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Esta "ERRADO"
Para evidenciar, vamos partir da análise do próprio artigo 5º, visto que somente nele, sem necessidade de comparação com o artigo 6º, já pode se identificar que "segurança" é termo muito mais amplo do que "segurança pública".
Dito isto, precisamos entender que, no que compõe o artigo 5º, pode-se notar que todos seus 78 incisos tratam originalmente de apenas 5 direitos básicos, que são: à vida, à liberdade, à segurança, à igualdade e à propriedade.
Estes 78 incisos que seguem o caput do artigo 5º são apenas variações destes mesmos 5 direitos básicos. Podemos encontrar, por exemplo, variações do direito à vida, como proteção á intimidade, proteção a integridade física, vedação ao tratamento desumano etc. Da mesma forma, acontece com o direito à "segurança", com a segurança de não haver crime sem a prévia cominaçao legal (XXXIX), a segurança de não ter a lei penal modificada (salvo em benefício do rei) (XL), segurança de resposta diante de agravo por dano moral, material ou a imagem (V), e assim por diante.
Fonte: Direito Constitucional, teoria, jurisprudencia e questões, Sylvio Motta, Campus Elsevier, 22 ed.
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Segurança= Gênero, engloba bem estar, segurança jurídica, segurança no trânsito
Segurança Pública= Espécie, engloba as polícias
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A questão trata também dos direitos de primeira e segunda geração.
Os direitos de primeira geração ( politicos e civis ) LIBERDADE - Ação negativa do estado ( art.5º )
Os direitos de segunda geração ( economicos, sociais e culturais ) IGUALITARIO - Ação positiva do estado ( art.6 direitos sociais )
Com esse entendimento, acertaria a questão com tranquilidade já que a enfase dada a "segurança" em ambos os artigos tem significados distintos.
Também podemos citar os direitos de terceira geração - DIREITOS DIFUSOS - meio ambiente ; coletivo ; estado fraterno
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Segundo Pedro Lenza, a segurnaça prevista no art. 5° está ligada à ideia de garantia individual, ao passo que no art. 6° aproxima-se do conceito de segurança pública, que, como dever do Estado, aparece como direito e responsabilidade de todos.
Fonte: Direito Constitucional Esquematizado - Pedro Lenza (15ª ed, pag. 977)
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Alternativa ERRADA.
Nas as palavras de Pinto Ferreira (Comentários à Constituição Brasileira, São Paulo, Saraiva, 1989): No artigo 5º a segurança aparece, sobretudo, como garantia individual, como vimos antes. Aqui, segurançaé definida como espécie de direito social. Portanto, há de se falar de outra forma de direito. Como direito social, a segurança é especialmente a obtenção de uma convivência social que permita o gozo de direitos e o exercício de atividades sem perturbação de outrem. Vale dizer, direito à segurança, no artigo 6º, prende-se ao conceito de segurança pública.
Nesse sentido é o entendimento de Valter Foleto Santin (Controle judicial da segurança pública: eficiência do serviço na prevenção e repressão ao crime, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2004).
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O termo “segurança”, em ambos os artigos, trata da segurança pública, que é direito fundamental social a ser protegido pelo Estado por meio de atuação positiva e ostensiva, inclusive da PRF.
Creio que o termo esteja errado também não só pelo que meus colegas expuseram acima, mas no tocante do enunciado onde fala da atuação positiva e ostensiva. O Estado deve agir também de forma preventiva.
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Segurança (Art. 5º , CF/88) = Segurança JURÍDICA
Segurança (Art. 6º , CF/88) = Segurança PÚBLICA
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Errado!
Acertei a questão porque no enunciado ele diz:
"O termo “segurança”, em ambos os artigos, trata da segurança pública, que é direito fundamental social..."
Só no artigo sexto segurança refere-se a direito social, no quinto trata-se de um dos doreitos e deveres individuais e coletivos.
Foi meio que por dedução. Alguém também achou isso?
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Item Errado
o art. 5º trata da segurança nas relações juridicas
o art. 6º trata da segurança publica
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A resposta etaria errada, porque, segundo Pedro Lenza: "O direito à segurança também aparece no caput do art. 5.º. Porém, a previsão no art. 6.º tem sentido diverso daquela no art. 5.º. Enquanto lá está ligada à ideia de garantia individual, aqui, no art. 6.º, aproxima-se do conceito de segurança pública, que, como dever do Estado, aparece como direito e responsabilidade de todos, sendo exercida, nos termos do art. 144, caput, para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio."
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ERRADA.
QUANDO SE FALA EM SEGURANÇA POLICIAL, QUE É A DA PRF POR EXEMPLO O TERMO USADO É "SEGURANÇA PUBLICA". QUANDO SE FALA EM "SEGURANÇA" APENAS, REFERE-SE A SEGURIDADE DAS GARANTIAS ESTABELECIDAS - SEGURANÇA JURIDICA.
VAMOS A PROXIMA SEM MUITA ENROLAÇÃO.
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Item ERRADO
O termo "Segurança" no Art. 5º, refere-se à segurança jurídica, enquanto que o Art. 6º refere-se à segurança pública.
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Galera, no meu humilde entendimento a questão está errada porque diz que a atuação é positiva, sendo que na verdade o poder de polícia tem como característica uma atuação negativa (limitadora).
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Tobias de Aguiar: e vc tá acrecentando muito com esse seu comentário...
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No PRIMEIRO CASO: Trata da segurança dos diretos, por exemplo de propor habeas data, mandado de segurança etc.
No SEGUNDO CASO: Trata da segurança propriamente dita como sendo um direito social, ou seja a "proteção policial".
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Bem simples de lembra" Segurança "do artigos 5° o estado deve respeita o direito do cidadão, já no artigo 6° a Segurança publica o estado deve nos proporcionar!
Bom estudos :)
Deus é fiel .......
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art. 5 - direito de primeira dimensão - Estado dever de NÃO AGIR- logo negativista
art. 6 - direito de segunda dimensão - Estado dever de AGIR - logo positivista
CQD.
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A "Segurança" não é dever só do Estado. E sim de todos. Como exemplo: se um particular, em condições apropriadas de prestar o devido socorro se omitir, ele pode vir a responder por isso. Questão: (E)
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Discordo dos colegas.
A Constituição Federal de 1988 trata da segurança como direito fundamental (art. 5o, caput e art. 6o, caput) e da segurança pública como dever do Estado (art. 144), que deve garantir a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Sendo assim o erro da questão esta em afirmar q, nos dois artigos apresentados, o termo "segurança" se refere a segurança pública , o q não e verdade. Os dois termos se referem a segurança judiciária, ou seja, dos direitos fundamentais.
Esmorecer jamais!
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No artigo 5º, o termo segurança é muito mais abrangente, ao contrário do art. 6º.
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Só corrigindo o colega "Quebramar"...Os dois termos se referem À segurança JURÍDICA! ;)
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Bom item da banca;
No artigo 5° da CF, direitos e garantias individuais, o texto constitucional faz referência a chamada segurança jurídica.
A segurança presente no artigo 6º da CF, direitos sociais, é a segurança pública.
Essa é a diferença entre as duas seguranças.
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Po mas que questão mais água!!!!!!
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Lembrando que quando se fala em "Segurança Publica" devemos lembrar de situações onde os cidadãos correm perigo de vida e os policiais dever agir em prol da seg, publica, a CF fala sobre Segurança Jurídica.
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Galera, gostei do comentário do nosso amigo Aurélio gléria.
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Segurança em ambos os artigos está com sentido amplo, envolve:
segurança jurídica (devido processo legal, legalidade, juiz natural, entre outros)
segurança física (respeito à integridade física e moral do preso; XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança);
segurança no trabalho (III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário)
segurança pública (incolumidade das pessoas e do patrimônio)
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Como Marx Silva disse, a palavra "segurança" constatada nos artigos quinto e sexto possui um significado geral e não específico, como aponta a assertiva
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Segundo LENZA (2015, p. 1817) “O direito à
segurança também aparece no caput do art. 5.º. Porém, a previsão no art. 6.º
tem sentido diverso daquela no art. 5.º. Enquanto lá está ligada à ideia de
garantia individual, aqui, no art. 6.º, aproxima-se do conceito de segurança pública,
que, como dever do Estado, aparece como direito e responsabilidade de todos,
sendo exercida, nos termos do art. 144, caput, para a preservação da ordem
pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”.
A assertiva está errada.
Fonte:
LENZA, Pedro. Direito constitucional
esquematizado. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
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Esquema Resumido do comentário do Professor.
CF Art. 5- Ligada à ideia de garantia individual
CF Art 6- Assemelha à Segurança Pública que e exercida conforme o Art 144
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Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade (SEGURANÇA) das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
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Errado
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art 5: segurança JURÍDICA
ART 6: segurança PÚBLICA
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ESTA ALTENATIVA ESTA ERRADA PORQ DISSE POSITIVA E OSTENSIVA !!!! O CORRETO SERIA ... PREVENTIVA E OSTENSIVA.
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ISSO MESMO BRUNA, A DIFERENCA NAO ESTA EM POSITIVA OSTENSIVA, ISSO FOI SO P/ DEIXA O CANDITATO CONFUSO, O NUCLEO DA QUESTAO ESTA EM QUE O 5º FALA DA SEGURANCA JURIDICA E O 6º SEGURANCA PUBLICA
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Acertei, achi tão óbvia, não entendi o número de erros.
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Errei essa...
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questão de interpretação
os termos "segurança", expresso nos dois artigos, é um termo muito abrangente e vai muito além de segurança pública.
Segurança pública é apenas uma das seguranças que o s artigos fazem referência.
a questão errou nesse trecho: "em ambos os artigos, trata da segurança pública"
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Errada.
Cuidado pessoal !!
Acredito que quando ele fala em SEGURANÇA pode ter uma interpretação de SEGURANÇA JURÍDICA principalmente no art. 5°.
Me corrijam caso esteja errado. Grande abraço a todos.
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Para mim, uma questão que deixa margem a discussões...
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O direito à segurança aparece no caput do art. 5.º e no art. 6.º, porém com sentido diverso.
O direito à segurança quando aparece no caput do art. 5.º está ligada à ideia de garantia individual.
Já no art. 6.º (Direitos Sociais), aproxima-se do conceito de segurança pública, que, como dever do Estado, aparece como direito e responsabilidade de todos, sendo exercida, nos termos do art. 144, caput, para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
A assertiva está errada.
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Bom, quero destacar essa questão, pois achei bem interessante. Não é uma questão difícil de resolver, basta simplificar.
Sabemos que o art. 5º da nossa CR trata dos direitos e deveres individuais e coletivos, insere-se no título dos direitos e garantias fundamentais.
Nesse primeiro caso, os direitos ali elencados estão muito mais voltados aos direitos do próprio indivíduo, como se fosse inerente à vida do próprio. Desse modo, dizer que a segurança do art. 5º se equivale a Segurança Pública seria restringir a intenção do dispositivo, que trata dos direitos sob a ótica do ser.
Quanto à segurança mencionada no art. 6º - artigo que define os direitos sociais me parece bem mais evidente a intenção de tratar da segurança pública, como sendo um direito da coletividade, algo mais concreto e objetivo, como os próprios órgãos que integram a segurança pública e que em última instância existem para garantir a segurança de todos.
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Errada!!!
Art. 5º - Segurança -> segurança individual / jurídica
Art. 6º - Segurança -> pública
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Art. 5º - segurança sob uma ótica individual; entenda-se como segurança jurídica para as relações privadas (direito de 1ª geração);
Art. 6.º - segurança sob uma ótica coletiva = segurança pública;
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Art. 5º - segurança sob uma ótica individual; entenda-se como segurança jurídica para as relações privadas (direito de 1ª geração);
Art. 6.º - segurança sob uma ótica coletiva = segurança pública;
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Pra quê copiar o comentário
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Segundo LENZA (2015, p. 1817) “O direito à segurança também aparece no caput do art. 5.º. Porém, a previsão no art. 6.º tem sentido diverso daquela no art. 5.º. Enquanto lá está ligada à ideia de garantia individual, aqui, no art. 6.º, aproxima-se do conceito de segurança pública, que, como dever do Estado, aparece como direito e responsabilidade de todos, sendo exercida, nos termos do art. 144, caput, para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”.
A assertiva está errada.
Fonte:
LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
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Bem objetivo
Art. 5º Segurança juridica, garantias do Estado, MANDADO DE SEGURANÇA, HC, HD.
Art. 6º Segurança pública, PM, PC, PF, PRF.
ITEM ERRADO
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Segundo Pedro Lenza, a segurnaça prevista no art. 5° está ligada à ideia de garantia individual, ao passo que no art. 6° aproxima-se do conceito de segurança pública, que, como dever do Estado, aparece como direito e responsabilidade de todos.
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Art. 5º trata da segurança jurídica.
Gab.: Errado!
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Simplismente não li o enuciado...pimba k
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art.5º são direitos de primeira geração, art.6º são de segunda geração.
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Bem sutil...
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É só lembrar que a polícia civil é um dos órgãos de segurança pública e não tem caráter ostensivo.
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5 JURIDICA
x - PUBLICA
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A PRF é uma polícia repressiva, por isso é fardada...
Corrijam-me se estiver errada.
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O erro da questão está no fato de igualar o conceito de ´´segurança´´ nos 2 artigos.
Art. 5º - Segurança Jurídica
Art. 6º - Segurança Pública
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Day Fernandes, PRF não usa farda, usa uniforme ! É polícia ostensiva.
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Excelente questão srsrrsr
Segundo LENZA (2015, p. 1817) “O direito à segurança também aparece no caput do art. 5.º. Porém, a previsão no art. 6.º tem sentido diverso daquela no art. 5.º. Enquanto lá está ligada à ideia de garantia individual, aqui, no art. 6.º, aproxima-se do conceito de segurança pública, que, como dever do Estado, aparece como direito e responsabilidade de todos, sendo exercida, nos termos do art. 144, caput, para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”.
A assertiva está errada.
Fonte:
LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
Professor QConcursos
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Segundo LENZA (2015, p. 1817) “O direito à segurança também aparece no caput do art. 5.º. Porém, a previsão no art. 6.º tem sentido diverso daquela no art. 5.º. Enquanto lá está ligada à ideia de garantia individual, aqui, no art. 6.º, aproxima-se do conceito de segurança pública, que, como dever do Estado, aparece como direito e responsabilidade de todos, sendo exercida, nos termos do art. 144, caput, para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”.
A assertiva está errada.
Fonte:
LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
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PRF não está relacionada à segurança jurídica, como a questão cita, PRF é apenas OSTENSIVA
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O conceito de segurança do Art. 5º é Segurança Jurídica. Segurança no Art. 6º está prevista como Segurança Pública.
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Gab ERRADO
A segurança do art. 5º é segurança jurídica.......ao passo que a segurança do art. 6º, como direito social, é mais abrangente, incluindo ai a segurança pública.
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Se fosse o mesmo significado, estaria em um só local.
FIM.
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47,8% também caíram na pegadinha do malandro
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PRIMEIRO CASO = SEGURANÇA JURÍDICA (NOSSOS DIREITOS BÁSICOS PROTEGIDOS)
SEGUNDO CASO = PROTEGIDOS CONTRA CRIMES.TENDO EM VISTA ESTE SER UM SERVIÇO DE INTERESSE SOCIAL QUE O ESTADO NOS OFERECE
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Se pensar bem , porque teríamos dois artigos com o mesmo sentido ?Não faz né !Por isso errada .
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Art. 5º, caput : Segurança Jurídica, onde trata da estabilidade das relações jurídicas.
Art. 6º: Trata da segurança pública.
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segurança do art 5º ≠ do art 6º
Art 5º = garantia individual, segurança jurídica.
art 6º = garantias sociais, segurança pública.
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eu diria errada por ser um direito, pois deveria está DEVER
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Segundo LENZA (2015, p. 1817) “O direito à segurança também aparece no caput do art. 5.o. Porém, a previsão no art. 6.o tem sentido diverso daquela no art. 5.o. Enquanto lá está ligada à ideia de garantia individual, aqui, no art. 6.o, aproxima-se do conceito de segurança pública, que, como dever do Estado, aparece como direito e responsabilidade de todos, sendo exercida, nos termos do art. 144, caput, para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”.
A assertiva está errada.
Fonte:
LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
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Gabarito Errado, PRF, não exerce função diretamente de segurança pública.
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O comentário do Deyvid está equivocado, cuidado pra não aprender errado. A PRF exerce sim função de segurança pública. O erro está em dizer que ambos os artigos tratam de segurança pública. O conceito do art. 5o refere-se a segurança jurídica. O do art. 6o a segurança pública.
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Comentário Harrison Borges:
segurança do art 5º ≠ do art 6º
Art 5º = garantia individual, segurança jurídica.
art 6º = garantias sociais, segurança pública.
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Há dois erros na questão:
Art 5º = garantia individual, segurança jurídica. - Direitos Negativos
Art 6º = garantias sociais, segurança pública. - Direitos Positivos
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Segurança do Art. 5º ≠ do Art. 6º
Art. 5º = garantia individual, segurança jurídica.
Art. 6º = garantias sociais, segurança pública.
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Como diz Evandro Guedes : é isso mermuuuuu
Com a cespe não basta apenas decorar os artigos, o negocio é mais embaixo...
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ERRADO
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Usei o metodo do professor de informática,Fernando shi...., comparou, deve ta errado!
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ERRADO.
No artigo 5º trata-se de SEGURANÇA JURÍDICA, no artigo 6º, de SEGURANÇA PÚBLICA.
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ERRADÍSSIMO
O Direito de Segurança garantido no Art. 5º diz respeito à Segurança Jurídica, já o previsto no Art. 6º é visto como um Direito Social (de prestação Estatal) e diz respeito à Segurança Pública oferecida pelo Estado.
Ambos não se confundem e nem se exaurem entre si.
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O termo “segurança”, em ambos os artigos, trata da segurança pública, que é direito fundamental social a ser protegido pelo Estado por meio de atuação positiva e ostensiva, inclusive da PRF.
SEGURANÇA JURÍDICA
Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade,
à segurança e à propriedade (...)
SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 6.º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o
trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a
proteção à maternidade e à infância e a assistência aos
desamparados, na forma desta Constituição.
Gab. E
-
O primeiro trata de segurança jurídica, já o segundo trata de segurança pública.
-
Segurança pública, que é direito fundamental social a ser protegido pelo Estado por meio de atuação positiva e ostensiva, inclusive da PRF. Esse conceito refere-se ao artigo 6º da CF, o do artigo 5° refere-se à segurança jurídica.
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transporte também faz parte dos direitos sociais.
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No primeiro caso são os direitos negativos (o Estado é limitado a fazer algo), no segundo caso são os positivos ( o Estado é convocado a agir), assim, não poderiam significar a mesma coisa.
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O termo “segurança”, em ambos os artigos, trata da segurança pública, que é direito fundamental social a ser protegido pelo Estado por meio de atuação positiva e ostensiva, inclusive da PRF.
SEGURANÇA JURÍDICA
Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade,
à segurança e à propriedade (...)
SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 6.º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o
trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a
proteção à maternidade e à infância e a assistência aos
desamparados, na forma desta Constituição.
Gab. E
Gostei
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Segundo LENZA (2015, p. 1817) “O direito à segurança também aparece no caput do art. 5.º. Porém, a previsão no art. 6.º tem sentido diverso daquela no art. 5.º. Enquanto lá está ligada à ideia de garantia individual, aqui, no art. 6.º, aproxima-se do conceito de segurança pública, que, como dever do Estado, aparece como direito e responsabilidade de todos, sendo exercida, nos termos do art. 144, caput, para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”.
A assertiva está errada.
Fonte:
LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
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Questão muito maliciosa
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Segurança do art. 5° ---> segurança em sentido amplo; garantia individual, jurídica.
(dir. e dev. individuais e colet.)
Segurança do art. 6° ---> segurança pública, como dever do Estado.
(direitos sociais)
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ERRADO.
-Art. 5º, refere-se à segurança jurídica.
-Art. 6º refere-se à segurança pública.
"quando você consegue vencer suas batalhas internas, as conquistas externas vem" #futuros PRFs
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Direto ao ponto
Artigo 5º = Segurança jurídica. 1º Dimensão (Liberdade)
Artigo 6º = Segurança pública. 2º Dimensão (Igualdade)
Só pensar, segurança pública é PÚBLICO, logo é algo social e não individual.
Segurança jurídica é SÓ PRA VOCÊ. Logo, individual.
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Art. 5° --> Segurança Jurídica
Art. 6° --> Segurança Pública
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Segundo LENZA (2015, p. 1817) “O direito à segurança também aparece no caput do art. 5.º. Porém, a previsão no art. 6.º tem sentido diverso daquela no art. 5.º. Enquanto lá está ligada à ideia de garantia individual, aqui, no art. 6.º, aproxima-se do conceito de segurança pública, que, como dever do Estado, aparece como direito e responsabilidade de todos, sendo exercida, nos termos do art. 144, caput, para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”.
GAB. ERRADO
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ART 5 - SEGURANÇA JURIDICA
ART 6 - SEGURANÇA PUBLICA
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SEGURANÇA
ART 5º -> SEGURANÇA JURÍDICA
ART 6° -> SEGURANÇA PÚBLICA
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atuação positiva do estado = um fazer, cumprimento de certas prestações.
atuação negativa do estado = não agir, uma abstenção, um não fazer.
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Ah parece que o erro está nos artigos.. Beleza irei decorar todos pode deixar...
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ERRADO.
Art. 5º- segurança Jurídica
Art. 6º- segurança Pública.
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Deixem de reclamar, principalmente quem começou a estudar a pouco tempo!
A CF é clara.
Art. 5° - segurança jurídica
Art. 6° - segurança pública
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Errado!
↳ Todos são iguais perante a lei
↳ São direitos sociais
[...]
Bons Estudos.
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Errado.
A segurança afirmada no caput é referente a segurança jurídica.
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Art. 5° - segurança jurídica - A segurança prevista no art. 5° está ligada à ideia de garantia individual.
Art. 6° - segurança pública - Aproxima-se do conceito de segurança pública, que, como dever do Estado, aparece como direito e responsabilidade de todos
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ARTIGO 5°
- Segurança jurídica
- Direito individual
- 1ª geração - liberdade
- Não fazer do Estado
ARTIGO 6º
- Segurança pública
- Direito social
- 2ª geração - proteção
- Fazer do Estado
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Hoje não CESPE
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CESPE sendo CESPE
Q1680239 - CESPE/CEBRASPE - 2021 - TCE- RJ - Analista de Controle Externo
A segurança pública é um direito fundamental social. C
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Achei que estava respondendo uma prova de português
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ERRADO.
Art. 5º- segurança Jurídica
Art. 6º- segurança Pública.
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a primeira e a seguranca juridica e a segunda e a publica ,avance !!
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O termo "Segurança" no Art. 5º, refere-se à segurança jurídica, enquanto que o Art. 6º refere-se à segurança pública.
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Aí é questão de intepretação de texto. "ambos" é o peguinha, desconfie!
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Quando errei essa questão pela primeira vez anotei a observação de segurança jurídica (art. 5º) e pública (art. 6º) na minha C.F, consequentemente, sempre que lia os respectivos artigos acaba lendo a anotação. Resultado: nunca mais errei.
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Há uma diferença que se deve atentar sobre o significado do termo “segurança” previsto no art. 5º, caput, da CF, para o termo “segurança” previsto no art. 6º, caput, da CRFB. Enquanto o primeiro diz respeito à segurança jurídica (e não segurança pública), o segundo é intitulado como um direito social e neste caso, sim, refere-se à segurança pública. Importante ressaltar que tanto um quanto o outro, são direitos fundamentais do cidadão.
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misturou alhos com bugalhos, alternativa ERRADA
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"Outro atributo que alguns autores apontam para o poder polícia é o fato de ser uma atividade negativa, como ensina Celso Antonio Bandeira Mello (in RDP 9:55) que o poder de polícia é atividade negativa no sentido de que sempre impõe uma abstenção ao particular, obrigação de não fazer."
alguém sabe dizer se estou equivocado em achar tbm esse erro na questao ? quando ela diz "por meio de atuação positiva" sendo q a atividade policial é negativa.
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- Art. 5º = garantia individual, segurança jurídica.
- Art. 6º = garantias sociais, segurança pública.
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No artigo 5º, a segurança jurídica se relaciona com as garantias do devido processo legal e a irretroatividade da lei, por exemplo - “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Já no artigo 6º, que fala em segurança pública, estamos falando sobre um direito a segurança em sociedade, um dever de garantia estatal.
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eu sei que no artigo 5 o termo "segurança" refere-se à segurança jurídica do individuo, já no artigo 6 o termo traz referência à segurança pública
perdoe-me se tiver algum erro
GAB: E
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GAB. ERRADO
Segundo Pedro Lenza, a segurança prevista no art. 5° está ligada à ideia de garantia individual, ao passo que no art. 6° aproxima-se do conceito de segurança pública, que, como dever do Estado, aparece como direito e responsabilidade de todos.
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Segurança no art.5= Segurança jurídica
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obg professor Pedro Lenza
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Olá, colegas concurseiros!
Há algum tempo venho utilizando os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo proveitoso, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.
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FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
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Item ERRADO
O termo "Segurança" no Art. 5º, refere-se à segurança jurídica, enquanto que o Art. 6º refere-se à segurança pública.
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Segurança Jurídica
Fonte: Adriane Fauth, Estratégia!
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Art 5° - Segurança jurídica
Art 6° - Segurança pública