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Esta "ERRADO".
Trata-se de clara previsão no artigo 8 da Constituição, que traz:
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
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Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
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legal esta questão. Me fez lembrar o que eu já tinha esquecido.
Art. 5º , CF, XVIII- " a criação de associações e , na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;"
valeu galerinha
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Errada
Só esgotando o tema...
Sindicato (associação livre):
* Um por município (no máximo);
* Só vota e é votado (inclusive o aposentado) o filiado;
* Existem duas contribuições;
1- decidida em assembleia e descontada em folha
2- prevista em lei
* Defesa da categoria (coletiva ou individual), inclusive em PAD;
* Não pode ser demitido, em regra, desde a candidatura (para direção ou representação) até um ano após o mandato.
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Art. 8º CF É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
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"A lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedados ao poder público a interferência e intervenção na organização sindical."
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Associações
---> é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar.
---> a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativasindependem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento.
---> as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado.
---> ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.
---> as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente.
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CF 88 Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
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Gab: errado
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
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I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
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Vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical!
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É vedado ao poder público interferir no funcionamento de associação ou sindicato, porém é algo relativo, em caso de prática ilícita, poderá sim haver a tutela jurisdicional.
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Errado.
Onde encontrar a resposta:
CF/88, Art. 8º: “É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:”,
Inciso I: “a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;”
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Não pode inteferir , nem intervir.
GAB. E
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SINDICATOS:
NÃO NECESSITA -> AUTORIZAÇÃO DO ESTADO
EXIGE-SE APENAS -> REGISTRO EM ÓRGÃO COMPETENTE
VEDADO AO ESTADO: *INTERFERÊNCIA E INTERVENÇÃO NA ORGANIZAÇÃO SINDICAL
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Minha contribuição.
CF/88
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
Abraço!!!
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Errado: De acordo como princípio da autonomia sindical, veda-se a interferência do poder público nos sindicatos.
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Para a criação de sindicato não necessita de autorização do Estado, devendo apenas haver o registro no orgão competente. Ademais, a CF/88 veda a intervenção estatal nessas organizações.