O dica mais relevante, em concursos
públicos, para se identificar o conceito de órgão público, é lembrar que se
trata de ente despersonalizado, isto é, desprovido de personalidade jurídica
própria. Órgãos públicos não são, por outras palavras, sujeitos de direitos.
Não têm aptidão jurídica para adquirir direitos e contrair obrigações em nome
próprio. Para além dessa característica essencial, a doutrina clássica os
define como sendo “centros de competências” (MEIRELLES, Hely Lopes, Direito
Administrativo Brasileiro, 27ª edição, 2002, p. 66), “círculos de atribuições
do Estado” (MELLO, Celso Antônio Bandeira, Curso de Direito Administrativo, 30ª
edição, 2012, p. 144), ou ainda “compartimento na estrutura estatal” (CARVALHO
FILHO, José dos Santos, Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p.
15). Adicione-se que, atualmente, ao menos no plano federal, existe definição
legal para órgão público. Trata-se do art. 1º, § 2º, inciso I, da Lei 9.784/99,
que assim preceitua: “§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se: I – órgão – a
unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da
estrutura da administração indireta.” A ideia, como se vê, é a de uma unidade
organizacional mínima, verificada na intimidade da estrutura do Estado. Ademais,
para que possam exprimir a vontade do próprio Estado, faz-se necessário que
seres humanos atuem nesse sentido, razão pela qual os órgãos públicos são
integrados pelos agentes públicos, estes sim, pessoas físicas que são, capazes
de manifestar vontades através da prática de atos administrativos, os quais
serão, então, imputados ao Estado.
Dito isto, pode-se descartar as
alternativas “a” e “b” acima transcritas, uma vez que afirmam, com todas as
letras, que os órgãos públicos seriam dotados de personalidade jurídica
própria, o que constitui rematado equívoco, como anteriormente pontuado.
A opção “d”, a seu lugar, acaba por
incidir no mesmo erro, embora não de forma tão clara e direta. É que, ao
afirmar que os órgãos seriam dotados de patrimônio e responsabilidades
próprios, está-se a dizer, indiretamente, que os órgãos possuiriam
personalidade jurídica. Afinal, constitui condição para que se possa ter
patrimônio próprio que, primeiro, se possua personalidade jurídica (aptidão
para adquirir direitos e contrair obrigações). Da mesma forma, a
responsabilidade pressupõe personalidade jurídica. Com efeito, sabe-se muito
que não são os órgãos que respondem perante terceiros, por eventuais danos
ocasionados por seus agentes, e sim a pessoa jurídica da qual os órgãos são
meros integrantes.
A letra “c”, por sua vez, não
apresenta definição precisa de órgão público, porquanto omitiu completamente
aspecto essencial, qual seja, o de se tratar de uma unidade organizacional,
dotada de competências próprias, e não um mero conjunto de agentes públicos.
Refira-se, ainda, que o conceito esposado neste item da questão ignorou
integralmente a possibilidade da existência de órgãos formados por um único
agente público. São os denominados órgãos singulares, classificação comumente
encontrada nos manuais de Direito Administrativo, e que se opõe a dos órgãos
colegiados, estes sim formados por dois ou mais agentes (cf. DI PIETRO, Maria
Sylvia Zanella, Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 582). Ora, se
existem órgãos integrados por apenas um agente público, não está correto
conceituar o instituto como sendo, necessariamente, um conjunto de agentes públicos, no plural. Daí também o equívoco
desta alternativa.
Assim, chega-se à conclusão de que
está correta mesmo a opção “e”.
Gabarito: E
GABARITO: LETRA E
Os órgãos públicos são as repartições internas do Estado, criados a partir da desconcentração administrativa, com a finalidade de desempenhar funções estatais, sendo despidos de personalidade jurídica. Ou seja, é o compartimento na estrutura estatal a que são cometidas determinadas funções, sendo integrado por agentes públicos que, quando as executam, manifestam a própria vontade do Estado.
Nas palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello, "os órgãos nada mais significam que círculos de atribuições, os feixes individuais de poderes funcionais repartidos no interior da personalidade estatal e expressados através dos agentes neles providos".
A principal característica dos órgãos públicos é a ausência de personalidade jurídica. Não possuem vontade própria e estão ligados e submetidos a pessoa jurídica a que pertence.
Características dos órgãos públicos:
-Não possui patrimônio e nem vontade própria;
-Não possui personalidade jurídica (são unidades despersonalizas);
-Os agentes atuam em imputação à pessoa jurídica que está ligada.
FONTE: JUSBRASIL.COM.BR