Revogação:
Revogação é a retirada do ato administrativo em decorrência da sua inconveniência ou inoportunidade em face dos interesses públicos. Os efeitos da revogação são “ex nunc” (não retroagem), pois até o momento da revogação os atos eram válidos (legais).
A revogação só pode ser realizada pela Administração Pública, pois envolve juízo de valores (princípio da autotutela). É uma forma discricionária de retirada do ato administrativo.
- Atos administrativos irrevogáveis:
Atos administrativos declarados como irrevogáveis pela lei;
Atos administrativos já extintos;
Atos administrativos que geraram direitos adquiridos (direito que foi definitivamente incorporado no patrimônio de alguém);
Atos administrativos vinculados.
Para Celso Antonio Bandeira de Mello, invalidação é utilizada como sinônimo de anulação. Para Hely Lopes Meirelles, a invalidação é gênero do qual a anulação e revogação são espécies.
De plano, é importante deixar claro
que a presente questão contém algumas impropriedades técnicas, mas, ainda
assim, é válido resolvê-la, até mesmo para que os candidatos possam ter uma
ideia das dificuldades que podem vir a enfrentar em uma prova. O enunciado fala
em invalidação e informa que o candidato deve assinalar a assertiva incorreta.
Analisemos uma a uma:
A opção “a” está perfeita. De fato,
à luz do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º,
XXXV, CF/88), o Poder Judiciário pode ser provocado para exercer crivo sobre
atos administrativos inválidos, sempre que deles resultar lesão ou ameaça de
lesão a direitos.
A letra “b”, em si, também não
apresenta problemas. Realmente, a revogação produz efeitos meramente
prospectivos, ex nunc, ou seja, “dali
para frente”, preservando, pois, os efeitos até então produzidos pelo ato
revogado. A única ressalva digna de ser registrada consiste no fato de que o
instituto da revogação não deveria ser tratado como hipótese de “invalidação”
dos atos administrativos. E o foi, indevidamente, já que o enunciado utilizou
essa nomenclatura. Isto está incorreto uma vez que a revogação tem como
premissa básica recair sobre atos válidos. Justamente por isso é que se devem
preservar os efeitos até então produzidos. Afinal, se o ato foi praticado
validamente, não há razão para se suprimirem os efeitos que dele foram
originados de forma legítima, escorreita, conforme o Direito. O mais técnico,
convém frisar, seria o enunciado ter falado em “desfazimento” ou extinção de
atos administrativos. Estas sim as nomenclaturas adequadas para abraçar tanto a
revogação quanto a anulação. Feito o registro, sigamos adiante.
Na letra “c”, e desprezando a mesma
atecnia acima apontada, tem-se que a afirmativa está correta. De fato, razões
de conveniência e oportunidade (reexame de mérito) é que conduzem à revogação
do ato.
Na alternativa “d”, agora sim, existe
erro grave, ultrapassando sobremaneira o plano de mera imprecisão técnica. É
que tanto a revogação quanto a anulação não podem incidir sobre todos os tipos
de atos administrativos. Cada instituto tem seu espectro de aplicação. Por
exemplo, a anulação não se mostra aplicável se a hipótese for de um ato válido.
Neste caso, a Administração terá de se valer da revogação, se desejar fazer
cessar os efeitos do ato. Por outro lado, existem diversos tipos de atos
administrativos que não admitem revogação, dentre os quais, destacam-se os atos
inválidos (que devem ser anulados, e não revogados) e os atos vinculados, nos
quais inexiste “mérito”, de modo que não há espaço para juízos de conveniência
e oportunidade. Registre-se que há outros casos de atos não passíveis de
revogação, os quais deixarão de ser mencionados aqui para não nos alongarmos
demais nos comentários. A resposta, em suma, seria mesmo esta letra “d”.
Por fim, na opção “e”, temos
novamente que fazer uma crítica. Embora, de fato, os atos viciados estejam
diretamente relacionados com o instituto da anulação, dizer que a anulação é
obrigatória não está integralmente acertado. Na verdade, é preciso distinguir a
natureza dos vícios. Se a hipótese for de vícios sanáveis, abre-se a
possibilidade de a Administração convalidar o ato, desde que presentes outros
requisitos. Já se estivermos diante de vício insanável, aí sim, a anulação será
obrigatória. A distinção entre anulação e convalidação, ademais, ostenta
atualmente expressa base legal, o que se pode extrair da análise dos artigos 53
e 55 da Lei 9.784/99. Na tentativa de “salvar” esta questão, pode-se invocar em
sua defesa a literalidade do próprio art. 53, acima indicado, segundo qual a
Administração “deve anular”, se houver vícios de legalidade. Mas, convenhamos,
a Banca Examinadora não apresentou redação das mais felizes.
Sem embargo de todas as ressalvas
acima esposadas, é induvidoso que a alternativa “d” apresenta equívoco
grosseiro, ostensivo, de maneira que o candidato deveria mesmo ter assinalado tal
opção.
Gabarito: D