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Art. 98, lei 8112: Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
Parágrafo 1o.: Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.
Bons estudos!
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Servidor estudante tem direito à horário especial, mas deve compensar seus horários.
Servidor deficiente físico, comprovada necessidade, tem direito à horário especial sem necessidade de compensação de horários.
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Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
§ 1o Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2o Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 3o As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário na forma do inciso II do art. 44. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 4o Será igualmente concedido horário especial, vinculado à compensação de horário a ser efetivada no prazo de até 1 (um) ano, ao servidor que desempenhe atividade prevista nos incisos I e II do caput do art. 76-A desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
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Para quem não tem acesso ao Gabarito:
Questão: Errada
Lei 8112
Art. 98, Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
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Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo, sendo exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.
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A questão exigiu conhecimento acerca do teor do art. 98 da Lei 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Federais):
Art. 98. “Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, SEM PREJUÍZO DO EXERCÍCIO DO CARGO.”
§ 1º. "Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho."
Logo, na situação apresentada pelo examinador, tendo em vista que foi comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição (o horário das aulas coincide com o do expediente), ao contrário do alegado na assertiva, o servidor não deve interromper seu curso superior, e sim ser concedido horário especial ao mesmo, SEM PREJUÍZO DO EXERCÍCIO DO CARGO. Isso significa que a chefia do órgão solicitará posteriormente ao servidor a compensação decorrente do horário especial que lhe foi concedido durante o período de estudo.
GABARITO: ERRADO.
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Essa é pra não zerar a prova de direito!