SóProvas


ID
844522
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito dos direitos e garantias fundamentais, julgue os
itens seguintes.

Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno inclui-se entre os direitos sociais assegurados aos empregados domésticos.

Alternativas
Comentários
  • Esta "ERRADO"

    Temos que os trabalhadores domésticos possuem, conforme previsão do Parágrafo único do artigo 7º, uma série de benefícios compartilhados com os demais trabalhadores (não todos os benefícios), no entanto este, da remuneração adicional por trabalho noturno, não é um destes benefícios compartilhados.
    A Constituição traz assim...
    Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.
    Para lembra na hora da prova, eu utilizo o mnemonico FRALDAS PILV, já bem conhecido aqui no QC.
    Vejamos...
    F - Féria anuais remuneradas, (inciso XVII);
    R - Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos (inciso XV);
    A - Aviso prévio proporcional (inciso XXI);
     ........L - Licença à gestante (inciso XVIII);
    D - Décido terceiro salário (inciso VIII)
    A - Aposentadoria (inciso XXIV);
    S - Salário mínimo (inciso IV);

    P - Previdência (parágrafo único)
    I - Irredutibilidade salarial (inciso VI);
    L - Licença paternidade (inciso XIX);
    V - Vale transporte (fora da CF, consta no Decreto 95247-87)
  • Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno  Não estão incluindos entre os direitos sociais assegurados aos empregados domésticos, infelizmente.
  • COMISSÕES
    13/03/2013 10h20
    PEC das empregadas domésticas é primeiro item da pauta da CCJ

    A proposta de emenda à Constituição (PEC 66/2012) que assegura aos empregados domésticos os mesmos direitos já garantidos aos demais trabalhadores é o primeiro item da pauta de deliberações da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) desta quarta-feira (13). A reunião foi aberta há pouco pelo presidente do colegiado, senador Vital do Rêgo (PMDB-PB), que destacou a importância da proposição para fazer justiça social a milhões de trabalhadores do país.

    Apesar de ainda não ter liberado seu relatório, a senadora Lídice da Mata (PSB-BA) deve recomendar a manutenção do texto aprovado pela Câmara dos Deputados. A sua intenção, segundo explicou à Agência Senado, "é dar agilidade à votação desta importante pauta".

    Durante a discussão da matéria, a relatora também deve analisar duas emendas apresentadas à PEC 66/2012. Uma delas é de autoria do senador Aloysio Nunes (PSDB-SP) e estabelece a prescritibilidade do direito de o empregado doméstico cobrar eventuais créditos trabalhistas na Justiça. A outra, apresentada pelo senador Paulo Bauer (PSDB-SC), objetiva assegurar que a concessão de licença à gestante para as trabalhadoras do setor não dependa da edição de lei ordinária após promulgação de emenda constitucional que resultar desta PEC agora em análise pelo Senado.

     

     
    Simone Franco
    (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
  • Parabéns NataliaPietra Pela atualização.
  • Parabens NataliaPietra, eh ASSIM mesmo que se contribui para o enriquecimento do conhecimento neste canal e nao expondo comentarios menosprezadores sobre os TRABALHADORES domesticos.
  • lembrando dos novos direitos adquiridos pelas empregadas domésticas.
  • Lembrando que agora foram aprovados novos direitos aos trabalhadores domésticos que passou a incluir a remuneração noturna superior à diurna!!!
  • Nova redação do § único do Art. 7º da CF/88
    São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.        (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013)
    V
    alendo para os Editais publicados a partir de ontem.
    Bons estudos!
    Avante!
  • Com os novos direitos incluídos no Artigo 7º da Constituição, esses trabalhadores terão garantia de jornada semanal de 44 horas, hora extra, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e de seguro-desemprego. Também deverão ser criadas normas específicas para a redução dos riscos de trabalho e reconhecimento de convenções e acordos coletivos.

    Passam a ser proibidos, em relação aos empregados domésticos, a diferença de salários por motivos de sexo, idade, cor ou estado civil; a discriminação salarial ou de critérios de admissão de pessoas com deficiência; o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e qualquer tipo de trabalho doméstico a menores de 16 anos, exceto em condição de aprendiz.

    Algumas dessas normas passam a valer imediatamente, outras ainda dependem de normatização. De acordo com o ministro do Trabalho e Emprego, Manoel Dias, uma comissão do governo federal para regulamentar os pontos pendentes será criada até o final da semana.

    A validade da emenda para os contratos já firmados entre empregados e empregadores é questionável, informou à Agência Brasil o constitucionalista e presidente da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Valmir Pontes Filho. Ainda há incertezas sobre as mudanças tanto entre os trabalhadoresquanto entre os patrões.

    Ontem, foi cogitada a possibilidade de o Congresso discutir a criação de um Supersimples para domésticas. A ideia é criar um instrumento que possa facilitar a vida de empregadores e empregados, unificando os tributos da categoria.

    Advogados trabalhistas orientam que ambos os lados tenham boa-fé e que elaborem documentos de suas relações profissionais, como contratos.
  • Com a Emenda Constitucional 72/2013 os Trabalhadores Domésticos passam a ter esse direito do Art.7,IX Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.
  • Parágrafo Único do art. 7º da CF: São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.        (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013)
    IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
    VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
    VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
    VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
    X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
    XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
    XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
    XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)
    XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
     XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
    XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
    XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
    XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
    XXIV - aposentadoria;
    XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
    XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
    XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
    XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
  • Continuação

    “... atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social”

    I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

    II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

     III - fundo de garantia do tempo de serviço;

    IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

    XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;

    XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;

    XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;

    O inciso IX, além dos outros elencados acima, passou a ser direito garantido dos trabalhadores domésticos. Todavia, pela necessidade de regulamentação em lei, trata-se de uma norma de eficácia limitada.
  • Atenção à EC 72/2013!!!!

    Novo parágrafo único do Art. 7o, da CF: Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social."
  • Com esta EC 72/2013 foram tantos direitos adicionados, que agora estou tentando gravar quais os direitos que os trabalhores domésticos NÃO fazem jus. São os incisos (do art. 7o da CF) V, XI, XIV, XX, XXIII, XXVII, XXIX, XXXII e XXXIV.
  • QUESTÃO DESATUALIZADA EM VIRTUDE DA EC 72/2013

  • Agora ela ficaria certa com a PEC das domésticas
  • Então tem nova memorização = FRALDAS PILV SEGURA O FUNDO TODA HORA. (FRALDAS PILV + Seguro-desemprego, FGTS, 44 horas/hora-extra/hora noturna)
  • Muito bom o comentário de Flávio, pois são muitos direitos para memorizar e já estão sendo explorados nos certames.

  • pessoal. bom dia a todos.

    de forma simplificada podemos afirmar que TODOS os direitos sociais previstos no art. 7° da constituição são também direitos das domésticas.
    o que talvez gere confusão é que alguns precisam de regulamentação. segue abaixo os incisos que necessitam de regulamentação.

    art. 7º
    I
    II
    III
    IX
    XII
    XXV
    XXVIII


    Para nossa vida de concurseiros ajudou pois é só gravar quais precisam de regulamentação caso caia na prova.


    espero ter ajudado.
  • ok pessoal em 2012 essa questão estava errada,mas hoje(2013) é questão correta! após a aprovação da PEC dos trabalhadores domésticos,vejam o material do estratégia:

     PEC no 72/2013
    O parágrafo único do art. 7º da Constituição sofreu importantes modificações no ano de 2013, por meio de emenda constitucional que assegurou importantes direitos trabalhistas aos empregados domésticos. Veja: Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. Na tabela abaixo, relaciono todos os direitos dos domésticos e destaco, em negrito, tudo aquilo que resulta de previsão da EC no 72/2013:
    Direitos do doméstico
    Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno (direito assegurado após a EC no 72/2013).Nádia
  • O gabarito está desatualizado, pois conforme EC 72/2013 o empregado doméstico tem direito ao adicional noturno superior ao diurno.
  • Em 2012 a questão estava correta. Hoje NÃO, devido a alteração da PEC 72 que incluiu esse e outros direitos.
    Segue texto para aumentar o conhecimento:

    Trabalho noturno –
    O projeto considera trabalho noturno o realizado entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte. A hora de trabalho noturno terá duração de 52 minutos e 30 segundos. A remuneração do trabalho noturno (não confundir com hora extra à noite) terá acréscimo de no mínimo 20% sobre o valor da hora diurna.
  • Fiquei surpresa com a lentidão do site... Fui agora há pouco fazer uma anotação sobre a desatualização da questão e deixei de fazê-lo pq vi que já existem inúmeras anotações nesse sentido (alô, administradores!), todas com a observação do lado "pendente". Realmente uma pena - e um perigo!...
  • Apartir de 2013 este direito está assegurado aos domésticos, bom atualizar a questão.
  • O gabarito no ano de 2014, hoje, seria "CERTO".

  • Detalhe: O gabarito, caso a prova tivesse sido elaborada hoje, seria Correto. Porém, esse direito, apesar de previsto aos domésticos, ainda necessita de regulamentação.

  • É  mais fácil gravar os direitos sociais que não fazem jus os trabalhadores domésticos:

     Art. 7° da CF/88
    V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

    XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

    XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

    XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

    XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;


    XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;


    XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;


    XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;


    XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso







  • Pessoal vamos pedir comentario do professor atualizado!

  • O gabarito está desatualizado, pois conforme EC 72/2013 o empregado doméstico tem direito ao adicional noturno superior ao diurno.