SóProvas


ID
843112
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue o próximo item, acerca dos Poderes Legislativo, Executivo
e Judiciário.

O Superior Tribunal de Justiça é órgão de terceira instância, cabendo recurso de todas as decisões dos tribunais de justiça dos estados, quando denegatórias, ao referido tribunal superior.

Alternativas
Comentários
  • Assim como podemos afirmar que o STF é o guardião da Constituição, também podemos fazê-lo no sentido de ser o STJ é o guardião do ordenamento jurídico federal (Alexandre de Moraes)

    CF, art 105 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) os "habeas-corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

    b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;


  •  

    ERRADO. Não são todas as decisões, somente as decisões dos recursos de habeas corpus e mandados de segurança, quando denegatória a decisão.
    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
    II - julgar, em recurso ordinário:
    a) os "habeas-corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
    b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

  • Ademais;
    Não há que se falar em "terceira instância", terminologia refutada pela melhor doutrina. Nosso sistema jurídico-processual divide-se, essencialmente, em primeira e segunda instância; sendo possível o emprego do termo "última instância" para referências ao Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal.
    Tornar-se-ia, pois, e desde logo, falsa a assertiva - mais ainda admitindo-se o preciosismo terminológico comumente adotado pela banca Cespe.
    Bons estudos!
  • kkkkkkkkkkk terceira instancia... até ri agora com essa questão
  • Instância Descrição do Verbete:Grau da hierarquia do Poder Judiciário. A primeira instância, onde em geral começam as ações,  é composta pelo juízo de direito de cada comarca, pelo juízo federal, eleitoral e do trabalho. A segunda instância, onde são julgados recursos, é formada pelos tribunais de Justiça e de Alçada, e pelos tribunais regionais federais, eleitorais e do trabalho. A terceira instância são os tribunais superiores (STF, STJ, TST, TSE) que julgam recursos contra decisões dos tribunais de segunda instância.

    fonte: http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=I&id=161
  • O Superior Tribunal de Justiça é órgão de terceira instância, cabendo recurso de todas as decisões dos tribunais de justiça dos estados, quando denegatórias, ao referido tribunal superior.
    ao meu ver o "todas" invalida a questão, uma vez que não são todas as questões; são apenas as decididas em única ou ultima instância, se denegatórias.
  • Denegação da ordem é o ato de denegar uma ordem ou lei proviniente a um assunto particular, que foi expressa judicialmente. É a negação, recusa ou indeferimento da ordem. (wilkipédia)

    "Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

    b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;

    c) os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;

    d) os "habeas-corpus", quando a autoridade coatora for juiz federal;

    e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;

    II - julgar, em grau de recurso , as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição

  • ...cabendo recurso de TODAS as decisões...???
  • Questão errada.
     
    Para ser julgado pelo STJ, há que se atender as seguintes exigências:
    ü  No caso de HC – Tem que ser sido negado na 1ª ou 1ª e 2ª instância (TJ ou TRF).
     
    CF, Art. 105, II, “a”
    os "habeas-corpus" decididos em ÚNICA ou ÚLTIMA INSTÂNCIA pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
     
    No caso do MS.
    ü  No caso do MS – Tem que ter sido originário do TJ ou TRF (ou seja, NÃOpodem ter passado na 1ª instância) e lá terem sido negados.
     
    CF, Art. 105, II, “b”
    os mandados de segurança decididos em ÚNICA INSTÂNCIA pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
  • O STJ é a última instância da Justiça brasileira para as causas infraconstitucionais, não relacionadas diretamente à Constituição. É órgão de convergência da Justiça comum, aprecia causas oriundas de todo o território nacional, em todas as vertentes jurisdicionais não-especializadas. 
  • o comentario acima está equivocado pq na justiça militar não tem segunda instancia o resto ta certo. pelo menos foi assim que eu apredi.
  • Porco Mau,
    O TJRS tem Tribunal de Justiça Militar pra julgar em 2º grau.

    Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    § 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes


  • originariamente:

    a)  nos crimes comuns: os Governador

    b)  no crimes comuns e nos de responsabilidade:

    b.1 - os desembargadores dos TJ’s,TRF’s, TRE’s e TRT’s.

    b.2 - os membros dos TCE’s (TCDF),

    b.3 – os membros dos TCM

    b.4 – os membros do MPU que oficiem perante tribunais;

    c) MS e HDcontra ato de ME*, dos Comandantes da M.E.A* ou do STJ;

    c) HC (coator ou paciente):

    c.1 – Governador

    c.2 - desembargadores dos TJ’s,TRF’s, TRE’s e TRT’s

    c.3 - os membros dos TCE’s (TCDF),

    c.4 - membros dos TCM

    c.5 - os membros do MPU que oficiem perante tribunais

    d) HC (coator):

    d.1 -  tribunal sujeito à sua jurisdição,

    d.2 -  Ministro de Estado ou Comandante da M.E.A (ressalvada a competência da Justiça Eleitoral)

    e) CC:

    e.1 - entre quaisquer tribunais (ressalvado o disposto no art. 102, I, "o")

    e.2 - entre tribunal e juízes a ele não vinculados

    e.3 - entre juízes vinculados a tribunais diversos;

    e) RC e AR de seus julgados;

    f) RECLAMACAO (preservação de sua competência e autoridade de suas decisões);

    g) CA

    g.1 - autoridades administrativas da Uniao X autoridades judiciárias da União,

    g.2 - autoridades judiciárias de um Estado ou DF X autoridades administrativas de outro

    g.3 - autoridades judiciárias de Uniao X autoridades administrativas de Estado ou DF

    h) MI: elaboração da norma - atribuição de O.E.A federal, da AD ou AI (excetuados os competência do STF e dos órgãos da JM, da JE, da JT e da JF;

    i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;

    II - julgar, em ROC:

    a) HC denegado em única ou última instância pelos TJ’s ou TRF’s

    b) MS denegado em única instância pelos TJ’s ou TRF’s

    c) Estado estrangeiro ou organismo internacional X Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

    III - julgar, em RESP, em única ou última instância, pelos TJ’s ou TRF’s, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

    b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal

  • Os tribunais superiores são considerados a terceira instância, apesar de esse grau de hierarquia não existir formalmente no Poder Judiciário. As decisões tomadas em primeira e segunda instância podem ser revistas pelos tribunais superiores, por meio de recurso. Há quem se refira ao Supremo Tribunal Federal (STF) como instância extraordinária, por se tratar da Corte máxima do Judiciário, cujas decisões finais não podem ser recorridas a nenhum outro Órgão.

    http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/21440-tribunais-superiores-quais-sao-o-que-fazem

  • Não se pode dizer que o STJ é uma terceira instância, afinal, nem todas as decisões dos Tribunais de Justiça são passíveis de recurso ao STJ.

    Questão errada.

  • Em que pese alguns autores admitirem a terminologia “terceira instância" ou “terceiro grau", como é o caso de Ada Pellegrini Grinover, a qual afirma que “o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Superior Eleitoral e o Tribunal Superior do Trabalho podem funcionar como órgãos de terceiro grau (GRINOVER, 2010, p. 82), não está correto afirmar que este tribunal aceita recursos de todas as decisões dos tribunais de justiça dos estados. Na verdade, a competência recursal do STJ está bem delimitada constitucionalmente e se restringe a algumas hipóteses. Nesse sentido:

    Art. 105 – “Compete ao Superior Tribunal de Justiça: II - julgar, em recurso ordinário: a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória; b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País".

    A assertiva está errada.


  • só no que tange à HABEAS CORPUS e MANDADO DE SEGURANÇA.

  • Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
    II - julgar, em recurso ordinário:
    a) os "habeas-corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
    b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

  • Só HABEAS CORPUS e MANDATO DE SEGURANÇA denegados por decisão do TJ. 

    MAIS UMA QUESTÃO DA PRF QUE ACERTEI!

    TO CHEGANDO!

     

  • O Brasil adota o duplo grau de jurisdição( I e II)

    NÃO HÁ TERCEIRA INSTÂNCIA!!

    GAB. E

    Força,guerreiro!

    responda mais uma!

  • Em que pese alguns autores admitirem a terminologia “terceira instância" ou “terceiro grau", como é o caso de Ada Pellegrini Grinover, a qual afirma que “o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Superior Eleitoral e o Tribunal Superior do Trabalho podem funcionar como órgãos de terceiro grau (GRINOVER, 2010, p. 82), não está correto afirmar que este tribunal aceita recursos de todas as decisões dos tribunais de justiça dos estados. Na verdade, a competência recursal do STJ está bem delimitada constitucionalmente e se restringe a algumas hipóteses. Nesse sentido:

    Art. 105 – “Compete ao Superior Tribunal de Justiça: II - julgar, em recurso ordinário: a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória; b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País".

    A assertiva está errada. 

  • Não está correto afirmar que este tribunal aceita recursos de todas as decisões dos tribunais de justiça dos estados. Na verdade, a competência recursal do STJ está bem delimitada constitucionalmente e se restringe a algumas hipóteses. 

    ERRADO

  • O Superior Tribunal de Justiça é órgão de terceira instância, TÉÉÉÉÉÉÉHHH...

    ERRADO !!!

  • NÃO HÁ TERCEIRA INSTÂNCIA!

     

  • No contexto retratado não há nada de errado em falar de 3 instância, quem acertou pôr isso foi de cagada
  • Terceira Instância é Deus! Hehehe

  • Em que pese alguns autores admitirem a terminologia “terceira instância" ou “terceiro grau", como é o caso de Ada Pellegrini Grinover, a qual afirma que “o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Superior Eleitoral e o Tribunal Superior do Trabalho podem funcionar como órgãos de terceiro grau (GRINOVER, 2010, p. 82), não está correto afirmar que este tribunal aceita recursos de todas as decisões dos tribunais de justiça dos estados. Na verdade, a competência recursal do STJ está bem delimitada constitucionalmente e se restringe a algumas hipóteses. Nesse sentido:

    Art. 105 – “Compete ao Superior Tribunal de Justiça: II - julgar, em recurso ordinário: a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória; b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País".

    A assertiva está errada.

  • STJ, em recurso ordinário, HC decididos em única ou última instância pelos TRF e TJ, quando a decisão for denegatória.

    STJ, em recurso ordinário, MS, decididos em única instância pelos TRF e TJ, quando a decisão for denegatória.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) os "habeas-corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

    b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

  • Erros: 

    Não são todoas as decisões que STj poderá apreciar.

    STJ não pertence a uma 3 instância, e sim a uma instância EXTRAODINÁRIA.

    Cuidado com os conceitos jurídicos equivocados.

  • Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: ( Instância Extraordinária )

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) os "habeas-corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

    b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

  • Errado.

    Só denegatória