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ID
844690
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2012
Provas
Disciplina
Regimento Interno
Assuntos

A respeito dos líderes e dos blocos parlamentares, julgue os itens
que se seguem.

Agremiação integrante de bloco parlamentar dissolvido não pode constituir ou integrar outro bloco na mesma sessão legislativa.

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO V DOS BLOCOS PARLAMENTARES, DA MAIORIA E DA MINORIA
    § 8° A agremiação que integrava Bloco Parlamentar dissolvido, ou a que dele se desvincular, não poderá constituir ou integrar outro na mesma sessão legislativa. § 9° A agremiação integrante de Bloco Parlamentar não poderá fazer parte de outro concomitantemente.
    http://www.camara.gov.br/internet/legislacao/regimento_interno/RIpdf/RegInterno.pdf
  • Isso é Direito Constitucional?

  • Questão de regimento interno da Câmara dos Deputados.
  • Realmente trata-se do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

    Segue o artigo completo para fins de curiosidade:


    Art. 12. As representações de dois ou mais Partidos, por deliberação das respectivas bancadas, poderão constituir Bloco Parlamentar, sob Liderança comum.

    § 1º O Bloco Parlamentar terá, no que couber, o tratamento dispensado por este Regimento às organizações partidárias com representação na Casa.

    § 2º As Lideranças dos Partidos que se coligarem em Bloco Parlamentar perdem suas atribuições e prerrogativas regimentais.

    § 3º Não será admitida a formação de Bloco Parlamentar composto de menos de três centésimos dos membros da Câmara.

    § 4º Se o desligamento de uma bancada implicar a perda do quorum fixado no parágrafo anterior, extingue-se o Bloco Parlamentar.

    § 5º O Bloco Parlamentar tem existência circunscrita à legislatura, devendo o ato de sua criação e as alterações posteriores ser apresentados à Mesa para registro e publicação.

    § 6º (Revogado pela Resolução nº 34, de 2005, a partir de 1/2/2007)

    § 7º (Revogado em decorrência da revogação do § 6º pela Resolução nº 34, de 2005, em vigor a partir de 1/2/2007)

    § 8º A agremiação que integrava Bloco Parlamentar dissolvido, ou a que dele se desvincular, não poderá constituir ou integrar outro na mesma sessão legislativa.

    § 9º A agremiação integrante de Bloco Parlamentar não poderá fazer parte de outro concomitantemente.

    § 10. Para efeito do que dispõe o § 4° do art. 8° e o art. 26 deste Regimento, a formação do Bloco Parlamentar deverá ser comunicada à Mesa até o dia 1° de fevereiro do 1° (primeiro) ano da legislatura, com relação às Comissões e ao 1° (primeiro) biênio de mandato da Mesa, e até o dia 1° de fevereiro do 3° (terceiro) ano da legislatura, com relação ao 2° (segundo) biênio de mandato da Mesa. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 34, de 2005, em vigor a partir de 1/2/2007).

    Bons Estudos !!!!!!!!!!!!!!!!

  • Certo


    Art. 12. As representações de dois ou mais Partidos, por deliberação das respectivas bancadas, poderão constituir Bloco Parlamentar, sob liderança comum.


    § 8º A agremiação que integrava Bloco Parlamentar dissolvido, ou a que dele se desvincular, não poderá constituir ou integrar outro na mesma sessão legislativa.



  • RICD, dissolução de Bloco Parlamentar. CORRETA

  • Agremiação integrante de bloco parlamentar dissolvido não pode constituir ou integrar outro bloco na mesma sessão legislativa. CERTO

    _________________________________________________________________________________________________

    RESOLUÇÃO Nº 17, DE 1989 - REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

     

    Art. 12. As representações de dois ou mais Partidos, por deliberação das respectivas bancadas, poderão constituir Bloco Parlamentar, sob Liderança comum.

    § 8º A agremiação que integrava Bloco Parlamentar dissolvido, ou a que dele se desvincular, não poderá constituir ou integrar outro na mesma sessão legislativa.

  • Sim. Essa agremiação deverá esperar a próxima Sessão Legislativa Ordinária para compor um novo Bloco, caso seja de seu interesse.

    Resposta: Certa