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ID
843274
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando o disposto na Lei n.º 9.784/1999, que trata do
processo administrativo no âmbito da administração pública
federal, julgue o item a seguir.

Havendo posterior alteração na interpretação de lei que embasou a prática de determinado ato administrativo, não poderá a administração aplicar a nova interpretação a esse ato.

Alternativas
Comentários
  • CERTO. Lei 9784, art. 2º, parágrafo único, inciso XIII:

    Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
  • Certo. Princípio da Segurança Jurídica. Está relacionado com a previsibilidade e a estabilidade das relações jurídicas, de forma a garantir que a norma não retroagirá em situações já constituídas ( Art.5, XXXVI, da CF), sendo considerado válido somente no momento em que foi adotado.

    9784/99. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:  interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
  • O princípio da segurança, também chamado de princípio da estabilidade das relações jurídicas, visa a proteger o passado (relações jurídicas já consolidadas), bem como visa a assegurar a estabilidade das situações jurídicas futuras. Esse princípio é consagrado por vários institutos, tais como: direito adquirido, coisa julgada, ato jurídico perfeito, prescrição e
    decadência. Por força desse princípio, no âmbito do PAD, a Administração Pública deve interpretar a norma administrativa de forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige. Por isso, é vedada a aplicação retroativa de nova interpretação, a fim de garantir ao administrado adequado grau de certeza e segurança de seus direitos. Assim, o princípio da segurança jurídica não impede que a Administração Pública mude sua interpretação acerca de determinadas normas. Na verdade, o princípio visa a evitar que essa mudança de orientação afete situações jurídicas já consolidadas.
    IMPORTANTE:
    De acordo com o princípio da segurança jurídica (ou princípio da estabilidade das relações jurídicas), exige-se a interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, sendo vedada à Administração a aplicação retroativa de uma nova interpretação de determinada norma legal.
    Fonte. http://www.pontodosconcursos.com.br/admin/imagens/upload/4694_D.pdf
  • ART. 2º. A ADMINISTRAÇÃO OBEDECERÁ, DENTRE OUTROS, AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, FINALIDADE, MOTIVAÇÃO, RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, MORALIDADE, AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO, SEGURANÇA JURÍDICA, INTERESSE PÚBLICO E EFICIÊNCIA.

    "SERá FÁCIL Pro MoMo"
      
    Segurança jurídica
    Eficiência
    Razoabilidade
    Finalidade
    Ampla defesa
    Contraditório
    Interesse público
    Legalidade
    Proporcionalidade
    Moralidade
    Motivação
      PARÁGRAFO ÚNICO. NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS SERÃO OBSERVADOS, ENTRE OUTROS, OS CRITÉRIOS DE 
    XIII - INTERPRETAÇÃO DA NORMA ADMINISTRATIVA DA FORMA QUE MELHOR GARANTA O ATENDIMENTO DO FIM PÚBLICO A QUE SE DIRIGE, VEDADA APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVA INTERPRETAÇÃO.


      
       
     
     
  • Adorei o será fácil pro MoMo hauahuahuah
    Obrigada por compartilhar
  • Muito Obrigada aos colegas por explicarem de forma simples e coerente sobre essa questão!
  • Seria um caso de convalidação, em que se revoga parte do ato e a revogação não pode ter efeito ex-tunc, só ex-nunc (daqui para frente).

  • Correto porque a CF diz:

    Art. 5°

    XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

  • Questão correta, outra ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2012 - ANATEL - Técnico Administrativo

    O princípio da segurança jurídica resguarda a estabilidade das relações no âmbito da administração; um de seus reflexos é a vedação à aplicação retroativa de nova interpretação de norma em processo administrativo.

    GABARITO: CERTA.

  • Vejamos:
    Errei 1x, agora não erro mais.
    Interpretação da norma administrativa da forma que melhor garante o atendimento do fim público a que se dirige (impessoalidade/finalidade), vedada aplicação retroativa de nova interpretação (segurança jurídica).
    DA Descomplicado 22ed

    CERTO

  • Segurança juridica!

  • OU SEJA, NÃO RETROAGE!

    PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA!

    É VEDADA A APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVA INTERPRETAÇÃO.


    GABARITO CORRETO

  • PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA = PROPORCIONA ESTABILIDADE.

    É VEDADA A APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVA INTERPRETAÇÃO.

  • É vedada a aplicação retroativa de nova interpretação.

  •    Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

      Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

      I - atuação conforme a lei e o Direito;

      II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

      III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

      IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

      V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

      VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

      VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

      VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

      IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

      X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

      XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

      XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

     XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.


  • Segurança Jurídica.

  • E se a alteração for benéfica? Princípio da retroatividade da lei mais benéfica. Meio estranha a questão. 

  • CERTO

    Segurança jurídica: está relacionada à estabilidade das relações jurídicas, servindo de fundamento, por exemplo, para a convalidação de certos atos, após o decurso de prazo.

         Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:   XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. (Segurança Jurídica)


  • LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

    Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

    Gabarito Certo!

  • NÃO SE TRATA DE NOVA LEI, É  A MESMA LEI INTERPRETADA DE MODO DIVERSO. 
    A NOVA INTERPRETAÇÃO NAO PODE RETROAGIR PRA ATINGIR ATOS PRETERITOS.

  • Andre Moreira, a questao pede de acirdi com a lei 9784/99.

  • GABARITO CERTO

     

     

    LEI 9.784/99

     

    Art. 2º. XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, VEDADA aplicação retroativa de nova interpretação.

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NUNCA DESISTAAM!! VALEEEU

  • É VEDADA aplicação retroativa de nova interpretação.

     

     

  • Esse é o princípio da segurança jurídica.

     

    LEI 9.784/99

     

    Art. 2º. XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

     

    Ainda, também elencado na Constituição Federal.

     

    CF/88: 

     

    Art. 5º  XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
    julgada;
     

  • Art. 2º XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

  • A QUESTÃO DIZ QUE NÃO É UMA LEI NOVA, MAIS SIM, UMA NOVA INTERPRETAÇÃO DA MESMA LEI ...

     

    DE FATO, ESTA NOVA INTERPRETAÇÃO NÃO PODERA RETROAGIR PARA PRJUDICAR EVENTOS PASSADOS.

     

    CORRETO.

  • Havendo posterior alteração na interpretação de lei que embasou a prática de determinado ato administrativo, não poderá a administração aplicar a nova interpretação a esse ato.

    Seja a nova interpretação benefica ou prejudicial aos administrados

  • Correto.

     

    Lei 9784, art. 2º, parágrafo único, inciso XIII:

    Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

  • André Moreira, questões de concurso devem ser respondidas com base na regra e não na exceção.

  • art. 2º a administração publica obdecerá, dentre outros, aos principios da LEGALIDADE, FINALIDADE, MOTIVAÇÃO, RAZOABILIDADE, ROPORCIONALIDADE,  MORALIDADE,AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO, SEGURANÇA JURÍDICA, INTERESSE PÚBLICO e EFICIÊNCIA.

    P.U: Nos processos adminstrativios serão observados, entre outros, os critérios de: 

    I- atuação conforme a lei e o Direito: IMPESSOALIDADE/FINALIDADE

     

    II- atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei; INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO.

     

    III- objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;  IMPESSOALIDADE;

     

    IV- atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; MORALIDADE

     

    V- digulgação oficial dos atos administrativos, ressalvados as hipóteses de sigilo previstas na C.F; PUBLICIDADE;

     

    VI- adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.

     

    VII- indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; MOTIVAÇÃO;

     

    VIII- observância das formalidae essenciais à garantia dos direitos dos administrados; SEGURANÇA JURÍDICA;

     

    IX- adoção de forma simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e prespeito aos direitos dos administrados; SEGURANÇA JURÍDICA e INFORMALISMO

     

    X- garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio. AMPLA DEFESA e CONTRADITÓRIO.

     

    XI- Proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;  PRINCIPIO DA GRATUIDADE;

     

    XII- Impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; PRINCIPIO DA OFICIALIDADE;

     

    XIII- Interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação; PRINCIPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.

     

    fonte: resumo de direito adminstrativo descomplicado, Marcelo Alexandrino Vicente Paulo

  • Eu achei confusa a redação da questão, pois não vi em momento nenhum que se trata de um ato já praticado, nem em retroatividade. Enfim... vida que segue.

  • ´

    É Vedada a aplicação Retroativa de nova interpretação, mesmo quando benéfica.

  •  PRINCIPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA

  • A galera que errou essa achou que estava estudando direito penal!

    Se liga, na dúvida, toma um pré treino.

  •  vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

  • CERTO.

    É vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

  • só lembrar do Princípio da Segurança Jurídica.

  • Considerando o disposto na Lei n.º 9.784/1999, que trata do processo administrativo no âmbito da administração pública federal, é correto afirmar que: Havendo posterior alteração na interpretação de lei que embasou a prática de determinado ato administrativo, não poderá a administração aplicar a nova interpretação a esse ato.

  • ...não poderá a administração aplicar a nova interpretação a esse ato?

    Na minha opinião pode, desde que a interpretação não seja retroativa

    Achei a redação confusa, mas cespe é cespe...

  • pode se falar em direito adquirido nessa questão?

  • É vedada aplicação retroativa de nova interpretação.