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LEI 8.987:
Art. 4o A concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação.
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S.m.j., contrato de adesão é contrato. Se a afirmativa falasse que a permissão deve ser precedida de contrato, sem especificar que esse deveria ser de adesão, creio que estaria igualmente correta, pois contrato de adesão é tão somente uma modalidade específica de contrato.
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Bruno Albuquerque Souza, concordo com você, mas esse não é o entendimento das bancas de concurso. Veja a questão Q40793 (http://www.questoesdeconcursos.com.br/questoes/fbd6810a-59) onde pergunta-se como é formalizada a permissão de serviços públicos e existe nas alternativas "contrato de adesão" e "contrato administrativo". O que prevalece é a letra da lei e não a interpretação, infelizmente.
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Concursando, atenção!
Apenas para esclarecer, haja vista que esta diferença - técnico-jurídica - pode ser objeto de cobrança em questões discursivas: Uma coisa é contrato: "vínculo jurídico entre dois ou mais sujeitos de direito correspondido pela vontade, da responsabilidade do ato firmado, resguardado pela segurança jurídica em seu equilíbrio social. É um negócio jurídico bilateral ou plurilateral. É o acordo de vontades, capaz de criar, resguardar, modificar ou extinguir direitos". Outra coisa é contrato de adesão: “O contrato de adesão não é uma categoria autônoma, nem um tipo contratual, mas, sim, uma técnica diferente de formação do contrato, podendo ser aplicada a inúmeras categorias contratuais. Assim, não se pode falar do contrato de adesão da mesma forma que se fala de locação, compra e venda, mandato, pois todos estes podem ser celebrados por adesão."
Senão, vejam-se as sutis nuanças em artigo que cita bibliografia de renome junto à esfera jurídica:
<http://legacy.unifacef.com.br/novo/publicacoes/IIforum/Textos%20IC/Joao%20Paulo%20Capelotti.pdf>
Bons estudos.
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Questão controversa, mas como é concurso público, não há muito o que se dizer.
Carolina Zancaner Zockun leciona ser uma relação jurídica trilateral (Poder concedente - Concessionária - Usuário) e não um contrato administrativo (relação bilateral).
(A Intervenção do Estado no Domínio Social - Carolina Zancaner Zockun)
Mas questão objetiva é questão objetiva. Segue o barco
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vale a pena ler com atenção....
Aprofundar na matéria. Concessão: É uma espécie de contrato administrativo através da qual transfere-se a execução de serviço público para particulares, por prazo certo e determinado. Os prazos das concessões são maiores que os dos contratos administrativos em geral. Ex: 40; 50 e 60 anos.
O Poder Público não poderá desfazer a concessão sem o pagamento de uma indenização, pois há um prazo certo e determinado. Assim, a concessão não é precária (não pode ser desfeita a qualquer momento).
Permissão: É o ato administrativo precário através do qual o Poder Público transfere a execução de serviços públicos a particulares. Quando excepcionalmente confere-se prazo certo às permissões são denominadas pela doutrina de permissões qualificadas (aquelas que trazem cláusulas limitadores da discricionariedade).
O Poder Público poderá desfazer a permissão sem o pagamento de uma indenização, pois não há um prazo certo e determinado. Assim a permissão é precária (pode ser desfeita a qualquer momento).
Bons estudos!
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NATUREZA 1 CONCESSAO 2 PERMISSAO 3 AUTORIZAÇÃO
1 CONTRATO ADMINSTRATIVO 2 CONTRATO PRECÁRIO 3 ATO ADMINISTRATIVO
FONTE: FABRICIO BOLZAN - LFG
PESSOAL MEU WORLD TA DESCONFIGURADO!!!
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Anotado: A concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será formalizada mediante contrato administrativo.
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Uso esse macete para não me confundir:
Concessão = Contrato
"Pre"missão (Permissão) = Ato Precário.
Fé em Deus e bons estudos.
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Lei 8.987 Art. 4o A concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação. C!
Nota: A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão.
Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.
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Gabarito. Certo.
concessão de serviço público-Sempre licitação na modalidade concorrência;
-natureza contratual;
-celebração do contrato: PJ ou consórcio de empresas;
-não há precariedade;
- não é cabível de revogação.
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CONCESSÃO = CONTRATO ADMINISTRATIVO;
PERMISSÃO = CONTRATO DE ADESÃO
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Letra de lei(8987): Art. 4o A concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação.
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Lembrando que todo CONTRATO é contrato DE ADESÃO.
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CONcessão -> CONtrato Administrativo
Autorização -> Ato Administrativo
permissÃO - > contrato de adesÃO
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Art. 4º da lei 8987/95 diz:
"A concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos desta lei, das normas pertinentes e do edital de licitação"
Seguindo a literariedade desta lei, devemos marcar como certo.
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Pessoal, quanto ao tema contrato x contrato de adesão nas concessões e permissões, acho interessante o posicionamento do professor Erick Alves, do Estratégia Concursos:
"A lei 8.987/1995, em seu artigo 40, menciona expressamente que a permissão de serviço público é um contrato de adesão, mas nada fala em relação à concessão. Entretanto, por ser um contrato administrativo, teoricamente, a concessão também é um contrato de adesão, ainda que a lei seja omissa a esse respeito. Afinal, a minuta do contrato faz parte do edital da licitação que precede a concessão, e o particular, quando se inscreve para participar do certame, está aderindo à cláusulas postas."
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Certo.
Concordo com a explanação do colega Luis Eduardo, pois seria ingenuidade achar que um contrato administrativo é diferente de contrato de adesão; a Lei omite a forma que é dada ao contrato administrativo da concessão, portanto, é melhor adotá-lo como gênero; até por que a banca cespe não adota essa omissão como óbice para a assertiva.
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...indispensáveis contratos.
Art. 1º 8.987/95
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GABARITO:C
As concessões e as permissões de serviços públicos,de acordo com entendimento do Pretório Excelso, possuem natureza jurídica de contrato administrativo.
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CONCESSÃO E PERMISSÃO POSSUEM NATUREZA CONTRATUAL.
AUTORIZAÇÃO É UM ATO ADM DISCRICIONÁRIO.
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Gabarito: CERTO
As formas de delegação de serviços públicos são a concessão e a permissão, formalizadas mediante contratos administrativos; em determinados casos, o serviço público também pode ser delegado mediante autorização, formalizada por ato administrativo.
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CERTO
Concessão é uma modalidade de contrato administrativo.
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Comentário:
Questão tranquila, dispensa maiores comentários. Sem dúvida, a concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra público, será formalizada mediante contrato administrativo, devendo sempre ser realizada licitação prévia.
Gabarito: Certo
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Permissão -> Contrato administrativo de adesão
Concessão -> Contrato administrativo
Autorização -> Ato administrativo
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Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
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Concessão: por ocorrer grandes investimentos por parte do governo, ele precisa ter uma segurança jurídica, ou seja, precisa de um contrato.
Autorização: por não possuir grandes investimentos, só precisa de um ato de autorização.
Permissão: contrato
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CERTO!
lei 8.987
Art. 4° A concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação.
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GAB: CERTO
Complementando!
Fonte: Leis
➜ LEI Nº 8.987/95 - Art. 4° A concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será FORMALIZADA MEDIANTE CONTRATO, que deverá observar os termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação.
➜ LEI Nº 8.987/95 - Art. 14°. Toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de PRÉVIA LICITAÇÃO, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.