SóProvas


ID
843076
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade,
à segurança e à propriedade (...)

Art. 6.º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o
trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a
proteção à maternidade e à infância e a assistência aos
desamparados, na forma desta Constituição.

Considerando os artigos da CF transcritos acima, bem como a
doutrina e a jurisprudência acerca desses artigos, julgue o item que
se segue.

O termo “segurança”, em ambos os artigos, trata da segurança pública, que é direito fundamental social a ser protegido pelo Estado por meio de atuação positiva e ostensiva, inclusive da PRF.

Alternativas
Comentários
  • Esta "ERRADO"

    Para evidenciar, vamos partir da análise do próprio artigo 5º, visto que somente nele, sem necessidade de comparação com o artigo 6º, já pode se identificar que "segurança" é termo muito mais amplo do que "segurança pública".
    Dito isto, precisamos entender que, no que compõe o artigo 5º, pode-se notar que todos seus 78 incisos tratam originalmente de apenas 5 direitos básicos, que são: à vida, à liberdade, à segurança, à igualdade e à propriedade.
    Estes 78 incisos que seguem o caput do artigo 5º são apenas variações destes mesmos 5 direitos básicos. Podemos encontrar, por exemplo, variações do direito à vida, como proteção á intimidade, proteção a integridade física, vedação ao tratamento desumano etc. Da mesma forma, acontece com o direito à "segurança", com a segurança de não haver crime sem a prévia cominaçao legal (XXXIX), a segurança de não ter a lei penal modificada (salvo em benefício do rei) (XL), segurança de resposta diante de agravo por dano moral, material ou a imagem (V), e assim por diante.

    Fonte: Direito Constitucional, teoria, jurisprudencia e questões, Sylvio Motta, Campus Elsevier, 22 ed.
  • Segurança= Gênero, engloba bem estar, segurança jurídica, segurança no trânsito
    Segurança Pública= Espécie, engloba as polícias
  • A questão trata também dos direitos de primeira e segunda geração. 

    Os direitos de primeira geração ( politicos e civis ) LIBERDADE - Ação negativa do estado ( art.5º ) 

    Os direitos de segunda geração ( economicos, sociais e culturais ) IGUALITARIO - Ação positiva do estado ( art.6 direitos sociais ) 


    Com esse entendimento, acertaria a questão com tranquilidade já que a enfase dada a "segurança" em ambos os artigos tem significados distintos. 


    Também podemos citar os direitos de terceira geração - DIREITOS DIFUSOS - meio ambiente ;  coletivo ; estado fraterno 



  • Segundo Pedro Lenza, a segurnaça prevista no art. 5° está ligada à ideia de garantia individual, ao passo que no art. 6° aproxima-se do conceito de segurança pública, que, como dever do Estado, aparece como direito e responsabilidade de todos.
    Fonte: Direito Constitucional Esquematizado - Pedro Lenza (15ª ed, pag. 977)
  • Alternativa ERRADA.

    Nas as palavras de Pinto Ferreira (Comentários à Constituição Brasileira, São Paulo, Saraiva, 1989): No artigo 5º a segurança aparece, sobretudo, como garantia individual, como vimos antes. Aqui, segurançaé definida como espécie de direito social. Portanto, há de se falar de outra forma de direito. Como direito social, a segurança é especialmente a obtenção de uma convivência social que permita o gozo de direitos e o exercício de atividades sem perturbação de outrem. Vale dizer, direito à segurança, no artigo 6º, prende-se ao conceito de segurança pública.
    Nesse sentido é o entendimento de Valter Foleto Santin (Controle judicial da segurança pública: eficiência do serviço na prevenção e repressão ao crime, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2004).
  • O termo “segurança”, em ambos os artigos, trata da segurança pública, que é direito fundamental social a ser protegido pelo Estado por meio de atuação positiva e ostensiva, inclusive da PRF.

    Creio que o termo esteja errado também não só pelo que meus colegas expuseram acima, mas no tocante do enunciado onde fala da atuação positiva e ostensiva. O Estado deve agir também de forma preventiva.
  • Segurança (Art. 5º , CF/88) = Segurança JURÍDICA

    Segurança (Art. 6º , CF/88) = Segurança PÚBLICA 
  • Errado!
    Acertei a questão porque no enunciado ele diz:
    "O termo “segurança”, em ambos os artigos, trata da segurança pública, que é direito fundamental social..."
    Só no artigo sexto segurança refere-se a direito social, no quinto trata-se de um dos doreitos e deveres individuais e coletivos.
    Foi meio que por dedução. Alguém também achou isso?


     
  • Item Errado


    o art. 5º trata da segurança nas relações juridicas

    o art. 6º trata da segurança publica

  • A resposta etaria errada, porque, segundo Pedro Lenza: "O direito à segurança também aparece no caput do art. 5.º. Porém, a previsão no art. 6.º tem sentido diverso daquela no art. 5.º. Enquanto lá está ligada à ideia de garantia individual, aqui, no art. 6.º, aproxima-se do conceito de segurança pública, que, como dever do Estado, aparece como direito e responsabilidade de todos, sendo exercida, nos termos do art. 144, caput, para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio."
  • ERRADA.

    QUANDO SE FALA EM SEGURANÇA POLICIAL, QUE É A DA PRF POR  EXEMPLO O TERMO USADO É "SEGURANÇA PUBLICA". QUANDO SE FALA EM "SEGURANÇA" APENAS, REFERE-SE A SEGURIDADE DAS GARANTIAS ESTABELECIDAS - SEGURANÇA JURIDICA.

    VAMOS A PROXIMA SEM MUITA ENROLAÇÃO.
  • Item ERRADO

    O termo "Segurança" no Art. 5º, refere-se à segurança jurídica, enquanto que o Art. 6º refere-se à segurança pública.
  • Galera, no meu humilde entendimento a questão está errada porque diz que a atuação é positiva, sendo que na verdade o poder de polícia tem como característica uma atuação negativa (limitadora).
  • Tobias de Aguiar: e vc tá acrecentando muito com esse seu comentário...
  • No PRIMEIRO CASO: Trata da segurança dos diretos, por exemplo de propor habeas data, mandado de segurança etc.

    No SEGUNDO CASO: Trata da segurança propriamente dita como sendo um direito social, ou seja a "proteção policial".

  • Bem simples de lembra" Segurança "do artigos 5° o estado deve respeita o direito do cidadão, já no artigo 6° a Segurança publica o estado deve nos proporcionar!

    Bom estudos :)

    Deus é fiel ....... 

  • art. 5 - direito de primeira dimensão - Estado dever de NÃO AGIR- logo negativista

    art. 6 - direito de segunda dimensão - Estado dever de AGIR - logo positivista

    CQD.

  • A "Segurança" não é dever só do Estado. E sim de todos. Como exemplo: se um particular, em condições apropriadas de prestar o devido socorro se omitir, ele pode vir  a responder por isso. Questão: (E)

  • Discordo dos colegas.

    A Constituição Federal de 1988 trata da segurança como direito fundamental (art. 5o, caput e art. 6o, caput) e da segurança pública como dever do Estado (art. 144), que deve garantir a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.

     Sendo assim o erro da questão esta em afirmar q, nos dois artigos apresentados, o termo "segurança" se refere a segurança pública , o q não e verdade. Os dois termos se referem a segurança judiciária, ou seja, dos direitos fundamentais.

     Esmorecer jamais!

  • No artigo 5º, o termo segurança é muito mais abrangente, ao contrário do art. 6º.

  • Só corrigindo o colega "Quebramar"...Os dois termos se referem À segurança JURÍDICA! ;)

  • Bom item da banca;

    No artigo 5° da CF, direitos e garantias individuais, o texto constitucional faz referência a chamada segurança jurídica.

    A segurança presente no artigo 6º da CF, direitos sociais, é a segurança pública.


    Essa é a diferença entre as duas seguranças.

  • Po mas que questão mais água!!!!!!

  • Lembrando que quando se fala em "Segurança Publica" devemos lembrar de situações onde os cidadãos correm perigo de vida e os policiais dever agir em prol da seg, publica, a CF fala sobre Segurança Jurídica.

  • Galera, gostei do comentário do nosso amigo Aurélio gléria.

  • Segurança em ambos os artigos está com sentido amplo, envolve:

    segurança jurídica (devido processo legal, legalidade, juiz natural, entre outros)

    segurança física (respeito à integridade física e moral do preso; XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança);

    segurança no trabalho (III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário)

    segurança pública (incolumidade das pessoas e do patrimônio)

  • Como Marx Silva disse, a palavra "segurança" constatada nos artigos quinto e sexto possui um significado geral e não específico, como aponta a assertiva

  • Segundo LENZA (2015, p. 1817) “O direito à segurança também aparece no caput do art. 5.º. Porém, a previsão no art. 6.º tem sentido diverso daquela no art. 5.º. Enquanto lá está ligada à ideia de garantia individual, aqui, no art. 6.º, aproxima-se do conceito de segurança pública, que, como dever do Estado, aparece como direito e responsabilidade de todos, sendo exercida, nos termos do art. 144, caput, para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”.

    A assertiva está errada.


    Fonte:

    LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.


  • Esquema Resumido do comentário do Professor.

    CF Art. 5-  Ligada à ideia de garantia individual 

    CF Art 6- Assemelha à Segurança Pública que e exercida conforme o Art 144

    --------------------------------

    Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade (SEGURANÇA) das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

    I - polícia federal;

    II - polícia rodoviária federal;

    III - polícia ferroviária federal;

    IV - polícias civis;

    V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

    -----------------------------

    Errado

  • art 5: segurança JURÍDICA

    ART 6: segurança PÚBLICA

  • ESTA ALTENATIVA ESTA ERRADA PORQ DISSE POSITIVA E OSTENSIVA !!!!      O CORRETO SERIA ... PREVENTIVA E OSTENSIVA.

  • ISSO MESMO BRUNA, A DIFERENCA NAO ESTA EM POSITIVA OSTENSIVA, ISSO FOI SO P/ DEIXA O CANDITATO CONFUSO, O NUCLEO DA QUESTAO ESTA EM QUE O 5º FALA DA SEGURANCA JURIDICA  E O 6º SEGURANCA PUBLICA

  • Acertei, achi tão óbvia, não entendi o número de erros.
  • Errei essa...

  • questão de interpretação

    os termos "segurança", expresso nos dois artigos, é um termo muito abrangente e vai muito além de segurança pública.
    Segurança pública é apenas uma das seguranças que o s artigos fazem referência.

    a questão errou nesse trecho: "em ambos os artigos, trata da segurança pública"

  • Errada.

     

    Cuidado pessoal !!

     

     Acredito que quando ele fala em SEGURANÇA pode ter uma interpretação de SEGURANÇA JURÍDICA principalmente no art. 5°.

     

    Me corrijam caso esteja errado. Grande abraço a todos.

  • Para mim, uma questão que deixa margem a discussões...
  • O direito à segurança aparece no caput do art. 5.º e no art. 6.º, porém com sentido diverso.

     

    O direito à segurança quando aparece no caput do art. 5.º está ligada à ideia de garantia individual.

    Já no art. 6.º (Direitos Sociais), aproxima-se do conceito de segurança pública, que, como dever do Estado, aparece como direito e responsabilidade de todos, sendo exercida, nos termos do art. 144, caput, para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.

     

    A assertiva está errada.

  • Bom, quero destacar essa questão, pois achei bem interessante. Não é uma questão difícil de resolver, basta simplificar.

    Sabemos que o art. 5º da nossa CR trata dos direitos e deveres individuais e coletivos, insere-se no título dos direitos e garantias fundamentais.
    Nesse primeiro caso, os direitos ali elencados estão muito mais voltados aos direitos do próprio indivíduo, como se fosse inerente à vida do próprio. Desse modo, dizer que a segurança do art. 5º se equivale a Segurança Pública seria restringir a intenção do dispositivo, que trata dos direitos sob a ótica do ser.

    Quanto à segurança mencionada no art. 6º - artigo que define os direitos sociais me parece bem mais evidente a intenção de tratar da segurança pública, como sendo um direito da coletividade, algo mais concreto e objetivo, como os próprios órgãos que integram a segurança pública e que em última instância existem para garantir a segurança de todos.

  • Errada!!!

    Art. 5º - Segurança -> segurança individual / jurídica

    Art. 6º - Segurança -> pública

  • Art. 5º - segurança sob uma ótica individual; entenda-se como segurança jurídica para as relações privadas (direito de 1ª geração);

    Art. 6.º - segurança sob uma ótica coletiva = segurança pública;

  • Art. 5º - segurança sob uma ótica individual; entenda-se como segurança jurídica para as relações privadas (direito de 1ª geração);

    Art. 6.º - segurança sob uma ótica coletiva = segurança pública;

  • Pra quê copiar o comentário 

  • Segundo LENZA (2015, p. 1817) “O direito à segurança também aparece no caput do art. 5.º. Porém, a previsão no art. 6.º tem sentido diverso daquela no art. 5.º. Enquanto lá está ligada à ideia de garantia individual, aqui, no art. 6.º, aproxima-se do conceito de segurança pública, que, como dever do Estado, aparece como direito e responsabilidade de todos, sendo exercida, nos termos do art. 144, caput, para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”.

    A assertiva está errada.


    Fonte:

    LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.


  • Bem objetivo 

    Art. 5º Segurança juridica, garantias do Estado, MANDADO DE SEGURANÇA, HC, HD.

    Art. 6º Segurança pública, PM, PC, PF, PRF.

    ITEM ERRADO

  • Segundo Pedro Lenza, a segurnaça prevista no art. 5° está ligada à ideia de garantia individual, ao passo que no art. 6° aproxima-se do conceito de segurança pública, que, como dever do Estado, aparece como direito e responsabilidade de todos.

  • Art. 5º trata da segurança jurídica.

    Gab.: Errado!

  • Simplismente não li o enuciado...pimba k

  • art.5º são direitos de primeira geração, art.6º são de segunda geração.

  • Bem sutil...

  • É só lembrar que a polícia civil é um dos órgãos de segurança pública e não tem caráter ostensivo.

  • 5 JURIDICA

    x - PUBLICA

  • A PRF é uma polícia repressiva, por isso é fardada...


    Corrijam-me se estiver errada.

  • O erro da questão está no fato de igualar o conceito de ´´segurança´´ nos 2 artigos.


    Art. 5º - Segurança Jurídica

    Art. 6º - Segurança Pública

  • Day Fernandes, PRF não usa farda, usa uniforme ! É polícia ostensiva.

  • Excelente questão srsrrsr

    Segundo LENZA (2015, p. 1817) “O direito à segurança também aparece no caput do art. 5.º. Porém, a previsão no art. 6.º tem sentido diverso daquela no art. 5.º. Enquanto lá está ligada à ideia de garantia individual, aqui, no art. 6.º, aproxima-se do conceito de segurança pública, que, como dever do Estado, aparece como direito e responsabilidade de todos, sendo exercida, nos termos do art. 144, caput, para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”.

    A assertiva está errada.

    Fonte:

    LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

    Professor QConcursos

  • Segundo LENZA (2015, p. 1817) “O direito à segurança também aparece no caput do art. 5.º. Porém, a previsão no art. 6.º tem sentido diverso daquela no art. 5.º. Enquanto lá está ligada à ideia de garantia individual, aqui, no art. 6.º, aproxima-se do conceito de segurança pública, que, como dever do Estado, aparece como direito e responsabilidade de todos, sendo exercida, nos termos do art. 144, caput, para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”.

    A assertiva está errada.

    Fonte:

    LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

  • PRF não está relacionada à segurança jurídica, como a questão cita, PRF é apenas OSTENSIVA

  • O conceito de segurança do Art. 5º é Segurança Jurídica. Segurança no Art. 6º está prevista como Segurança Pública.

  • Gab ERRADO

    A segurança do art. 5º é segurança jurídica.......ao passo que a segurança do art. 6º, como direito social, é mais abrangente, incluindo ai a segurança pública.

  • Se fosse o mesmo significado, estaria em um só local.

    FIM.

  • 47,8% também caíram na pegadinha do malandro

  • PRIMEIRO CASO = SEGURANÇA JURÍDICA (NOSSOS DIREITOS BÁSICOS PROTEGIDOS)

    SEGUNDO CASO = PROTEGIDOS CONTRA CRIMES.TENDO EM VISTA ESTE SER UM SERVIÇO DE INTERESSE SOCIAL QUE O ESTADO NOS OFERECE

  • Se pensar bem , porque teríamos dois artigos com o mesmo sentido ?Não faz né !Por isso errada .

  • Art. 5º, caput : Segurança Jurídica, onde trata da estabilidade das relações jurídicas.

    Art. 6º: Trata da segurança pública.

  • segurança do art 5º ≠ do art 6º

    Art 5º = garantia individual, segurança jurídica.

    art 6º = garantias sociais, segurança pública.

  • eu diria errada por ser um direito, pois deveria está DEVER

  • Segundo LENZA (2015, p. 1817) “O direito à segurança também aparece no caput do art. 5.o. Porém, a previsão no art. 6.o tem sentido diverso daquela no art. 5.o. Enquanto lá está ligada à ideia de garantia individual, aqui, no art. 6.o, aproxima-se do conceito de segurança pública, que, como dever do Estado, aparece como direito e responsabilidade de todos, sendo exercida, nos termos do art. 144, caput, para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”.

    A assertiva está errada.

    Fonte:

    LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

  • Gabarito Errado, PRF, não exerce função diretamente de segurança pública.
  • O comentário do Deyvid está equivocado, cuidado pra não aprender errado. A PRF exerce sim função de segurança pública. O erro está em dizer que ambos os artigos tratam de segurança pública. O conceito do art. 5o refere-se a segurança jurídica. O do art. 6o a segurança pública.

  • Comentário Harrison Borges:

    segurança do art 5º ≠ do art 6º

    Art 5º = garantia individual, segurança jurídica.

    art 6º = garantias sociais, segurança pública.

  • Há dois erros na questão:

    Art 5º = garantia individual, segurança jurídica. - Direitos Negativos

    Art 6º = garantias sociais, segurança pública. - Direitos Positivos

  • Segurança do Art. 5º ≠ do Art. 6º

    Art. 5º = garantia individual, segurança jurídica.

    Art. 6º = garantias sociais, segurança pública.

  • Como diz Evandro Guedes : é isso mermuuuuu

    Com a cespe não basta apenas decorar os artigos, o negocio é mais embaixo...

  • ERRADO

  • Usei o metodo do professor de informática,Fernando shi...., comparou, deve ta errado!

  • ERRADO.

    No artigo 5º trata-se de SEGURANÇA JURÍDICA, no artigo 6º, de SEGURANÇA PÚBLICA.

  • ERRADÍSSIMO

    O Direito de Segurança garantido no Art. 5º diz respeito à Segurança Jurídica, já o previsto no Art. 6º é visto como um Direito Social (de prestação Estatal) e diz respeito à Segurança Pública oferecida pelo Estado.

    Ambos não se confundem e nem se exaurem entre si.

  • O termo “segurança”, em ambos os artigos, trata da segurança pública, que é direito fundamental social a ser protegido pelo Estado por meio de atuação positiva e ostensiva, inclusive da PRF.

    SEGURANÇA JURÍDICA

    Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer

    natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes

    no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade,

    à segurança e à propriedade (...)

    SEGURANÇA PÚBLICA

    Art. 6.º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o

    trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a

    proteção à maternidade e à infância e a assistência aos

    desamparados, na forma desta Constituição.

    Gab. E

  • O primeiro trata de segurança jurídica, já o segundo trata de segurança pública.

  • Segurança pública, que é direito fundamental social a ser protegido pelo Estado por meio de atuação positiva e ostensiva, inclusive da PRF. Esse conceito refere-se ao artigo 6º da CF, o do artigo 5° refere-se à segurança jurídica.

  • transporte também faz parte dos direitos sociais.

  • No primeiro caso são os direitos negativos (o Estado é limitado a fazer algo), no segundo caso são os positivos ( o Estado é convocado a agir), assim, não poderiam significar a mesma coisa.

  • O termo “segurança”, em ambos os artigos, trata da segurança pública, que é direito fundamental social a ser protegido pelo Estado por meio de atuação positiva e ostensiva, inclusive da PRF.

    SEGURANÇA JURÍDICA

    Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer

    natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes

    no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade,

    à segurança e à propriedade (...)

    SEGURANÇA PÚBLICA

    Art. 6.º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o

    trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a

    proteção à maternidade e à infância e a assistência aos

    desamparados, na forma desta Constituição.

    Gab. E

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  • Segundo LENZA (2015, p. 1817) “O direito à segurança também aparece no caput do art. 5.º. Porém, a previsão no art. 6.º tem sentido diverso daquela no art. 5.º. Enquanto lá está ligada à ideia de garantia individual, aqui, no art. 6.º, aproxima-se do conceito de segurança pública, que, como dever do Estado, aparece como direito e responsabilidade de todos, sendo exercida, nos termos do art. 144, caput, para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”.

    A assertiva está errada.

    Fonte:

    LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

  • Questão muito maliciosa

  • Segurança do art. 5°  --->  segurança em sentido amplo; garantia individual, jurídica.

    (dir. e dev. individuais e colet.)

     

    Segurança do art. 6°  ---> segurança pública, como dever do Estado.

    (direitos sociais)

  • ERRADO.

    -Art. 5º, refere-se à segurança jurídica.

    -Art. 6º refere-se à segurança pública.

    "quando você consegue vencer suas batalhas internas, as conquistas externas vem" #futuros PRFs

  • Direto ao ponto

    Artigo 5º = Segurança jurídica. 1º Dimensão (Liberdade)

    Artigo 6º = Segurança pública. 2º Dimensão (Igualdade)

    Só pensar, segurança pública é PÚBLICO, logo é algo social e não individual.

    Segurança jurídica é SÓ PRA VOCÊ. Logo, individual.

  • Art. 5° --> Segurança Jurídica Art. 6° --> Segurança Pública
  • Segundo LENZA (2015, p. 1817) “O direito à segurança também aparece no caput do art. 5.º. Porém, a previsão no art. 6.º tem sentido diverso daquela no art. 5.º. Enquanto lá está ligada à ideia de garantia individual, aqui, no art. 6.º, aproxima-se do conceito de segurança pública, que, como dever do Estado, aparece como direito e responsabilidade de todos, sendo exercida, nos termos do art. 144, caput, para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”.

    GAB. ERRADO

  • ART 5 - SEGURANÇA JURIDICA

    ART 6 - SEGURANÇA PUBLICA

  • SEGURANÇA

    ART 5º -> SEGURANÇA JURÍDICA

    ART 6° -> SEGURANÇA PÚBLICA

  • atuação positiva do estado = um fazer, cumprimento de certas prestações. 

    atuação negativa do estado = não agir, uma abstenção, um não fazer.

  • Ah parece que o erro está nos artigos.. Beleza irei decorar todos pode deixar...

  • ERRADO.

    Art. 5º- segurança Jurídica

    Art. 6º- segurança Pública.

  • Deixem de reclamar, principalmente quem começou a estudar a pouco tempo!

    A CF é clara.

    Art. 5° - segurança jurídica

    Art. 6° - segurança pública

  • Errado!

    Todos são iguais perante a lei

    • Jurídica

    São direitos sociais

    • Pública

    [...]

    Bons Estudos.

  • Errado. A segurança afirmada no caput é referente a segurança jurídica.
  • Art. 5° - segurança jurídica - A segurança prevista no art. 5° está ligada à ideia de garantia individual.

    Art. 6° - segurança pública - Aproxima-se do conceito de segurança pública, que, como dever do Estado, aparece como direito e responsabilidade de todos

  • ARTIGO 5°

    • Segurança jurídica
    • Direito individual
    • 1ª geração - liberdade
    • Não fazer do Estado

    ARTIGO 6º

    • Segurança pública
    • Direito social
    • 2ª geração - proteção
    • Fazer do Estado
  • Hoje não CESPE
  • CESPE sendo CESPE

    Q1680239 - CESPE/CEBRASPE - 2021 - TCE- RJ - Analista de Controle Externo

    A segurança pública é um direito fundamental social. C

  • Achei que estava respondendo uma prova de português

  • ERRADO.

    Art. 5º- segurança Jurídica

    Art. 6º- segurança Pública.

  • a primeira e a seguranca juridica e a segunda e a publica ,avance !!

  • O termo "Segurança" no Art. 5º, refere-se à segurança jurídica, enquanto que o Art. 6º refere-se à segurança pública.

  • Aí é questão de intepretação de texto. "ambos" é o peguinha, desconfie!

  • Quando errei essa questão pela primeira vez anotei a observação de segurança jurídica (art. 5º) e pública (art. 6º) na minha C.F, consequentemente, sempre que lia os respectivos artigos acaba lendo a anotação. Resultado: nunca mais errei.

  • Há uma diferença que se deve atentar sobre o significado do termo “segurança” previsto no art. 5º, caput, da CF, para o termo “segurança” previsto no art. 6º, caput, da CRFB. Enquanto o primeiro diz respeito à segurança jurídica (e não segurança pública), o segundo é intitulado como um direito social e neste caso, sim, refere-se à segurança pública. Importante ressaltar que tanto um quanto o outro, são direitos fundamentais do cidadão.

  • misturou alhos com bugalhos, alternativa ERRADA
  • "Outro atributo que alguns autores apontam para o poder polícia é o fato de ser uma atividade negativa, como ensina Celso Antonio Bandeira Mello (in RDP 9:55) que o poder de polícia é atividade negativa no sentido de que sempre impõe uma abstenção ao particular, obrigação de não fazer."

     alguém sabe dizer se estou equivocado em achar tbm esse erro na questao ? quando ela diz "por meio de atuação positiva" sendo q a atividade policial é negativa.

    • Art. 5º = garantia individual, segurança jurídica.
    • Art. 6º = garantias sociais, segurança pública.
  • No artigo 5º, a segurança jurídica se relaciona com as garantias do devido processo legal e a irretroatividade da lei, por exemplo - “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Já no artigo 6º, que fala em segurança pública, estamos falando sobre um direito a segurança em sociedade, um dever de garantia estatal.

  • eu sei que no artigo 5 o termo "segurança" refere-se à segurança jurídica do individuo, já no artigo 6 o termo traz referência à segurança pública

    perdoe-me se tiver algum erro

    GAB: E

  • GAB. ERRADO

    Segundo Pedro Lenza, a segurança prevista no art. 5° está ligada à ideia de garantia individual, ao passo que no art. 6° aproxima-se do conceito de segurança pública, que, como dever do Estado, aparece como direito e responsabilidade de todos.

  • Segurança no art.5= Segurança jurídica

  • obg professor Pedro Lenza
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  • Item ERRADO

    O termo "Segurança" no Art. 5º, refere-se à segurança jurídica, enquanto que o Art. 6º refere-se à segurança pública.

  • Segurança Jurídica

    Fonte: Adriane Fauth, Estratégia!

  • Art 5° - Segurança jurídica

    Art 6° - Segurança pública