SóProvas


ID
843130
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue o próximo item, acerca dos Poderes Legislativo, Executivo
e Judiciário.

É competência indelegável do Congresso Nacional aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares.

Alternativas
Comentários
  • Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
    XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares
  • Só para completar, quando falar em competência indelegável, o examinador estará se referindo a competência exclusiva
  • Quando fala privativa cabe delegação ???
  • Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;

    II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;

    III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;

    IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;

    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

    VI - mudar temporariamente sua sede;

    VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

    X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

    XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;

    XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;

    XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;

    XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;

    XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;

    XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;

    XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.

  • Letícia Candido,

    Privativa = Pode delegar

    ;P
  • Exclusivo -> NÃO PODE DELEGAR
  • É preciso ter cuidado quanto ao uso do privativo e exclusivo, já que as atribuições do Presidente da República são PRIVATIVAS E INDELEGÁVEIS. Sendo qua a CF traz quais incisos podem ser delegados.
  • Me ensinaram uma forma de não confundir exclusiva com privativa e eu nunca mais esqueci.
    Exclusiva exclui todos os outros. Só cabe a um. Privativa do contrário, pode delegar.
  • senhores.... competência exclusiva do CN ou privativas do SF ou da CD são sinônimos de exclusiva... elas nao são passiveis de delegação.. (art. 63, §1)



    já a competencia do art. 22 (da União) são passiveis de delegação..


    acho que os senhores estão confundido os institutos...


    certo??

  • Para efeito de memorização:

    Não existe artigo na CF falando em competência privativa do Congresso Nacional, mas somente competência exclusiva, tal qual art. 49. Notem que todos os incisos do art. 49 começam com verbos. Tais atos se revestem com a forma de decreto legislativo.

    O que pode confundir na hora da prova é o art. 48, que os incisos começam sempre com substantivos, antecidido pela expressão "dispor sobre". Tais atos se revestem com a forma de lei, pois dependem de sanção presidencial.
  • A questão já foi muito bem elucidada pelos colegas, no entanto, gostaria de contribuir com uma informação:

    Não há possibilidade de delegação quando se trata de atribuições do Congresso Nacional.
  • Pessoal,
    As competências podem ser classificadas em competências administrativas (materiais ou não legislativas) e competências legislativas. Serão administrativas as que requeiram atuação do ente federado, são atribuição para realizar algo, para executar tarefas. Ex: "art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do DF e dos Municípios: VI- proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas". (CF, art. 23, VI). Já as competências legislativas estabelecem a capacidade dos entes de elaborar normas sobre determinadas matérias. Ex: art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I-direito civil, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho.
    Por sua vez, as competências administrativas da União estão declinadas nos artigos 21 e 22 da Constituição, as quais são exclusivas, sendo assim indelegáveis. Somente a União pode atuar no âmbito destas competências, não podendo ser delegadas.
    De igual modo, as competências enumeradas no art. 22 são do tipo legislativas, e privativas da União. Sendo assim, os Estados, DF e Municípios não tem competência para atuar no âmbito das materias enumeradas. Entretanto, o parágrafo único do art. 22 da CF/88 estabelece que lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das materias neste artigo.

    Grato,
  • Assim como o Arthur Conde, gostaria de ressaltar que para as competencias dos poderes exclusiva e privativa sao sinonimos! Quanto a organizacao administrativa do Estado (arts. 21,22, 23, 24) para estes valem as regras de competencia exclusiva (nao pode delegar) e privativa ( pode delegar). Cuidado para nao confundir!
  • Interessante observar o art 68 da CF:
    § 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:

    I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

    II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;

    III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

  • CESPE sempre inovando  INDELEGÁVEL...
  • Gente os termos privativo  e exclusivo (para o caso de poder ou não delegar) só valem para Organização do Estado, em especial os artigos 21 e 22


  • Caro Arthur,

    * A União PODE delegar pontos específicos das matérias e NÃO todo rol elencado no artigo.

    art. 22

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

    * Observe também o inciso XXVII do mesmo artigo.

    XXVII - normas gerais de licitação e contratação...
  • GENTE,CHEGUEI À SEGUINTE CONCLUSÃO:

    ART 48 CF-DELEGÁVEL,POIS EXISTE A SANÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA,ENQUANTO QUE PARA OS ARTS 49,50 E 51,NÃO EXISTE A

    REFERIDA SANÇÃO,POR ISSO SÃO INDELEGÁVEIS,OBSERVEM QUE O ART 68 PARÁGRAFO  1º DIZ QUE: NÃO SERÃO OBJETO DE DELEGAÇÃO:

     OS ATOS DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CONGRESSO NACIONAL(ART 49),OS DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS(ART 51) OU DO SENADO FEDERAL(ART 52).

    ESPERO TER AJUDADO.

    QUESTÃO CORRETA:ART 49 XIV CF.
  • Questão: Correta, é necessário valorizar a resposta da questão, porque, pode ajudar muitos colegas. 

  • Macete para saber o que é privativo e exclusivo:

    Privativo você lembra da privada, aquela que empresta para outros fazer o "serviço nela".

    Exclusiva você lembra de escova, aquela que você e somente você usa para escovar os dentes.


    Apesar de ser engraçado eu aprendi e nunca mais esqueci

  • ué? Aprovar? é apreciar, não?


  • CERTO.

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    Exclusiva = indelegável

    XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;

    Alguma dúvida?

    Simples!



  • Quando é um assunto muito polêmico pode ficar esperto geralmente não pode ser delegável. 

  • Competência privativa = passível de delegação desde que expressamente autorizada na Constituição.
  • Macete! 

    Só lembrar que a "privada" da sua casa todo mundo pode usar. Competência privativa: delegável. 


  • se é EXCLUSIVA é INDELEGAVEL

  • Dica: competências exclusivas do Congresso Nacional estão no artigo 49 da CF, na forma de verbos. Enquanto as competências que dependem de sanção do Presidente da república estão na forma de substantivos.

  • Segundo a Constituição Federal, temos que: Art. 49, CF/88 – “É da competência exclusiva do Congresso Nacional: [...] XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares”.

    As competências exclusivas apresentadas no artigo 49 são, de fato, indelegáveis. A assertiva está certa.


  • Flávia Jaine essa regra é falha. Vejam as Q280541 e a Q522834

    Melhor mesmo é estudar de forma repetitiva e associativa.

     

    Bons estudos a todos.

  • CRFB/88

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares.

  • Tem um macete que as vezes pode ajudar quando não lembramosr das competências que são muitas e temos que infelizmente decorar-las.

    COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CN

    Tem atribuições exclusivas no que for assunto de extrema importância ou relevância nacional ou internacional ou ainda assuntos delicados.

    Ex: Guerras, Atividades nucleares, índios, tratados internacionais, etc.

  • Perdoe a ignorância, mas existe competência do CN que pode ser delegável? 

  • Teteu Teteu

     Quando aparece competência delegável , pense na compêtencia PRIVATIVA. Pois a doutrina afirma que a marca da competência privativa da União é a sua delegabilidade  aos Estados e ao Distrito Federal. Assim, é possivel que os estados e o Distrito Federal venham a legislar questões específicas das matérias, desde que a União delegue a competência por meio de Lei Complementar. Diferente disso são as competências exclusivas, as quais são indelegáveis e impedem que os estados e o DF atuem em determinadas matérias, mesmo em casos de omissão da União.

    No caso das competências do CN, o art. 48 trata das competências PRIVATIVAS (delegáveis), pois são competências LEGISLATIVAS. (observe que diz art. 48. Cabe ao CN ... dispor sobre) . Já o artigo 49 trata das competências EXCLUSIVAS( indelegáveis) .

     

    Bom , em resumo

    Competência Privativa ( LEGISLATIVA ) = DELEGÁVEL

    Competência Exclusiva (ADMINISTRATIVA) = INDELEGÁVEL

     

    Fonte: Direito Constitucional Descomplicado, 2016.

  • Competência privativa, DELEGÁVEL

    Competência exclusiva, INDELEGÁVEL

  • Nem sempre o fato de ser competência privativa significa ser delegável! COMP. PRIV. DO SF e COMP. PRIV da câmara são INDELEGAVEIS.
  • Questão correta.

    De acordo com a  Constituição Federal, temos que: Art. 49, CF/88 – “É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    [...] XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares”.

    As competências exclusivas apresentadas no artigo 49 são, de fato, indelegáveis. 

     

  • Verbo no infinitivo = Competência Exclusiva do Congresso!!!

  • Atos indelegáveis ANOREX EX : matéria de competência exclusiva.

    Falou-se em questões nucleares (pode afetar a todo o país), teremos CN e Presidente da República agindo em conjunto.

    É matéria de competência exclusiva do CN.

  • Não precisa da sanção do Presidente da Republica.

  • Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
    XIV -
    aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares

  • Art. 49, CF/88 – “É da competência exclusiva do Congresso Nacional: [...] XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares”.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;

  • É competência EXCLUSIVA (não pode ser delegada) do CN aprovar iniciativas do Executivo referentes a atividades nucleares. (Art.49 da CF/88 versa sobre exclusividades do CN)

  • Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;

  • É competência EXCLUSIVA (não pode ser delegada) do CN aprovar iniciativas do Executivo referentes a atividades nucleares. (Art.49 da CF/88 versa sobre exclusividades do CN)