SóProvas


ID
843280
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando o disposto na Lei n.º 9.784/1999, que trata do
processo administrativo no âmbito da administração pública
federal, julgue o item a seguir.

Quando importar em anulação, revogação, suspensão ou convalidação, o ato administrativo deverá ser motivado, com a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos que justifiquem sua edição.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Certo
     
    Lei nº 9.784 de 1999
    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
    VIII– importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.”
  • Nas palavras de Diogenes Gasparini: “A motivação, é necessária para todo e qualquer ato administrativo, e a discussão motiva/não motiva parece resolvida com o advento da Lei federal n. 9784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Federal.Pelo art. 50 dessa lei todos os atos administrativos, sem qualquer distinção, deverão ser motivados, com a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos. Assim, tanto os atos administrativos vinculados como os discricionários devem ser motivados. O fato de esse artigo elencar as situações em que os atos administrativos devem ser motivados não elide (elimina) esse entendimento, pois o rol apresentado engloba atos discricionários e vinculados.” [13] (grifo nosso).
    Fonte:http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6131
  • Em prol da decoreba, cito novamente o art. 50.... rrsrsrs..

    ART. 50. OS ATOS ADMINISTRATIVOS DEVERÃO SER MOTIVADOS, COM INDICAÇÃO DOS FATOS E DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS, QUANDO: 

    I - NEGUEM, LIMITEM OU AFETEM DIREITOS OU INTERESSES;

    II - IMPONHAM OU AGRAVEM DEVERESENCARGOS OU SANÇÕES;

    III - DECIDAM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE CONCURSO OU SELEÇÃO PÚBLICA;

    IV - DISPENSEM OU DECLAREM INEXIGIBILIDADE DE PROCESSO LICITATÓRIO;

    V - DECIDAM RECURSO ADMINISTRATIVOS;

    VI - DECORRAM DE REEXAME DE OFÍCIO;

    VII - DEIXEM DE APLICAR JURISPRUDÊNCIA FIRMADA SOBRE A QUESTÃO OU DISCREPEM DE PARECERES, LAUDOS, PROPOSTAS E RELATÓRIOS OFICIAIS;

      VIII - IMPORTEM ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO, SUSPENSÃO OU CONVALIDAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
  • Como a revogação é ato administrativo discricionário, errei por achar que não necessitaria de motivação.
  • mas pessoal,

    é necessário indicar os fundamentos jurídicos também na revogação????

    alguém, por favor...

    esta dúvida me consome!!!!!

    desdes já agradeço a ajuda...
  • Compartilho da mesma dúvida do colega leonardo. Alguém pode ajudar?

    Obrigada!
  • Mas é o artigo 50 in verbis, deverão ser motivados, indicando os fundamentos, qual a dúvida?
  • PEla fato de ser um ato discricionário, pode ser revogado, essa revogação não depende necessariamente de motivação. Portanto, porque necessita motivação?
  • Por ser a revogação um ato discricionário, têm que necessariamente ser motivado, pois na discricionariedade do ato se analisa a lei + mérito!

  • Fundamentos de fato e de direito = motivo. Muitos autores não usam a palavra motivo, mas a substitue por fatos e fundamentos juridicos, pressupostos fáticos e jurídicos, fundamentos de fato e legais, pressupostos de fato e de direito.
    A revogação deve ser motivada (explicação por escrito dos motivos do ato).
  • Não sei o que é ato motivado, como seria um ato sem motivação? estou começando a estudar direito existem termos que não compreendo.
  • Princípio da Motivação
             Pelo princípio da motivação, a formalização dos atos administrativos deverá trazer a narrativa escrita dos fatos ensejadores de sua prática (motivos de fato), suas razões jurídicas (motivos de direito) e a demonstração de pertinência lógica entre os motivos, de modo a garantir-se a plena possibilidade de controle, inclusive jurisdicional, de sua validade.
             A motivação é necessária em qualquer tipo de ato administrativo, vinculado ou discricionário, como corolário dos demais princípios que regem a Administração Pública e para possibilitar total incidência do dispositivo constitucional que prevê a impossibilidade de exclusão do Poder Judiciário de ameaça ou lesão a direito (CF, art. 5º, XXXV).
             A Lei nº 9.784/99 – lei de processo administrativo – obrigou de forma expressa o princípio da motivação como princípio da Administração Pública. Assim, segundo a referida lei, nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão.
    ref: prof. Robson Carvalho

    Gente, CUIDADO, não confundam MOTIVAÇÃO (que faz parte da forma) com MOTIVO (que esse sim, faz parte do mérito). 
    Sucesso!
  • Gostaria apenas de complementar a excelente resposta da Camila, esclarecendo alguns conceitos para quem ainda não está familiarizado.
    Os atos administrativos possuem cinco elementos:
         Finalidade 
         Objeto
         Motivo 
         Competência 
         Forma 
    Ao contrário do que muitos podem pensar em um primeiro momento, a MOTIVAÇÃO tem relação com a FORMA e não com o motivo. A motivação consiste na declaração escrita dos motivos que ensejaram a prática do ato, integrando a forma do ato administrativo. A ausência de motivação, quando a motivação fosse obrigatória, acarreta a nulidade do ato por VÍCIO DE FORMA.
    O MOTIVO é a causa imediata do ato administrativo, é a situação de fato e de direito que determina (ato vinculado) ou autoriza (ato discricionário) a prática do ato. Note-se, o motivo não se confunde com a motivação, a qual é a declaração escrita do motivo que determinou a prática do ato.
    Concluindo: todo ato administrativo deve ter um MOTIVO (inexistência de motivo resulta na nulidade do ato), mas podem existir atos administrativos em que os motivos não estejam declarados (atos não sujeito à regra geral de obrigatoriedade de motivação).
  • Apesar de ser a letra seca da lei, eu não consigo entender o porquê da anulação ter que ser motivada. Entendo que a motivação  deva caber nos atos que haja discricionariedade.

    A anulação já possui dentro do seu instituto uma "motivação" chamada de auto-tutela, que nada mais é o poder que tem a Administração de revogar seus atos quando inoportunos ou inconvenientes, ou anulá-los por motivo de ilegalidade.

    Ou seja, não há discricionareidade na anulação, mas sim uma vinculação! Em minha concepção, vinculação prescinde de motivação, uma vez que é dever agir daquela forma, neste caso, anulando o ato ilegal.
  • Nossaaaaa...! Essa questão caiu de novo na prova do ibama 2013 e eu erreeeeeei porque pensei igual ao colega
    lááá de cima. Pensei que revogação, por ser um ato discricionário, não precisava SEMPRE ser motivado.
    Uma vez que:

    - para ato discricionário os elementos motivo e objeto são discricionários
    - para ato vinculado motivo e objeto são vinculados.

    Anyways... não há que se falar mais nada! A questão é a própria letra da lei 9784.

    Mas então olhem a questão do ibama. Questão CERTA (Meu Deeeeus! Como as questões se repetem!!)

    De acordo com a Lei n. 9784/1999, serão sempre motivados os atos administrativos que decidam processos administrativos de seleção pública e recursos administrativos e revoguem ato administrativo anteriormente praticado.

    é isso aê! Nunca mais errarei!
  • Gente eu to tentando achar questões sobre a Lei 840 e não encontrei alguem pode me ajudar?
    Obrigado
  • Certo!

    É defeso, via de regra, a realização de ato administrativo imotivado.


    Só pra praticar:

    Defeso = proibido = vedado
  • Simples....Se a Administração solta um ato qualquer...mas depois por algum motivo esse ato for anulado, revogado, suspenso ou convalidado, é claro que deverá motivar, explicar o porquê dessa nova atitude.

    Creiam e Deus e tudo se realizará no tempo dEle.

  • GABARITO: CERTO

    Obviamente a letra da lei 9.784/99 em seu artigo 50, VIII responde esta questão sem deixar dúvidas. No entanto, é importante destacar que:

    REGRA GERAL: Todos os atos administrativos DEVEM ser motivados.

    EXCEÇÃO: A única exceção ao princípio da motivação são os cargos em comissão, conhecidos como cargos ad nutum, de livre nomeação e livre exoneração. Neste caso, pode a autoridade competente nomear ou exonerar o ocupante de cargo em comissão sem fundamentar sua decisão.


    Complementando ainda mais meu comentário, saliento que mesmo não sendo necessário fundamentar o ato de exoneração, caso a autoridade competente fundamente-a, a motivação será requisito de eficácia do ato e o acompanhará "ad eternum".

  • Lei nº 9.784 de 1999


    “Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:


    VIII– importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.”

  • correto:

    Lei nº 9.784 de 1999


    “Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:


    VIII– importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.”


  • ATO ADMINISTRATIVO

     

    Em casos de:

    Revogação / Anulação / Suspenção/ Convalidação

    REGRA: deverão ser MOTIVADOS com indicação de fatos e fundamentos

    EXCEÇÃO: cargos de comissão (livre nomeação e exoneração) NÃO há necessidade de fundamentar o ato.


  • VIII– importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.”

    Bem facil para não errar ..ANU-RE-SU-CON-A


  • LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

    Gabarito Certo!
     

  • QUESTÃO CERTA. DE ACORDO COM A LEI 9.784/99. 

    CAPÍTULO XII DA MOTIVAÇÃO Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

  • GABARITO CERTO

     

    LEI  9.784/99

     

    Art. 50. Os atos administrativos DEVERÃO SER MOTIVADOS, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

     

    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

     

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NUNCA DESISTAAM!! VALEEEU

  • Princípios do Processo Administrativo;

    g) obrigatória motivação: indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão. 

  • Os atos deverão ser motivados com indicação dos fatos E DOS fundamentos jurídicos quando:

     

    NEGAR IM DDDAR SUCO

     

    ·        A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

     

     

    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

    V - decidam recursos administrativos;

    VI - decorram de reexame de ofício;

    VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

     

    Bons estudos

  • A Professora Thamiris Felizardo não deixou nenhuma sombra de dúvida. Questão correta.

  • Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

    V - decidam recursos administrativos;

    VI - decorram de reexame de ofício;

    VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

    § 1 A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

    § 2 Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.

    § 3 A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.

  • Considerando o disposto na Lei n.º 9.784/1999, que trata do processo administrativo no âmbito da administração pública federal, é correto afirmar que:  Quando importar em anulação, revogação, suspensão ou convalidação, o ato administrativo deverá ser motivado, com a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos que justifiquem sua edição.

  • REGRA: deverão ser MOTIVADOS com indicação de fatos e fundamentos

    EXCEÇÃO: cargos de comissão NÃO há necessidade de fundamentar o ato.

  • EXCEÇÃO: cargos de comissão NÃO há necessidade de fundamentar o ato.