SóProvas


ID
8446
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação à invalidação dos atos administrativos, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Existem determinadas situações que, seja pela natureza do ato praticado ou pelos efeitos por ele já produzidos, são insuscetíveis de modificação por parte da Administração, fundada nos critérios de conveniência ou oportunidade. São os chamados atos irrevogáveis, resultantes das limitações do poder de revogar. Ex: os atos consumados, os atos vinculados, os que já geraram direitos adquiridos, os atos que integram um procedimento, os chamados de meros atos administrativos.
  • Anulação se refere a ato que é inválido(não possui todos os elementos do ato administrativo) e a revogação é uma atitude administrativa que só ocorre nos atos discricionários
  • A questão pede atenção!
    A acertiva "E" também poderia ser considerada falsa. A única forma de determinar o resultado seria apostando na regra geral, esquecendo a possibilidade de exceções.

    -> Na letra D, existem os chamados atos irrevogáveis, resultantes das limitações do poder de revogar, conforme observou o colega abaixo.

    -> Na letra E, segundo jurisprudência, a anulação nem sempre é obrigatória ao ato viciado, uma vez que a anulação de tal ato acabe sendo mais danoso à sociedade, pelo agravante do desfazimento dos efeitos já produzidos, que a simples operação dos efeitos ex nunc, indo de encontro ao interesse público.

    Mas conforme salientei inicialmente, a regra é que a anulação e revogação podem incidir sobre todos os tipos de ato administrativo e no caso da acertiva "E" temos uma exceção à regra (anulação não obrigatória) que, embora ocorra no mundo jurídico, não constitua o que a doutrina consagra.
  • d) anulação e revogação podem incidir sobre todos os tipos de ato administrativo.
    e) diante do ato viciado, a anulação é obrigatória para a Administração.

    É absolutamente indiscutível que a letra “d” está mesmo errada.
    A anulação pode incidir sobre atos vinculados e sobre atos discricionários (só não pode, jamais, dizer respeito ao mérito dos atos discricionários).
    A revogação, entretanto, nunca pode incidir sobre atos vinculados, porque a revogação decorre sempre de um juízo de oportunidade e conveniência, e não há nenhum espaço para esse tipo de juízo no que respeita aos atos vinculados.
    A revogação ocorre exclusivamente sobre atos discricionários, quando a Administração que os praticou passa a considerá-los inoportunos ou inconvenientes (e desde que eles ainda sejam passíveis de revogação, o que não acontece, por exemplo, com os atos que já geraram direitos adquiridos ou com os já exauridos).

    Sendo a convalidação positivada como ato discricionário não mais é correto afirmar que a anulação de um ato viciado é obrigatória para a Administração. Se o vício for um vício sanável – vício de competência quanto à pessoa, desde que não exclusiva, ou vício de forma, desde que a lei não considere a forma essencial à validade do ato – a Administração pode optar entre convalidar o ato (se presentes os demais requisitos, a saber, não acarretar lesão ao interesse público, nem acarretar prejuízo ao terceiros) ou anulá-lo.
    Também, passados cinco anos da prática de um ato favorável ao destinatário, salvo comprovada má-fé deste, extingue-se (decadência) o direito de a Administração anulá-lo, qualquer que seja o vício.

  • d) anulação e revogação podem incidir sobre todos os tipos de ato administrativo.
    e) diante do ato viciado, a anulação é obrigatória para a Administração.

    É absolutamente indiscutível que a letra “d” está mesmo errada.
    A anulação pode incidir sobre atos vinculados e sobre atos discricionários (só não pode, jamais, dizer respeito ao mérito dos atos discricionários).
    A revogação, entretanto, nunca pode incidir sobre atos vinculados, porque a revogação decorre sempre de um juízo de oportunidade e conveniência, e não há nenhum espaço para esse tipo de juízo no que respeita aos atos vinculados.
    A revogação ocorre exclusivamente sobre atos discricionários, quando a Administração que os praticou passa a considerá-los inoportunos ou inconvenientes (e desde que eles ainda sejam passíveis de revogação, o que não acontece, por exemplo, com os atos que já geraram direitos adquiridos ou com os já exauridos).

    No entanto...

    Sendo a convalidação positivada como ato discricionário não mais é correto afirmar que a anulação de um ato viciado é obrigatória para a Administração. Se o vício for um vício sanável – vício de competência quanto à pessoa, desde que não exclusiva, ou vício de forma, desde que a lei não considere a forma essencial à validade do ato – a Administração pode optar entre convalidar o ato (se presentes os demais requisitos, a saber, não acarretar lesão ao interesse público, nem acarretar prejuízo ao terceiros) ou anulá-lo.
    Também, passados cinco anos da prática de um ato favorável ao destinatário, salvo comprovada má-fé deste, extingue-se (decadência) o direito de a Administração anulá-lo, qualquer que seja o vício.

    A questão é parece estar errada também.

  • Pois é, Clóvis, a anulação não é obrigatória, tendo em vista que pode ser um caso de convalidação.
  • Outra impropriedade reside na alternativa "C", pois, a banca confunde dois conceitos fundamentais do Direito Administrativa, quais sejam:Invalidação = revogaçãopois, invalidação ocorre na hipótese do ato ser ilegal, e revogação quando não mais oportuno para a Administração, o primeiro obrigatório para a Administração e o segundo discricionario...
  • REVOGAÇÃO=A revogação é o ato pelo qual a Administração Pública retira definitivamente um ato do ordenamento jurídico, mediante outro ato administrativo, ou seja, a Administração Pública, por razões de mérito – conveniência e oportunidade – retira o ato que não mais atende ao interesse público, podendo a revogação ser total (ab-rogação), ou parcial (derrogação).INVALIDAÇÃO=Ao contrário da revogação, a invalidação é o ato administrativo praticado em desconformidade com o ordenamento jurídico, devendo ser extinto.Referido ato deve ser desconstituído pela Administração Pública por afrontar o ordenamento, tendo efeitos “ex tunc”, com a pretensão de retirar os efeitos que foram produzidos pelo ato até o momento da invalidação e impedir que continua produzindo efeitos, sendo que a Administração Pública poderá invalidar de ofício ou pela provocação de qualquer interessado.
  • a) CORRETAA anulação se dá quando o ato é extinto por razões de ilegalidade, ou seja, quando ocorre uma desconformidade do ato com a lei. Em decorrência de tal situação, os efeitos da anulação retroagirão à data em que o ato foi emitido (efeito ex tunc). A anulação pode ser declarada tanto pelo Judiciário, através de provocação da parte interessada, como pela própria Administração, e, neste caso, independente de qualquer solicitação.b) CORRETAA revogação somente pode ser declarada pela própria Administração, e retringe-se a um exame de mérito dos atos discricionários. Em virtude de não haver qualquer ilegalidade nos atos revogados, os seus efeitos não retroagem, operando apenas a partir da própria revogação (efeito ex nunc).c) CORRETAA revogação é um instrumento discricionário pelo qual a Administração extingue um ato por razões de oportunidade e conveniência.d) INCORRETAA revogação só será aplicada nos atos discricionários não podendo se estender aos atos vinculados ou então sobre os atos enunciativos.e) CORRETAAssume importância arguir que, EM REGRA, a Administração tem o dever de anular o próprio ato quando verificada a eclosão de alguma ilegalidade, ressaltando-se que somente poderá deixar de fazê-lo quando constatar que a anulação do ato tratará um prejuízo muito maior à coletividade do que a sua manutenção. Admite-se que, nessa hipótese, a Administração abra mão de anular o ato, sendo que tal ocorrência excepcional denomina-se confirmação.
  • a) CORRETAA anulação se dá quando o ato é extinto por razões de ilegalidade, ou seja, quando ocorre uma desconformidade do ato com a lei. Em decorrência de tal situação, os efeitos da anulação retroagirão à data em que o ato foi emitido (efeito ex tunc). A anulação pode ser declarada tanto pelo Judiciário, através de provocação da parte interessada, como pela própria Administração, e, neste caso, independente de qualquer solicitação.b) CORRETAA revogação somente pode ser declarada pela própria Administração, e retringe-se a um exame de mérito dos atos discricionários. Em virtude de não haver qualquer ilegalidade nos atos revogados, os seus efeitos não retroagem, operando apenas a partir da própria revogação (efeito ex nunc).c) CORRETAA revogação é um instrumento discricionário pelo qual a Administração extingue um ato por razões de oportunidade e conveniência.d) INCORRETAA revogação só será aplicada nos atos discricionários não podendo se estender aos atos vinculados ou então sobre os atos enunciativos.e) CORRETAAssume importância arguir que, EM REGRA, a Administração tem o dever de anular o próprio ato quando verificada a eclosão de alguma ilegalidade, ressaltando-se que somente poderá deixar de fazê-lo quando constatar que a anulação do ato tratará um prejuízo muito maior à coletividade do que a sua manutenção. Admite-se que, nessa hipótese, a Administração abra mão de anular o ato, sendo que tal ocorrência excepcional denomina-se confirmação.
  • Revogação:

    Revogação é a retirada do ato administrativo em decorrência da sua inconveniência ou inoportunidade em face dos interesses públicos. Os efeitos da revogação são “ex nunc” (não retroagem), pois até o momento da revogação os atos eram válidos (legais).

     

    A revogação só pode ser realizada pela Administração Pública, pois envolve juízo de valores (princípio da autotutela). É uma forma discricionária de retirada do ato administrativo.

     

    • Atos administrativos irrevogáveis:

     

    Atos administrativos declarados como irrevogáveis pela lei;

    Atos administrativos já extintos;

    Atos administrativos que geraram direitos adquiridos (direito que foi definitivamente incorporado no patrimônio de alguém);

    Atos administrativos vinculados.

     

    Para Celso Antonio Bandeira de Mello, invalidação é utilizada como sinônimo de anulação. Para Hely Lopes Meirelles, a invalidação é gênero do qual a anulação e revogação são espécies.

  • Prezados

    Peço especial atenção aos cometários de Osmar, tomem cuidade e não tomem por certo.
  • Prezado Aurélio,

    Me parece que o comentário "inapropriado" aqui é o seu.
    Primeiro, porque você não fundamentou a sua discordância do Osmar.
    Segundo, porque o último parágrafo do comentário de Adm. Julio foi realmente o mais elucidativo... e supondo-se que exista mesmo essa divergência doutrinária apontada pelo Adm Julio... teríamos que o Osmar está muito bem acompanhado (Celso A. Banderia de Mello).

    Pessoal, tomem cuidado com comentários como esse do Aurélio, que detonam o comentário dos outros sem fundamentar.

    Adm Juilo: parabéns pela fundamentação. Me ajudou muito, embora eu tenha acertado a questão com base na "melhor opção". Obrigado.
  • De plano, é importante deixar claro que a presente questão contém algumas impropriedades técnicas, mas, ainda assim, é válido resolvê-la, até mesmo para que os candidatos possam ter uma ideia das dificuldades que podem vir a enfrentar em uma prova. O enunciado fala em invalidação e informa que o candidato deve assinalar a assertiva incorreta. Analisemos uma a uma:

    A opção “a” está perfeita. De fato, à luz do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF/88), o Poder Judiciário pode ser provocado para exercer crivo sobre atos administrativos inválidos, sempre que deles resultar lesão ou ameaça de lesão a direitos.

    A letra “b”, em si, também não apresenta problemas. Realmente, a revogação produz efeitos meramente prospectivos, ex nunc, ou seja, “dali para frente”, preservando, pois, os efeitos até então produzidos pelo ato revogado. A única ressalva digna de ser registrada consiste no fato de que o instituto da revogação não deveria ser tratado como hipótese de “invalidação” dos atos administrativos. E o foi, indevidamente, já que o enunciado utilizou essa nomenclatura. Isto está incorreto uma vez que a revogação tem como premissa básica recair sobre atos válidos. Justamente por isso é que se devem preservar os efeitos até então produzidos. Afinal, se o ato foi praticado validamente, não há razão para se suprimirem os efeitos que dele foram originados de forma legítima, escorreita, conforme o Direito. O mais técnico, convém frisar, seria o enunciado ter falado em “desfazimento” ou extinção de atos administrativos. Estas sim as nomenclaturas adequadas para abraçar tanto a revogação quanto a anulação. Feito o registro, sigamos adiante.

    Na letra “c”, e desprezando a mesma atecnia acima apontada, tem-se que a afirmativa está correta. De fato, razões de conveniência e oportunidade (reexame de mérito) é que conduzem à revogação do ato.

    Na alternativa “d”, agora sim, existe erro grave, ultrapassando sobremaneira o plano de mera imprecisão técnica. É que tanto a revogação quanto a anulação não podem incidir sobre todos os tipos de atos administrativos. Cada instituto tem seu espectro de aplicação. Por exemplo, a anulação não se mostra aplicável se a hipótese for de um ato válido. Neste caso, a Administração terá de se valer da revogação, se desejar fazer cessar os efeitos do ato. Por outro lado, existem diversos tipos de atos administrativos que não admitem revogação, dentre os quais, destacam-se os atos inválidos (que devem ser anulados, e não revogados) e os atos vinculados, nos quais inexiste “mérito”, de modo que não há espaço para juízos de conveniência e oportunidade. Registre-se que há outros casos de atos não passíveis de revogação, os quais deixarão de ser mencionados aqui para não nos alongarmos demais nos comentários. A resposta, em suma, seria mesmo esta letra “d”.

    Por fim, na opção “e”, temos novamente que fazer uma crítica. Embora, de fato, os atos viciados estejam diretamente relacionados com o instituto da anulação, dizer que a anulação é obrigatória não está integralmente acertado. Na verdade, é preciso distinguir a natureza dos vícios. Se a hipótese for de vícios sanáveis, abre-se a possibilidade de a Administração convalidar o ato, desde que presentes outros requisitos. Já se estivermos diante de vício insanável, aí sim, a anulação será obrigatória. A distinção entre anulação e convalidação, ademais, ostenta atualmente expressa base legal, o que se pode extrair da análise dos artigos 53 e 55 da Lei 9.784/99. Na tentativa de “salvar” esta questão, pode-se invocar em sua defesa a literalidade do próprio art. 53, acima indicado, segundo qual a Administração “deve anular”, se houver vícios de legalidade. Mas, convenhamos, a Banca Examinadora não apresentou redação das mais felizes.

    Sem embargo de todas as ressalvas acima esposadas, é induvidoso que a alternativa “d” apresenta equívoco grosseiro, ostensivo, de maneira que o candidato deveria mesmo ter assinalado tal opção.


    Gabarito: D


  • A - CORRETO - a anulação pode se dar mediante provocação do interessado ao Poder Judiciário, PELO PRINCÍPIO DA INÉRCIA.

    B - CORRETO - a revogação tem os seus efeitos ex nunc, OU SEJA, EFEITOS NÃO RETROATIVOS.

    C - CORRETO - tratando-se de motivo de conveniência ou oportunidade, a invalidação dar-se-á por revogação. REVOGAÇÃO SOMENTE SE FOR POR MÉRITO ADMINISTRATIVO.

    D - ERRADO - anulação e revogação podem incidir sobre todos os tipos de ato administrativo. A ANULAÇÃO, SIM, PODE INCIDIR SOBRE ATOS VINCULADO E DISCRICIONÁRIOS; MAS A REVOGAÇÃO, COMO DISSE ACIMA, SOMENTE POR MÉRITO!

    E - CORRETO - diante do ato viciado, a anulação é obrigatória para a Administração. PODER DEVER DE AGIR.



    GABARITO ''D''
  • A revogção não pode incidir sobre:

    VC PODE DÁ

     

    Vinculados

    Consumados

    Procedimento administrativo

    Declaratorios/enunciativos

    Direito Adquirido

  • Fiquei em dúvida com relação à alternativa C também e acredito que a mesma também esteja incorreta, porque o fundamento da invalidação do ato administrativo é o dever de obediência à legalidade e à necessidade de restauração da ordem jurídica violada. Assim, não é possível dizer que há invalidação de um ato por revogação, porque são institutos distintos.

     

     

    C - INCORRETA -  tratando-se de motivo de conveniência ou oportunidade, a invalidação dar-se-á por revogação.

  • A) Correto. O poder judiciário não pode atuar de ofício , necessita seer retirado de sua inércia para que atue 

    B) Correto . Os efeitos da revogação são dalí pra frente , não retroage 

    C) Correto . A revogação pressupõe avaliação do mérito administrativo , ou seja , o ato passou a ser inoportuno , ineficaz .. 

    D) Errado . A revogação não pode ser utilizada em todos os atos , por exemplos atos que já exauriram seus efeitos , atos vinculados 

    C) Correto . A administração tem o poder-dever de anular o ato viciado 

  • Fiquei com uma dúvida , se tiver alguém que possa me ajudar .Em relação a letra E que diz: diante do ato viciado, a anulação é obrigatória para a Administração (mas e nos casos de vícios sanáveis que ocorrem por competência e forma que podem ser convalidados ) dessa forma o item também ficaria incorreto.