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Em relação ao CONTEÚDO a CF deve ser classificada como Material ou Formal.
Analítica, como refere a questão, trata-se da Classificação quanto à EXTENSÃO!
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Esta "ERRADO".
A classifcação "analítica", diz respeito quanto ao "tamanho e extensão das Constituições e corresponde as constituições longas e detalhadas, descendo a minúscias que poderiam ser tratadas por leis menores.
A classificação quanto ao conteúdo distingue as Contituições entre "formais" e "materiais", sendo resumidamente:
Materiais: São as Constituições que tratam de conteúdo substancial na formação do Estado, abrangendo apenas o conjunto de normas que versam sobre os temas fundametais e essencias a sua organização. (exs.: forma e regime de governo, distribuição de competencias, direitos fundamentais)
Formais: á a classificação do texto contitucional pelo simples fato de esterm previstas na Constituição mediante procedimento especial de elaboração (o caso da brasielira), indepdentemete de trarem ou não de temas indispensáveis à organização política do Estado (exs. Previsão sobre manutenção do Colégio pedro II, artigo 242 CF-88)
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As constituições podem ser classificadas como:
Material ou Formal.(Quanto ao conteúdo) Material: é aquela que possui apenas matérias constitucionais.
Formal: além de possuir matérias constitucionais, também possui outros assuntos, tais como o artigo 242.
Apesar de nossa Constituição ser formal, tudo nela contida é norma constitucional.
Escritaou Não-escrita.(Quanto a forma) Escrita: é um documento solene (Curiosidade - Todas as constituições brasileiras foram escritas).
Não escrita: também chamada de constituição costumeira, é fruto dos costumes da sociedade, tal como a constituição da Inglaterra.
Sintética ou Analítica.(Quanto a extensão ) Sintética: é aquela constituição reduzida, concisa, tal como a constituição Americana de 1787.
Analítica: é uma constituição extensa, prolixa, assim como a brasileira.
Dogmáticaou Histórica(Quanto ao modo de elaboração) Dogmática: é aquela que é fruto de um trabalho legislativo específico. Tem esse nome por refletir os dogmas de um momento da história (Curiosidade - Todas as constituições brasileiras foram dogmáticas).
Histórica: ela é fruto de uma lenta evolução histórica, tal como ocorre na Inglaterra.
Promulgada, Outorgada ou Cesarista.(Quanto a origem) Promulgada: é a constituição democrática, ou seja, feita pelos representantes do povo. Por isso, a Constituição de 1988 também é conhecida como Constituição Cidadã. No Brasil, tivemos as seguintes Constituições promulgadas: de 1891 (de Ruy Barbosa), de 1934, de 1946 e a de 1988. E ainda, as seguintes Constituições outorgadas: de 1824, de 1937 (Getúlio Vargas) e a de 1967 (Ditadura Militar).
Outorgada: é a constituição imposta ao povo pelo governante.
Cesarista: é a feita pelo governante, mas submetida à apreciação do povo mediante referendo.
Garantia ou Dirigente.(Quanto a finalidade) Garantia: limita-se a fixar os direitos e garantias. É uma carta declaratória.
Dirigente: além de fixar direitos e garantias, fixa metas estatais, fixa uma direção para o Estado, por exemplo, artigo 3º.
Imutável, Rígida, Flexível ou Semi-rígida.(Quanto a alterabilidade-estabilidade) Imutável: a que não pode ser alterada.
Rígida: é aquela que possui um procedimento de alteração mais rigoroso (é a constituição difícil de ser alterada).
Flexível: possui o mesmo procedimento de alteração das demais leis (é a constituição fácil de ser alterada).
Semi-rígida: parte dela é rígida e parte é flexível, onde uma parte é difícil e a outra é fácil de mudar.
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CLASSIFICAÇÃO DOS TIPOS CONSTITUCIONAIS
Quanto ao conteúdo: material e formal
Constituição material é o conjunto de regras constitucionais esparsas, codificadas ou não em um único documento.
Já a Constituição, no seu conceito formal, consubstancia-se em um conteúdo normativo expresso, estabelecido pelo poder constituinte originário em um documento solene que contém um conjunto de regras jurídicas estruturais e organizadoras dos órgãos supremos do Estado.
A diferença entre sentido material e sentido formal da Constituição é que nesta temos a existência estatal reduzida à sua expressão jurídica formalizada através da codificação solene das normas constitucionais.
Fonte: Manual de Direito Constitucional - Paulo Mascarenhas
Bons estudos..
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pra facilitar o entendimento a banca como sempre confunde o concursando fazendo uma pegadinha com relação ao CONTEUDO a CF88 é Material ou Formal e também é classificada como Analitica porém essa classificação é Quanto à extensão ou finalidade
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Quanto ao conteúdo:
Material: são constitucionais apenas as normas essenciais como os referentes a organização e funcionamento do estado e os direitos fundamentais;
Formal: todas as normas que integram a constituição escrita são constitucionais, independente do seu conteúdo.
Quanto à extensão:
Analítica: longa, prolixa;
Sintética: básica, concisa.
Direito Constitucional Descomplicado.
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Vamos lá...
Não sei vcs, mas eu vivia confundindo os pontos de classificação da CF. Trocava extensão por conteúdo, uns pelos outros e era uma confusão total...
Então, fiz um mmnemônico baseado no "PRAFED" -> classifica a nossa cf88.
Mas primeiro, gostaria de contar uma história, um dos maiores casos de separação é o bafo, mal hálito. E é difícil pro "ex" se conformar que a separação acabou por esse motivo.
E, na CF PRAFED o Oral ex conformol (com "l" mesmo). Depois dessa história, vamos ver como fica arrumadinho....
Promulgada - Origem
Rígida - Alterabilidade
Analítica - Extensão
Formal - Conteúdo
Escrita - Forma
Dogmática - Modo de eLaboração
Bom estudos a todos
E que isso ajude
Fiquem com Deus
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Oi Mateus!! Gostei do seu esquema.
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Quanto ao conteúdo ela é formal - não importa o CONTEÚDO na lei, estando dentro da Constituição ela será considerada FORMALmente Constitucional.
Quanto a EXTENSÃO ela é analítica, pois ela é EXTENSA, prolixa.
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Ri do esquema do Mateus haha Me ajudou muito! Vivia confundindo isso. Obrigado!
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Esquema muito bom mesmo, também fazia confusão!
Obrigado!
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Tenho uma melhor:
Constituição Brasileira "É PRA FODER" (literalmente)...
Escrita
PRomulgada
Analítica
FOrmal
Dogmática
Eclética
Rígida
hehehe.... besteiras sempre ajudam a memorizar...
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ERRADA.
GOSTO DE DIZER QUE NOSSA CF DE 88 É UMA : P E D R A FORMAL, Promulgada, Escrita,Dogmática, Rígida Analítica e Formal.
E que a Origem ForMou Ela A "Exte" Conteúdo!! ("este" escrito com "x" mesmo).
Assim temos nesta ordem:
Promulgada - Origem
Escrita - Forma
Dogmática - Modo de Elaboração
Rígida - Alterabilidade
Analítica - Extensão
Formal - Conteúdo
Abração!!!!!
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é analítica quanto a extensão!
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Sintéticas:
Contêm princípios e normas gerais que organizam o Estado e limitam seu poder prevendo direitos e garantias fundamentais.
◦ Analíticas:
Regulamentam todos os assuntos que se relacionam com a formação, destinação e funcionamento do Estado.
DIREITO CONSTITUCIONAL, PROFESSOR NILSON LOPES
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Pra quem lê rápido e já vai marcando pra ganhar tempo, a cespe canta essa música: pega pega pega pega pega pega pega já peguêiiii !!! Cai em mais uma pegadinha, bola pra frente e ler com calma as assertivas.
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A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 88 é classificada quanto:
1) À forma: ESCRITA;
2) À estabilidade: RÍGIDA;
3) Ao conteúdo: FOMAL;
4) Ao modo de elaboração:DOGMÁTICA;
5) À origem: PROMULGADA;
6) À finalidade: ANALÍTICA;
7) À correspondência com a realidade: NORMATIVA;
8) Ao conteúdo: FORMAL.
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Apenas para complementar:
Quanto ao sistema - PRINCIPIOLÓGICA (Paulo Bonavides)
Quanto à sistematização - VARIADA
Quanto à função - DIRIGENTE
Quanto à ideologia - ECLÉTICA
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Quanto ao
conteúdo: CF É FORMAL.
a) Material:
possui apenas matéria constitucional, estando em um ou vários documentos.
b) Formal:
além de possuir matéria constitucional, possui outros assuntos. Ex. art. 242, §2º, da CF.
Quanto à
extensão: a CF É ANALÍTICA
a) Sintética:
é a constituição resumida, concisa, que trata dos temas principais. EX.
Constituição dos EUA de 1787.
b) Analítica:
é uma constituição extensa, prolixa.
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Errado, quanto ao conteúdo a CF classifica-se em material e formal.
Constituição Material: São normas que cuidam de conteúdo substancialmente constitucional .É relevante para a estruturação do Estado.
Constituição Formal: São normas inseridas no texto de uma Constituição escrita, solenemente elaborada (escrita), independentemente do seu conteúdo.
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Meio baixaria, mas funciona:
FODER CON ELA FOMU
FOrmal = CONteúdo
Dogmática = ELAboração
Escrita = FOrma
Rígida = MUtabilidade
ÊPA... DOE!
Eclética =
Dogma
Promulgada = Ordem
Analítica = Extensão
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Quanto a extensão: sintética ou analitica
Quanto ao conteúdo: formal ou material
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Em relação ao conteúdo, a Constituição Federal de 1988 deve ser classificada como formal, pois, além de possuir matéria de cunho estritamente constitucional (princípios fundamentais), possui outras de caráter formal (sem conteúdo constitucional). A Constituição Federal pode ser classificada como analítica quanto sua extensão, pois, além de disciplinar matéria relacionada à forma de organização do Estado, trata de outros aspectos relativos a vida do cidadão.
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Dica bobinha, mas ótima para prova.
PEDRA FORMAL
P(promulgada- origem)
E(escrita - forma)
D(dogmatica - elaboração)
R(rígida - estabilidade)
A(analítica- extensão) ... FORMAL .
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PEDRA FORMAL - Ô FOfa ELA ES minha EX do COração
Promulgada (QUANTO À ORIGEM)
Escrita (QUANTO À FORMA)
Dogmática (QUANTO À ELABORAÇÃO)
Rígida (QUANTO À ESTABILIDADE)
Analítica (QUANTO À EXTENSÃO)
FORMAL (QUANTO AO CONTEÚDO)
Podem ser classificadas em CONSTITUIÇÃO MATERIAL OU CONSTITUIÇÃO FORMAL
Importante frisar que toda norma constitucional é FORMAL, porém, nem todas são MATERIAIS.
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Pegadinha do Malandro! Nossa CF é analítica sim, mas é em sua extensão e não em conteúdo.
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bizu dos bizu essa pedra formal
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PROFERIDA:
PROMULGADA
FORMAL
ESCRITA
RIGIDA
DOGMÁTICA
ANALÍTICA
=========================
PRO - ORIGEM
F - CONTEÚDO
E- FORMA
RI - ALTERABILIDADE
D - MODO DE ELABORAÇÃO
A - EXTENSÃO
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Parabéns Marcelo Braga! Esse foi o melhor bizu que já vi no que diz respeito a esse assunto, valeu mesmo.
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A questão é que errada pois a constituição é analítica com relação a sua extensão quando ao conteúdo a mesma é formal
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Quanto ao conteúdo a Constituição pode ser: a) material - trata apenas de conteúdo constitucional; b) formal - além de prever conteúdo constitucional, cuida também de outros temas.
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Constituição Brasileira "É PRA FODER" (literalmente)...
Escrita
PRomulgada
Analítica
FOrmal
Dogmática
Eclética
Rígida
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Quanto ao conteúdo a Constituição Federal é Formal, pois em seu texto, além de assuntos essenciais ao Estado, também faz menção a matérias que não se reportam ao funcionamento da máquina estatal em si. De outro modo, ela é considerada Analítica, pois detalha os assuntos que compõem sua estrutura, sendo por isso intitulada quanto à extensão como extensa ou analítica.
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Em relação ao CONTEÚDO a CF deve ser classificada como Material ou Formal.
Analítica, como refere a questão, trata-se da Classificação quanto à EXTENSÃO!
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Em relação às classificações das
Constituições, quanto ao conteúdo, estas podem ser classificadas como material
ou formal.
“Analítica" é uma classificação relacionada à
extensão. Igualmente apresentada como "prolixa ou "
("longa", "ampla", larga", extensa"), sua
confecção se dá de maneira extensa, ampla, detalhada, já que regulamenta todos
os assuntos considerados relevantes para a organização e funcionamento do
Estado (MASSON, 2015, p. 41).
A assertiva, portanto, está errada.
Fonte:
MASSON, Nathalia. Manual de Direito
Constitucional. 3.ed. Salvador: Jus Podium, 2015.
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FAZ O FILTRO CESPE NIVEL DIFICIL E MUITO DIFICIL
MARQUE O OPOSTO DO QUE VC MARCARIA
PARABÉNS, VOCÊ ACERTOU!
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Promulgada ---> Origem
Escrita ---> Forma
Dogmática ---> Elaboração
Rígida ---> Estabilidade
Analítica ---> Extensão
FORMAL ---> Conteúdo
PEDRA FORMAL ---> OFEEEC
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Em meio a tantos macetes, e como o processo de fixação de conteúdo é algo bem variável de pessoa para pessoa, resolvi compartilhar o macete que eu utilizo:
F.O.X. CO.M.ID.A. / É. PR.A. FO.D.E.R.
.
F-------------É
O------------PR
X-------------A
CO-----------FO
M-------------D
ID------------E
A-------------R
.
Forma - Escrita;
Origem - PRomulgada;
eXtensão - Analítica;
COteúdo - FOrmal;
Modo de elaboração - Dogmática;
IDeologia - Eclética;
Alteração - Rígida.
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ERRADO.
Em relação ao CONTEÚDO a CF deve ser classificada como Material ou Formal.
Analítica, como refere a questão, trata-se da Classificação quanto à EXTENSÃO!
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FORMA PADRE
FORMA - conteúdo
Promulgada - ORIGEM
Analítica - EXTENSÃO
Dogmática - MODO DE ELABORÇÃO
Rígida - ALTERABILIDADE
Escrita - FORMA
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Quanto à extensão, as Constituições podem ser analíticas ou sintéticas.
a) Analíticas (prolixas, extensas ou longas): têm conteúdo extenso, tratando de matérias que não apenas a organização básica do Estado. Contêm normas apenas formalmente constitucionais. A CF/88 é analítica, pois trata minuciosamente de certos assuntos, não materialmente constitucionais.
b) Sintéticas (concisas, sumárias ou curtas): restringem-se aos elementos substancialmente constitucionais. É o caso da Constituição norte-americana, que possui apenas sete artigos.
ricardo vale
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Em relação ao conteúdo, a CF é classificada como formal.
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Origem---> PRomulgada
EXtensao---> Analítica
COnteúdo----> FOrmal
Modo---> Dogmatica
Ideologia---> Eclética
Alterabilidade---> Rigida
Gab. E
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Extensão
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lembre do FOCO mais um vez.
CF quanto a seu COnteudo é FOrmal.
GABARITO ERRADO
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FOCO
CONTEÚDO FORMAL
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Origem---> PRomulgada
EXtensao---> Analítica
COnteúdo----> FOrmal
Modo---> Dogmatica
Ideologia---> Eclética
Alterabilidade---> Rigida
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Em relação ao conteúdo, a CF deve ser classificada como analítica.
Em relação ao conteúdo, a CF deve ser classificada como formal.
Em relação ao extensão, a CF deve ser classificada como analítica.
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CF (É PRA FODER) + (Felipe, O EX, CO M I A)
Escrita (Forma)
PRomulgada (Origem)
Analítica (EXtensão)
FOrmal (COnteúdo)
Dogmática (Modo elaboração)
Eclética (Ideologia)
Rígida (Alterabilidade)
Chega a ser engraçado haha
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Diante do CESPE, só este, e somente este mnemônico vós salvará no grande Dia !!!
ORIGEM ---------------> PROMULGADA.
EXTENSAO ------------> ANALÍTICA.
CONTEÚDO -----------> FORMAL.
MODO -----------------> DOGMATICA.
IDEOLOGIA -----------> ECLÉTICA.
ALTERABILIDADE ---> RIGIDA.
E que a sabedoria estje convosco nessa hora !!!
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CF/88 é FORMAL (QUANTO AO CONTEÚDO)
Q289532 A constituição formal consiste em um documento escrito que foi estabelecido solenemente pelo poder constituinte originário. CERTO.
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“Quanto ao conteúdo
O conceito de Constituição pode ser tomado tanto em sentido material como formal.
Materialmente constitucional será aquele texto que contiver as normas fundamentais e estruturais do Estado, a organização de seus órgãos, os direitos e garantias fundamentais. Como exemplo podemos citar a Constituição do Império do Brasil, de 1824, que, em seu art. 178, prescrevia ser constitucional somente o que dissesse respeito aos limites e atribuições respectivos dos poderes políticos e aos direitos políticos e individuais dos cidadãos; tudo o que não fosse constitucional poderia ser alterado, sem as formalidades referidas (nos arts. 173 a 177), pelas legislaturas ordinárias.”
“Formal, por seu turno, será aquela Constituição que elege como critério o processo de sua formação, e não o conteúdo de suas normas. Assim, qualquer regra nela contida terá o caráter de constitucional. A brasileira de 1988 é formal!
Cumpre observar (e este tema ainda não está fechado) que, com a introdução do § 3.º no art. 5.º, pela EC n. 45/2004, passamos a ter uma espécie de conceito misto, já que a nova regra só confere a natureza de emenda constitucional (norma formalmente constitucional) aos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos (matéria), desde que observadas as formalidades de aprovação (forma).”
FONTE: PEDRO LENZA
Quanto à extensão
“Sintéticas seriam aquelas enxutas, veiculadoras apenas dos princípios fundamentais e estruturais do Estado. Não descem a minúcias, motivo pelo qual são mais duradouras, na medida em que os seus princípios estruturais são interpretados e adequados aos novos anseios pela atividade da Suprema Corte. O exemplo lembrado é a Constituição americana, que está em vigor há mais de 200 anos (é claro, com emendas e interpretações feitas pela Suprema Corte).
Analíticas, por outro lado, são aquelas que abordam todos os assuntos que os representantes do povo entenderem fundamentais. Normalmente descem a minúcias, estabelecendo regras que deveriam estar em leis infraconstitucionais, como, conforme já mencionamos, o art. 242, § 2.º, da CF/88, que dispõe que o Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal. Assim, o clássico exemplo é a brasileira de 1988.”
FONTE: PEDRO LENZA
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Desgraça,Desgraça,Desgraça... Errei de mané que fui.
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RESUMÃO CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES
República
Forma de governo
Monarquia
presidencialista
Sistema de governo
parlamentarismo
unitário
forma de governo
federação
outorgados
Quanto à origem promulgados
Cesarista
escrita
Quanto à forma
Não escrita
dogmática
Quanto à elaboração
Histórica
rígida
Quanto à estabilidade semirrígida
Flexíveis
material
Quanto ao conteúdo
formal
normativa – realidade social
Quanto à correspondência com a realidade nominativa – fora da realidade social
Semântica – formaliza o poder politico
Analítica (longas)
Quanto à extensão
Sintética (curtas)
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Origem:
Democrática CF/88
Outorgada
Cesarista - elaborada sem a participação do povo, mas precisa de ratificação do mesmo.
Dualista – convencionada pacto entre opositores.
Estabilidade – mutabilidade, modificação:
Imutável.
Transitoriamente imutável - 1824 preserva o texto por certo tempo.
Transitoriamente flexível - autoriza em determinado tempo a alteração.
Fixa – Silenciosa não há no texto a forma de alteração.
Rígida – CF/88 processo complexo, solene,
superrígida – existe aspectos imutáveis. AM
semirrígida – o que não era protegido poderia ser alterado por lei ordinária. 1824
Forma:
Escrita – codificada – CF/88
Não escrita – fontes diversas, sem patamar hierárquico, pode possuir normas escritas.
Modo de elaboração:
Dogmática – Ortodoxa num documento necessariamente escrito. Instável.
Histórica - sempre não escrita, se constrói aos poucos. Estável.
Extensão:
Analítica - prolixa, longa, ampla, larga, detalhada, não vê só matérias constitucionais.
Concisa – princípios fundamentais,
Conteúdo:
Material – conteúdo das normas, nem todas inseridas.
Formal – todas as normas inseridas.
Finalidade:
Garantia – restringe o poder estatal. Constituição-quadro, passado.
Balanço – constituição registro, regimes socialistas.
Dirigente – compromissória, diretiva, futuro, normas de eficácia programática,
Interpretação:
Nominalista – normas precisas, dispensa a compreensão.
Semântica – exige interpretação.
Critério ontológico:
Normativa – sintonia entre o texto e a conjuntura política.
Nominativa – não reproduz a realidade política mas tem anseio de chegada.
Semântica – Não tem coerência entre a realidade e o texto, apenas garante estabilidade.
Ideologia: Dogmática
Eclética – Heterogênea, convívio de ideologias, pluralidade de ideias.
Ortodoxa – Pensamento único. Escrita.
Unidade documental: sistemática
Orgânica – Estrutura documental única.
Inorgânica – pluritextual,
Sistema:
Principiológica – Normas que preponderam, precisam de mediação. CF/88
Preceitual – Imposição direta das normas prevalentes.
Local de decretação:
Heteroconstituição – Se originam de outro estado.
Autoconstituição – CF/88
Papel: função desempenhada
Constituição-lei – Desprovida de status hierárquico com as demais normas, conjunto de recomendações e indicações para serem observadas e cumpridas.
Constituição-moldura – Funciona como limite de atuação, onde o legislador não poderá atuar fora. Legislador atuou dentro do “desenho”.
Constituição-fundamento – Lei fundamental, não só da atividade estatal e das atividades relacionadas ao estado, mas sim de toda a vida social.
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Vários papagaios! Só observo...
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Comentários gigantescos que não agregam nada!
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pegadinha da banca, ao ler a questão rapidamente logo da vontade de marcar correto, pois nossa constituição é classificada como ANALÍTICO, Porem a questão fala sobre o conteúdo que classifica-se como MATERIAL ou FORMAL (no caso a classificação é FORMAL) e ANALÍTICO seria a classificação quanto a sua extensão.
CESPE sempre traz pegadinha em suas provas.
BONS ESTUDOS!
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ERRADO
CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES
C = Quanto ao conteúdo: Material (ou substancial) ou Formal
O = Quanto à origem: Promulgada (popular ou democrática ou votada) ou Outorgada
S = Quanto à supremacia: Constituição Material ou Constituição Formal
M= Quanto ao modo de elaboração: Dogmática ou Histórica
E= Quanto à estabilidade (ou consistência, ou processo de reforma): Rígida, Flexível (ou plástica) ou Semirrígida
F= Quanto à forma: Escrita (ou positiva) ou Não escrita (ou costumeira, ou consuetudinária)
É= Quanto à extensão: Concisa (ou sintética) ou Prolixa (ou analítica)
Outras características da CF/88:
1). Quanto à correspondência com a realidade =. Normativa;
2). Quanto à finalidade = Constituição-dirigente;
3). Quanto ao conteúdo ideológico = Constituição Social;
4). Quanto ao local da decretação = Auto constituição;
5). Quanto ao sistema = Constituição Principiológica ou Aberta;
6). Quanto à ideologia =. Eclética / Pragmática / Heterodoxa.
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A classificação ANALÍTICA refere-se a extensão do conteúdo, sendo esta classificação dividida em duas: ANALÍTÍCA, a que possui assunto extenso; SINTÉTICA, a que possui assunto suscinto/resumido.
Quanto ao CONTEÚDO classifica-se em: MATERIAL, o que possui meramente essência constitucional; FORMAL, o que trata de matéria de lei.
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GABARITO: ERRADO
Macete: A NERD FDP
Analítica
Nominal
Escrita
Rígida
Dogmática
Formal
Dirigente
Promulgada
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Conteúdo= FORMAL.
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Excelente comentário da Bruna
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Gab: ERRADO
Grave a frase e seja feliz!
A forma escrita da CF/88, ao modo de elaboração dogmática, origem promulgada e estabilidade rígida, torna o conteúdo formal e a extensão analítica.
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Em relação ao conteúdo, a CF deve ser classificada como FORMAL.
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ERRADO
pois em conteúdo a Constituição é considerada Material.
Analítica/Prolixa seria sobre a extensão da Constituição.
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GABARITO: ERRADO
Em relação ao conteúdo, a CF deve ser classificada como analítica.
Quanto à extensão: analíticas ou sintéticas.
a) Analíticas, longas, extensas ou prolixas: Aquelas que possuem conteúdo extenso, que versam sobre matérias outras que não a organização básica do Estado. Contêm normas materialmente constitucionais (devem está na CF) e formalmente constitucionais (por estarem na CF).
b) Sintéticas, concisas, breves ou sumárias: Aquelas que possuem conteúdo abreviado, versando apenas sobre a organização básica do Estado e os Direitos Fundamentais. É o Caso da Constituição dos EUA.
Quanto ao conteúdo: material ou formal.
a) Material: Aqui se leva em consideração para a identificação de uma norma constitucional o seu conteúdo. Logo, são normas materialmente constitucionais aquelas que tratam da organização do poder, que distribuem competências, que tratam dos direitos da pessoa humana. Aquelas essenciais para a regulação básica da vida em sociedade.
b) Formal: São normas constitucionais todas aquelas que integram uma constituição escrita, elaborada através de um processo especial, independentemente de seu conteúdo. Ou seja, aqui se leva em consideração o processo de elaboração. Se foram elaboradas através de um processo diferenciado e solene, é Constituição.
MACETE:
A constituição tem FORMA DE PEDRRA
FORMAL - conteúdo
Promulgada - Origem
ESCRITA - forma
DOGMÁTICA - elaboração
RIGIDA - estabilidade
REALIDADE - normativa
ANALÍTICA - extensão
ORIGEM ---------------> PROMULGADA.
EXTENSÃO ------------> ANALÍTICA.
CONTEÚDO -----------> FORMAL.
MODO -----------------> DOGMATICA.
IDEOLOGIA -----------> ECLÉTICA.
ALTERABILIDADE ---> RIGIDA.
REALIDADE -------->NORMATIVA
1) Quanto a Origem:
Promulgadas, populares ou democráticas: São aquelas produzidas com a participação popular, normalmente através de representantes do povo pela chamada “Assembleia Constituinte”.
2) Quanto a Extensão:
Analíticas, longas, extensas ou prolixas: Aquelas que possuem conteúdo extenso, que versam sobre matérias outras que não a organização básica do Estado. Contêm normas materialmente constitucionais e formalmente constitucionais.
3) Quanto ao conteúdo/forma:
Formal: São normas constitucionais todas aquelas que integram uma constituição escrita, elaborada através de um processo especial, independentemente de seu conteúdo. Ou seja, aqui se leva em consideração o processo de elaboração. Se foram elaboradas através de um processo diferenciado e solene, é Constituição.
4) Quanto a Elaboração/modo:
Dogmáticas: Sempre escritas, são elaboradas em um dado momento por um órgão constituinte, segundo os dogmas ou ideias fundamentais existentes em determinada sociedade.
5) Quanto a ideologia:
Eclética: Aquela formada por ideologias conciliatória. É o caso da Constituição Brasileira.
6) Quanto a Estabilidade ou Alterabilidade:
Rígidas: Quando exige um processo legislativo especial para a modificação de seu texto, mais difícil do que o processo legislativo das demais leis do ordenamento jurídico.
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analítica eh qto a extenção. qto ao conteudo eh formal
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MACETE:
A constituição tem FORMA DE PEDRRA
FORMAL - conteúdo
Promulgada - Origem
ESCRITA - forma
DOGMÁTICA - elaboração
RIGIDA - estabilidade
REALIDADE - normativa
ANALÍTICA - extensão
ORIGEM ---------------> PROMULGADA.
EXTENSÃO ------------> ANALÍTICA.
CONTEÚDO -----------> FORMAL.
MODO -----------------> DOGMATICA.
IDEOLOGIA -----------> ECLÉTICA.
ALTERABILIDADE ---> RIGIDA.
REALIDADE -------->NORMATIVA
(Copiei pra salvar pra mim) :)
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Formal!
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MACETE:
A constituição tem FORMA DE PEDRRA
FORMAL - conteúdo
Promulgada - Origem
ESCRITA - forma
DOGMÁTICA - elaboração
RIGIDA - estabilidade
REALIDADE - normativa
ANALÍTICA - extensão
ORIGEM ---------------> PROMULGADA.
EXTENSÃO ------------> ANALÍTICA.
CONTEÚDO -----------> FORMAL.
MODO -----------------> DOGMATICA.
IDEOLOGIA -----------> ECLÉTICA.
ALTERABILIDADE ---> RIGIDA.
REALIDADE -------->NORMATIVA
(Copiei pra salvar pra mim) :)
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A Constituição é PEDRA Formal
.
O Forno elaborado estabilizou no extenso conteúdo.
Origem: Promulgada
Forma: Escrita
Elaboração: Dogmática
Estabilidade: Rígida
Extensão: Analítica
Conteúdo: Formal
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Analítica diz respeito quanto a extensão.
No sentido formal diz respeito ao conteúdo da CF/88
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Em relação ao CONTEÚDO a CF deve ser classificada como Material ou Formal.
Analítica, como refere a questão, trata-se da Classificação quanto à EXTENSÃO!
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A Constituição Federal de 1988 classifica-se como promulgada, formal, analítica, dogmática, eclética (pragmática), dirigente, normativa (ou tendente a sê-la), rígida e escrita codificada
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PEDRA FORMAL
- Promulgada → Quanto à ORIGEM;
- Escrita →Quanto à FORMA;
- Dogmática → Quanto à ELABORAÇÃO;
- Rígida → Quanto à ESTABILIDADE;
- Analítica → Quanto à EXTENSÃO;
- FORMAL → Quanto ao CONTEÚDO;