LICENÇA PRA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR
· ATÉ 3 ANOS CONSECUTIVOS
· SEM REMUNERAÇÃO
· A CRITÉRIO DA ADMINITRAÇÃO
· CARGO EFETIVO
· NÃO CABE NO ESTAGIO PROBATÓRIO
· A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
LICENÇA PARA TRATAR DE ASSUNTO PARTICULAR
Art. 91 – A critério da Adm, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio obrigatório, licenças para tratar de assunto particular pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.
A licença poderá ser interrompida, a qualquer momento, a pedido do servidor ou no interessa da Adm.
Termos-chaves:
>>> não pode ser concedida durante o período do estágio probatório;
>>> será pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração;
>>> não é computado como tempo de serviço para qualquer efeito.
Durante a licença para tratar de assunto particular, pode o servidor participar de gerência, por exemplo, de sociedade privada, desde que, claro, seja devidamente observada a legislação sobre conflito de interesse.