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A licença para tratar de interesses particulares pode ser concedida, a critério da Administração, para ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, pelo prazo de três anos consecutivos, sem remuneração - Manual de Direito Administrativo - Alexandre Mazza.
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CERTO. caput do art. 91 e seu parágrafo único:
Art. 91. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.
Parágrafo único. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
O primeiro negrito justifica que o ato é discricionário. Por esse motivo, é passível de revogação. Os demais negritos no paráfrafo único confirmam que isso é possível no interesse do serviço.
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Principios da conveniência e oportunidade.
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Completando o comentário acima:
"A concessão dessa licença é ato MARCADAMENTE DISCRISSIONÁRIO, podendo ela, mesmo depois de concedida, ser interrompida no interessa da administração (art.91 - 8112). O perído de licença, evidentemente, não é computado como tempo de serviço para qualquer efeito."
Fonte: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - Descomplicando dir.adm
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LICENÇA para tratar de interesses particulares (art. 91): pode ser concedida, a critério da Administração, para ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, pelo prazo de três anos consecutivos, sem remuneração;
ATO DISCRICIONÁRIO
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licença para tratar de interesse particular é um ato discricionário,ou seja,pode ser revogado a qualquer momento pela administração,por motivo de conveniencia e oportunidade...
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CERTO.
LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Ato discricionário da Administração, mesmo após a concessão o ato poderá ser revogado tendo o servidor que
retornar ao serviço.
OBS: O período dessa licença não é contado como tempo de serviço para qualquer efeito.
OBS (Súmula 246 do Estágio probatório: não é permitida durante o estágio. TCU): O servidor em gozo da referida licença, não poderá acumular cargos públicos não
permitidos no texto constitucional.
OBS (art. 117, § único): O servidor durante a referida licença, poderá participar de gerência ou administração de
sociedade privada, personificada ou não personificada e exercer o comércio, desde que observada a legislação sobre
conflito de interesses. (art. 117, § único).
Estágio probatório: não é permitida durante o estágio.
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Licença para Interesse Particular:A critério da administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.
- Observa-se que essa licença é sem remuneração, concedida a critério da administração.
- Não pode ser concedida ao servidor em estágio probatório.
- O período em que o servidor estiver licenciado não conta como tempo de serviço.
- A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
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O art. 91 do Estatuto autoriza que a Administração conceda ao servidor titular de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licença para tratar de interesses particulares. A licença cuja concessão é de decisão discricionária da administração, poderá ser concedida pelo prazo de até três anos consecutivos, e não é remunerada. Ademais, o período correspondente não é considerado para qualquer efeito legal. Uma vez deferida a licença, não será concedida nova licença antes de transcorridos dois anos do término da anterior ou da sua prorrogação. A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, seja a pedido do servidor, seja por determinação da administração, em vista de interesse do serviço.
FONTE: LEI 8.112/90 PARA CONCURSOS - GUSTAVO BARCHET, PÁG. 66 E 67.
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Complementando...
Será sempre sem remuneração.
Não havendo contribuição à Previdência este tempo não será contado para nenhum efeito.
Quem est´em estágio probatório não pode gozar essa licença.
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O que eu não entendi foi que a licença em si é ato vinculado logo a meu ve qd na questão ele diz:"A licença para tratar de interesses particulares, prevista na Lei n.º 8.112/1990, exemplo de ato discricionário, pode ser revogada pela administração pública." a meu ve(o q esta de amarelo) isso estaria errado não?? se puderem explicar eu agradeço.
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Para ajudar a colega vou utilizar da própria lei mencionada, art 91:
Art. 91. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.
No caso, a administração pode analisar se é ou não conveniente e oportuno conceder a licença. Consequentemente é um ato discricionário, portanto, a assertiva está correta.
Segue abaixo um exemplo de aplicação disso:
Dados Gerais
Relator(a):
EDUARDO AUGUSTO MUYLAERT ANTUNES
Publicação:
DOE - Diário Oficial do Estado, Data 26/08/2003
Ementa
MATÉRIA ADMINISTRATIVA. LICENÇA SEM VENCIMENTOS PARA CUIDAR DE INTERESSES PARTICULARES. ART.
91 DA LEI N.º 8.112/90. DIREITO QUE ESTÁ CONDICIONADO À CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE E CONSIDERAÇÕES SOBRE A PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO AO PARTICULAR DO SERVIDOR. NÃO CONVINDO E NEM SENDO OPORTUNO À ADMINISTRAÇÃO, COMO SE VISLUMBRA DO PARECER DA DIRETORIA GERAL, ESTÁ NO LIMITE DA DISCRICIONARIEDADE A SUA NEGATIVA. INDEFERIRAM O PEDIDO.
Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/3972747/materia-recurso-administrativo-adm-2406-sp-tre-sp
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Ingrid, sua dúvida é totalmente compreensível.
Licença, quando se tratar de um ato ou documento que permite o funcionamento de alguma atividade ou permite à determinada pessoa uma função, é sim um ato vinculado; assim como a autorização é um ato discricionário.
Licença, em se tratando de lei 8112, é uma liberação para não exercício da função pública, seja médica, para assuntos particulares, etc. A licença ára tratar de assuntos particulares é discricionária, pois a Administração pode ou não concedê-la, segundo sua conveniência e oportunidade.
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A galera q memoriza: " Licença = Vinculado .... Autorização = Discricionário " caiu nessa.
Existem outras questões cobrando exatamente isso.
Decoreba é zebra, meu povo.
Questão CERTA
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Art. 91. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.
“a critério da Administração., poderão ser concedidas...”, submete a decisão ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. Assim, por se tratar de ato discricionário, possível sua revogação.
Os atos discricionários são aqueles aos quais a lei possibilita o juízo de conveniência e oportunidade (mérito administrativo), enquanto que os vinculados são aqueles nos quais não há essa margem.
No exemplo citado na questão, a concessão da licença é ato discricionário, pois pode ser indeferida pela Administração.
Quanto à extinção dos efeitos do ato discricionário, será possível por meio de revogação (por motivos de conveniência ou oportunidade), por anulação (vício de legalidade) ou, ainda, por extinção natural (exaurimento do prazo ou cumprimento do objeto). Já os atos vinculados, somente por anulação, o que não é o caso da questão!!!
Bons estudos!!
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Gabarito. Correto.
Art.91. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.
Parágrafo único. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
discricionário gera margem de escolha, que é a conveniência e a oportunidade, o mérito administrativo.
ato discricionário ------> conveniência -> mérito
------> oportunidade
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lembrei que licença é um ato vinculado, viajei no direito administrativo. acorda, a questao fala da 8112.
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Eu também Ricardo Albuquerque rsrs.... Viajei legal kkkkk
Lembrei da Licença no Direito Adm ser Ato Vinculado.
Afff é o sono que já não deixa mais prestar atenção! hora de descansar a mente um pouquinho.
Bons estudos colegas
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É apenas um favor que a Administração está concedendo.
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Quem decorar e não entende, nessas questões quebra a cara...
LICENÇA ATO VINCULADO...
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Gra e Ricardo também pensei a mesma coisa que vocês... Viajei legal. Acho que tô cansada kkk
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este tipo de licença nao é vinculado, pois nao decorre do poder de policia
está licença a adm somente permitirá se houver conveniencia ao interesse publico. nao é obrigatorio a dar licenças sempre que o servidor pedir.
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Art. 91. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração
Parágrafo único. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
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Correto
Essa licenca nao eh vinculada
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CERTO
-NO INTERESSE DA ADM.PÚB
-INTERROMPIDA A QUALQUER TEMPO-->PELA ADM.PÚB OU PRÓPRIO SEGURADO
-PRAZO:ATÉ 3 ANOS
-NÃO PODE EM ESTÁGIO PROBATÓRIO
-SEM REMUNERAÇÃO
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GABARITO ( C )
Fiquei com um pouquinho de duvida por causa do " revogada".
Mas a verdade mesmo é que devemos nos atentar para a "atratividade" do item ,ou seja, o ponto da questão onde há maior probabilidade do examinador cobrar o conhecimento...
(Observar a forma que a questão esta redigida) + (ponto chave do assunto) = caminho correto para resolver o item
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(Que nesse caso era sobre ser ou não um ato discricionário.)
Espero ajudar de alguma forma, bons estudos a todos!
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O Guilherme Souza foi no cerne do tipo de questão cobrada pela Cespe! O ponto chave é "exemplo de ato discricionário". Aí a Cespe coloca alguns "blá blá bla", que na grande maioria das vezes tenta ao máximo confundir a cabeça do concursando, no caso. E é muito difícil a banca colocar um ponto errado nos "blá blá blá".
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Licença para tratar de interesses particulares - condições:
-> Será concedida no interesse da Administração (ato discricionário);
-> Prazo de até 3 anos consecutivos, sem remuneração;
-> Não pode ser concedida para o servidor que esteja em estágio probatório;
-> O período da licença não é computado como tempo de serviço para qualquer efeito.
A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço, neste último caso, a critério da Administração.
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CERTO
LEI 8.112
Art. 91. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.
Parágrafo único. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
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Professora Thamires,cada vez melhor.
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LICENÇA PARA TRATAR DE ASSUNTO PARTICULAR
>>> servidor tem que ser estável;
>>> será sem remuneração;
>>> será de até 03 anos consecutivos;
>>> não conta como tempo de serviço.
A licença para tratar de interesses particulares é ato discricionário da Adm. Pública, podendo ser revogada a qualquer momento pela Administração ou pelo servidor.
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A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
interrompida sim, acho que ficou mau feita essa questão.
Gostei (
59
i)
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GABARITO CERTO
E a qualquer tempo
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GAB C
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Art. 91. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.
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Parágrafo único. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço
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LEI 8.112
Art. 91. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.
Parágrafo único. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
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Gabarito: CORRETO
Só lembrar dos profissionais da Saúde que estavam de licença e tiveram que retornar aos trabalhos por conta da Pandemia.
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CERTO!
Art. 91. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.
Parágrafo único. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
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Licença pode ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse da Adm. Pública.
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LICENÇA PARA TRATAR DE ASSUNTO PARTICULAR
Art. 91 – A critério da Adm, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio obrigatório, licenças para tratar de assunto particular pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.
A licença poderá ser interrompida, a qualquer momento, a pedido do servidor ou no interessa da Adm.
Termos-chaves:
>>> não pode ser concedida durante o período do estágio probatório;
>>> será pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração;
>>> não é computado como tempo de serviço para qualquer efeito.
Durante a licença para tratar de assunto particular, pode o servidor participar de gerência, por exemplo, de sociedade privada, desde que, claro, seja devidamente observada a legislação sobre conflito de interesse.
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A LTIP pode ser interrompida a qualquer momento a pedido do servidor ou por interesse da administração.
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Não entendi.
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Que onda é essa de nota já akakkaka
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Certo. quando o servidor ainda estiver em estágio probatório
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Só olhar a data da publicação. Na ocasião o QC devia ter essa funcionalidade.
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A respeito do ato administrativo, é correto afirmar que: A licença para tratar de interesses particulares, prevista na Lei n.º 8.112/1990, exemplo de ato discricionário, pode ser revogada pela administração pública.
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É perfeitamente cabível considerar que se a licença for inoportuna ou inconveniente, caberá a revogação da mesma.
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Lei 8.112/90
Art. 91. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.
Parágrafo único. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
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Tratar de interesses particulares
- até 3 anos consecutivos
- sem $
- não pode no estágio probatório
- não conta como exercício nem como aposentadoria