constituição.
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Questão: Na concepção sociológica de constituição, constituição e lei constitucional têm a mesma acepção. Gabarito: ERRADO
Então que dizer que a concepção sociológica diferencia constituição de lei constitucional?
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A questão se refere somente ao que diz o Conceito Sociológico de Constituição, proposto por Ferdinand Lassale.
Assim, O erro da questão está no fato de que Ferdinand Lassale em seu conceito sociológico, não fala em "distinção entre Constituição e Lei Constitucional". Essa distinção é feita por Carl Schmitt em seu conceito político de constituição.
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Na meu entendimento a resposta para questão é CERTA
Para Carl Schmitt (Concepção Política), há distinção entre a Constituição e Lei Constitucional, logo ambas NÃO têm a mesma acepção
Para Ferdinand Lassale (Concepção Sociológica), qualquer norma que apresente os Fatores Reais de Poder, são consideradas Constituição.
Assim, independentemente da matéria abordada ser Organização do Estado (que para Schmitt é Constituição) ou Versar Sobre Divórcio (que para Schmitt é Lei Constitucional), esta matérias serão consideradas Constituição, possuindo, assim, a mesma acepção.
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Concordo com o comentário do Bruno acima...
A questão induz a erro....
Pois quando fala NA CONCEPÇÃO SOCIOLÓGICA....temos que pensar em Lassale e não em Carl....
Como DE ACORDO COM LASSALE, NÃO SE FALA EM DISTINÇÃO DE NORMAS (ESSENCIALMENTE) CONSTITUCIONAIS e Leis CONSTITUCIONAIS....Leva a entender, que LASSALE, NÃOOO faz distinção...
Para mim, está CORRETA a questão!!!!
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Conceito de Constituição
Sentido Sociológico: Constituição não é uma folha de papel, documento ou lei, constituição é um agrupamento de pessoas (humano). Soma de fatores reais de poder que emana da população. (Ferdinand Lassali)
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SSOCIOLÓGICO = LASSALE
POLÍTTICO = SCHMITT
JURÍDIKO = KELSEN
Espero ter ajudado!
Bons estudos
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Questão ERRADA. Pois conforme ensinamento de Pedro Lenza (17 edição, 2013):
"Na Lição de Carl Schimitt encontramos o sentido político, que distingue Constituição de Lei Constitucional. Constituição, conforme José Afonso da Silva ao apresentar o pensamento de Schimitt, "...só se refere à decisão política fundamental (estrutura e órgãos do Estado, direitos individuais, vida democrática etc.); as leis constitucionais seriam os demais dispositivos inseridos no texto do documento constitucional, mas não contém matéria de decisão política fundamental".
PST!!!
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Só para somar (COMO LASSALE.rs)
SENTIDO SOCIAL:
FERDINAND LASSALE - Constituição real e efetiva de um país é a SOMA dos fatores reais do poer que regem uma nação. Se a constituição não refletir a sociedade é apenas uma folha de papel. Um ser!
KONRAD HESSE - a Constituição não configura apenas "um ser", mas também de um DEVER SER. Ela não apenas determina pela realidade social, mas também é DETERMINANTE desta.
SENTIDO POLÍTICO:
CARL SCHMITT - Constituição é uma decisão política fundamental, decisão sobre o modo e forma de existência da unidade política manifestada pelo titular do poder constituinte. Este teórico distingue CONSTITUIÇÃO X LEIS CONSTITUCIONAIS, sendo a primeira matéria constitucional e a segunda só formalmente constitucionais.
Ou seja, está errada a questão. O examinador misturou os dois sentidos. O macete (conforme professor do meu curso - RODRIGO MENESES) é lembrar que o sentido social é SOMA dos fatores e sentido político é a divisão entre NORMA CONSTITUCIONAL x LEIS CONSTITUCIONAIS.
ABRAÇO E AVANTE!
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Questão mal-elaborada! Mas como no sentido sociológico não diferencia, tampouco diz que é a mesma coisa, subtende-se que a questão está incorreta.Só se fala em diferenciação no sentido político, que não é o caso. Infelizmente é necessário interpretar o que o CESPE quis dizer e associar nosso conhecimento de acordo com que a banca quer, discordando ou não dela. É brincadeira!
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SSOCIOLÓGICO = LASSALE
POLÍTTICO = SCHMITT
JURÍDIKO = KELSEN
CURTI ESSE MACETE, VALEU!!!
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Errado. Esta questão contém dois erros.
O primeiro é que segundo a concepção política (e não sociológica como propõe o enunciado), as normas constitucionais podem ser divididas em constituição (aquelas integrantes do texto da constituição) e leis constitucionais (aquelas que, mesmo estando fora do texto da constituição, tratam de temas de caráter constitucional). O segundo, por sua vez, é que constituição e lei constitucional não têm o mesmo sentido: a primeira é o documento constituição em seu inteiro teor (mesmo que nesse texto haja normas que não tratem de assuntos eminentemente constitucionais); a segunda, normas (englobando-se as leis infraconstitucionais) que tratam de assuntos constitucionais, mesmo que não integrem o documento constituição.
FONTE:
http://concursoemquestao.blogspot.com.br/2013/01/questoes-de-direito-constitucional.html
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Em sentido sociológico de Lassale a a cf escrita não passa de uma folha de papel... O que vale é a soma dos fatores de poder que vigoram no pais...
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Errado. Simples assim ! Segundo Ferdinand Lassalle a constituição seria resultado da realidade social de um pais e nao apenas propriamente UMA NORMA. diz ainda ; se a constituição escrita nao corresponder á realidade dos fatos, ela será merda folha de papel. portanto, a constituição nao é apenas uma lei, ao seu modo de pensar.
Não desista nunca!
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Insiro um pequeno quadro resumo, que poderá ajudar na resolução de questões similares. Importante destacar, a riqueza dos comentários de vários colegas aqui e que se constituem em leitura obrigatória para o bom entendimento da matéria em questão:
a) Sob o aspecto Político (Schimidt)
- Reunião de Politicas fundamentais
- Diferença entre constituição e lei constitucional
b) Sob o aspecto sociológico (Lassale)
- Constituição real e efetiva
- Soma dos fatores reais de poder.
- Texto será mera folha de papel, caso não reflita os desejos da sociedade
c) Sob o aspecto jurídico (Hans)
- Teoria Pura do Direito
- Norma jurídica fundamental, mais importante e de maior hierarquia.
- Necessidade de compatibilidade vertical (1º Constituição, 2º Leis
e 3º Normas infralegais)
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Concordo com a Colega Vanessa Cristina!!!!
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O gabarito está incorreto, pois Lassale não faz distinção entre constituição e lei, ou seja ele considera ambas um único elemento. Por isso, a questão está correta.
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Resumindo, essa distinção não faz parte do conceito sociológico, o qual foi idealizado por Lassale. Ela é de Carl Schmitt que formulou o conceito POLÍTICO de Constituição e fez a distinção entre constituição e lei constitucional.
Para ele CONSTITUIÇÃO são normas que dispõem sobre organização do Estado e direitos e garantias fundamentais (sentido material). Tudo que não tem cunho político ou de direitos e garantias são LEIS CONSTITUCIONAIS pelo fato de terem sido introduzidas por um poder soberano (sentido formal). Portanto, não tem a mesma acepção.
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Smitt (desenvolvedor da concepção POLÍTICA constituição) estabeleceu distinção entre Constituição e Leis constitucionais:
Constituição: dispõe sobre matérias de grande relevância jurídica, sobre decisões políticas fundamentais;
Leis constitucionais: demais normas integrantes do texto constitucional.
Fonte: Resumo de Dir. Constitucionl Descomplicado. 9ª ed. 2015
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Vamos deixar suor pelo caminho!
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A lei constitucional pode mudar a constituição, diferente das leis ordinárias. Portanto, constituição e lei constitucional não tem a mesma acepção.
Gabarito: Errado.
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Rapaz, essa questao está errada (e nao certa como se encontra no gabarito), pois, veja, essa distinção era realizada pelo Schmidt dentro da sua concepação política.
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Cuidado com o texto da questão, pois é a concepção política (Carl) que diferencia Constituição de lei constitucional. No sentido sociológico (Lassale), nada se diz sobre isso, apenas que a Constituição legítima representa o efetivo poder social, as forças sociais que constituem o poder. Caso contrário será ilegítima, apenas uma “folha de papel”.
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A questão encontra-se errada porque a Constituição, para a concepção sociológica, é a soma dos fatores reais do poder, enquanto que a lei constitucional é uma mera folha de papel.
Fé e força.
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Diferença entre constituição e lei constitucional - > sentido político ( Schimitt)
Schmitt distingue Constituição de leis constitucionais. A primeira, segundo ele, dispõe apenas sobre matérias de grande relevância jurídica (decisões políticas fundamentais), como é o caso da organização do Estado, por exemplo. As segundas, por sua vez, seriam normas que fazem parte formalmente do texto constitucional, mas que tratam de assuntos de menor importância.
A concepção política de Constituição guarda notória correlação com a classificação das normas em materialmente constitucionais e formalmente constitucionais. As normas materialmente constitucionais correspondem àquilo que Carl Schmitt denominou “Constituição”; por sua vez, normas formalmente constitucionais são o que o autor chamou de “leis constitucionais”.
SSOCIOLÓGICO - LASSALE
POLÍTTICO - SCHIMITT
ricardo vale
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PARA LASSALE (CONCEPÇÃO SOCIOLÓGICA), CONSTITUIÇÃO REAL É O RESULTADO DA SOMA DOS FATORES REAIS DE PODER NUMA SOCIEDADE.
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Sentido Sociológico: Ferdinand Lassale, seu principal defensor, vê na Constituição, em essência, a soma dos fatores reais de poder, sendo esta a constituição real e efetiva, não passando a constituição escrita de mera folha de papel.
RESUMO:
 - Constituição real e efetiva
 - Soma dos fatores reais de poder.
 - Texto será mera folha de papel, caso não reflita os desejos da sociedade
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Refazendo as questões me deparo com uma questão que comentei 5 anos atrás!
Nossa, como o tempo passa; estava iniciando meus estudos na graduação! Galera, vamos firmes!
Deus no comando!
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SSOCIOLÓGICO = LASSALE
POLÍTTICO = SCHMITT
JURÍDIKO = KELSEN
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ERRADA
FERDINAND LASSALLE = SENTIDO SOCIOLÓGICO
A CONSTITUIÇÃO É UMA FATO SOCIAL, CONSISTE NA SOMA DOS FATORES REAIS DE PODER QUE VIGORAM A SOCIEDADE.
CARL SCHMITT = SENTIDO POLÍTICO
CONSTITUIÇÃO É UMA DECISÃO POLÍTICA FUNDAMENTAL QUE VISA ESTRUTURAR E ORGANIZAR OS ELEMENTOS ESSENCIAIS DO ESTADO. DISTINÇÃO ENTRE CONSTITUIÇÃO E LEIS CONSTITUICIONAIS.
HANS KELSEN = SENTIDO JURÍDICO
É ENTENDIDA COMO NORMA JURÍDICA, SEM QUALQUER CONSIDERAÇÃO DE CUNHO SOCIOLÓGICO, POLÍTICO OU FILOSÓFICO. NORMA SUPERIOR E FUNDAMENTAL DO ESTADO. HÁ ESCOLANAMENTO HIERÁRQUICO DAS NORMAS.
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Sociológica (Ferdinand Lassalle)
I – Ferdinand Lassalle (Prússia, 1862).
II – Ferdinand Lassalle fazia uma distinção entre dois tipos de Constituição: Constituição escrita (jurídica) e Constituição real (efetiva). A primeira é o documento que conhecido por todos; a segunda são os fatores reais de poder que regem uma determinada nação, ou seja, o conjunto de forças atuantes na conservação das instituições políticas.
Segundo o autor, se a Constituição escrita não corresponder à Constituição real, aquela não passará de uma “folha de papel”, isto é, ela não possuirá importância alguma. Ademais, sempre que ocorrer um conflito entre elas, prevalecerá a Constituição real.
III - Na visão do autor, os problemas constitucionais são questões de poder (e não de direito). Portanto, a realidade prevalece sobre o que está escrito no texto constitucional.
FONTE: MARCELO NOVELINO
Concepção política
I – Carl Schmitt (Alemanha, 1928).
II – Na visão de Carl Schmitt, o fundamento da Constituição é a “vontade política” que a antecede.
III – Para a compreensão da “vontade política” é importante distinguir “Constituição” e “leis constitucionais”. Segundo o autor, Constituição propriamente dita é apenas aquilo que decorre de uma decisão política fundamental – decorrências: direitos fundamentais, estrutura do Estado e organização dos Poderes (normas materialmente constitucionais); todo o restante que está no texto constitucional, mas que não decorre de uma decisão política fundamental, seria apenas leis constitucionais, as quais correspondem às normas formalmente constitucionais. Em suma, a diferença entre as normas materialmente constitucionais e formalmente constitucionais é o conteúdo.
FONTE: MARCELO NOVELINO
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Achei dificil essa.
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Derrubou-me.
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A concepção sociológica de Ferdnand Lassale: A constituição é o somatório dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade.
A concepção politico de Carl Scmitt: Difere a constituição das leis constitucionais.
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Gabarito: Errado.
→ CONCEITO SOCIOLÓGICO – Proposto por Ferdinand Lassale
Faz a distinção entre o discurso jurídico-constitucional (constituição escrita, folha de papel) e a realidade social, que de acordo a ele, é a constituição real ou efetiva. O que importa é o que acontece na sociedade. Para Lassale existem em uma sociedade duas Constituições: uma real, que corresponde a “soma dos fatores reais do poder”, e uma escrita, que somente terá validade se ajustar-se à Constituição real.
Fatores reais: poder político, econômico, militar e religioso.
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RESPOSTA E
>>Julgue os itens seguintes, relativos à Constituição em sentido sociológico e ao controle de constitucionalidade. A concepção sociológica, elaborada por Ferdinand Lassale, considera a Constituição como sendo a somatória dos fatores reais de poder, isto é, o conjunto de forças de índole política, econômica e religiosa que condicionam o ordenamento jurídico de determinada sociedade.
>>À luz das diferentes concepções de constituição, julgue o item a seguir. Segundo a concepção jurídica de constituição defendida por Hans Kelsen, a constituição é a norma que fundamenta todo o resto do ordenamento jurídico positivo, atribuindo-lhe validade.
"Konrad Hesse - Concepção Concretista ou Normativa. Constituição como ordem jurídica fundamental. Dialética entre fato e norma, isto é, Constituição englobando as três concepções acima: como fato, social e político, e como norma." Fonte: André Arraes
#sefaz-al
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Oque seria de vocês sem google
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ERRADO.
Tal diferenciação pertence a CARL SCHMITT.
Trago uma parte do meu resumo sobre o assunto:
1) SENTIDO SOCIOLÓGICO: SEC. XIX, FERDINAND LASSALLE (QUE É UMA CONSTITUIÇÃO). – FATORES REAIS DO PODER. Distingue a Constituição Real (corresponde à realidade social, pois está firmada no plano do “ser”) da Constituição Jurídica (não corresponde à realidade, pois está firmada no plano do “dever ser”). A Constituição é um fato social; resultante do somatório das forças econômicas, políticas e sociais (monarquia, aristocracia, burguesia, banqueiros). A Constituição que não se pauta na realidade social não passa de uma “folha de papel” / “direito de papel”. Em caso de conflito entre a Constituição jurídica e a Constituição real, esta última prevalecerá.
2) SENTIDO POLÍTICO (CONCEITO DECISIONISTA): SEC. XX, CARL SCHMITT (TEORIA DA CONSTITUIÇÃO). – TEORIA VOLUNTARISTA: DECISÃO POLÍTICA FUNDAMENTAL. Constituição é o conjunto de normas escritas, ou não, que tratam apenas de decisões políticas fundamentais, ou seja; de normas de construção de um Estado tais como as de organização, direito e garantias.
OBS: distingue Constituição propriamente dita (normas concernentes à construção de um modelo de Estado) de leis constitucionais (normas que não dizem respeito à construção de um modelo de Estado).
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termos diferentes
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Gabarito: ERRADO
Não é a concepção sociológica de Constituição, mas sim a política, que diferencia os sentidos de constituição e lei constitucional. Nesse sentido, a constituição disporia apenas sobre matérias de grande relevância jurídica (decisões políticas fundamentais), enquanto a lei constitucional seria aquela norma que, embora fizesse formalmente parte do texto constitucional, trataria de assuntos de menor importância.
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É para Schmitt que há diferença entre Constituição e Leis Constitucionais. A primeira nada mais é que uma decisão política. Já a segunda é o que está escrito, que se reveste de forma de Constituição, mas não diz respeito à decisão política.
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Alternativa ERRADA
Esquematizando para revisão do tema:
Concepções da Constituição:
1- Sociológica (Lassalle) - soma dos fatores reais de poder, caso contrário estaríamos diante de uma "mera folha de papel.
2- Política (Schimitt) - diferencia constituição de lei constitucional; constituição é a decisão política fundamental. A Constituição seria fruto da vontade do povo, titular do poder constituinte, por isso mesmo é que é considerada DECISIONISTA ou VOLUNTARISTA.
3- Jurídica (Kelsen) - é normal hipotética fundamental/ puro dever ser. a) sentido lógico-jurídico: fundamento transcedental de sua validade; pré-jurídico b) sentido jurídico-positivo: ´pressuposto de validade de todas as leis.
4- Culturalista (Michele Ainis) - é fato cultural; tomando por base os direitos fundamentais pertinentes à cultura.
5- Aberta (Peter Haberle) - pode ser interpretada por qualquer do povo, não só pelos juristas;
6- Pluralista (Gustavo Zagrebelsky) formada por princípios universais
7- Força normativa da Constituição (Konrad Hesse) - resposta à concepção sociológica; a constituição escrita, por ter um elemento normativo, pode ordenar e conformar a realidade política e social, ou seja, é o resultado da realidade, mas também interage com esta, modificando-a, estando aí situada a forma normativa da Constituição.
Fonte: Legislação Destacada - Constituição e legislação extravagante.
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Acepção é o sentido em que se emprega uma palavra, que pode ter várias interpretações dependendo do contexto em que ela está inserida, é a compreensão, o entendimento, o significado.
Se é a MESMA compreensão, qual o sentido de criar a LEI!???