Realmente trata-se do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
Segue o artigo completo para fins de curiosidade:
Art. 12. As representações de dois ou mais Partidos, por deliberação das respectivas bancadas, poderão constituir Bloco Parlamentar, sob Liderança comum. § 1º O Bloco Parlamentar terá, no que couber, o tratamento dispensado por este Regimento às organizações partidárias com representação na Casa.
§ 2º As Lideranças dos Partidos que se coligarem em Bloco Parlamentar perdem suas atribuições e prerrogativas regimentais.
§ 3º Não será admitida a formação de Bloco Parlamentar composto de menos de três centésimos dos membros da Câmara.
§ 4º Se o desligamento de uma bancada implicar a perda do quorum fixado no parágrafo anterior, extingue-se o Bloco Parlamentar.
§ 5º O Bloco Parlamentar tem existência circunscrita à legislatura, devendo o ato de sua criação e as alterações posteriores ser apresentados à Mesa para registro e publicação.
§ 6º (Revogado pela Resolução nº 34, de 2005, a partir de 1/2/2007)
§ 7º (Revogado em decorrência da revogação do § 6º pela Resolução nº 34, de 2005, em vigor a partir de 1/2/2007)
§ 8º A agremiação que integrava Bloco Parlamentar dissolvido, ou a que dele se desvincular, não poderá constituir ou integrar outro na mesma sessão legislativa.
§ 9º A agremiação integrante de Bloco Parlamentar não poderá fazer parte de outro concomitantemente.
§ 10. Para efeito do que dispõe o § 4° do art. 8° e o art. 26 deste Regimento, a formação do Bloco Parlamentar deverá ser comunicada à Mesa até o dia 1° de fevereiro do 1° (primeiro) ano da legislatura, com relação às Comissões e ao 1° (primeiro) biênio de mandato da Mesa, e até o dia 1° de fevereiro do 3° (terceiro) ano da legislatura, com relação ao 2° (segundo) biênio de mandato da Mesa. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 34, de 2005, em vigor a partir de 1/2/2007).
Bons Estudos !!!!!!!!!!!!!!!!
Agremiação integrante de bloco parlamentar dissolvido não pode constituir ou integrar outro bloco na mesma sessão legislativa. CERTO
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RESOLUÇÃO Nº 17, DE 1989 - REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Art. 12. As representações de dois ou mais Partidos, por deliberação das respectivas bancadas, poderão constituir Bloco Parlamentar, sob Liderança comum.
§ 8º A agremiação que integrava Bloco Parlamentar dissolvido, ou a que dele se desvincular, não poderá constituir ou integrar outro na mesma sessão legislativa.