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Constituição federal
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento
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Resposta Certa.
o inciso V, do art. 37 da Carta Constitucional traz a seguinte redação:
V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira, nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
Ante a análise do disposto, percebe-se que não há distinção precisa entre as funções de confiança e os cargos em comissão, todavia, a maior diferença entre o cargo em comissão e a função de confiança é o lugar ocupado no quadro funcional da Administração, sendo que, enquanto o cargo em comissão ocupa um espaço na sua estrutura, uma vez que se nomeia uma pessoa qualquer para exercê-lo (nomeação esta baseada na simples confiança da autoridade nomeante em relação à pessoa nomeada) reservado o limite mínimo exigido por lei, atribuindo-lhe um conjunto de atribuições e responsabilidades, a função de confiança é atribuída a um servidor efetivo, que já pertence aos quadros da Administração, não modificando, então, a estrutura organizacional da Administração Pública (FERNANDA MARINELA, 2010).
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GABARITO: CERTO
Função de confiança: apenas para servidor efetivo (concursado).
Cargo em comissão: um percentual desses cargos é para o servidor efetivo(concursado) e o restante para servidores não-efetivos (não são concursados... são as pessoas que tem "QI" : quem indica... rs, apadrinhados).
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Questão Correta.
Quadro comparativo – função de confiança x cargo em comissão:
Função de confiança | Cargo em comissão |
Exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo. | Qualquer pessoa, observado o percentual mínimo reservado ao servidor de carreira. |
Com concurso público, já que somente pode exercê-la o servidor de cargo efetivo, MAS a função em si não prescindível de concurso público. | Sem concurso público, ressalvado o percentual mínimo reservado ao servidor de carreira. |
Somente são conferidas atribuições e responsabilidade | É atribuído posto (lugar) num dos quadros da Administração Pública, conferida atribuições e responsabilidade àquele que irá ocupá-lo |
Destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento | Destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento |
De livre nomeação e exoneração no que se refere à função e não em relação ao cargo efetivo. | De livre nomeação e exoneração |
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CORRETA
Complementando a resposta do colega:
Art. 37, V, da Constitnuição Federal
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C.F Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(.....)
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
ESQUEMATIZANDO:
-->FUNÇÃO DE CONFIANÇA: Somente pode ser exercida por servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo.
-->CARGOS COMISSIONADOS: Podem ser ocupados por qualquer pessoa, uma vez que, são de livre nomeação e exoneração.
-->TANTO AS FUNÇÕES DE CONFIANÇA QUANTO OS CARGOS COMISSIONADOS destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
GABARITO: CERTO
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Diferentemente dos CARGOS DE COMISSÃO, que podem ser ocupados por pessoas que não sejam ocupantes de cargos efetivos, as FUNÇÕES DE CONFIANÇA devem, necessariamente, ser ocupadas por pessoas que pertençam a cargos efetivos no serviço público!!!
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento"
Espero ter contribuído!
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Para complementar: não existe nomeação e exoneração para funções de confiança, e sim DESIGNAÇÃO E DESTITUIÇÃO de função, que significam, na verdade a mesma coisa, apenas muda-se o nome tecnico.
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FUNÇÕES DE CONFIANÇA= EXCLUSIVAMENTE POR SERVIDORES DE CARGO EFETIVO
CARGOS EM COMISSÃO= SERVIDORES DE CARREIRA, NOS CASOS CONDIÇÕES E PERCENTUAIS PREVISTOS EM LEI
- DIREÇÃO
-CHEFIA
-ASSESSORAMENTO
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CERTO
FUNÇÃO DE CONFIANÇÃO-->EXCLUSIVO DE CARGO EFETIVO
CARGO EM COMISSÃO--> SERVIDORES DE CARREIRA, NOS CASOS CONDIÇÕES E PERCENTUAIS PREVISTOS EM LEI
OBS: NÃO PODEM EXERCER ATIVIDADES TÉCNICAS
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Gabarito: CERTO
As Funções De Confiança:
--- > são preenchidas e exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de Cargo Efetivo (logo, servidores que já atuam junto à administração pública);
--- > para atividades diferenciadas no interior da administração pública: direção, chefia e assessoramento;
--- > Criados por lei;
--- > O servidor terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para o desempenho das atribuições do cargo de confiança, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede (Lei 8.112/90);
--- > Em regra, o servidor submete-se a regime de integral dedicação ao serviço para o cargo de confiança designado (Lei 8.112/90);
--- > Não poderá manter sob sua chefia imediata cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil (Lei 8.112/90).
Dispensa do Cargo de Confiança:
--- > a juízo da autoridade competente;
--- > a pedido do próprio servidor.
Os ocupantes de cargo efetivo que desempenham uma função de confiança recebem uma gratificação pecuniária para desempenharem tal função, pois com a ocupação do referido cargo há uma ampliação nas atribuições e responsabilidades em relação ao cargo de provimento efetivo.
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As Funções De Confiança:
--- > são preenchidas e exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de Cargo Efetivo (logo, servidores que já atuam junto à administração pública);
--- > para atividades diferenciadas no interior da administração pública: direção, chefia e assessoramento;
--- > Criados por lei;
--- > O servidor terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para o desempenho das atribuições do cargo de confiança, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede (Lei 8.112/90);
--- > Em regra, o servidor submete-se a regime de integral dedicação ao serviço para o cargo de confiança designado (Lei 8.112/90);
--- > Não poderá manter sob sua chefia imediata cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil (Lei 8.112/90).
Dispensa do Cargo de Confiança:
--- > a juízo da autoridade competente;
-- > a pedido do próprio servidor.
Os ocupantes de cargo efetivo que desempenham uma função de confiança recebem uma gratificação pecuniária para desempenharem tal função, pois com a ocupação do referido cargo há uma ampliação nas atribuições e responsabilidades em relação ao cargo de provimento efetivo.
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Os Cargos Em Comissão:
--- > Cargo De Recrutamento limitado: para os que ocupam algum cargo efetivo, ou seja que já seja Servidor De Carreira. Neste caso, terá que haver uma lei que determine as condições e percentuais mínimos para que sejam preenchidos por servidores efetivos. Por se tratar de cargo de recrutamento limitado, a escolha será uma exigência legal, portanto, não há discricionariedade da Administração.
--- > Cargo De Recrutamento Amplo: uma vez que a lei que tenha criado o cargo em comissão tenha respeitado as condições percentuais mínimos para que sejam ocupados por servidores efetivos, também poderá ser preenchido por quem não possuem vínculo anterior com a Administração Pública. Ou seja, por qualquer pessoa que preencha os requisitos necessários previstos em lei. A nomeação fica a critério da autoridade competente. Neste caso, a autoridade competente tem uma maior liberdade e não está obrigada a escolher, dentro do quadro de pessoal, servidor efetivo que pertença ao próprio órgão da Administração respectiva para assumir o cargo comissionado.
--- > para atividades diferenciadas no interior da administração pública: direção, chefia e assessoramento.
Exoneração do Cargo em Comissão:
--- > a juízo da autoridade competente;
--- > a pedido do próprio servidor.
A Gratificação Pecuniária não se estende aos cargos comissionados, já que a remuneração percebida pelos ocupantes destes cargos já compreende os encargos e responsabilidades possíveis.
O exercício de Cargo Comissionado por parte de servidor público faz com que este seja afastado do cargo efetivo de que é titular, não podendo gozar dos direitos inerentes ao cargo efetivo, enquanto perdurar sua nomeação do cargo em comissão, com exceção aos casos de acumulação legal comprovada:
--- > a de dois cargos de professor;
--- > a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
--- > a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;