SóProvas


ID
843070
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação aos princípios fundamentais, às classificações e ao
conceito de constituição, julgue o item a seguir.

Em relação ao conteúdo, a CF deve ser classificada como analítica.

Alternativas
Comentários
  • Em relação ao CONTEÚDO a CF deve ser classificada como Material ou Formal.

    Analítica, como refere a questão, trata-se da Classificação quanto à EXTENSÃO!
  • Esta "ERRADO".

    A classifcação "analítica", diz respeito quanto ao "tamanho e extensão das Constituições e corresponde as constituições longas e detalhadas, descendo a minúscias que poderiam ser tratadas por leis menores.
    A classificação quanto ao conteúdo distingue as Contituições entre "formais" e "materiais", sendo resumidamente:
    Materiais: São as Constituições que tratam de conteúdo substancial na formação do Estado, abrangendo apenas o conjunto de normas que versam sobre os temas fundametais e essencias a sua organização. (exs.: forma e regime de governo, distribuição de competencias, direitos fundamentais)
    Formais: á a classificação do texto contitucional pelo simples fato de esterm previstas na Constituição mediante procedimento especial de elaboração (o caso da brasielira), indepdentemete de trarem ou não de temas indispensáveis à organização política do Estado (exs. Previsão sobre manutenção do Colégio pedro II, artigo 242 CF-88) 

  • As constituições podem ser classificadas como:
    Material ou Formal.(Quanto ao conteúdo) Material: é aquela que possui apenas matérias constitucionais.
    Formal: além de possuir matérias constitucionais, também possui outros assuntos, tais como o artigo 242.
    Apesar de nossa Constituição ser formal, tudo nela contida é norma constitucional.
    Escritaou Não-escrita.(Quanto a forma) Escrita: é um documento solene (Curiosidade - Todas as constituições brasileiras foram escritas).
    Não escrita: também chamada de constituição costumeira, é fruto dos costumes da sociedade, tal como a constituição da Inglaterra.
    Sintética ou Analítica.(Quanto a extensão ) Sintética: é aquela constituição reduzida, concisa, tal como a constituição Americana de 1787.
    Analítica: é uma constituição extensa, prolixa, assim como a brasileira.
    Dogmáticaou Histórica(Quanto ao modo de elaboração) Dogmática: é aquela que é fruto de um trabalho legislativo específico. Tem esse nome por refletir os dogmas de um momento da história (Curiosidade - Todas as constituições brasileiras foram dogmáticas).
    Histórica: ela é fruto de uma lenta evolução histórica, tal como ocorre na Inglaterra.
    Promulgada, Outorgada ou Cesarista.(Quanto a origem) Promulgada: é a constituição democrática, ou seja, feita pelos representantes do povo. Por isso, a Constituição de 1988 também é conhecida como Constituição Cidadã. No Brasil, tivemos as seguintes Constituições promulgadas: de 1891 (de Ruy Barbosa), de 1934, de 1946 e a de 1988. E ainda, as seguintes Constituições outorgadas: de 1824, de 1937 (Getúlio Vargas) e a de 1967 (Ditadura Militar).
    Outorgada: é a constituição imposta ao povo pelo governante.
    Cesarista: é a feita pelo governante, mas submetida à apreciação do povo mediante referendo.
    Garantia ou Dirigente.(Quanto a finalidade) Garantia: limita-se a fixar os direitos e garantias. É uma carta declaratória.
    Dirigente: além de fixar direitos e garantias, fixa metas estatais, fixa uma direção para o Estado, por exemplo, artigo 3º.
    Imutável, Rígida, Flexível ou Semi-rígida.(Quanto a alterabilidade-estabilidade) Imutável: a que não pode ser alterada.
    Rígida: é aquela que possui um procedimento de alteração mais rigoroso (é a constituição difícil de ser alterada).
    Flexível: possui o mesmo procedimento de alteração das demais leis (é a constituição fácil de ser alterada).
    Semi-rígida: parte dela é rígida e parte é flexível, onde uma parte é difícil e a outra é fácil de mudar.
  • CLASSIFICAÇÃO DOS TIPOS CONSTITUCIONAIS
    Quanto ao conteúdo: material e formal
    Constituição material é o conjunto de regras constitucionais esparsas, codificadas ou não em um único documento.
    Já a Constituição, no seu conceito formal, consubstancia-se em um conteúdo normativo expresso, estabelecido pelo poder constituinte originário em um documento solene que contém um conjunto de regras jurídicas estruturais e organizadoras dos órgãos supremos do Estado.
    A diferença entre sentido material e sentido formal da Constituição é que nesta temos a existência estatal reduzida à sua expressão jurídica formalizada através da codificação solene das normas constitucionais.
    Fonte: Manual de Direito Constitucional - Paulo Mascarenhas
    Bons estudos..
  • pra facilitar o entendimento a banca como sempre confunde o concursando fazendo uma pegadinha com relação ao CONTEUDO a CF88 é Material ou Formal e também é classificada como Analitica porém essa classificação é Quanto à extensão ou finalidade
  • Quanto ao conteúdo: 
     Material: são constitucionais apenas as normas essenciais como os referentes a organização e funcionamento do estado e os direitos fundamentais;
    Formal: todas as normas que integram a constituição escrita são constitucionais, independente do seu conteúdo.

    Quanto à extensão:
    Analítica: longa, prolixa;
    Sintética: básica, concisa.
     

                                                                                                                    Direito Constitucional Descomplicado.
  • Vamos lá...

    Não sei vcs, mas eu vivia confundindo os pontos de classificação da CF. Trocava extensão por conteúdo, uns pelos outros e era uma confusão total...

    Então, fiz um mmnemônico baseado no "PRAFED" -> classifica a nossa cf88.

    Mas primeiro, gostaria de contar uma história, um dos maiores casos de separação é o bafo, mal hálito. E é difícil pro "ex" se conformar que a separação acabou por esse motivo.

    E, na CF PRAFED o Oral ex conformol (com "l" mesmo). Depois dessa história, vamos ver como fica arrumadinho....



    Promulgada  -  Origem

    Rígida  -             Alterabilidade

    Analítica  -          Extensão

    Formal  -            Conteúdo

    Escrita  -            Forma

    Dogmática  -     Modo de eLaboração
    Bom estudos a todos

    E que isso ajude

    Fiquem com Deus
  • Oi Mateus!! Gostei do seu esquema.
  • Quanto ao conteúdo ela é formal - não importa o CONTEÚDO na lei, estando dentro da Constituição ela será considerada FORMALmente Constitucional.

    Quanto a EXTENSÃO ela é analítica, pois ela é EXTENSA, prolixa.
  • Ri do esquema do Mateus haha Me ajudou muito! Vivia confundindo isso. Obrigado!
  • Esquema muito bom mesmo, também fazia confusão!
    Obrigado!
  • Tenho uma melhor: 

    Constituição Brasileira "É PRA FODER" (literalmente)...

    Escrita

    PRomulgada
    Analítica

    FOrmal
    Dogmática
    Eclética
    Rígida

    hehehe.... besteiras sempre ajudam a memorizar...
  • ERRADA. 

    GOSTO DE DIZER QUE NOSSA CF DE 88 É UMA : P E D R A FORMAL, Promulgada, Escrita,Dogmática, Rígida Analítica e Formal.

    E que a Origem ForMou Ela A "Exte" Conteúdo!! 
    ("este" escrito com "x" mesmo).

    Assim temos nesta ordem:
    Promulgada - Origem
    Escrita  - Forma
    Dogmática - Modo de Elaboração
    Rígida - Alterabilidade
    Analítica - Extensão
    Formal - Conteúdo

    Abração!!!!!

  • é analítica quanto a extensão!

  • Sintéticas:

    Contêm princípios e normas gerais que organizam o Estado e limitam seu poder prevendo direitos e garantias fundamentais.

    ◦ Analíticas:

    Regulamentam todos os assuntos que se relacionam com a formação, destinação e funcionamento do Estado.

    DIREITO CONSTITUCIONAL, PROFESSOR NILSON LOPES

  • Pra quem lê rápido e já vai marcando pra ganhar tempo, a cespe canta essa música: pega pega pega pega pega pega pega já peguêiiii !!! Cai em mais uma pegadinha, bola pra frente e ler com calma as assertivas.

  • A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 88 é classificada quanto:
    1) À forma: ESCRITA;
    2) À estabilidade: RÍGIDA;
    3) Ao conteúdo: FOMAL;
    4) Ao modo de elaboração:DOGMÁTICA;
    5) À origem: PROMULGADA;
    6) À finalidade: ANALÍTICA;
    7) À correspondência com a realidade: NORMATIVA;
    8) Ao conteúdo: FORMAL.
  • Apenas para complementar:

    Quanto ao sistema - PRINCIPIOLÓGICA (Paulo Bonavides)

    Quanto à sistematização - VARIADA

    Quanto à função - DIRIGENTE

    Quanto à ideologia - ECLÉTICA

  • Quanto ao conteúdo: CF É FORMAL.

    a)  Material: possui apenas matéria constitucional, estando em um ou vários documentos.

    b)  Formal: além de possuir matéria constitucional, possui outros assuntos. Ex. art. 242, §2º, da CF.

    Quanto à extensão: a CF É ANALÍTICA

    a)  Sintética: é a constituição resumida, concisa, que trata dos temas principais. EX. Constituição dos EUA de 1787.

    b)  Analítica: é uma constituição extensa, prolixa.


  • Errado, quanto ao conteúdo  a CF classifica-se em material e formal.

    Constituição Material:  São normas que cuidam de conteúdo substancialmente constitucional .É relevante para a estruturação do Estado.

    Constituição Formal: São normas inseridas no texto de uma Constituição escrita, solenemente elaborada (escrita), independentemente do seu conteúdo.

  • Meio baixaria, mas funciona:


    FODER CON ELA FOMU
    FOrmal       = CONteúdo
    Dogmática  = ELAboração
    Escrita        = FOrma
    Rígida        = MUtabilidade


    ÊPA... DOE!

    Eclética        = Dogma
    Promulgada = Ordem
    Analítica      = Extensão


  • Quanto a extensão: sintética ou analitica

    Quanto ao conteúdo: formal ou material

  • Em relação ao conteúdo, a Constituição Federal de 1988 deve ser classificada como formal, pois, além de possuir matéria de cunho estritamente constitucional (princípios fundamentais), possui outras de caráter formal (sem conteúdo constitucional). A Constituição Federal pode ser classificada como analítica quanto sua extensão, pois, além de disciplinar matéria relacionada à forma de organização do Estado, trata de outros aspectos relativos a vida do cidadão.

  • Dica bobinha, mas ótima para prova.

    PEDRA FORMAL 

    P(promulgada- origem)

    E(escrita - forma)

    D(dogmatica - elaboração)

    R(rígida - estabilidade)

    A(analítica- extensão) ... FORMAL . 

  • PEDRA FORMAL     -  Ô FOfa ELA ES minha EX do COração              

    Promulgada                   (QUANTO À ORIGEM)

    Escrita                           (QUANTO À FORMA)

    Dogmática                     (QUANTO À ELABORAÇÃO)

    Rígida                            (QUANTO À ESTABILIDADE) 

    Analítica                         (QUANTO À EXTENSÃO)

    FORMAL                       (QUANTO AO CONTEÚDO)

     Podem ser classificadas em CONSTITUIÇÃO MATERIAL OU CONSTITUIÇÃO FORMAL

    Importante frisar que toda norma constitucional é FORMAL, porém, nem todas são MATERIAIS.

  • Pegadinha do Malandro! Nossa CF é analítica sim, mas é em sua extensão e não em conteúdo.

  • bizu dos bizu essa pedra formal

  • PROFERIDA:

    PROMULGADA

    FORMAL

    ESCRITA

    RIGIDA

    DOGMÁTICA

    ANALÍTICA

    =========================

    PRO - ORIGEM

    F - CONTEÚDO

    E- FORMA

    RI - ALTERABILIDADE

    D - MODO DE ELABORAÇÃO

    A - EXTENSÃO

  • Parabéns Marcelo Braga! Esse foi o melhor bizu que já vi no que diz respeito a esse assunto, valeu mesmo.

  • A questão é que errada pois a constituição é analítica com relação a sua extensão quando ao conteúdo a mesma é formal 

  • Quanto ao conteúdo a Constituição pode ser: a) material - trata apenas de conteúdo constitucional; b) formal - além de prever conteúdo constitucional, cuida também de outros temas.

  • Constituição Brasileira "É PRA FODER" (literalmente)...

    Escrita

    PRomulgada
    Analítica

    FOrmal
    Dogmática
    Eclética
    Rígida

  • Quanto ao conteúdo a Constituição Federal é Formal, pois em seu texto, além de assuntos essenciais ao Estado, também faz menção a matérias que não se reportam ao funcionamento da máquina estatal em si. De outro modo, ela é considerada Analítica, pois detalha os assuntos que compõem sua estrutura, sendo por isso intitulada quanto à extensão como extensa ou analítica.

  • Em relação ao CONTEÚDO a CF deve ser classificada como Material ou Formal.

    Analítica, como refere a questão, trata-se da Classificação quanto à EXTENSÃO!

  • Em relação às classificações das Constituições, quanto ao conteúdo, estas podem ser classificadas como material ou formal.

    “Analítica" é uma classificação relacionada à extensão. Igualmente apresentada como "prolixa ou " ("longa", "ampla", larga", extensa"), sua confecção se dá de maneira extensa, ampla, detalhada, já que regulamenta todos os assuntos considerados relevantes para a organização e funcionamento do Estado (MASSON, 2015, p. 41).

    A assertiva, portanto, está errada.

    Fonte:

    MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 3.ed. Salvador: Jus Podium, 2015.
  • FAZ O FILTRO CESPE NIVEL DIFICIL E MUITO DIFICIL

    MARQUE O OPOSTO DO QUE VC MARCARIA

    PARABÉNS, VOCÊ ACERTOU!

  • Promulgada  --->   Origem
    Escrita         --->   Forma
    Dogmática    --->   Elaboração
    Rígida          --->   Estabilidade
    Analítica      --->    Extensão 
    FORMAL     --->    Conteúdo

    PEDRA FORMAL ---> OFEEEC

  • Em meio a tantos macetes, e como o processo de fixação de conteúdo é algo bem variável de pessoa para pessoa, resolvi compartilhar o macete que eu utilizo:

    F.O.X. CO.M.ID.A. / É. PR.A. FO.D.E.R.
    .
    F-------------É
    O------------PR           
    X-------------A
    CO-----------FO
    M-------------D
    ID------------E
    A-------------R
    .
    Forma - Escrita;
    Origem - PRomulgada;
    eXtensão - Analítica;
    COteúdo - FOrmal;
    Modo de elaboração - Dogmática;
    IDeologia - Eclética;
    Alteração - Rígida.

  • ERRADO.

     

    Em relação ao CONTEÚDO a CF deve ser classificada como Material ou Formal.

    Analítica, como refere a questão, trata-se da Classificação quanto à EXTENSÃO!

  • FORMA PADRE

    FORMA - conteúdo

    Promulgada - ORIGEM

    Analítica - EXTENSÃO

    Dogmática - MODO DE ELABORÇÃO

    Rígida - ALTERABILIDADE

    Escrita - FORMA

  • Quanto à extensão, as Constituições podem ser analíticas ou sintéticas.

     

    a) Analíticas (prolixas, extensas ou longas): têm conteúdo extenso, tratando de matérias que não apenas a organização básica do Estado. Contêm normas apenas formalmente constitucionais. A CF/88 é analítica, pois trata minuciosamente de certos assuntos, não materialmente constitucionais.

     

    b) Sintéticas (concisas, sumárias ou curtas): restringem-se aos elementos substancialmente constitucionais. É o caso da Constituição norte-americana, que possui apenas sete artigos.

     

    ricardo vale

  • Em relação ao conteúdo, a CF é classificada como formal. 

  • Origem---> PRomulgada

    EXtensao---> Analítica

    COnteúdo----FOrmal

    Modo---> Dogmatica

    Ideologia---> Eclética

    Alterabilidade---> Rigida 

    Gab. E

  • Extensão 

  • lembre do FOCO mais um vez.

    CF quanto a seu COnteudo é FOrmal.

     

    GABARITO ERRADO 

  • FOCO

    CONTEÚDO FORMAL

  • Origem---> PRomulgada

    EXtensao---> Analítica

    COnteúdo----> FOrmal

    Modo---> Dogmatica

    Ideologia---> Eclética

    Alterabilidade---> Rigida 

  • Em relação ao conteúdo, a CF deve ser classificada como analítica.
    Em relação ao conteúdo, a CF deve ser classificada como formal.
    Em relação ao extensão, a CF deve ser classificada como analítica.

  • CF (É PRA FODER)  + (Felipe, O EX, CO M I A)

    Escrita (Forma)

     

    PRomulgada (Origem)

    Analítica (EXtensão)

     

    FOrmal (COnteúdo)

    Dogmática (Modo elaboração)

    Eclética (Ideologia)

    Rígida (Alterabilidade)

     

    Chega a ser engraçado haha

  • Diante do CESPE, só este, e somente este  mnemônico vós salvará no grande Dia !!!

     

    ORIGEM ---------------> PROMULGADA.

    EXTENSAO ------------> ANALÍTICA.

    CONTEÚDO -----------> FORMAL.

    MODO -----------------> DOGMATICA.

    IDEOLOGIA -----------> ECLÉTICA.

    ALTERABILIDADE ---> RIGIDA.

     

    E que a sabedoria estje convosco nessa hora !!!

  • CF/88 é FORMAL (QUANTO AO CONTEÚDO) 

    Q289532 A constituição formal consiste em um documento escrito que foi estabelecido solenemente pelo poder constituinte originário. CERTO.

  • Quanto ao conteúdo

    O conceito de Constituição pode ser tomado tanto em sentido material como formal.
    Materialmente constitucional será aquele texto que contiver as normas fundamentais e estruturais do Estado, a organização de seus órgãos, os direitos e garantias fundamentais. Como exemplo podemos citar a Constituição do Império do Brasil, de 1824, que, em seu art. 178, prescrevia ser constitucional somente o que dissesse respeito aos limites e atribuições respectivos dos poderes políticos e aos direitos políticos e individuais dos cidadãos; tudo o que não fosse constitucional poderia ser alterado, sem as formalidades referidas (nos arts. 173 a 177), pelas legislaturas ordinárias.”
    Formal, por seu turno, será aquela Constituição que elege como critério o processo de sua formação, e não o conteúdo de suas normas. Assim, qualquer regra nela contida terá o caráter de constitucional. A brasileira de 1988 é formal!
    Cumpre observar (e este tema ainda não está fechado) que, com a introdução do § 3.º no art. 5.º, pela EC n. 45/2004, passamos a ter uma espécie de conceito misto, já que a nova regra só confere a natureza de emenda constitucional (norma formalmente constitucional) aos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos (matéria), desde que observadas as formalidades de aprovação (forma).”

    FONTE: PEDRO LENZA

     

     

    Quanto à extensão


    Sintéticas seriam aquelas enxutas, veiculadoras apenas dos princípios fundamentais e estruturais do Estado. Não descem a minúcias, motivo pelo qual são mais duradouras, na medida em que os seus princípios estruturais são interpretados e adequados aos novos anseios pela atividade da Suprema Corte. O exemplo lembrado é a Constituição americana, que está em vigor há mais de 200 anos (é claro, com emendas e interpretações feitas pela Suprema Corte).
    Analíticas, por outro lado, são aquelas que abordam todos os assuntos que os representantes do povo entenderem fundamentais. Normalmente descem a minúcias, estabelecendo regras que deveriam estar em leis infraconstitucionais, como, conforme já mencionamos, o art. 242, § 2.º, da CF/88, que dispõe que o Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal. Assim, o clássico exemplo é a brasileira de 1988.”

    FONTE: PEDRO LENZA

     

  • Desgraça,Desgraça,Desgraça... Errei de mané que fui.

  • RESUMÃO CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES

                                   República

    Forma de governo

                                  Monarquia

     

                                  presidencialista

    Sistema de governo

                                  parlamentarismo

                                   unitário

    forma de governo

                                  federação

     

                                  outorgados

    Quanto à origem   promulgados

                                  Cesarista

     

                                escrita

    Quanto à forma

                                Não escrita

     

                                  dogmática         

    Quanto à elaboração

                                    Histórica

     

                                     rígida

    Quanto à estabilidade        semirrígida

                                        Flexíveis

     

                                      material

    Quanto ao conteúdo

                                      formal                                  

                                                                               normativa – realidade social

    Quanto à correspondência com a realidade  nominativa – fora da realidade social

                                                                               Semântica – formaliza o poder politico

                                         Analítica (longas)

    Quanto à extensão

                                    Sintética (curtas)

  • Origem:

    Democrática CF/88

    Outorgada

    Cesarista - elaborada sem a participação do povo, mas precisa de ratificação do mesmo.

    Dualista – convencionada pacto entre opositores.

    Estabilidade – mutabilidade, modificação:

    Imutável.

    Transitoriamente imutável - 1824 preserva o texto por certo tempo.

    Transitoriamente flexível - autoriza em determinado tempo a alteração.

    Fixa – Silenciosa não há no texto a forma de alteração.

    Rígida – CF/88 processo complexo, solene,

    superrígida – existe aspectos imutáveis. AM

    semirrígida – o que não era protegido poderia ser alterado por lei ordinária. 1824

    Forma:

    Escrita – codificada – CF/88

    Não escrita – fontes diversas, sem patamar hierárquico, pode possuir normas escritas.

    Modo de elaboração:

    Dogmática – Ortodoxa num documento necessariamente escrito. Instável.

    Histórica - sempre não escrita, se constrói aos poucos. Estável.

    Extensão:

    Analítica - prolixa, longa, ampla, larga, detalhada, não vê só matérias constitucionais.

    Concisa – princípios fundamentais,

    Conteúdo:

    Material – conteúdo das normas, nem todas inseridas.

    Formal – todas as normas inseridas.

    Finalidade:

    Garantia – restringe o poder estatal. Constituição-quadro, passado.

    Balanço – constituição registro, regimes socialistas.

    Dirigente – compromissória, diretiva, futuro, normas de eficácia programática,

    Interpretação:

    Nominalista – normas precisas, dispensa a compreensão.

    Semântica – exige interpretação.

    Critério ontológico:

    Normativa – sintonia entre o texto e a conjuntura política.

    Nominativa – não reproduz a realidade política mas tem anseio de chegada.

    Semântica – Não tem coerência entre a realidade e o texto, apenas garante estabilidade.

    Ideologia: Dogmática

    Eclética – Heterogênea, convívio de ideologias, pluralidade de ideias.

    Ortodoxa – Pensamento único. Escrita.

    Unidade documental: sistemática

    Orgânica – Estrutura documental única.

    Inorgânica – pluritextual,

    Sistema:

    Principiológica – Normas que preponderam, precisam de mediação. CF/88

    Preceitual – Imposição direta das normas prevalentes.

    Local de decretação:

    Heteroconstituição – Se originam de outro estado.

    Autoconstituição – CF/88

    Papel: função desempenhada

    Constituição-lei – Desprovida de status hierárquico com as demais normas, conjunto de recomendações e indicações para serem observadas e cumpridas.

    Constituição-moldura – Funciona como limite de atuação, onde o legislador não poderá atuar fora. Legislador atuou dentro do “desenho”.

    Constituição-fundamento – Lei fundamental, não só da atividade estatal e das atividades relacionadas ao estado, mas sim de toda a vida social.

  • Vários papagaios! Só observo...

  • Comentários gigantescos que não agregam nada!

  • pegadinha da banca, ao ler a questão rapidamente logo da vontade de marcar correto, pois nossa constituição é classificada como ANALÍTICO, Porem a questão fala sobre o conteúdo que classifica-se como MATERIAL ou FORMAL (no caso a classificação é FORMAL) e ANALÍTICO seria a classificação quanto a sua extensão.

    CESPE sempre traz pegadinha em suas provas.

    BONS ESTUDOS!

  • ERRADO

    CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES

    C = Quanto ao conteúdo: Material (ou substancial) ou Formal

    O = Quanto à origem: Promulgada (popular ou democrática ou votada) ou Outorgada

    S = Quanto à supremacia: Constituição Material ou Constituição Formal

    M= Quanto ao modo de elaboração: Dogmática ou Histórica

    E= Quanto à estabilidade (ou consistência, ou processo de reforma): Rígida, Flexível (ou plástica) ou Semirrígida

    F= Quanto à forma: Escrita (ou positiva) ou Não escrita (ou costumeira, ou consuetudinária)

    É= Quanto à extensão: Concisa (ou sintética) ou Prolixa (ou analítica)

    Outras características da CF/88:

     

    1). Quanto à correspondência com a realidade =. Normativa;

     

    2). Quanto à finalidade = Constituição-dirigente;

     

    3). Quanto ao conteúdo ideológico = Constituição Social;

     

    4). Quanto ao local da decretação = Auto constituição;

     

    5). Quanto ao sistema = Constituição Principiológica ou Aberta;

     

    6). Quanto à ideologia =. Eclética / Pragmática / Heterodoxa.

  • A classificação ANALÍTICA refere-se a extensão do conteúdo, sendo esta classificação dividida em duas: ANALÍTÍCA, a que possui assunto extenso; SINTÉTICA, a que possui assunto suscinto/resumido.

    Quanto ao CONTEÚDO classifica-se em: MATERIAL, o que possui meramente essência constitucional; FORMAL, o que trata de matéria de lei.

  • GABARITO: ERRADO

    Macete: A NERD FDP

    Analítica

    Nominal

    Escrita

    gida

    Dogmática

    Formal

    Dirigente

    Promulgada

  • Conteúdo= FORMAL.

  • Excelente comentário da Bruna

  • Gab: ERRADO

    Grave a frase e seja feliz!

    A forma escrita da CF/88, ao modo de elaboração dogmática, origem promulgada e estabilidade rígida, torna o conteúdo formal e a extensão analítica.

  • Em relação ao conteúdo, a CF deve ser classificada como FORMAL.

  • ERRADO

    pois em conteúdo a Constituição é considerada Material.

    Analítica/Prolixa seria sobre a extensão da Constituição.

  • GABARITO: ERRADO

     

    Em relação ao conteúdo, a CF deve ser classificada como analítica.

     

    Quanto à extensão: analíticas ou sintéticas.
     

    a) Analíticas, longas, extensas ou prolixas: Aquelas que possuem conteúdo extenso, que versam sobre matérias outras que não a organização básica do Estado. Contêm normas materialmente constitucionais (devem está na CF) e formalmente constitucionais (por estarem na CF).


    b) Sintéticas, concisas, breves ou sumárias: Aquelas que possuem conteúdo abreviado, versando apenas sobre a organização básica do Estado e os Direitos FundamentaisÉ o Caso da Constituição dos EUA.

     

    Quanto ao conteúdo: material ou formal.
     

    a) Material: Aqui se leva em consideração para a identificação de uma norma constitucional o seu conteúdo. Logo, são normas materialmente constitucionais aquelas que tratam da organização do poder, que distribuem competências, que tratam dos direitos da pessoa humana. Aquelas essenciais para a regulação básica da vida em sociedade.

     

    b) Formal: São normas constitucionais todas aquelas que integram uma constituição escrita, elaborada através de um processo especial, independentemente de seu conteúdo. Ou seja, aqui se leva em consideração o processo de elaboração. Se foram elaboradas através de um processo diferenciado e solene, é Constituição.
     

     

    MACETE:

    A constituição tem FORMA DE PEDRRA

    FORMAL - conteúdo

    Promulgada - Origem

    ESCRITA - forma

    DOGMÁTICA - elaboração

    RIGIDA - estabilidade

    REALIDADE - normativa

    ANALÍTICA - extensão

     

     

    ORIGEM ---------------> PROMULGADA.

    EXTENSÃO ------------> ANALÍTICA.

    CONTEÚDO -----------> FORMAL.

    MODO -----------------> DOGMATICA.

    IDEOLOGIA -----------> ECLÉTICA.

    ALTERABILIDADE ---> RIGIDA.

    REALIDADE -------->NORMATIVA

     

    1) Quanto a Origem:

    Promulgadas, populares ou democráticas: São aquelas produzidas com a participação popular, normalmente através de representantes do povo pela chamada “Assembleia Constituinte”.

     

    2) Quanto a Extensão:

    Analíticas, longas, extensas ou prolixas: Aquelas que possuem conteúdo extenso, que versam sobre matériaoutras que não a organização básica do Estado. Contêm normas materialmente constitucionais e formalmente constitucionais.
     


    3) Quanto ao conteúdo/forma:

    Formal: São normas constitucionais todas aquelas que integram uma constituição escritaelaborada através de um processo especial, independentemente de seu conteúdo. Ou seja, aqui se leva em consideração o processo de elaboraçãoSe foram elaboradas através de um processo diferenciado e solene, é Constituição.
     

    4) Quanto a Elaboração/modo:

    Dogmáticas: Sempre escritassão elaboradas em um dado momento por um órgão constituinte, segundo os dogmas ou ideias fundamentais existentes em determinada sociedade.

     

    5) Quanto a ideologia:

    Eclética: Aquela formada por ideologias conciliatória. É o caso da Constituição Brasileira.
     

     

    6) Quanto a Estabilidade ou Alterabilidade: 

    Rígidas: Quando exige um processo legislativo especial para a modificação de seu textomais difícil do que o processo legislativo das demais leis do ordenamento jurídico.

     

  • analítica eh qto a extenção. qto ao conteudo eh formal

  • MACETE:

    A constituição tem FORMA DE PEDRRA

    FORMAL - conteúdo

    Promulgada - Origem

    ESCRITA - forma

    DOGMÁTICA - elaboração

    RIGIDA - estabilidade

    REALIDADE - normativa

    ANALÍTICA - extensão

     

     

    ORIGEM ---------------> PROMULGADA.

    EXTENSÃO ------------> ANALÍTICA.

    CONTEÚDO -----------> FORMAL.

    MODO -----------------> DOGMATICA.

    IDEOLOGIA -----------> ECLÉTICA.

    ALTERABILIDADE ---> RIGIDA.

    REALIDADE -------->NORMATIVA

    (Copiei pra salvar pra mim) :)

  • Formal!

  • MACETE:

    A constituição tem FORMA DE PEDRRA

    FORMAL - conteúdo

    Promulgada - Origem

    ESCRITA - forma

    DOGMÁTICA - elaboração

    RIGIDA - estabilidade

    REALIDADE - normativa

    ANALÍTICA - extensão

     

     

    ORIGEM ---------------> PROMULGADA.

    EXTENSÃO ------------> ANALÍTICA.

    CONTEÚDO -----------> FORMAL.

    MODO -----------------> DOGMATICA.

    IDEOLOGIA -----------> ECLÉTICA.

    ALTERABILIDADE ---> RIGIDA.

    REALIDADE -------->NORMATIVA

    (Copiei pra salvar pra mim) :)

  • A Constituição é PEDRA Formal

    .

    O Forno elaborado estabilizou no extenso conteúdo.

    Origem: Promulgada

    Forma: Escrita

    Elaboração: Dogmática

    Estabilidade: Rígida

    Extensão: Analítica

    Conteúdo: Formal

  • Analítica diz respeito quanto a extensão.

    No sentido formal diz respeito ao conteúdo da CF/88

  • Em relação ao CONTEÚDO a CF deve ser classificada como Material ou Formal.

    Analítica, como refere a questão, trata-se da Classificação quanto à EXTENSÃO!

  • Constituição Federal de 1988 classifica-se como promulgada, formal, analítica, dogmática, eclética (pragmática), dirigente, normativa (ou tendente a sê-la), rígida e escrita codificada

  • PEDRA FORMAL

    • Promulgada → Quanto à ORIGEM;
    • Escrita →Quanto à FORMA;
    • Dogmática → Quanto à ELABORAÇÃO;
    • Rígida → Quanto à ESTABILIDADE;
    • Analítica → Quanto à EXTENSÃO;
    • FORMAL → Quanto ao CONTEÚDO;