Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;
Formas da Intervenção Federal: Provocada por requisição: II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;
Serve para prover execução de lei federal ou decisão judicial – Art. 36,II.
Cabe ao presidente da república a mera formalização de decisão, tomada por requisição do STF,STJ ou TSE. Há a possibilidade de essa requisição ser feita por um desses três tribunais.
Exemplo: Coação exercida contra o poder judiciário -> dependerá de requisição do STF.
Se os requisitos estiverem presentes o presidente é obrigado a decretar a intervenção. Não há margem para se discutir, ou preenche os requisitos e tem que fazer, ou vice-versa