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ID
843175
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do controle da administração, julgue o item que se segue.

O controle parlamentar exercido pelo Poder Legislativo não se limita às hipóteses previstas na CF.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO:   ERRADO  .
    O controle legislativo - por vezes chamado controle parlamentar -, pelo fato de ser um controle externo, somente pode ocorer nas situações e nos limites diretamente previstos no texto da CF. As leis de qualquer ente federado, as Constituições estaduais e as Leis Orgânicas dos municípios e do DF não podem criar hipóteses ou estabelecer instrumentos de controle legislativo que não guardem simetria com a Carta da República. Caso o façam, serão inconstitucionais, por ofensa ao princípio da independência e harmonia dos Poderes.
    FONTE: Direito Administrativo Descomplicado - 17ª ed. - Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo - Editora Método - pág. 778.
  • O controle legislativo sobre as atividades da Administração somente pode ser realizado nas hipóteses taxativamente previstas na Constituição Federal, sob pena de violação da Tripartição de Poderes. Manual de Direito Administrativo - Alexandre Mazza
  • Raciocinando a prática: se fosse possível ao Poder Legislativo editar leis infraconstitucionais ampliando o seu controle sobre a administração pública  em sentido amplo, esse poder seria soberano em relação aos demais, em flagrante violação ao princípio da separação so poderes.
  • O controle legislativo, ou parlamentar, é o exercido pelos órgãos legislativos ou por comissões parlamentares sobre determinados atos do Poder Executivo. O controle parlamentar, em respeito ao princípio da independência e harmonia dos Poderes, cláusula pétrea de nosso ordenamento, insculpido no art. 2º da CF, somente se verifica nas situações e nos limites expressamente previstos no próprio texto constitucional.

  • Todo controle externo somente pode ocorer nas situações e nos limites diretamente previstos no texto da CF.
  • O controle legislativo, também denominado de controle parlamentar, é
    exercido pelos órgãos do Poder Legislativo em relação a determinados atos
    praticados pela Administração Pública. Ao contrário do controle administrativo,
    que é interno, o controle legislativo caracteriza-se por ser um controle
    externo, exercido nos exatos termos e limites previstos no texto
    constitucional.
    Em termos gerais, o controle do Poder Legislativo sobre os atos
    praticados pelo Poder Executivo está fundamentado no inciso X, artigo 49, da
    Constituição Federal de 1988, ao declarar que “compete ao Congresso Nacional
    fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do
    Poder Executivo, incluídos os da administração indireta”.
    O professor José dos Santos Carvalho Filho afirma que o controle
    legislativo é exercido sobre atividades bastante diferenciadas e, por isso,
    possui dupla natureza: o controle político e o controle financeiro.
  • Errei por desatenção.. pensei que o controle legislativo poderia ser exercido fora dos casos previstos na CF, por o legislativo ter o controle por exemplo na lei orgânica dos municípios, lei fiscal...
  • ERRADO , 

    Se limita  estritamente ao citado na CF , é ROL TAXATIVO.
  • O controle legislativo sobre as atividades da Administração SOMENTE pode ser realizado nas hipóteses TAXATIVAMENTE prevista na CF/88, sob pena de violação da Tripartição de Poderes.
  • Esse Pithecus é uma sapiência arretada, muito esclarecedores seu comentários, Parabéns!!!
  • CONTROLE LEGISLATIVO


    Pelo fato de ser um controle externo, o controle legislativo  - por vezes chamado de controle parlamentar - somente pode ocorrer nas situações e nos limites diretamente previstos na CF/88.

  • "O controle legislativo ou parlamentar é aquele exercido pelo Poder Legislativo (Congresso Nacional, Senado Federal, Câmara dos Deputados, Assembleias Legislativas, Câmara de Vereadores e Câmara Distrital), tendo em vista a administração desempenhada pelos Poderes Executivo e Judiciário. É um controle limitado às hipóteses previstas na Constituição Federal."

    Fonte: Direito Administrativo - Coleção OAB Nacional Segunda Fase - COSTA, Elisson Pereira da ; Saraiva, 2011.
  • Como constitui exceção ao princípio da separação de poderes, somente pode se dar nos casos expressamente previstos na Constituição.

  • O controle do Poder Legislativo se limita apenas aos, expressamente, previstos na CF = Principio da independência e harmonia os poderes - Clausula Pétrea 

  • Pq colocar o mesmo comentário mil vezes????

  • É só retirar o NÃO da questão para que se torne correta.

  • O Controle Legislativo somente pode ser exercido nos casos expressamente previstos na CF, sob pena do Príncipio da Separação dos Poderes.

  • É ISSO MEMOOO ERRADO.

     

    O CONTROLE LEGISLATIVO SE LIMITA AOS CASOS PREVISTO NA CF, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DOS PODERES.

     

    " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR. DO SEU DESTINO."

     

  • Aquela questão que você marca com medo, mas acerta rsrsrs

  • ERRADO.


    Apenas para massificar o entendimento, visto que as respostas já foram dadas pelos colegas.

    O controle Parlamentar exercido pelo Poder Legislativo se limita as as hipóteses expressas na CF, sob pena de Vinculação dos Poderes.


  • ERRADO.


    Apenas para massificar o entendimento, visto que as respostas já foram dadas pelos colegas.

    O controle Parlamentar exercido pelo Poder Legislativo se limita as as hipóteses expressas na CF, sob pena de Vinculação dos Poderes.


  • O controle parlamentar só pode ocorrer nas hipóteses, nas situações e nos limites previstos na CF/88.

    --

    Gabarito: errado

    Fonte: Prof. Erick Alves

  • Hoje não cespe

  • Ué, mas o rol é Taxativo ???  

  • LIMITADO PARA O QUE ESTA NA CF

    CASO CONTRÁRIO É INCONSTITUCIONAL

    GAB= ERRADO

    AVANTE

  • Um poder só pode controlar o outro nos estritos limites previstos na CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

    Já imaginou se houvesse abertura ? MISERICÓÓÓRRRDIAAAAAA!!!!

  • A Professora está de Parabéns ... vale a pena conferir !!!!

  • O controle parlamentar exercido pelo Poder Legislativo sobre os demais Poderes se limita às hipóteses previstas na Constituição, sob pena de afronta ao Princípio da Separação dos Poderes.

  • Controle Legislativo (Parlamentar)

    ®    Exercido pelo Poder Legislativo na sua função fiscalizatória (típica)

    ·        Hipóteses -> expressas na CF

    Obs.: NÃO pode ser ampliado por lei infraconstitucional

    Obs.: Principio da simetria -> Estados/Municípios

    ·        Aspecto da legalidade e mérito (não pode revogar ato de outro poder)

    ·        União: Congresso Nacional -> Auxilio do TCU

  • O controle legislativo na atuação da Administração Pública somente pode ocorrer nas hipóteses previstas na Constituição Federal, não sendo permitido às Constituições Estaduais ou às leis orgânicas criarem novas modalidades de controle legislativo no respectivo território de sua competência.

  • Controle EXTERNO não pode inovar --> observa-se necessariamente o estabelecido na CF.

  • Esse controle só é possível em caráter excepcional e nas hipóteses expressamente previstas na Constituição Federal.

  • Controle legislativo apenas nos casos expressos na CF.

  • ERRADO Já que o controle Legislativo possui seu fundamento eminentemente constitucional e não em normas infraconstitucionais